PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em concurso formal, por motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas. 2. Segundo a denúncia, o acusado, motivado por ciúmes da ex-companheira, conduziu deliberadamente um veículo automotor contra pessoas que se encontravam reunidas em um bar, atingindo diversas vítimas e realizando mais de uma investida com o automóvel. 3. A defesa requereu: (i) a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, por ausência de dolo homicida; (ii) a declaração de nulidade da pronúncia em razão da inclusão da qualificadora do motivo fútil; e (iii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia configura hipótese de mutatio libelli ou de emendatio libelli; (ii) saber se existem elementos mínimos aptos a afastar a competência do Tribunal do Júri mediante desclassificação da imputação; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A descrição, na denúncia, de que o delito teria sido motivado por ciúmes permite a atribuição da qualificadora do motivo fútil por meio de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, sem necessidade de aditamento da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica. 6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais, enquanto os depoimentos das vítimas e da testemunha presencial constituem indícios suficientes de autoria e de animus necandi, evidenciados pela condução deliberada do veículo em direção às vítimas e pela realização de sucessivas investidas contra elas. 7. A desclassificação da imputação na fase de pronúncia somente é admissível quando inexistirem, de forma inequívoca, elementos indicativos de dolo homicida. Havendo dúvida acerca do elemento subjetivo, prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Existindo suporte probatório mínimo quanto ao motivo fútil, ao perigo comum e ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, compete ao Conselho de Sentença apreciar definitivamente sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A atribuição de qualificadora compatível com os fatos narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli e dispensa aditamento da peça acusatória. 2. A desclassificação da imputação na fase de pronúncia somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a inexistência de dolo homicida. 3. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como suporte probatório mínimo das qualificadoras, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a intenção do agente e a incidência das circunstâncias qualificadoras." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 70, caput, e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 383, 413, 418 e 419. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000905-46.2008.8.05.0216, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal, j. 25.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0561181-34.2017.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pela Defensora Diana Furtado Caldas, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0561181-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARIVALDO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Diana Furtado Caldas
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pela Defensora Diana Furtado Caldas, inconformado com a decisão proferida pelo 2º Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Consta da denúncia acusatória (ID 107015336) que: [...] no dia 18 de dezembro de 2016, por volta das 20h00min, ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, estando na condução de um veículo automotor, marca FIAT, modelo UNO VIVACE, cor prata, P.P OZL-6747, deliberadamente e, portanto, com intenção homicida, atropelou as pessoas de REGINALDO DE OLIVEIRA DE JESUS, ROSENILDA RODRIGUES DE JESUS, GILDE DOS SANTOS CORREIA e MARIA DILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, quando se encontravam, em família, confraternizando e sentados na mesa do Bar de nome fantasia “Bar do Buri”, situado na localidade conhecida como Irmã Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 107017312), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio tentado, por motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. Em suas razões recursais (ID 107017321), a defesa sustenta a ausência de indícios de dolo homicida, requerendo a desclassificação do fato para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa suscita a nulidade da decisão de pronúncia no ponto em que incluiu a qualificadora do motivo fútil mediante emendatio libelli, argumentando que a conduta caracterizou mutatio libelli sem oportunidade de contraditório, além de que o ciúme não configuraria futilidade. Pugna também pelo decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas por falta de suporte probatório mínimo . O Parquet, apresentou contrarrazões (ID 107017325), defendendo o acerto da decisão de pronúncia e pugnando pelo desprovimento integral do recurso. No exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, a magistrada manteve integralmente a decisão impugnada (ID 107017326). Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 108551759). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0561181-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARIVALDO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Diana Furtado Caldas
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Dulce, Bairro da Boca do Rio, próximo a Avenida Jorge Amado, nesta Capital, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de exame de lesões corporais inclusos nos autos, a exceção da vítima, Maria Dilza Rodrigues de Oliveira, cuja materialidade poderá ser testificada ao longo da ação penal[...]