PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001445-87.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO ENSINO FUNDAMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. SUPRESSÃO DA VERBA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, visando ao restabelecimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, suprimida durante seu afastamento legal para o exercício de mandato classista sindical, bem como ao pagamento dos valores retroativos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Administração Pública pode suprimir gratificação percebido por servidor afastado de suas funções sem prévio processo administrativo; e (ii) estabelecer se a ausência de contraditório e ampla defesa torna nulo o ato administrativo que promoveu a supressão da verba de natureza alimentar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A preliminar de ausência de dialeticidade contrarrecursal deve ser rejeitada, posto o recorrente que atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. 

2. O direito de associação sindical dos servidores públicos é assegurado pelo art. 37, VI, da CF/1988, garantindo o afastamento para mandato classista sem prejuízo da remuneração.

3. A Lei Municipal nº 772/2010 prevê a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, estendendo-a inclusive aos professores em licença remunerada. A hipótese de afastamento sindical está prevista no art. 113 da Lei Municipal nº 627/2006.

4.A Constituição Federal, no art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos que importem em prejuízo a direitos individuais, sendo vedada a prática de atos unilaterais que suprimam vantagens de natureza alimentar sem o devido processo legal. 

5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296 (Tema 138), com repercussão geral, firmou a tese de que a anulação de atos administrativos pela Administração Pública que produzam efeitos concretos depende de prévio processo administrativo com observância ao contraditório e à ampla defesa.

6.A supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, mesmo no exercício de mandato classista, implica violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 

7.A ausência de processo administrativo previamente à supressão da vantagem remuneratória caracteriza ilegalidade do ato, que extrapola os limites do poder de autotutela da Administração Pública.

 

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º,  LV, e 37, VI; Lei Municipal nº 772/2010, art. 28; Lei Municipal nº 627/2006, art. 113.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011 (Tema 138); STF, Súmulas 346 e 473; TJ-MG, Remessa Necessária nº 0004347-24.2019.8.13.0115, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 02.05.2020; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000263-05.2022.8.17.3270, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 25.09.2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700487-18.2017.8.02.0028, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 23.04.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001445-87.2015.8.05.0139, em que figuram como apelante JOSE NILTON DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE JAGUARARI. 

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001445-87.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ NILTON DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI. 


Adoto o relatório da sentença (ID. 89458700), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação da legislação municipal acerca do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos servidores afastados para exercício de mandato classista (…) a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não integra a remuneração do cargo efetivo, mas constitui vantagem pecuniária propter laborem, ou seja, devida em razão do efetivo exercício de determinada atividade. A gratificação pro labore faciendo é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor público ou trabalhador exclusivamente enquanto ele exerce determinada função, atividade ou tarefa específica que justifica o pagamento da gratificação. Seu pagamento está condicionado à efetiva prestação do serviço ou ao desempenho de determinada função, não sendo incorporada automaticamente ao vencimento ou salário. Essa gratificação é, por natureza, transitória e contingente, ou seja, só é devida enquanto persistir o exercício da atividade ou função que lhe dá origem. Quando o servidor deixa de exercer a função, cessa também o direito ao recebimento da gratificação (…) No caso em discussão, somente faz jus à gratificação por regência de classe, o professor que está exercendo atividades em sala de aula, logo entrar em licença para exercício de mandato classista a parte Autora se afastou das atividades em sala de aula não mais fazendo jus ao adicional por regência de classe (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.”. 

 

 

 

Irresignada, o apelante interpôs o presente recurso (ID. 89458704), alegando que “(…) é servidor público municipal efetivo no cargo de professor desde o ano de 1995. Atualmente, encontra-se legalmente afastado do exercício da docência em razão do exercício de mandato classista, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal. ”.

 

 

Argumenta que “(…) sempre percebeu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, conforme previsão expressa no art. 28 da Lei Municipal nº 772/2010. Tal vantagem remuneratória era incorporada regularmente à sua folha de pagamento, sendo reconhecida como parte integrante de sua remuneração por mais de uma década (…) Ocorre que, de forma abrupta e sem qualquer fundamentação legal válida, o Município de Jaguarari procedeu, em outubro de 2014, à supressão unilateral do referido benefício, justamente no período em que o servidor encontrava-se licenciado para o exercício de mandato sindical, situação esta resguardada pelo art. 113 do Estatuto dos Servidores Municipais, que garante a preservação de direitos e vantagens do cargo efetivo durante o afastamento para atividade classista.”.

 

 

Aduz que “A retirada da gratificação provocou um grave abalo na situação financeira do apelante, que sempre contou com essa verba para custear suas necessidades básicas e de sua família. Tal medida, além de comprometer sua estabilidade econômica, configura violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e à proteção legal conferida ao mandato classista.”.

 

 

Sustenta que “(…) o Município de Jaguarari, apesar de regularmente citado, mantevese inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação processual, o que configura revelia nos termos do art. 344 do CPC. Embora não se possa presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial apenas por esse motivo, a ausência de defesa por parte da Administração Pública, por si só, reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo apelante, especialmente diante da documentação juntada aos autos. Assim, a revelia do ente municipal, ainda que limitada quanto aos seus efeitos materiais, não impede o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. Dessa forma, a inércia da parte ré não pode ser ignorada, tampouco serve de escudo para a manutenção de ato administrativo ilegal e lesivo ao servidor público”.

 

Pontua que “(…) impõe-se o reconhecimento da existência de direito adquirido à percepção da gratificação, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (…) A súbita interrupção no pagamento de verba regularmente incorporada à remuneração do servidor afronta, ainda, o princípio da segurança jurídica, que impõe à Administração Pública o dever de respeitar situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo, especialmente quando derivadas de atos próprios e reiterados.”.

 

 

Consigna que “(…) o art. 113 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguarari, o servidor investido em mandato classista tem assegurado o direito de permanecer no exercício do cargo com todas as vantagens a ele inerentes, sendo vedado qualquer tipo de prejuízo funcional ou financeiro decorrente de sua atuação sindical (…) Assim, a supressão da gratificação viola diretamente a norma estatutária e compromete a finalidade do afastamento classista, que pressupõe a manutenção das condições originárias do cargo.”.

 

 

Alega que “Ainda que o Tribunal de Justiça da Bahia tenha adotado entendimento no sentido de que a gratificação por regência de classe é devida apenas ao servidor em efetivo exercício em sala de aula, cabe destacar que o caso em tela não trata de vantagem de natureza puramente pro labore faciendo, como ocorre com gratificações vinculadas a funções específicas temporárias (…) A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no caso do apelante, foi incorporada de forma habitual, regular e contínua por mais de 19 anos, inclusive durante outros afastamentos legais, razão pela qual deve ser reconhecida como vantagem de caráter permanente, cuja supressão demanda expressa previsão legal — o que não ocorreu.”.

 

 

Acrescenta que “Ainda que o Tribunal de Justiça da Bahia, em algumas decisões, reconheça a natureza pro labore faciendo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, não se pode ignorar que a legislação municipal de regência expressamente garante sua manutenção ao servidor afastado para exercício de mandato classista (…) o art. 28 da Lei Municipal nº 772/2010 prevê o pagamento da referida gratificação como componente da remuneração do cargo efetivo, sem fazer qualquer ressalva quanto ao afastamento para mandato sindical. Paralelamente, o art. 113 do Estatuto do Servidor Público de Jaguarari assegura a manutenção de todas as vantagens do cargo ao servidor investido em mandato de representação sindical, o que evidentemente inclui a gratificação ora discutida (…) A ausência de alteração legislativa específica, somada à prática administrativa reiterada de pagamento da gratificação por quase duas décadas, consolida o direito do apelante à sua percepção, especialmente durante o exercício de mandato classista, cuja proteção legal visa justamente impedir retaliações financeiras ou funcionais ao representante sindical.”.

 

 

 

Destaca que “A distinção entre gratificações de desempenho temporário e aquelas que, embora vinculadas ao cargo, são protegidas por normas específicas em razão de afastamento legal, é essencial para a correta subsunção da norma ao caso concreto (…) no presente caso, não se trata de gratificação genérica de desempenho, mas de vantagem prevista legalmente e vinculada ao cargo efetivo, cuja continuidade foi reconhecida por norma local mesmo em caso de afastamento sindical. A jurisprudência citada, portanto, não se aplica ao caso concreto diante da especificidade do direito local e da proteção estatutária do mandato classista.”.

 

 

Assevera que “(…) O STF já firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores regidos por regime jurídico administrativo, o que se aplica diretamente ao presente caso.”.

 

 

Desse modo requer que este Tribunal“a) Conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação, reformando integralmente a r. sentença de primeiro grau, para que seja reconhecido o direito do Apelante à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, prevista no art. 28 da Lei Municipal nº 772/2010, mesmo durante o período de afastamento para o exercício de mandato classista, nos termos do art. 113 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; b) Seja o Município de Jaguarari condenado ao pagamento dos valores retroativos da gratificação suprimida desde outubro de 2014, com as devidas atualizações monetárias e acréscimos legais, conforme previsto na legislação aplicável; c) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos; d) Seja o Município de Jaguarari condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inversão do ônus da sucumbência; e) Seja determinada a intimação do Apelado para apresentar, querendo, contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; f) Caso não seja o feito julgado maduro para decisão, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, testemunhal, pericial e, se necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento; g) A homologação da juntada dos documentos essenciais já acostados aos autos, conforme artigo 320 do Código de Processo Civil; h) Por fim, requer-se que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Eloi Júnior – OAB/BA 25.497, sob pena de nulidade.”.

 

 

O apelado apresentou contrarrazões no ID. 89458708, alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo.

 

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

 RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001445-87.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, já que beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem, em despacho de ID. 89458669.

 

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

 

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento. 

 

Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

 

Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo.

 

No mérito. cinge-se a controvérsia à análise acerca possibilidade de percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelo autor, servidor afastado do exercício da docência em razão de mandato classista. 

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante é servidor público efetivo da rede municipal de ensino de Jaguarari/BA, admitido em 08 de março de 1995 (ID. 89454067, fl. 05), de modo que passou a exercer o cargo de vice-presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais a partir de agosto de 2013.

 

Assim, conforme ID. 89454067, fl. 04, o apelante protocolizou requerimento administrativo junto ao Município de Jaguarari em 10 de abril de 2015, pleiteando o restabelecimento do pagamento da gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base, a título de atividades complementares, não tendo obtido qualquer resposta à sua solicitação.

 

De início, cumpre ressaltar que o direito à livre associação sindical dos servidores públicos encontra amparo no art. 37, VI, da Constituição Federal, que dispõe:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...) 

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (...)". 

 

Nesse sentido, vejamos: 

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - AFASTAMENTO DE CARGO EFETIVO PARA CUMPRIMENTO DE MANDATO ELETIVO EM ASSOCIAÇÃO SINDICAL - POSSIBILIDADE. -O afastamento do cargo para exercício de mandato classista decorrência lógica do direito à livre associação sindical, assegurada nos termos do art. 37, VI, da Constituição, a liberação do servidor irá se efetivar sem prejuízo da remuneração - É assegurada ao servidor que exerça cargo de direção em entidade de classe ou sindicato de representação, a licença remunerada, englobando tanto os vencimentos quanto as vantagens pecuniárias do cargo de origem, incluindo as de natureza propter laborem.(TJ-MG - Remessa Necessária: 00043472420198130115 Campos Altos, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) (g.n.) 

 

Ademais, no âmbito local, o art. 28 da Lei Municipal nº 772/2010 estabelece a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos professores nos seguintes termos: 

 

“Art. 28°. O professor, quando na efetiva regência de classe, terá vinte e cinco por cento de sua carga horária destinada a atividade extraclasse. Parágrafo único: O docente de Educação infantil e Fundamental I, desde que em efetiva regência de classe e/ou licença remunerada prevista na Lei nº 627/2006, receberá uma gratificação de vinte cinco por cento de seu vencimento sobre salário base a título de atividades complementares.”

 

 

Da interpretação do dispositivo, evidencia-se que a gratificação em questão alcança tanto os docentes em regência de classe, quanto aqueles que se encontram em licença remunerada.

 

Por sua vez, a Lei Municipal nº 627/2006, em seu art. 113, assegura expressamente o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato de dirigente sindical, nos seguintes termos:

 

Art. 113. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da sua remuneração, se não houver pagamento pela entidade, para o desempenho de mandato de dirigente em confederação, federação, entidade fiscalizadora da profissão e associação de classe de âmbito nacional. Parágrafo único. Será ainda liberado o dirigente sindical representante da categoria dos Servidores Públicos Municipais observados os seguintes limites: I - para entidades com duzentos a trezentos associados, um servidor; II - para entidades com mais de trezentos a seiscentos associados, dois servidores; III - para entidades com mais de seiscentos associados, três servidores.

 

 

Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi surpreendido com a supressão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, sem que houvesse a instauração de prévio procedimento administrativo e, consequentemente, sem observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

A Administração Pública pode, ou mesmo, deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos conforme prescrito na Súmula nº 473 do STF, com base no princípio do direito administrativo denominado autotutela. Ocorre que a atuação do poder estatal se encontra limitado pelas demais garantias e exigências constitucionais, a fim de resguardar a índole do próprio Estado Democrático de Direito.

 

Dentre as garantias que limitam a jurisdição Estatal, encontra-se o preceito constitucional do devido processo legal, pelo qual são assegurados o contraditório e ampla defesa, consoante se extrai no art. 5º, LV da Constituição Federal.


Assim, para toda e qualquer anulação de ato administrativo que importe em colisão a interesse individual do servidor, faz-se mister processo administrativo prévio, fundamentado e consubstanciado nos princípios e normas constitucionais, notadamente quando se trate de supressão de verba de caráter alimentar, como na espécie.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 594.296-RG (Tema 138) relativo à “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, dotada de repercussão geral, emitiu posicionamento no sentido de que a revogação dos atos pela Administração, nos casos em que já decorreram efeitos concretos, depende de prévio e regular processo administrativo.

 

Aquela Corte Superior, ratificando a orientação jurisprudencial consolidada nas suas súmulas 346 e 473, que consagram o postulado da autotutela, firmou o entendimento no sentido de que, conquanto a administração pública tenha o dever de anular os seus atos ilegais e a possibilidade de revogar os inconvenientes ou inoportunos, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, que assegure aos atingidos exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a ementa do referido julgado:

 

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).

 

Na espécie, verifica-se que, a despeito da discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para tanto, o recorrente recebia a gratificação, de modo que a supressão da vantagem influi, indubitavelmente, em sua esfera de interesses, pelo que jamais poderia ser promovida sem a prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se o direito de ampla defesa e contraditório.


Destarte, ausente a instauração do devido procedimento administrativo previamente à supressão da gratificação percebida pelo servidor, há evidências no sentido da ilegalidade do ato impugnado.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência no âmbito de nossos tribunais:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 442/2012. SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 138 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A supressão de gratificação de 10% prevista no art. 55 da Lei Municipal nº 442/2012, destinada aos professores em sala de aula, sem a instauração de processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 473 do STF. 2 - O poder de autotutela da Administração Pública deve respeitar o devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo antes da revogação de ato administrativo que conceda benefício ao servidor. 3 - Conforme entendimento fixado no Tema 138 do STF, a revogação de atos administrativos que geram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo no qual se observem o contraditório e a ampla defesa. 4 - Mantém-se a sentença de primeiro grau que determinou a incorporação da gratificação de 10% sobre os vencimentos da recorrida e o pagamento das diferenças salariais devidas, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para o recebimento do benefício. 5 - Agravo interno desprovido . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14(TJ-PE - Apelação Cível: 00002630520228173270, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des . Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) (g.n.)

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de gratificação de função suprimida unilateralmente pelo ente público, sem a instauração de processo administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da supressão de gratificação funcional, anteriormente incorporada aos vencimentos do servidor desde 03/2005, sem a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 346 e 473, reconhece que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por razões de conveniência e oportunidade. Entretanto, essa prerrogativa encontra limites nos direitos individuais dos administrados, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo para revisão de ato que acarrete prejuízo ao servidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a supressão de gratificação percebida por servidor público exige prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa . A ausência desse procedimento torna nula a retirada da vantagem pecuniária. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante percebia a gratificação desde 2005, sem qualquer comprovação de que tenha sido instaurado procedimento administrativo para sua supressão, caracterizando flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e irredutibilidade de vencimentos ( CF, art. 37, XV). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas tem reconhecido a ilegalidade da retirada de gratificações sem processo administrativo, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento dos valores retroativos. Tese de julgamento: A supressão de gratificação funcional de servidor público sem prévia instauração de processo administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores retroativos são devidos, sob pena de afronta à irredutibilidade de vencimentos. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004871820178020028 Paripueira, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) (g.n.)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso reformando a sentença, julgando procedente o pedido para determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe indevidamente suprimida do recorrente, assegurando-lhe, ainda, o recebimento dos valores retroativos, ressalvando a possibilidade de a Administração, querendo, discutir a questão em processo administrativo mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

 

Inverto o ônus da sucumbência mantendo a base de cálculo da sentença. 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator