PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045138-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ROQUE CARDEAL VEIGA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CERTIFICADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VALIDADE DA CERTIDÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto pela PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que deferiu a habilitação retardatária de crédito trabalhista de ROQUE CARDEAL VEIGA (R$ 30.780,58).

II. Questão em discussão

2. Discute-se a ocorrência de nulidades processuais (ausência de contraditório, omissão e representação) e a validade da certidão de crédito trabalhista genérica para fins de classificação no Juízo da Recuperação.

III. Razões de decidir

3. Ausência de Contraditório e Omissão: Não há cerceamento de defesa quando o crédito é histórico ou quando o juízo enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia.

4. Representação Processual: A procuração com poderes gerais para o foro, nos termos do Art. 105 do CPC, é suficiente para a habilitação de crédito, ato que não exige poderes especiais.

5. Presunção e Competência: A certidão de crédito trabalhista, lavrada pela Justiça do Trabalho, é título idôneo e cumpre o Art. 9º, III, da LRF. O Juízo da Recuperação não pode reavaliar o mérito, a natureza ou a exigibilidade do crédito certificado, sob pena de usurpação de competência constitucional (CF/1988, art. 114, I; Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º).

6. Tese Adotada: A apresentação de crédito trabalhista certificado por decisão da Justiça do Trabalho não pode ser rediscutida no juízo da recuperação judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A apresentação de crédito trabalhista certificado por decisão da Justiça do Trabalho não pode ser rediscutida no juízo da recuperação judicial. 2. A certidão de crédito trabalhista, oriunda de processo com trânsito em julgado na Justiça especializada, cumpre os requisitos do Art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, sendo suficiente para a inclusão do crédito na Classe I do Quadro Geral de Credores."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 10, 105, 489, §1º, IV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §2º, 9º, II e III.

Jurisprudência relevante citada: Precedente AI n. 8040069-49.2025.8.05.0000 (Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 19/08/2025); Precedente AI n. 8044429-27.2025.8.05.0000 (Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22/09/2025).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8045138-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como Agravado ROQUE CARDEAL VEIGA.

Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045138-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ROQUE CARDEAL VEIGA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Agravante), em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do incidente de Habilitação Retardatária de Crédito (Processo Referência nº 8150572-71.2024.8.05.0001) ajuizado por ROQUE CARDEAL VEIGA (Agravado). A decisão atacada julgou procedente o pedido para deferir a habilitação do crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores.

O crédito em discussão é fundado em decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho (Processo nº 0000392-02.2015.5.20.0011), correspondendo ao valor líquido de R$ 30.780,58, atualizado até 19/05/2022, conforme a Certidão de Crédito (ID 88288260).

A Agravante interpôs o recurso (Petição Inicial, ID 87828515) alegando, em suma: (a) nulidade por ausência de contraditório sobre os cálculos, violando o Art. 10 do CPC; (b) nulidade por omissão da sentença quanto às preliminares processuais, em afronta ao Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC; (c) ausência de representação processual válida, por falta de poderes específicos para atuar no juízo cível; e (d) defeito na certidão de crédito, que seria genérica e não discriminar as rubricas, contrariando o Art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (LRF).

O Agravado apresentou Contrarrazões (ID 88288259), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o crédito é de indubitável caráter alimentar, que não houve cerceamento de defesa pois a habilitação foi feita pelo valor histórico, que a procuração com poderes gerais para o foro (Art. 105 do CPC) é suficiente, e que a certidão trabalhista é título idôneo, sendo vedado ao Juízo Cível reexaminar a natureza ou quantificação do crédito, sob pena de usurpação de competência constitucional.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045138-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ROQUE CARDEAL VEIGA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, adequado e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser CONHECIDO.

A controvérsia cinge-se em definir a validade da decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista do Agravado, devendo ser analisadas as preliminares de nulidade processual e o mérito da suficiência da certidão de crédito. O julgamento deve privilegiar a natureza do crédito trabalhista e as presunções de legitimidade inerentes ao título oriundo da Justiça Especializada.

Da Nulidade por Ausência de Contraditório e Omissão 

A Agravante sustenta nulidade por ofensa ao contraditório (Art. 10 do CPC) e omissão na análise de preliminares (Art. 489, §1º, IV, do CPC).

Não há cerceamento de defesa quando o crédito se refere a valor histórico, "sem nenhuma correção ou encargos posteriores". Os documentos apresentados já eram de conhecimento da Agravante, que teve oportunidade de manifestação, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. A alegação do Agravado Roque Cardeal Veiga, de que a habilitação foi feita pelo valor histórico para "abreviar a discussão," reforça a inexistência de prejuízo concreto.

O julgador "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes", quando os fundamentos adotados já são suficientes para formar o convencimento. O deferimento da habilitação com base na idoneidade do título judicial (Certidão de Crédito) implica a superação implícita das objeções preliminares, não havendo omissão a ser sanada.

No precedente AI-8040069-49.2025.8.05.0000 (Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 19/08/2025) que trata de caso idêntico envolvendo a mesma Agravante as preliminares foram afastadas em circunstâncias análogas.

As teses de nulidade, portanto, não merecem prosperar.

Da Ausência de Representação Processual Válida 

A Agravante alega que a procuração é restrita a "reclamação trabalhista," exigindo poderes específicos para habilitação no juízo cível.

Esta matéria é reiteradamente rejeitada pelos precedentes desta Corte. A procuração do Agravado confere poderes gerais para o foro, nos termos do Art. 105 do CPC, o que é suficiente para a prática de todos os atos processuais ordinários, como a habilitação de crédito. O Precedente AI n. 8040069-49.2025.8.05.0000 confirmou que "A procuração foi regularmente apresentada nos autos principais, em conformidade com o art. 654 do Código Civil". Ademais, a LRF exige apenas "poderes expressos" (Art. 9º, II), não "poderes específicos".

A preliminar de ausência de representação processual é rejeitada.

Do Defeito na Certidão de Crédito e a Presunção de Legitimidade Trabalhista 

O cerne da impugnação é o suposto defeito da certidão de crédito (ID 88288260) por não discriminar as rubricas, impedindo a correta classificação (Art. 9º, III, LRF).

Deve prevalecer o entendimento que prestigia a competência e a presunção de legitimidade do título trabalhista:

Competência Exclusiva e LRF:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (CF/1988, art. 114, I). Tal competência é reafirmada pela LRF, que ressalva as ações trabalhistas para a "apuração do respectivo crédito" que será inscrito no QGC pelo valor determinado em sentença (Art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005).

Vedação à Reavaliação:

O Precedente AI n. 8040069-49.2025.8.05.0000 foi categórico ao estabelecer que "O juízo da recuperação não pode reavaliar o mérito do crédito trabalhista certificado por órgão competente". A tentativa da Agravante de exigir a reavaliação da composição para questionar sua origem e natureza "representaria verdadeira usurpação de competência constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho".

Suficiência da Certidão:

A certidão de crédito (ID 88288260), ao ser expedida pela Justiça do Trabalho em cumprimento de sentença transitada em julgado, "cumpre com o quanto previsto no art. 9º, III, da Lei n. 11.101/2005". A exigência de discriminação pormenorizada de cada rubrica não pode se sobrepor à fé pública do título judicial, especialmente quando o Agravante se limita a "alegações genéricas" sem provar o prejuízo concreto ou a descaracterização do crédito.

Declaração de Legitimidade:

Conforme o Precedente AI n. 8044429-27.2025.8.05.0000 (Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22/09/2025), o valor inscrito no QGC tem por finalidade "reconhecer a existência do crédito" e sua "legitimidade", devendo refletir a situação existente até a data do pedido de recuperação judicial, "independentemente das condições previstas no plano aprovado".

Portanto, em virtude da presunção de legitimidade do crédito trabalhista e da competência exclusiva da Justiça do Trabalho para sua apuração, a certidão apresentada pelo Agravado é idônea, devendo a habilitação ser mantida.

CONCLUSÃO 

A Agravante não demonstrou a ocorrência de nulidades processuais ou defeito substancial na certidão de crédito capaz de infirmar a decisão agravada. As alegações processuais são genéricas e contrárias à jurisprudência consolidada que privilegia a natureza alimentar e a presunção de legitimidade do título trabalhista.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora