PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513723-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s):MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração simultâneos opostos pela parte autora e HTO Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda em razão do acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer responsabilidade civil do hospital por falha na prestação do serviço médico-hospitalar e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

 2. Embargos do autor. O autor aponta omissão quanto à apreciação dos pedidos de indenização por danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.000,00, bem como ressarcimento do procedimento cirúrgico no valor de R$ 5.000,00 e confirmação do pedido liminar para custeio de novo procedimento cirúrgico corretivo.

 3. Embargos do hospital. O hospital alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo ao constatar ausência de falhas no tratamento ortopédico e que a falta de informação não ocasionou dano ao autor.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão embargado quanto aos pedidos de danos materiais, pensão vitalícia e custeio de procedimento corretivo formulados pelo autor; e (ii) saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu responsabilidade civil por violação do dever de informação, não obstante a perícia ter atestado ausência de falhas técnicas no procedimento.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se efetiva omissão quanto aos danos materiais, pensão vitalícia, ressarcimento do procedimento cirúrgico e confirmação do pedido liminar formulados pelo autor.

 6. Demonstrada a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação do serviço médico-hospitalar, é de rigor o reconhecimento do dever de reparar os danos materiais efetivamente comprovados através das notas fiscais no valor total de R$ 3.000,00.

7. O pedido de pensão vitalícia mensal não comporta acolhimento, pois não foi demonstrada efetiva perda da capacidade laborativa em caráter permanente, nem os rendimentos auferidos pelo lesado à época do evento danoso.

 8. É consequência lógica e jurídica que o hospital arque com os custos necessários para correção dos problemas decorrentes de sua conduta, devendo custear integralmente novo procedimento cirúrgico corretivo e tratamentos subsequentes.

 9. Não se verificam omissões ou contradições apontadas pelo hospital réu. O acórdão examinou detidamente o termo de consentimento, concluindo tratar-se de documento lacônico e genérico. A ausência de falhas técnicas não afasta a responsabilidade por violação do dever de informação esclarecida.

IV. Dispositivo e tese

 10. Embargos de declaração do hospital rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos para deferir ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e determinar custeio integral de procedimento cirúrgico corretivo e tratamentos necessários à reabilitação do autor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Remessa Necessária: 00016301220128050243, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513723-41.2018.8.05.0080, em que figuram como Embargantes e Embargados ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA e H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR 
os embargos de declaração opostos pelo HTO HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ CÉSAR DE CERQUEIRA para, sanando a omissão detectada, complementar o acórdão embargado para deferir o pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente às despesas médico-hospitalares comprovadamente desembolsadas, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (dezembro de 2017); e determinar que o hospital réu custeie integralmente novo procedimento cirúrgico corretivo, preferencialmente em suas próprias instalações no prazo de 30 (trinta) dias, bem como todos os tratamentos de fisioterapia, medicamentos e demais despesas médicas necessárias à reabilitação do paciente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513723-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS (ID 79411194 e 79715386) opostos por ANDRÉ LUIZ CÉSAR DE CERQUEIRA e H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA em razão do acórdão de ID 79132356, através do qual a Quinta Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil do hospital réu por falha na prestação do serviço médico-hospitalar e fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso.


O autor, ANDRÉ LUIZ CÉSAR DE CERQUEIRA, opôs embargos declaratórios (ID 79411194) apontando omissão no julgado quanto à apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial: danos materiais consistentes no pagamento mensal e vitalício de pensão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o recebimento retroativo desde a época do fato, em dezembro de 2017; ressarcimento do procedimento cirúrgico errôneo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e confirmação do pedido liminar para custeio de novo procedimento cirúrgico corretivo em hospital escolhido pelo autor, bem como tratamentos de fisioterapia e medicamentos até sua recuperação.


Por sua vez, HTO HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA também apresentou embargos de declaração (ID 79715386), alegando omissão e contradição no acórdão, vez que o autor não teria pleiteado indenização por violação do direito à informação, mas sim por danos decorrentes de suposta negligência médica.


Afirma que o laudo pericial foi conclusivo ao constatar a ausência de falhas no tratamento ortopédico, atribuindo o quadro clínico do autor a resultados previstos na literatura médica. E sustenta que a falta de informação e esclarecimentos após o ato cirúrgico não ocasionou nenhum dano ou lesão ao autor, conforme esclarecido em sede de perícia.


As partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte contrária nos IDs 79887083 e 79747023.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513723-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

VOTO


Os recursos são tempestivos, devendo, pois, serem conhecidos.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


No que tange aos embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ CÉSAR DE CERQUEIRA, constata-se efetiva omissão quanto aos danos materiais, pensão vitalícia, ressarcimento do procedimento cirúrgico e confirmação do pedido liminar.


Considerando que restou demonstrada nos autos a responsabilidade civil do hospital demandado por falha na prestação do serviço médico-hospitalar, conforme já decidido no acórdão embargado, é de rigor o reconhecimento do dever de reparar os danos materiais efetivamente suportados pelo autor, consistentes no ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente desembolsadas.


Analisando as notas fiscais de prestação de serviços médicos acostadas aos autos (fls. ID 67017253, páginas 1 a 4), observa-se que o terceiro pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de internamento hospitalar do embargante e procedimento cirúrgico no dia 13/12/2017, conforme demonstra a documentação emitida pelo H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA; bem como R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão dos serviços de anestesiologia, conforme nota fiscal de serviços eletrônica nº 00000014, emitida pelo IMEP - INSTITUTO DE MEDICINA PERIOPERATÓRIA LTDA.


Há, ainda, um recibo manuscrito de fl. ID 67017253, página 5, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), emitido pelo Dr. Fernando Rocha (CRM 6414), comprovando o pagamento de honorários médicos pelo procedimento realizado.


Nesta senda, afigura-se necessário o ajuste no acórdão embargado para deferir, em parte, o pedido de indenização pelos danos materiais comprovadamente sofridos através das notas fiscais, nos quais insere-se o pedido de ressarcimento das despesas com o procedimento cirúrgico, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Já o pedido de pensão vitalícia mensal não comporta acolhimento, vez que não demonstrada a efetiva perda da capacidade laborativa em caráter permanente. A prova emprestada de ID 67018155 aponta que a incapacidade enfrentada pelo embargante é de natureza temporária, o que afasta o direito à pensão mensal vitalícia, consoante já decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça:


REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS DECORRENTES DO SINISTRO EM PACIENTE TRANSPORTADA POR VEÍCULO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE SEABRA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA . DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO INDEVIDO . INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação ordinária com pedidos de danos materiais, danos morais, danos estéticos e assistência vitalícia formulados por Elizete Rosa de Souza em face do Município de Seabra, e decorrentes de acidente automobilístico quando era transportada através de veículo oferecido pelo Ente Público, tendo que permanecer hospitalizada por vários dias e se submeter a diversos procedimentos cirúrgicos. 2 . Aplicação da teoria do risco administrativo, com aparo no art. 37, § 6.º da Carta Magna, restando comprovados nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela Autora. 3 . Verifica-se a ausência de suporte probatório que evidencie prejuízo material concreto não tendo, que se falar, portanto, em reparação a título de danos materiais. 4. A demandante teve sua integridade física e psíquica abalada de forma inesperada. O dano moral decorre da ofensa ao bem juridicamente tutelado, ele existe in re ipsa . 5. Os documentos carreados aos autos comprovam os danos também estéticos sofridos pela autora em virtude do acidente, sendo legítima a cumulação com o dano moral conforme a Súmula 387 do STJ. 6. Não restando comprovada a incapacidade permanente, tem-se por descabido o pensionamento vitalício indevido, conforme atestado por laudo médico do Instituto Médico Legal . 7. Incabível a condenação do Município de Seabra ao pagamento de custas processuais, dada a isenção legal que lhe é deferida, nos moldes do art. 86, III do Código Tributário do Estado da Bahia – Lei n.º 3 .956/81. 8. Sucumbência recíproca verificada. Cabível o arbitramento de verba honorária no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme disposto no CPC/2015 e suspensa a exigibilidade dos honorários que competiam à Autora, por esta gozar do benefício da justiça gratuita. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00016301220128050243, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) (grifamos)


Outrossim, para a fixação de pensão indenizatória, é imprescindível a comprovação dos rendimentos auferidos pelo lesado como pedreiro à época do evento danoso, bem como a demonstração objetiva da redução de sua capacidade de auferir renda, elementos que não restaram adequadamente demonstrados nos presentes autos.


A carteira de trabalho de ID 67017969 apenas aponta vínculos trabalhistas muito anteriores ao evento danoso, razão pela qual não se presta à aferição do rendimento do autor antes da redução de sua capacidade laboral.


Por fim, tendo em vista que o acórdão embargado reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, é consequência lógica e jurídica que o hospital demandado arque com os custos necessários para a correção dos problemas decorrentes de sua conduta.


Destarte, determino que o hospital réu custeie integralmente novo procedimento cirúrgico corretivo, preferencialmente em suas próprias instalações no prazo de 30 (trinta) dias, bem como todos os tratamentos de fisioterapia, medicamentos e demais despesas médicas necessárias à reabilitação do paciente, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Na hipótese de o hospital réu não conseguir realizar o procedimento em suas dependências dentro do prazo estipulado, deverá comunicar formalmente ao autor e ao Juízo tal impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando os motivos que impedem a realização, seja por indisponibilidade de agenda cirúrgica, ausência de profissional especializado ou qualquer outro motivo que impeça a execução tempestiva; ocasião em que ficará automaticamente autorizada a realização em instituição hospitalar de escolha do autor, mantendo-se a obrigação de custeio integral pela parte ré.


Por outro lado, não se verifica nenhuma das omissões tampouco contradições apontadas pelo HTO HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA.


O acórdão examinou detidamente o termo de consentimento apresentado (ID 67017992), concluindo que se tratava de documento lacônico e genérico, sem a individualização necessária dos riscos específicos do procedimento a que foi submetido o autor.


Ademais, o fato de a perícia ter atestado a ausência de falhas técnicas no procedimento cirúrgico não afasta a responsabilidade civil da unidade hospitalar por ato próprio, qual seja, a violação do dever de informação esclarecida ao paciente.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo da parte ré, inexistindo qualquer erro, contradição ou omissão que justifique a pretensão dos embargantes de modificar o julgado atacado.


Nessa senda, a atenta leitura do acórdão conduz à evidência de que não ocorrem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurgindo apenas o propósito de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria amplamente apreciada no julgamento, o que é inadmissível.


Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo HTO HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA e ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ CÉSAR DE CERQUEIRA para, sanando a omissão detectada, complementar o acórdão embargado para deferir o pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente às despesas médico-hospitalares comprovadamente desembolsadas, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (dezembro de 2017); e determinar que o hospital réu custeie integralmente novo procedimento cirúrgico corretivo, preferencialmente em suas próprias instalações no prazo de 30 (trinta) dias, bem como todos os tratamentos de fisioterapia, medicamentos e demais despesas médicas necessárias à reabilitação do paciente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM08