PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073279-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE BISPO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s):FELIPE SIMIM COLLARES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: A) AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC; B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; C) CONDENAR A APELADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM CORREÇÃO PELO INPC DESDE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; D) CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00, CORRIGIDO PELO INPC DESDE O ARBITRAMENTO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; E) INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). 

I. CASO EM EXAME 

1.           Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de prescrição trienal.

2.           O autor sustenta a inexistência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário realizados por associação sem fins lucrativos, requerendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões submetidas a exame consistem em definir:
(i) se a relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC;
(ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização; e
(iii) se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ainda que a apelada possua natureza associativa sem fins lucrativos, verifica-se que presta serviços mediante contraprestação pecuniária, caracterizando relação de consumo e atraindo a incidência do CDC.
5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os descontos cessaram em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em junho de 2024, não se consumou a prescrição.
6. A ausência de prova de contratação e a realização de descontos sobre verba alimentar sem autorização configuram falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que os fatos sejam anteriores à modulação do Tema 929/STJ.
7. A conduta da associação enseja dano moral in re ipsa, por afetar verba alimentar de pessoa idosa, sendo adequada a indenização de R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para:
a) afastar a prescrição trienal, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC;
b) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes;
c) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
e) inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).

Tese de julgamento: 

1.           A prestação de serviços remunerados por associação a seus membros caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do CDC.

2.           Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários.

3.           A realização de descontos indevidos sobre verba alimentar, sem autorização expressa do consumidor, configura violação da boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro e dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021); STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação n. 8128653-60.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 02/05/2024; TJ-BA, Apelação n. 8103225-76.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02/04/2025.
 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8073279-25.2024.805.0001 de Salvador, em que figura como APELANTE, JOSUÉ BISPO DA SILVA, e como APELADA, ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073279-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE BISPO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSUÉ BISPO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face da ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO.

O autor afirmou ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição ABAMSP”, sem anuência ou contratação válida com a associação ré. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A requerida apresentou contestação, arguindo a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC), sustentando que os valores foram devolvidos administrativamente e que se trata de relação civil associativa, não sujeita ao CDC. Pleiteou a improcedência.

Sobreveio sentença (e.p.85768119) com o seguinte dispositivo:

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial,  condenando o autor  ao  pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor interpôs apelação (e.p.85768121), sustentando:

– inaplicabilidade da prescrição trienal e incidência do prazo quinquenal (art. 27 CDC); – inexistência de ciência inequívoca do dano; – ausência de contratação; – necessidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais (R$ 15 mil).

A apelada apresentou contrarrazões (e.p.85768123), defendendo a manutenção da sentença, reiterando a natureza civil da relação e a prescrição trienal, visto que o último desconto ocorreu em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em junho de 2024.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

        Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073279-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE BISPO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Da prejudicial de mérito – Prescrição

A controvérsia demanda definir se a relação entre as partes é civil associativa ou consumerista.

Embora a apelada ostente forma de associação sem fins lucrativos, verifica-se que oferece aos associados, mediante contraprestação pecuniária, serviços diversos – típicos de atividade econômica de consumo.

A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera forma associativa não afasta a incidência do CDC, quando evidenciado que a entidade atua como fornecedora de serviços remunerados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044762-13.2024 .8.05.0000, em que é agravante, MARIA DE LOURDES DE JESUS, e agravado, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80447621320248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024).

Nesse contexto, reconhece-se que a relação sob exame é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional (art. 27).

O art. 27 do CDC fixa o prazo quinquenal para a reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem com o conhecimento do dano e de sua autoria.

A propósito:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante interpôs recurso contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de prescrição trienal. 2. O recorrente sustenta a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) se estão configurados os requisitos para repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compreensão de que o CDC não é aplicável às relações entre associação e associado prevalece somente quando não existe controvérsia sobre a existência da relação jurídica e quando o serviço/produto foi disponibilizado fora do contexto do mercado aberto de serviços de consumo. 5. No caso, o autor da ação afirma ter sido vítima de fraude implementada pela associação de aposentados. Afastar a incidência do CDC em razão da simples constatação de que o autor é aposentado e de que a suposta associação “congrega” aposentados é medida açodada e que contraria o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor a vítima do evento danoso causado pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica. 6. O art. 27 do CDC estabelece o prazo quinquenal para a reparação de danos causados por fato do serviço, devendo ser adotado neste caso. 7. O ônus da prova da regularidade das cobranças recaía sobre a apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do entendimento consolidado no Tema 1 .061 do STJ. 8. A ausência de prova da anuência do apelante para os descontos indevidos configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral decorre da conduta abusiva e indevida da associação, impondo-se sua condenação ao pagamento de indenização, no montante de R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. 11. Tese de julgamento: "Nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários por parte de associações, sem comprovação de autorização expressa do consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da ilicitude dos descontos enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V - Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art . 42, parágrafo único - Código de Processo Civil, art. 373, II. ### Jurisprudência relevante citada: - Tema 1.061 do STJ. - STJ, Súmula 479. (TJ-BA - Apelação: 81032257620238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025).

 

Como os descontos cessaram em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em junho de 2024, não transcorreu o prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prescrição trienal reconhecida na sentença.

II – Do mérito

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável.

Embora os descontos tenham cessado em 2019 — portanto, antes da modulação dos efeitos do Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, modulação a partir de 30/03/2021) —, o conjunto fático-probatório evidencia má-fé objetiva da apelada.

Com efeito, a associação realizou descontos diretos sobre verba de natureza alimentar sem contrato ou autorização, persistindo na cobrança mesmo após o questionamento do consumidor, e não apresentou qualquer elemento que demonstre engano justificável.

Assim, ainda que os fatos sejam anteriores à modulação, é plenamente cabível a devolução em dobro, em razão da violação da boa-fé objetiva e do abuso da confiança legítima do consumidor.

Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

DOS DANOS MORAIS

Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, caracterizam violação à boa-fé objetiva e ensejam dano moral in re ipsa, por afetarem verba de caráter alimentar.

O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que a conduta abusiva de instituições ou associações que realizam descontos indevidos em proventos de aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento, justificando compensação pecuniária.

Considerando a natureza do dano, a reiteração da prática e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a jurisprudência da Quinta Câmara Cível.

De igual motivação:

 

Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Mérito. Tendo em vista que se trata de demanda na qual o consumidor alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia ao fornecedor - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte consumidora, bem como a existência de débitos em aberto. A instituição financeira, porém, apenas juntou contrato de cartão digital, sem qualquer assinatura telas sistêmicas do chat, fotografia do consumidor com seu documento pessoal, ao invés da biometria facial, informações de entrega do cartão, que além de entregue em endereço diverso do indicado pelo consumidor em sua inicial, foi recebido por terceiro estranho á lide. É evidente que tais documento, considerados em conjunto, são insuficientes para comprovar a adesão válida ao negócio jurídico, na medida que não demonstra que tenha havido manifestação de vontade da parte autora em celebrar a referida avença, demonstrando em verdade, fortes indícios de fraude. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais dignos de ressarcimento. Assim, há que se falar em falha na prestação do serviço e conduta ilícita, a ensejar indenização por dano moral. Danos morais fixados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para se adequar ao caso concreto. Precedentes deste TJBA. Correção monetária com base no INPC, e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme fixado na sentença. Honorários majorados. Apelação Cível da NU FINANCEIRA S.A. improvida. Recurso Adesivo de IRAILTON FERNANDES FREITAS parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 81075509420238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).

E mais:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128653-60.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CIRO RIBEIRO DE JESUS Advogado (s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO AUTOR PROVIDO. No mérito, ao que se infere dos autos, cinge-se a discussão posta no recurso quanto forma de devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, bem como ao valor fixado a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, cumpre salientar que segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1 .413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. Assim, o débito direto nos benefícios do aposentado, sem sua anuência e por meio de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não sendo exigida a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria consiste em verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento do beneficiário, configurando a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, privação do seu patrimônio, atingindo suas finanças e causando óbice à sua subsistência. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8128653-60 .2023.8.05.0001, tendo como apelante CIRO RIBEIRO DE JESUS e, como apelado ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo do autor CIRO RIBEIRO DE JESUS, reformando a sentença para majorar o valor da indenização, a título de danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, segundo o INPC, desde a data do seu arbitramento e incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido, bem como, condenar a parte ré/apelada, a devolver na forma dobrada eventuais valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC desde a data do desconto e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação. Por fim, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 81286536020238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024).

 

ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO. HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024).

O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a) afastar a prescrição trienal, reconhecendo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; b) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; c) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) com inversão do ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora