PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030762-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. PLANO CASSI VIDA. REAJUSTE ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por beneficiária de plano de saúde administrado pela CASSI (plano regional coletivo empresarial CASSI Vida Salvador), o qual visava a limitação sumária dos reajustes anuais incidentes sobre as mensalidades ao valor incontroverso calculado com base exclusiva na variação do índice FIPE-SAÚDE.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, especificamente a probabilidade do direito da beneficiária em afastar os reajustes técnicos e atuariais aplicados pela operadora de plano de saúde em modalidade de autogestão.

III. Razões de decidir

3. As operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e sem finalidade lucrativa não se submetem às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A cláusula contratual que rege as mensalidades prevê expressamente a incidência de reajustes anuais compostos pela variação do índice FIPE-SAÚDE cumulada com a variação técnica dos custos assistenciais e operacionais da carteira, mecanismo legítimo e indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista fechado.

5. A apuração de eventual abusividade ou desproporção nos reajustes técnicos e de sinistralidade aprovados pelo Conselho Deliberativo paritário da operadora exige dilação probatória ampla e a produção de perícia técnica atuarial complexa durante a instrução probatória regular no juízo de primeiro grau, o que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária preambular.

6. A concessão de medidas liminares que reduzem as contraprestações sem lastro técnico seguro gera risco de dano reverso, comprometendo a solvência do fundo mútuo e prejudicando a coletividade de associados que dependem da higidez financeira do plano de saúde de autogestão.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada e confirmando-se o indeferimento da tutela antecipada recursal.

Tese de julgamento: "A suspensão ou modificação liminar de reajustes anuais aplicados em contratos de plano de saúde operados na modalidade de autogestão exige a demonstração inequívoca de descompasso atuarial e ilegalidade do índice, não se revelando suficiente a alegação isolada de onerosidade excessiva desprovida de prévia instrução pericial especializada."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8030762-37.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante MARIA LUCIA DA ROCHA SOUZA e como Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada e confirmando-se o indeferimento da tutela antecipada recursal, nos exatos termos do voto do desembargador Relator.


Sala de Sessões,    de              de 2026. 


Presidente 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030762-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal (ID 104955743) interposto por MARIA LUCIA DA ROCHA SOUZA contra a decisão interlocutória de ID 552043425 (PJE1G) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, processo originário de número 8048244-92.2026.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.


A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual objetivava determinar que a operadora ré passasse a emitir os boletos mensais do plano de saúde limitados ao valor de R$ 1.336,16, com base exclusiva na variação do índice FIPE-Saúde.


O juízo de origem fundamentou o indeferimento no entendimento de que os reajustes em planos de autogestão são precedidos de estudos técnicos e cálculos atuariais destinados a assegurar o equilíbrio financeiro do sistema mutualista, não sendo cabível a sua suspensão ou revisão liminar sem a prévia instauração do contraditório e sem a produção de provas que desconstituam a presunção de necessidade técnica dos aumentos aplicados.


Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau partiu de premissa equivocada ao classificar a demanda como uma discussão genérica sobre a validade de reajustes atuariais em planos de autogestão.


Argumenta que a controvérsia trata do descumprimento de cláusula contratual que define a tabela FIPE-SAÚDE como parâmetro para a correção anual das mensalidades, relatando que se vinculou ao plano regional coletivo empresarial CASSI Vida Salvador (ID 106767962). 


Afirma que é pessoa idosa, de idade avançada, e que o valor cobrado atualmente, que evoluiu de R$ 1.079,24 (em 2023) para R$ 2.383,69 (no ano de 2026), compromete de forma insustentável o seu orçamento familiar, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para limitar a cobrança ao montante incontroverso de R$ 1.336,16 e, no mérito, pelo provimento do recurso.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e, em sede de análise inicial, foi proferida decisão monocrática (ID 105032450) indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo, por se verificar a ausência de probabilidade imediata do direito invocado e o perigo de dano reverso.


Devidamente intimada, a CASSI apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados e a reforma da decisão liminar que concedeu o efeito ativo.


Argumenta, em síntese, que, por se tratar de operadora na modalidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.


Sustenta que o contrato de adesão (plano regional coletivo empresarial CASSI Vida Salvador) prevê expressamente em sua cláusula 25ª que as mensalidades serão atualizadas com base na variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo. 


Salienta que os reajustes são anualmente calculados por perícia atuarial (estudos pormenorizados de ID 106770219) e aprovados por seu Conselho Deliberativo (ata do Conselho Deliberativo de ID 106770221), órgão de representação paritária que conta com a participação dos próprios beneficiários, de modo que inexiste abusividade no percentual de reajuste de 54,65% aplicado em novembro de 2024.


Rechaça a tese de abusividade, sustentando que os aumentos decorrem do expressivo incremento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira, e que a limitação pretendida pela agravante compromete a sustentabilidade do plano, gerando risco de dano irreversível para a coletividade de associados. Requereu o total desprovimento do agravo de instrumento.


Com este relatório, devolvo os autos à Secretaria desta Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, solicitando dia para julgamento colegiado.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030762-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

PJ04

VOTO

 

O presente recurso de agravo de instrumento preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. Assim, conheço do recurso e passo ao exame minucioso das razões de mérito.


Antes de adentrar no exame específico dos reajustes anuais aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde da Agravante, faz-se indispensável assentar as premissas jurídicas que regem a relação contratual estabelecida entre as partes.


A Agravada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI , constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos (ID 106767962), que opera plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão.


Essa modalidade destina-se ao atendimento de um grupo fechado e delimitado de beneficiários vinculados à empresa patrocinadora, o Banco do Brasil S.A., e aos próprios associados, que participam ativamente da gestão e do custeio do sistema de forma paritária, sem o objetivo de obtenção de lucro mercantil.


Essa característica institucional afasta de forma completa a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação sob exame. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria com a edição da Súmula nº 608, consolidando o entendimento de que a legislação consumerista não se aplica aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão:


SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


O afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor justifica-se pelo fato de que, nos sistemas de autogestão, a relação jurídica estabelecida é de natureza associativa e estatutária, inexistindo a assimetria técnica e econômica que caracteriza o mercado de consumo tradicional. Os recursos que custeiam os serviços médicos provêm de contribuições dos próprios associados e da entidade patrocinadora, formando um fundo mútuo destinado exclusivamente à cobertura das despesas assistenciais do grupo fechado.


Por conseguinte, a relação contratual deve ser interpretada e resolvida estritamente sob as regras do direito comum, notadamente as disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e as normas do estatuto social da entidade. 


Disso decorre que não há falar em inversão automática do ônus da prova ou presunção de abusividade em favor da beneficiária, devendo o ônus probatório quanto à alegada ilegalidade ou desproporção dos reajustes seguir a regra ordinária estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito.


A pretensão revisional formulada pela Agravante sustenta-se na tese de que os reajustes anuais aplicados pela operadora de saúde seriam abusivos por desbordarem da variação do índice FIPE-SAÚDE. A beneficiária argumenta que o contrato estabeleceria o referido índice como o único limitador para as atualizações financeiras das mensalidades.


No entanto, a análise do instrumento contratual encartado aos autos (ID 106767962) revela que a premissa adotada pela recorrente não condiz com a real redação das cláusulas pactuadas. A Cláusula 25ª do Contrato de Adesão (CASSI Vida Salvador) estabelece de forma clara e expressa: 


CLÁUSULA 25 - O valor das mensalidades e a tabela para novas adesões, serão reajustas [sic] anualmente, em data base única para todos os PARTICIPANTES, no mês de aniversário do contrato coletivo firmado com a pessoa jurídica contratante, com base na variação nos custos do plano CASSI Vida Salvador quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.


A redação do dispositivo contratual evidencia que o reajuste anual não se limita à mera recomposição inflacionária medida pelo indexador econômico. O contrato prevê, de forma cumulativa e legítima, a incidência de reajuste técnico-atuarial baseado na oscilação real dos custos assistenciais e administrativos da carteira de usuários do plano.


Esse mecanismo é inerente ao funcionamento dos sistemas mutualistas fechados de autogestão. Como não há finalidade lucrativa, a sustentabilidade do plano de saúde depende da estrita correspondência entre as receitas arrecadadas e as despesas com serviços médicos e hospitalares suportadas pelo fundo comum.


Nesse diapasão, o aumento da frequência de utilização dos serviços (sinistralidade), a incorporação de novas tecnologias e o envelhecimento natural do grupo de beneficiários geram um incremento real de despesas que deve ser obrigatoriamente repassado às mensalidades, sob pena de insolvência do plano e prejuízo a todos os associados.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade das cláusulas que autorizam a aplicação de reajustes atuariais em contratos de autogestão, desde que aprovados pelos órgãos competentes da entidade com respaldo em estudos técnicos, como ocorre no caso da CASSI, cujos índices são referendados de forma paritária por seu Conselho Deliberativo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056703-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO GRANGEON Advogado (s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES, MARIANA MATTOS DANTAS AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado (a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC . REAJUSTE DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS CRITÉRIOS JUSTIFICADORES DA MAJORAÇÃO. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE-SAÚDE, PREVISTA CONTRATUALMENTE . PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da decisão impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. O Plano de Saúde ora em análise é administrado por entidade de autogestão, nos termos do enunciado da Súmula 608 do STJ, não recaí sobre o caso, portanto, a proteção dada pelo Código de Defesa do Consumidor, logo a lide em deslinde é regida pelas normas do Código Civil . Acerca das mensalidades de planos de saúde, depreende-se que o entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição justificada. Considerando que o contrato pactuado entre as partes estabelece que os reajustes anuais no valor da mensalidade do plano seriam realizados de acordo com base na variação do índice FIPE SAÚDE – ID 407017476 dos autos de origem, deve ser este aplicado até pronunciamento final da lide. É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico, notadamente porque se trata de Agravante idoso. Deve-se levar em conta que o periculum in mora afeta muito mais o Agravante, pois o valor supostamente excessivo poderá ensejar sua inadimplência, com subsequente cancelamento do contrato . Logo, o risco de dano grave, neste momento, é favorável aos recorrentes, considerando a capacidade financeira da parte em arcar com o novo valor, além da probabilidade de cancelamento do plano. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se confirmada em sentença a regularidade do aumento incidente, a autora é responsável pelo prejuízo apurado, tudo de acordo com o art. 302, II, do CPC. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056703-91 .2023.8.05.0000 em que figuram, como Agravante EDUARDO GRANGEON e, como Agravado CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80567039120238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)


Os documentos técnicos apresentados pela operadora (ID 106770219) demonstram que os percentuais aplicados (especialmente o reajuste de 54,65% em novembro de 2024) foram precedidos de estudos atuariais pormenorizados e aprovados pelo Conselho Deliberativo da CASSI (ID 106770221), órgão composto paritariamente por representantes indicados pelo patrocinador e por membros eleitos diretamente pelos próprios beneficiários do plano.


A fixação dos reajustes atende, portanto, ao princípio da transparência e ao modelo de autogestão participativa, não se caracterizando como imposição unilateral arbitrária ou abusiva.


Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


No caso sob análise, a verificação de eventual abusividade ou excesso nos reajustes técnicos aplicados pela operadora de saúde demanda a realização de ampla instrução probatória no juízo de origem, com a produção de prova pericial atuarial complexa.


Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, a mera alegação de onerosidade excessiva baseada em planilhas e cálculos unilaterais apresentados pela parte autora não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos índices técnicos aprovados pelo Conselho Deliberativo da CASSI.


Apenas um profissional habilitado na área de ciências atuariais, mediante exame aprofundado dos livros contábeis, dos relatórios de sinistralidade, das receitas globais do plano e das despesas assistenciais efetivamente realizadas no período de apuração, poderá atestar se o percentual adotado pela operadora ultrapassou os limites necessários para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo.


A intervenção judicial sumária para reduzir drasticamente o valor das mensalidades, sem o suporte de uma prova técnica isenta e submetida ao crivo do contraditório, mostra-se temerária e contrária à segurança jurídica.


O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apuração de abusividade em reajustes de planos coletivos de autogestão exige dilação probatória técnica, não sendo viável a equiparação automática aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, tampouco a substituição de índice contratual por índices de mercado como a Tabela FIPE-Saúde sem prévia perícia:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL . CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18 .2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 1.022, do CPC.4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio .5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.Súmula 608/STJ.6 . Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante .8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º).9 . No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese.10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública. (STJ - REsp: 1770119 SC 2018/0174670-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)


No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual orienta que a discussão técnica sobre a sinistralidade e a necessidade de recomposição do equilíbrio atuarial em planos administrados por entidades de autogestão afasta a plausibilidade do direito alegado em sede de liminar, relegando a verificação do direito à fase de instrução processual:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027143-72.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUREA LEMOS PRAZERES Advogado (s): CAROLINA SANTANA DE ANDRADE, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CASSI. COLETIVO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO . PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS . PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE. CASSI . AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NORMATIZAÇÃO PELA ANS E PELA LEI Nº 9 .656/98. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DA TABELA FIPE/SAÚDE E TAMBÉM EVENTUAL VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO/SINISTRALIDADE, QUE NO CASO DOS AUTOS, NÃO FORA COMPROVADA PELO PLANO DE SAÚDE . AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE FIPE/SAÚDE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É entendimento sedimentado no STJ que “o prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art . 205 do Código Civil” ( AgRg no AREsp 188.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013), sendo que, em relação à repetição de indébito, também é entendimento da Corte Cidadã que deve se limitar a 03 (três) anos, com fulcro no art. 206, § 3º, inc . IV do CC. 2. Inexiste relação de consumo entre as partes (pessoa física e plano de saúde, na modalidade de autogestão), nos termos do enunciado de Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Não há que se falar em reajuste da mensalidade conforme os limites fixados pela ANS para os planos individuais, uma vez que o plano de saúde coletivo não se enquadra na lógica das contratações individuais e não se sujeita aos limites fixados pela agência reguladora, sendo certo que seus índices de reajuste são determinados a partir da negociação direta entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. 4. Verifica-se que, quanto ao reajuste das mensalidades do plano de saúde objeto da lide, dispõe o contrato na sua cláusula 20ª que incidirá, a cada renovação do pacto, o índice da tabela Fipe/Saúde e também eventual variação nos custos do plano . 5. O contrato prevê não apenas a aplicação do índice FIPE-Saúde, mas também a possibilidade de reajuste, levando-se em conta eventual variação nos custos do plano, o que, segundo a jurisprudência, não é abusivo, eis que visa o equilíbrio financeiro atuarial, entretanto, a operadora tem o ônus de demonstrar de forma clara e objetiva as variações das despesas médicas ou aumento da sinistralidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 6. Verifica-se que a parte apelada colacionou o documento de ID 37299611 – PARECER TÉCNICO REAJUSTE ANUAL – CASSI FAMÍLIA I – a fim de comprovar tecnicamente os reajustes anuais aplicados ao plano, entretanto, além de se tratar de documento produzido unilateralmente, não traz de forma clara e específica a forma como ocorreram tais reajustes nas mensalidades, não se prestando para tal mister, logo, mostram-se abusivos os aumentos perpetrados pela Operadora . 7. Conforme certificado nos autos, a parte apelante, instada a indicar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, quando poderia ter pleiteado a produção de prova pericial, apta a demonstrar cabalmente se houve ou não majoração excessiva das mensalidades, porém não o fez. 8. Sendo inviável a exclusão pura e simples dos aumentos, sob pena de ferir o equilíbrio do contrato, deve-se aplicar o índice FIPE SAÚDE previsto no contrato . 9. Os fatos discutidos nos autos não atingiram qualquer direito da personalidade da recorrente, como sua honra, imagem, boa fama ou nome ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos, restando afastado o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais 10. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE FIPE SAÚDE NO REAJUSTE DAS MENSALIDADES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8027143-72.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante AUREA LEMOS PRAZERES e como apelada CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80271437220218050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2023)


Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado pela Agravante, impõe-se prestigiar a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau ao indeferir a medida liminar, reservando a elucidação da controvérsia para a fase de instrução probatória regular com a realização da indispensável perícia técnica.


A análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no âmbito dos contratos de plano de saúde operados por autogestão, exige uma ponderação minuciosa que transcende o interesse individual do beneficiário.


Embora a delicada condição financeira e a idade avançada da Agravante demandem a atenção e a sensibilidade do Poder Judiciário, tais elementos não podem ser analisados de forma isolada, sob pena de desestruturação de todo o sistema mutualista que garante a assistência médica a milhares de outros associados.


No modelo de autogestão, como o administrado pela CASSI, as despesas médicas são integralmente rateadas entre os participantes e a patrocinadora, sem qualquer margem de lucro. A imposição de uma redução liminar e abrupta do valor das mensalidades de um beneficiário, sem a devida comprovação técnico-atuarial da desproporção ou ilegalidade do índice, gera um prejuízo operacional imediato.


Vale dizer, ainda, que esse déficit financeiro individual, multiplicado por demandas semelhantes, compromete a liquidez do fundo comum e acaba por sobrecarregar os demais associados, que serão compelidos a suportar o aumento das contribuições para manter a higidez do plano de saúde.


Configura-se, portanto, o chamado perigo de dano reverso para a operadora e para a coletividade que dela depende. A concessão de liminares desprovidas de segurança técnica deprime a arrecadação necessária para fazer frente às provisões obrigatórias exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, gerando o risco de colapso financeiro do sistema mutualista e inviabilizando a própria prestação dos serviços médico-hospitalares.


Ademais, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento simultâneo e cumulativo de todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência da probabilidade do direito, decorrente da necessidade de dilação probatória e da regularidade formal das cláusulas contratuais livremente pactuadas, funciona como óbice intransponível para o deferimento da medida excepcional.


Na inexistência de um dos pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência na origem, restabelecendo-se o equilíbrio provisório da relação contratual até que a instrução processual em primeiro grau seja devidamente concluída.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica e nos precedentes jurisprudenciais analisados, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão guerreada.


Por conseguinte, considerando o julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento pelo colegiado, fica confirmada e mantida a decisão monocrática de ID 105032450 que indeferiu a tutela antecipada recursal, rejeitando-se definitivamente a pretensão liminar de limitação ou recálculo imediato das faturas.


Fica assegurada a cobrança das mensalidades nos moldes estabelecidos pela operadora de saúde com base nos reajustes anuais aprovados, cabendo ao juízo de origem, após regular instrução probatória e realização de perícia atuarial se necessária, a deliberação final sobre o mérito da controvérsia.


É como voto.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator