PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Canarana contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante a atividade, com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta pela ausência de indicação detalhada dos períodos de licença-prêmio; (iii) determinar se a servidora aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; e (iv) fixar a correta distribuição do ônus da prova quanto ao efetivo gozo do benefício e a base de cálculo da indenização. O magistrado, como destinatário da prova, exerce o livre convencimento motivado e pode julgar antecipadamente a lide quando a controvérsia é de direito ou passível de comprovação exclusivamente documental, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias. Em ações de cobrança de verbas de servidor público, a prova do pagamento ou do gozo de licença-prêmio é eminentemente documental e se encontra sob a guarda da Administração, não caracterizando cerceamento de defesa a inércia do ente público em produzir prova que lhe competia. A petição inicial não é inepta quando descreve de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido, permitindo o exercício pleno do contraditório, sendo desnecessária a indicação pormenorizada de cada dia dos quinquênios quando o direito decorre do tempo total de serviço comprovado documentalmente. A licença-prêmio constitui direito patrimonial do servidor, incorporando-se ao seu acervo jurídico após o preenchimento dos requisitos legais, sendo devida a indenização quando não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O ônus de provar o efetivo gozo da licença-prêmio incumbe ao Município, por se tratar de fato extintivo do direito da autora e por deter os registros funcionais, sendo indevida a exigência de prova negativa da servidora. A indenização pela licença-prêmio não gozada deve ter como base de cálculo a última remuneração integral percebida antes da aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de caráter transitório ou indenizatório. A aplicação dos consectários legais observa corretamente o IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente e a parte deixa de produzir, no momento oportuno, a prova que lhe incumbia. A licença-prêmio não gozada e não computada para a aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo prévio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Compete ao ente público provar o efetivo gozo da licença-prêmio, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor e por deter os registros funcionais. A base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída corresponde à última remuneração integral do servidor antes da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 355, I, e 85, § 11; Lei Municipal nº 005/2004, arts. 102 e 105; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; TJBA, Apelação Cível nº 8000531-68.2022.8.05.0258, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 22.04.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8007112-26.2023.8.05.0271, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 28.07.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001566-83.2021.8.05.0004, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 23.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000438-16.2018.8.05.0042, tendo como parte Apelante MUNICÍPIO DE CANARANA e Apelada SILVANETE MARIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-16.2018.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):
APELADO: SILVANETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CANARANA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana que, nos autos da ação de cobrança n. 8000438-16.2018.8.05.0042 ajuizada por SILVANETE MARIA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Adoto como próprio o relatório da sentença cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos exordiais, para fins de CONDENAR O MUNICÍPIO DE CANARANA ao pagamento de 02 (duas) licenças-prêmio, correspondentes a 6 (seis) meses da última remuneração integral percebida pela parte autora, no valor total de R$ 22.834,80 reais. Tais valores devem receber correção monetária, desde a data da exoneração (data em que a parte autora ficou impedida de gozar a licença), pelo IPCA-E. Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza o réu." Inconformado, o Município de Canarana interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado impediu a demonstração de que as licenças foram efetivamente gozadas. Reiterou a tese de inépcia da inicial e de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu que o ônus da prova caberia à autora, que não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, e insurgiu-se contra os honorários advocatícios, pleiteando sua redução. Com isso, pugnou pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as preliminares e sustentou a correção do julgado. Afirmou que a municipalidade, como detentora dos assentamentos funcionais, deveria ter provado o gozo das licenças, o que não ocorreu. Ressaltou que a jurisprudência é pacífica quanto ao direito de conversão em pecúnia após a aposentadoria para evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria, sendo que a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que havia a relatar. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-16.2018.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):
APELADO: SILVANETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço da apelação interposta. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. O Município argumentou que o julgamento antecipado da lide teria cerceado seu direito de produzir provas que atestassem o usufruto das licenças-prêmio. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza a legislação processual civil. No caso em apreço, a controvérsia cingia-se a matéria de direito e a fatos comprováveis mediante prova documental, a qual já deveria ter sido apresentada pelo Município juntamente com a contestação. Tratando-se de ação de cobrança de verbas de servidor público, a prova do pagamento ou do gozo de licença é eminentemente documental (fichas financeiras, folhas de ponto, portarias de concessão), documentos estes que estão sob a guarda e responsabilidade da própria Administração. A inércia do ente público em apresentar a documentação pertinente no momento oportuno não justifica a reabertura da instrução processual, nem caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o Juízo entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a formação de sua convicção. Portanto, o julgamento antecipado mostrou-se correto e em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. O magistrado tem o poder de julgar o processo no estado em que se encontra quando a prova documental for suficiente para o convencimento, conforme estabelece a legislação processual civil. No caso concreto, o apelante teve a oportunidade de juntar documentos com a contestação e novamente após o despacho de anúncio do julgamento antecipado, mas manteve-se inerte. Não pode agora, em sede recursal, alegar nulidade por falta de prova que era de sua inteira responsabilidade produzir oportunamente. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, esta também deve ser afastada. A peça inaugural apresentada pela autora permitiu a compreensão exata da pretensão e dos fundamentos jurídicos, tanto que possibilitou a apresentação de defesa detalhada pela municipalidade. A ausência de indicação precisa de cada dia dos quinquênios não invalida o pedido, uma vez que o direito decorre do tempo total de serviço comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial, como o termo de posse e a carta de concessão de aposentadoria. O pedido de conversão de dois períodos em pecúnia é certo e determinado, preenchendo todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento da demanda. Adentrando ao mérito, tem-se que a questão central reside no direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade, bem como na distribuição do ônus da prova quanto à efetiva fruição do benefício. A parte autora comprovou ser servidora do município demandado, com admissão em 05/03/88 (ID. 920092608), ocorrendo sua aposentadoria em 07/05/2018 (ID. 92092610), ocorrendo mais de 30 anos de serviço público frente a municipalidade. A Lei Municipal nº 005/2004, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canarana, estabelece em seu artigo 102 que "após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo". Prevê, ainda, em seu artigo 105, a possibilidade de conversão da licença em dinheiro a requerimento do servidor (ID. 92092611, p. 22). É pacífico o entendimento de que a licença-prêmio constitui um direito patrimonial do servidor, incorporando-se ao seu acervo jurídico após o cumprimento dos requisitos legais (tempo de serviço e assiduidade). Se o servidor passa para a inatividade sem ter usufruído desse direito, seja por necessidade do serviço, seja por inércia da Administração em concedê-lo, surge o dever de indenizar. O não pagamento dessa verba implicaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar em descanso remunerado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao reconhecer o direito à conversão em pecúnia, independentemente de comprovação de que a não fruição decorreu de imperiosa necessidade de serviço, bastando que o benefício não tenha sido gozado nem contado em dobro para fins de aposentadoria. A esse respeito, colaciona-se o entendimento recente desta Corte: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-68.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VACÂNCIA DO CARGO POR APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração de Posse aos Servidores Públicos, Cobrança de Dívida e Antecipação de Tutela, movida por MARIA JOSÉ OLIVEIRA. 2. A autora alegou ser funcionária estatutária do Município desde 2011, tendo sua aposentadoria deferida em fevereiro de 2022. Em março de 2022, foi exonerada sob o fundamento de vacância do cargo. Requereu a anulação do decreto que declarou a vacância, pagamento de vencimentos pretéritos e de licença-prêmio não gozada. 3. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, negando a reintegração da autora, mas condenando o Município ao pagamento de R$ 10.054,95 referente à conversão em pecúnia de uma licença-prêmio. 4. O Município apelante sustentou a impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, com base na Lei Municipal nº 013/1993, e alegou litigância de má-fé da apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Saber se a negativa de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Saber se há previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia na legislação municipal. 7. Saber se houve litigância de má-fé por parte da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A Lei Municipal nº 013/1993 veda a conversão em pecúnia da licença-prêmio, salvo no caso de falecimento do servidor. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a negativa de indenização da licença-prêmio não usufruída implica enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 721001 RG), e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a licença-prêmio não gozada deve ser indenizada na aposentadoria, mesmo que não haja previsão expressa em lei local. 10. Alegação de litigância de má-fé não comprovada, pois o período reivindicado pela apelada não foi convertido em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída 12. Tese de julgamento: "É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada na aposentadoria do servidor público, independentemente de previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000531-68.2022.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada MARIA JOSE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000531-68.2022.8.05.0258,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 22/04/2025 ) Ainda sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio ou de prova da necessidade do serviço, o Tribunal de Justiça da Bahia reforça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007112-26.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA APELADO: MARIA DO AMPARO GOMES DE JESUS Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Valença/BA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Maria do Amparo Gomes de Jesus, ex-servidora municipal aposentada em 2023 após 25 anos de serviço (1996-2023). A sentença condenou o município ao pagamento de indenização referente a 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, com base na última remuneração da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação das diferentes legislações municipais (Lei 535/61 e Lei Complementar 005/2015) altera o quantum indenizatório devido; e (ii) saber se é necessário requerimento administrativo prévio para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação sucessiva das legislações municipais não altera o montante indenizatório. Sob a Lei 535/61, a servidora completou dois decênios (1996-2006 e 2006-2016), fazendo jus a 12 meses de licença-prêmio. Sob a Lei Complementar 005/2015, completou um quinquênio (2016-2021), totalizando mais 3 meses, perfazendo os mesmos 15 meses determinados na sentença. 4. A indenização por licença-prêmio não usufruída é sempre devida independentemente de requerimento administrativo prévio, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1.086 reconhecendo tal direito ao servidor inativo, aplicável aos municípios. 5. A base de cálculo adequada para a indenização é a última remuneração do servidor, conforme estabelecido na sentença e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para os patamares máximos do art. 85, §3º, I a V, do CPC. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado independe de requerimento administrativo prévio, sendo devida sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor antes da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 487, I; Lei Municipal 535/61, art. 134; Lei Complementar Municipal 005/2015, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.086; STJ, AgInt no AREsp 1.671.398/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.11.2019; Súmula nº 136/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007112-26.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada MARIA DO AMPARO GOMES DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8007112-26.2023.8.05.0271,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 28/07/2025) No que tange ao ônus da prova, a alegação do Município de que caberia à autora provar que não gozou das licenças revela-se equivocada. Trata-se de prova de fato negativo, cuja produção é diabólica para a parte autora. Por outro lado, a Administração Pública tem o dever legal de manter organizados os assentamentos funcionais de seus servidores. Se a servidora alega que não gozou das licenças, competia ao Município, detentor dos registros de frequência e concessões, apresentar prova em contrário, ou seja, documentos que atestassem o efetivo gozo dos períodos reclamados (fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC). A ausência dessa prova nos autos gera a presunção de veracidade das alegações da servidora, corroborada pelo tempo de serviço prestado demonstrado na documentação de aposentadoria. Este entendimento sobre o ônus probatório também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-83.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: MIRIAM BARBOSA TOSTA Advogado(s):ANDREIA LIMA CERQUEIRA DE HAMBURGO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, referentes ao ano de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio não gozada, bem como se é necessária a realização de perícia contábil para apuração dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, sendo ilícita a retenção dos valores pela Administração. 4. A licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. É ônus do Município, que detém o controle funcional, demonstrar o efetivo pagamento das verbas, sendo descabida a exigência de produção de prova negativa pela parte autora. 6. A perícia contábil é desnecessária nesta fase, sendo possível a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. 7. Correta a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas. 8. Os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser atualizados pelo IPCA-E, com juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir daí, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021. 9. Os honorários advocatícios não foram arbitrados nesta fase, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo sua fixação ocorrer na liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8001566-83.2021.8.05.0004, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, e como apelada, MIRIAM BARBOSA TOSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001566-83.2021.8.05.0004, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 23/07/2025) Outro ponto relevante refere-se à base de cálculo da indenização. A sentença corretamente determinou que o pagamento deve corresponder à última remuneração integral percebida pela servidora antes da aposentadoria. Tal critério é o que melhor reflete a reparação pelo trabalho exercido no período em que a servidora deveria estar em descanso, devendo incluir as verbas de natureza permanente e excluir aquelas de caráter transitório ou indenizatório. Nessa linha, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122449-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KARLA VALERIA ANDRADE COQUEIRO Advogado(s): PAULO SERGIO BRITO ARAGAO, FELIPE PASSOS LIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Karla Valéria Andrade Coqueiro contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos de Ação de Indenização por conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ajuizada em face do Estado da Bahia. A autora, servidora pública estadual aposentada, alegou não ter usufruído dos períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de sua carreira, requerendo o pagamento da indenização correspondente. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas do direito pleiteado, especialmente no histórico funcional e nos indeferimentos administrativos. A apelante reiterou a existência de direito adquirido à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, por não tê-la usufruído durante a atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante a atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública, ainda que revel, não sofre os efeitos materiais da revelia, conforme o art. 345, II, do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 4. A parte autora demonstrou, mediante histórico funcional, que laborou no serviço público estadual de 12/05/1993 a 27/12/2019, sem qualquer registro de usufruto de licença-prêmio, o que comprova a existência de direito adquirido aos períodos de 1993 a 2018. 5. A EC/BA nº 22/2015 revogou o direito à licença-prêmio, mas o art. 5º da mesma emenda instituiu regra de transição, garantindo o benefício aos servidores empossados até 28/12/2015, como é o caso da autora. 6. É assegurada a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos por servidores inativos, como a licença-prêmio, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 - ARE 721001 RG), em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 7. A base de cálculo para a indenização deve considerar a última remuneração recebida antes da aposentadoria, excluindo-se as parcelas de caráter transitório e precário, nos termos da jurisprudência do TJBA (APC 0525462-54.2018.8.05.0001 e APC 8002449-26.2020.8.05.0014). 8. A apuração do valor devido deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a correção dos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual que ingressou no serviço antes de 28/12/2015 possui direito à licença-prêmio conforme a regra de transição do art. 5º da EC/BA nº 22/2015. 2. A licença-prêmio não usufruída e não contada para outros fins pode ser convertida em pecúnia após a aposentadoria, mesmo sem requerimento administrativo prévio. 3. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 345, II, e 373, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII (revogado); EC/BA nº 22/2015, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); TJBA, Reexame Necessário nº 8077634-83.2021.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 30.01.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0525462-54.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, pub. 16.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8002449-26.2020.8.05.0014, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122449-68.2021.8.05.0001 , em que é apelante KARLA VALÉRIA ANDRADE COQUEIRO, e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Local e data inseridos pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8122449-68.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 28/05/2025) Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente os índices de correção e juros, observando a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência (09/12/2021) para atualização dos débitos da Fazenda Pública, e o IPCA-E para o período anterior, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Por fim, não há que se falar em impossibilidade de pagamento por ausência de dotação orçamentária ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a garantia de direitos fundamentais dos servidores e a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado sobrepõem-se a alegações genéricas de restrição orçamentária, devendo a execução do julgado observar o regime de precatórios ou RPV, conforme o caso. Diante de todo o exposto, resta evidente que o Município de Canarana não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença de primeiro grau. A manutenção do julgado é medida necessária para garantir o respeito aos direitos adquiridos da servidora e a observância dos princípios éticos que devem reger a atuação administrativa. A falta de prova do gozo das licenças por parte do ente municipal, somada ao cumprimento dos requisitos temporais pela servidora, consolida o dever de indenizar. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-16.2018.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):
APELADO: SILVANETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
VOTO