PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0561181-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARIVALDO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Diana Furtado Caldas
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em concurso formal, por motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

2. Segundo a denúncia, o acusado, motivado por ciúmes da ex-companheira, conduziu deliberadamente um veículo automotor contra pessoas que se encontravam reunidas em um bar, atingindo diversas vítimas e realizando mais de uma investida com o automóvel.

3. A defesa requereu: (i) a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, por ausência de dolo homicida; (ii) a declaração de nulidade da pronúncia em razão da inclusão da qualificadora do motivo fútil; e (iii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia configura hipótese de mutatio libelli ou de emendatio libelli; (ii) saber se existem elementos mínimos aptos a afastar a competência do Tribunal do Júri mediante desclassificação da imputação; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser excluídas da decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A descrição, na denúncia, de que o delito teria sido motivado por ciúmes permite a atribuição da qualificadora do motivo fútil por meio de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, sem necessidade de aditamento da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica.

6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais, enquanto os depoimentos das vítimas e da testemunha presencial constituem indícios suficientes de autoria e de animus necandi, evidenciados pela condução deliberada do veículo em direção às vítimas e pela realização de sucessivas investidas contra elas.

7. A desclassificação da imputação na fase de pronúncia somente é admissível quando inexistirem, de forma inequívoca, elementos indicativos de dolo homicida. Havendo dúvida acerca do elemento subjetivo, prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri.

8. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Existindo suporte probatório mínimo quanto ao motivo fútil, ao perigo comum e ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, compete ao Conselho de Sentença apreciar definitivamente sua incidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

"1. A atribuição de qualificadora compatível com os fatos narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli e dispensa aditamento da peça acusatória.

2. A desclassificação da imputação na fase de pronúncia somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a inexistência de dolo homicida.

3. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como suporte probatório mínimo das qualificadoras, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a intenção do agente e a incidência das circunstâncias qualificadoras."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 70, caput, e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 383, 413, 418 e 419.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000905-46.2008.8.05.0216, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal, j. 25.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0561181-34.2017.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pela Defensora Diana Furtado Caldas, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0561181-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARIVALDO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Diana Furtado Caldas
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pela Defensora Diana Furtado Caldas, inconformado com a decisão proferida pelo 2º Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.


Consta da denúncia acusatória (ID 107015336) que:


[...] no dia 18 de dezembro de 2016, por volta das 20h00min, ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, estando na condução de um veículo automotor, marca FIAT, modelo UNO VIVACE, cor prata, P.P OZL-6747, deliberadamente e, portanto, com intenção homicida, atropelou as pessoas de REGINALDO DE OLIVEIRA DE JESUS, ROSENILDA RODRIGUES DE JESUS, GILDE DOS SANTOS CORREIA e MARIA DILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, quando se encontravam, em família, confraternizando e sentados na mesa do Bar de nome fantasia “Bar do Buri”, situado na localidade conhecida como Irmã
Dulce, Bairro da Boca do Rio, próximo a Avenida Jorge Amado, nesta Capital, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de exame de lesões corporais inclusos nos autos, a exceção da vítima, Maria Dilza Rodrigues de Oliveira, cuja materialidade poderá ser testificada ao longo da ação penal[...]


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 107017312), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio tentado, por motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas.


Em suas razões recursais (ID 107017321), a defesa sustenta a ausência de indícios de dolo homicida, requerendo a desclassificação do fato para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal.


Subsidiariamente, a defesa suscita a nulidade da decisão de pronúncia no ponto em que incluiu a qualificadora do motivo fútil mediante emendatio libelli, argumentando que a conduta caracterizou mutatio libelli sem oportunidade de contraditório, além de que o ciúme não configuraria futilidade.


Pugna também pelo decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas por falta de suporte probatório mínimo .


O Parquet, apresentou contrarrazões (ID 107017325), defendendo o acerto da decisão de pronúncia e pugnando pelo desprovimento integral do recurso.


No exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, a magistrada manteve integralmente a decisão impugnada (ID 107017326).


Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 108551759).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0561181-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARIVALDO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Diana Furtado Caldas
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pela Defensora Diana Furtado Caldas, inconformado com a decisão proferida pelo 2º Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.


Consta da denúncia acusatória (ID 107015336) que:


[...] no dia 18 de dezembro de 2016, por volta das 20h00min, ARIVALDO DOS ANJOS SILVA, estando na condução de um veículo automotor, marca FIAT, modelo UNO VIVACE, cor prata, P.P OZL-6747, deliberadamente e, portanto, com intenção homicida, atropelou as pessoas de REGINALDO DE OLIVEIRA DE JESUS, ROSENILDA RODRIGUES DE JESUS, GILDE DOS SANTOS CORREIA e MARIA DILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, quando se encontravam, em família, confraternizando e sentados na mesa do Bar de nome fantasia “Bar do Buri”, situado na localidade conhecida como Irmã
Dulce, Bairro da Boca do Rio, próximo a Avenida Jorge Amado, nesta Capital, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de exame de lesões corporais inclusos nos autos, a exceção da vítima, Maria Dilza Rodrigues de Oliveira, cuja materialidade poderá ser testificada ao longo da ação penal[...]


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 107017312), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Sentenciado foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio tentado, por motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas.


Em suas razões recursais (ID 107017321), a defesa sustenta a ausência de indícios de dolo homicida, requerendo a desclassificação do fato para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal.


Subsidiariamente, a defesa suscita a nulidade da decisão de pronúncia no ponto em que incluiu a qualificadora do motivo fútil mediante emendatio libelli, argumentando que a conduta caracterizou mutatio libelli sem oportunidade de contraditório, além de que o ciúme não configuraria futilidade.


Pugna também pelo decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas por falta de suporte probatório mínimo .


Feitas essas considerações, passo a análise da insurgência recursal.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE: VALIDADE DA EMENDATIO LIBELLI


Suscita a defesa preliminar de nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e suposta mutatio libelli, argumentando que o juízo de origem incorreu em excesso e surpresa ao enquadrar o ciúme como qualificadora do motivo fútil na pronúncia (ID 107017321) , uma vez que a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, não foi formalmente capitulada na denúncia originária.


Ocorre que o Réu defende-se dos fatos concretos narrados pela acusação e não da capitulação jurídica oferecida na denúncia e, no caso em comento, o Órgão Acusador descreveu minuciosamente na inicial, que a motivação do crime decorreu de ciúmes nutridos pelo Denunciado em relação ao cabeleireiro Reginaldo, por supor que ele mantinha um relacionamento amoroso com a sua ex-esposa.


Dessa forma, havendo expressa e clara descrição do fato na denúncia, é perfeitamente lícito ao julgador, na fase de pronúncia, dar ao evento definição jurídica diversa, em conformidade com o artigo 418 do Código de Processo Penal.


Ademais, a alteração da imputação do motivo do crime para motivo fútil, caracteriza hipótese clássica de emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383, caput, do Código de Processo Penal e afasta por completo a necessidade do procedimento de aditamento previsto no artigo 384 do mesmo diploma.


Portanto, não há que se falar em prejuízo ou surpresa para a defesa, dado que a instrução criminal permitiu o amplo debate sobre a motivação passional e as desavenças prévias.


Em sendo assim, rejeito a alegada nulidade da decisão de pronúncia.


MÉRITO:

PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA


No mérito, o pleito de desclassificação sumária da conduta por alegada ausência de dolo homicida não encontra amparo fático e probatório seguro para ser acolhido nesta fase processual. Senão Vejamos:


A materialidade dos fatos está devidamente comprovada nos autos, em especial pelos laudos de exame de lesões corporais das vítimas sobreviventes Reginaldo de Oliveira de Jesus, Rosenilda Rodrigues de Jesus e Gildete dos Santos Correia (ID 107015340), bem como pelo laudo de vistoria do veículo Fiat Uno Vivace prata de placa OZL-6747 (ID 107015340), que atesta amplos danos na lataria e nos vidros estilhaçados em razão das colisões e do posterior linchamento.


Já a Autoria, se mostra pelos indícios suficientes e do elemento subjetivo, aptos a justificar a manutenção do julgamento pelo Tribunal do Júri. A vítima Reginaldo de Oliveira de Jesus declarou em juízo que estava confraternizando com sua família em uma mesa de bar quando percebeu a aproximação de um Fiat Uno prata com vidros escuros (ID 107017275).


Reginaldo de Oliveira de Jesus relatou que o veículo reduziu a velocidade, parou brevemente e, em seguida, o condutor acelerou de forma brusca, cantando pneus, jogando o carro diretamente contra as pessoas sentadas e imprensando-o contra a parede, esclareceu ainda que, após o choque, o Apelante engatou marcha a ré e efetuou nova investida violenta com o carro contra as pessoas.


Para melhor ilustrar, transcrevo trechos do depoimento da vítima Reginaldo de Oliveira de Jesus:


Juiz(a): sobre um fato em que o senhor foi identificado como vítima. E ele aconteceu em dezembro de 2016, aqui na Boca do Rio, em Salvador.

Reginaldo: Exato. Inclusive, acho que está completando sete anos.

Juiz(a): Isso. Eu vou pedir inicialmente que o senhor narre para a gente, por favor, o que foi que aconteceu nesse dia.

Reginaldo: Pronto, posso falar?

Juiz(a): Por favor.

Reginaldo: Pronto. É o seguinte, doutor, o que aconteceu que essa pessoa por nome Arivaldo, ele tinha um relacionamento, aonde eu me encontro hoje em dia com essa pessoa, que é isso, mulher dele. Entende?

Juiz(a): O Arivaldo, ele tinha um relacionamento com a sua atual esposa, é isso?

Reginaldo: Isso, isso. Então, nesse tempo do ocorrido de tudo, a gente não tinha um relacionamento ainda afirmado. A gente ainda era aproximado como os amigos. Então, através do ciúme dele, onde eu estava nesse local do ocorrido onde aconteceu, Eu estava em um bar, em uma reunião com a minha família. Todo mundo tomando uma cervejinha e tal. Aí todo mundo brincando, dando risada. Aí de uma hora para outra, parou um veículo.

[…]

Reginaldo: A nesse momento do dia do fato do ocorrido que aconteceu eu estava em uma reunião com minha família. Estava minha mãe, estava eu, estava meu filho. E tinha uma vizinha do interior de Itaberaba, que ela veio para o Médico e ficou na casa da minha mãe.

Juiz(a): E o senhor sabe o nome de todas essas pessoas?

Reginaldo: Olha, agora eu não tenho lembrança mais.

Juiz(a): Da mãe do senhor, o nome da mãe do senhor.

Reginaldo: O nome da minha mãe, que agora ela está no céu, Deus levou ela, é Maria Dilsa Rodrigues de Oliveira.

Juiz(a)o: Maria Dilsa, certo. A dona Gildete era quem estava do interior, é amiga do senhor que veio do interior?

Reginaldo: Não, essa daí foi uma ex-namorada minha.

Juiz(a): Certo. Dona Rosenilda.

Reginaldo: É a minha irmã.

Juiz(a) : Sua irmã, né? Sei. Pronto, pode continuar. Pode prosseguir? Por favor.

Reginaldo: Viu? E aí, nesse momento, eu estava na minha rua, tomando uma cervejinha com minha família e essas duas pessoas e outras pessoas na mesa. Eu não lembro se foi... Provavelmente eram as 8 horas, 9 horas. Não tenho lembrança mais. A gente sentado na mesa, fazendo reunião de família, brincando, todo mundo dando risada, alegre, meu filho, minha mãe e esse pessoal aí que eu citei. Daqui a pouco a demora, me parou um veículo, um Uno, todo fumê e onde eu estava, na chegada, tinha uma rampazinha, uma ladeirinha. Esse veículo todo fechado, não dava para mim saber quem era e tampouco não queria saber quem era, porque é uma rua principal, todo mundo passa. A gente não sabe quem está passando e quem não está. Então, quando se depara com um veículo totalmente com vidro escuro, a gente não dá para perceber quem está do lado de dentro. Se é vagabundo, se é um polícia, se é um cidadão do bem, a gente não sabe quem é. Só após a desembarcar do veículo que a gente pode ter vista a característica da pessoa para saber quem é, não é isso?

Juiz(a): Sim.

Reginaldo: Então, foi essa situação que se encontrou. Esse veículo parou na ladeira e a gente brincando, todo mundo dando risada. Sem perceber nada. Quando ele deu uma parada assim na ladeirinha, e aí ele deixou o carro descer. Quando esse carro desceu ele passou uma primeira e cantou pneu, e jogou em cima de todas as pessoas que estavam, da minha mãe, meu filho, eu. Nesse momento, todo mundo ficou assustado, sem saber o que era que estava acontecendo. Quando eu vi que deparei, eu fiquei imprensado na parede. O para-choque do carro, na hora que, do susto da cantada de pneu, eu tentei sair, mas não deu tempo para sair de uma vez. O carro, o veículo, ele pegou. Na hora quebrou mesa, quebrou cadeira. Se na hora, quando ele cantou o pneu, se a gente não alertasse rápido, foi assim, questão de segundo. Que você não espera, tipo assim, um acidente de um carro que você bate, você fala, meu Deus, bateu o carro. Tomei um tiro. E você não sabe de onde veio uma bala perdida. Aí quebrou mesa, quebrou cadeira. Tinha um veículo parado ao lado também, que era uma moto de um rapaz. Essa moto, quando ele jogou o carro em cima da... Da gente. Aí ele me pressionou na parede. Minha perna saiu ralando pela parede. Aí eu caí na hora lá. E eu não consegui ver mais nada. Falei, meu Deus, o que tá acontecendo? O que tá acontecendo? Foi tanto que ainda tive essa raladura aqui assim. Não sei se você tá dando pra ver.

Juiz(a): Tá dando pra aqui. Ainda tem as marcas, né?

Reginaldo: É, daqui pra aqui, ó. Tá dando pra ver?

Juiz (a): Dá sim. ...

Reginaldo: Foi na hora que eu fui entrevistado. E aí todo mundo gritando, meu Deus, meu Deus, meu Deus, o que está acontecendo? Aí quando eu me deparei, que eu levantei, que eu olhei, ele já tinha dado outra ré e saiu arrastando a moto do rapaz com tudo também. Aí na hora, todo mundo que estava ao redor ali, eu acho que acharam que era, como é que fala? Esse negócio de facção, quem entra no bar, ele matando os outros, essas coisas. Porque pra gente tá em uma mesa. A minha reunião de hora, mete o carro em cima. Quando eu levantei, quando deparei, eu falei bem assim, Oxe, é o filho de Lindyara. Lindyara é minha esposa agora, né? Tá dentro do carro. Tava ele e o filho dentro do carro. O menino, se tivesse, tinha 9 anos. Nessa época. Aí, pô, na hora que eu sentei lá, não vi mais nada. Fiquei sentado, tá? E bora pro médico, bora pro médico, bora pro médico. Minha mãe entrou em desespero. Todo mundo entrou em desespero. Sem saber o que fazer. Quando foi ver, foi ele. Entendeu? Com certeza ele estava embriagado. Pelo jeito ele falou para um ser humano fazer uma situação dessa com outro ser humano? Sem a gente fazer nada sem a gente ter uma briga sem ter uma discussão.

Juiz (a): O senhor conhecia ele?

Reginaldo: Conhecia.

Juiz (a): O senhor tinha algum problema com ele?

Reginaldo: Nunca.

Juiz (a): Existiu algum tipo de discussão anterior ou algum questionamento por parte dele em relação a eventual relacionamento, envolvimento entre o senhor e a Lindyara? Sim, existiu já alguma discussão entre vocês? Antes desses fatos?

Reginaldo: Não, não, nunca teve nada. O porém, que ele acho que não aceitou a separação dela com ele. Então, ele ficou o tempo todo perseguindo ela.

Juiz (a): Mas ele chegou, de algum modo, a questionar o senhor, a questionar a própria Lindyara sobre algum envolvimento amoroso entre o senhor e a Lindyara?

Reginaldo: Nessa época, ele tinha ciúmes. Ele já tinha ciúme, ele já vinha com ciúme, achando que a gente tinha alguma coisa. Entendeu?

Juiz (a): Certo. Além do senhor, além do senhor, quem mais o senhor se recorda que foi atingido por esse carro? A dona Rosemilda, irmã do senhor, ela foi atingida?

Reginaldo: Doutora, eu acho que foi também, doutora.

Juiz (a): Foi a mãe do senhor?

Reginaldo: Foi também.

Juiz(a): Precisaram de atendimento hospitalar?

Reginaldo: Não, não chegou aí, não. Minha mãe só ficou sentindo dores.

Juiz (a): Ficou sentindo dores, né? Ficou sentindo dores. O senhor narrou que estava, então, numa ladeira, à frente do carro voltada para o bar, é isso?

Reginaldo: Exato. É uma rua principal. Então, nessa rua principal, na chegadinha, tem uma ladeirinha. Então, como se fosse assim, chegou no meiozinho da ladeirinha subindo, aí deu uma parada e deixou descer o carro e botou a primeira cantou pneu e jogou em cima de todo mundo, não queria saber. Quem estava ali era criança, era pessoa de idade, não sei o que foi. Só sei que queria..

Juiz (a): E nesse local em que o carro estava, tinha a visão, né? De onde o senhor...

Reginaldo: Tinha, tinha, tinha.

Juiz (a): O senhor contou que ele engatou a primeira, cantou o pneu, partiu pra cima da mesa e ele deu ré, não é isso? Por quê? Ele saiu arrastando a moto, mas ele chegou ainda a voltar.


O depoimento do ofendido é robustecido pela testemunha Moaci Ferreira das Neves, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro do réu, a testemunha relatou de forma contundente que o veículo do Apelante avançou de forma deliberada contra o bar, afirmando que o motorista efetuou duas acelerações fortes para impulsionar o carro contra as pessoas que estavam sentadas na calçada.


Acrescentou que o Réu arremessou o carro, deu marcha a ré e investiu novamente, vindo a colidir e arrastar a sua motocicleta, o que o obrigou a pular do veículo para evitar sofrer lesões graves. Vejamos:


Mirella (Ministério Público): Bom dia. Eu sou a Mirella, eu trabalho no Ministério Público. E hoje nós vamos conversar sobre um fato que aconteceu em 2016, na volta do livro. Certo? O Ministério Público ajuizou uma ação, iniciou uma ação com o funcionário e tal. O senhor já disse que conhece de vista. Essa situação aconteceu próximo ao bar, conhecido como Bar do Cori, ali na localidade de Manduz. O senhor presenciou esses fatos?

Testemunha: O fato total não. Eu vim logo atrás, alguns metros dele atrás. Ele estava dirigindo. Ele estava dirigindo, eu não sei quanto... Qual era o carro, você lembra? Acho que era... Modelo, acho que era um Uno. Certo. Acho que era um Uno.

Mirella (Ministério Público): E é uma rua com residências, bares? Como é essa rua? É uma via só, duas vias?

Testemunha: É uma via só, que ela vem assim e faz isso.

Mirella (Ministério Público): Certo. E aí o senhor estava de carro também?

Testemunha: Não, estava de moto. Estava de motocicleta, atrás desse veículo. E ele estava se deslocando ali na minha frente.

Mirella (Ministério Público): E o que foi que aconteceu?

Testemunha: O que eu dei para ver, porque não vi muita coisa em relação as pessoas que estavam lá na frente, é que eu vinha atrás dele, alguns metros atrás dele. Aí, quando ele fez a curva para poder entrar, o veículo que ele estava conduzindo avançou sobre algumas pessoas que estavam lá sentadas, lá nessa mesa, mas eu não sei quem eram as pessoas.

Mirella (Ministério Público): Ele vinha antes de virar? Ele vinha imprimindo velocidade ou vinha numa velocidade tranquila?

Testemunha: Ele vinha, o local vinha com uma velocidade. Quando chegou próximo, o que ele acelerou. Ele acelerou quando fez, né. Assim que ele virou, que ficou em frente onde as pessoas onde as pessoas estavam lá na mesa, ele acelerou duas vezes. Então deu duas aceleradas fortes ainda, para o carro avançar.

Mirella (Ministério Público): E aí o carro pegou na mesa?

Testemunha: Acho que pegou. Eu estava logo atrás, então quando isso tudo aconteceu eu não consegui mais avançar. Aí fiquei para trás e aí...

Mirella (Ministério Público): Ele arremessou uma única vez ou mais de uma vez?

Testemunha: Quase que mais de uma vez, se eu não me engano.

Mirella (Ministério Público): E ele fazia como? Ele arremessou e dava ré e arremessou de novo? Tipo isso.

Testemunha: Agora só que ele tinha dado uma única ré, que eu estava atrás dele, lá também na rua, aí peguei... Quando eu vi que o carro ia dar ré, que eu vi aceleração, pulei na moto, porque se eu ficasse na moto hoje, com certeza eu teria que começar na queda da velocidade que o carro veio contra mim. Aí deixei a moto, pulei na moto e saí e me distanciei da situação.

Mirella (Ministério Público): Ele chegou a colidir com a moto do senhor? Bateu na moto do senhor?

Testemunha: Ele acabou quase, mesmo apontou. Bateu no muro, nas paredes. E, como estava praticamente mais atrás dele, ele acabou arrastando a moto. E quando ele arrastou a moto, ele chegou a ficar parado.

Mirella (Ministério Público): Nesse momento ele parou ou fugiu?

Testemunha: Não, ele não conseguiu sair. Não sei se ele não conseguiu mais manobrar o carro. Eu saí e me distanciei porque eu não sabia que situação era. E eu fiquei com medo de ficar por perto e receber alguma coisa de lá para cá sem saber de nada.

Mirella (Ministério Público): As pessoas nesse momento, o senhor saiu de perto, sua moto ficou lá, o senhor não conseguiu sair do local.

Testemunha: Não, eu só me afastei.

Mirella (Ministério Público): Você afastou. E aí depois que essa situação aconteceu, que o carro dele parou, o que foi que o senhor visualizou da situação? Foi que o senhor percebeu? Essas pessoas foram atingidas efetivamente, atropeladas?

Testemunha: Eu me afastei, eu não fui lá ver porque eu não conheço esse pessoal, não sabia nem quem era, porque eu estava vindo do trabalho.

Mirella (Ministério Público): Você viu que existia alguma briga, que era um chamado, percebeu alguma coisa assim?

Testemunha: Eu só vi que quando eu pulei da moto, que eu me afastei, só vi alguns objetos vindo, que era de noite, tem árvore e tudo lá. Então, eu não me perguntei uma visualização de quem. Aí me afastei justamente por causa disso. Fiquei preocupado também comigo de me atingir com alguma coisa, não sei.

Mirella (Ministério Público): Ele permaneceu dentro do carro ou saiu? O senhor conseguiu identificar?

Testemunha: Não, porque eu tinha me afastado.

Mirella (Ministério Público): Os danos da motocicleta do senhor foram reparados?

Testemunha: Eles fizeram algumas coisas pela moto. Quem foi feito. A mãe dele. Eu achava que quem ia cobrir a moto era o seguro. Mas só que depois fiquei sabendo que foi um negócio de vandalismo, o seguro disse que não ia cobrir nada. Ele não cobriu nenhum carro, nem a moto, nem nada.

Mirella (Ministério Público): As pessoas que foram vítimas dessa situação o senhor não conhece?

Testemunha: Não, não, não. Não tem uma aproximação.

Mirella (Ministério Público): E sabe algo que posteriormente tenha sido contado, inclusive pela mãe dele, em relação a esses fatos?

Testemunha: O que eu fiquei sabendo depois de alguns dias, inclusive quando fui lá para procurar ver, que era onde ele morava, que eu não conhecia, não tinha nenhuma ligação com o pessoal. Aí a mãe dele me relatou que esse rapaz que estava nessa mesa lá naquele dia, acho que estava com a ex-mulher dele. Acho que foi isso que levou ele a fazer a situação que fez.

Mirella (Ministério Público): E a mãe dele comentaram isso?

Testemunha: Isso, isso. …

…

Mirella (Ministério Público): Obrigada, senhor. A pergunta é do Daniel.

Daniel (Defensor Público): Bom dia, tudo bem, senhor? Eu sou o Daniel, sou o Defensor Público. O senhor falou que era noite, não é isso? Quando aconteceram esses fatos? Era noite?

Testemunha: Acho que era de noite, acho que era um dia de domingo.

Daniel (Defensor Público): A rua era iluminada? Quando saía do trabalho. A rua era iluminada?

Testemunha: Nesse ponto, nem tanto, porque tem árvore também e aí acaba não sendo muito claro. Porque ficava quase em uma esquina, não tinha muita iluminação boa assim.

Daniel (Promotor): Tá bom, estou satisfeito, doutora. Obrigado.


Pois bem. Esses elementos testemunhais e as provas técnicas afastam a tese de conduta meramente culposa ou de ausência absoluta de animus necandi. O ato de arremessar reiteradamente um veículo contra pedestres sentados em uma mesa de bar, com sucessivas acelerações, demonstra, em tese, a intenção homicida ou, no mínimo, a assunção consciente do risco de produzir a morte das vítimas.


Neste sentido a jurisprudência deste Sodalício orienta-se no sentido de que a desclassificação da conduta delitiva na fase de pronúncia constitui medida de caráter excepcional, não sendo viável o afastamento do dolo homicida pelo juiz singular se pairarem dúvidas mínimas sobre o elemento subjetivo do agente.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DO ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, EM TESE, PODERIAM INDICAR DOLO DE MATAR. DÚVIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Rio Real, que desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP) atribuída a José Valdo dos Santos, para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento da ausência de provas inequívocas do animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação para lesão corporal simples poderia ser realizada na fase de pronúncia diante da existência de dúvida quanto ao animus necandi; (ii) estabelecer se a prova coligida nos autos autoriza a pronúncia do acusado para que o Tribunal do Júri aprecie a intenção homicida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de pronúncia não exige prova cabal da intenção homicida, bastando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.As eventuais dúvidas sobre o animus necandi impõem que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao juiz togado afastar, de plano, a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5.As declarações da vítima e de testemunha, aliadas à localização das lesões em região vital e à conduta do réu durante a agressão, revelam plausibilidade da intenção de matar, afastando a possibilidade de desclassificação imediata para lesão corporal. 6.A desclassificação só é admissível quando houver prova inconteste de ausência de dolo homicida, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A decisão de desclassificação na fase de pronúncia só é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a inexistência do animus necandi. 2.Havendo dúvida sobre a intenção homicida, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3.A localização das lesões em área vital e as declarações da vítima e de testemunha constituem elementos suficientes para autorizar a pronúncia por tentativa de homicídio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 589; CP, arts. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. ... ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000905-46.2008.8.05.0216, Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 25/09/2025)


Destarte, a avaliação sobre a presença ou não do dolo na conduta do agente é matéria que envolve análise valorativa das provas orais e das circunstâncias concretas, competindo exclusivamente ao Conselho de Sentença realizar este exame minucioso.


Portanto, havendo indícios de dolo eventual ou dolo direto, a decisão de pronúncia deve ser mantida, em observância ao artigo 413 do Código de Processo Penal, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença o julgamento definitivo sobre a intenção do agente (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal), sendo inviável, nesta fase processual, a desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, restando plenamente justificada a pronúncia.

DAS QUALIFICADORAS


A defesa insurge-se também quanto à manutenção das qualificadoras de futilidade, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Entretanto, vigora o entendimento consolidado de que o decote de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do conjunto probatório de forma evidente.


Neste diapasão a fundamentação da pronúncia exige que o magistrado singular declare o enquadramento legal preciso e especifique as circunstâncias qualificadoras que deverão ser submetidas a julgamento popular, nos termos do regramento processual pertinente.


No caso em apreço, há lastro fático mínimo que autoriza a submissão de todas as qualificadoras ao Conselho de Sentença, conforme prevê o artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.


A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois os depoimentos de Reginaldo e da ex-esposa do réu, Lindiara dos Santos Lima Silva, apontam de forma harmônica que o Réu cometeu o crime em virtude de ciúmes obsessivos e sentimento de posse.


A vítima Lindiara dos Santos Lima Silva, declarou que o relacionamento com o Acusado era conturbado e que ele nutria ciúme doentio, inclusive tendo feito ameaças anteriores após vê-la conversando com Reginaldo.


Imperioso enfatizar que, a análise sobre se a motivação passional e o sentimento de posse revelam pequenez e flagrante desproporcionalidade entre a causa e o ato constitui tarefa de valoração subjetiva, cabendo exclusivamente aos jurados, justificar a incidência do inciso II do referido parágrafo 2º do artigo 121, do Código Repressivo.


No tocante a qualificadora do perigo comum, a conduta de lançar um automóvel em via pública contra pessoas em um bar, expôs a risco iminente de dano e morte não apenas as vítimas diretas, mas também terceiros presentes no local.


O depoimento da testemunha Moaci, evidencia que ele e outras pessoas precisaram se esquivar da ação do acusado para não serem atropelados, o que demonstra o potencial de dano coletivo indiscriminado do meio executório empregado, amparando a manutenção do inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal.


Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas não se revela manifestamente improcedente. As vítimas estavam sentadas, distraídas, em momento de lazer e descontração familiar no bar, quando foram colhidas de surpresa pelo carro do Recorrente, que parou na ladeira e, logo em seguida, arrancou bruscamente.


Desse modo, a surpresa decorrente de uma ação súbita em contexto que não permitia às vítimas prever qualquer ataque reduziu substancialmente a capacidade de reação e de fuga dos ofendidos, autorizando a inclusão do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal na pronúncia.


Por conseguinte, revelando-se plausíveis as circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia e mantidas pela magistrada de primeiro grau, resta inviabilizado o seu afastamento nesta etapa de admissibilidade da acusação, impondo-se a submissão de todas as circunstâncias ao crivo soberano do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.


Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06