PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-10.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E ABANDONO. MEDIDAS PROTETIVAS. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO MÉDICO INTEGRAL. DEVER DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que, em ação civil pública para aplicação de medidas de proteção promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para determinar ao ente municipal a inclusão de dois cidadãos com deficiência mental em programa de assistência social, com acompanhamento periódico domiciliar, bem como acompanhamento médico e fornecimento de medicamentos prescritos pela Secretaria de Saúde.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de inclusão de pessoas vulneráveis com deficiência em programas de assistência social e de saúde viola o princípio da separação dos poderes; e (ii) verificar se a cláusula da reserva do possível pode ser oposta para afastar a obrigação do Município frente à situação de risco pessoal e social constatada nos autos.

3. A proteção da pessoa com deficiência e do idoso constitui dever fundamental do Estado, assegurado pelos artigos 203, inciso IV, e 227, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, bem como pela Lei Federal número 13.146 de 2015, que possui status equivalente a emenda constitucional por incorporar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

4. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima para assegurar direitos fundamentais de pessoas em extrema vulnerabilidade, não configurando invasão na esfera de discricionariedade do Poder Executivo ou ofensa à separação dos poderes, quando caracterizada a omissão do ente federativo na garantia de direitos básicos e do mínimo existencial.

5. A alegação genérica de limitação orçamentária e financeira, sob a invocação da cláusula da reserva do possível, não é suficiente para afastar a obrigação constitucional de prestar assistência à saúde e à inclusão social de pessoas hipossuficientes, cabendo ao Poder Público o ônus de comprovar concretamente a impossibilidade material, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Apelação conhecida e não provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000965-10.2020.8.05.0264, em que figuram como apelante Município de Gongogi e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-10.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos do procedimento comum cível voltado à aplicação de medida de proteção ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor dos assistidos Edmilson Pinto da Rocha e Creuza dos Santos Jesus, julgou procedente a pretensão autoral.

Na origem, o Ministério Público estadual instaurou o Procedimento Administrativo número 718.0.15044/2015 a partir de denúncia recebida por meio do canal de atendimento Disque Direitos Humanos (Disque 100). A referida denúncia relatava uma grave situação de risco, noticiando que os assistidos, ambos portadores de deficiência mental, residiam sozinhos, sem qualquer suporte familiar ou institucional, em condições de extrema vulnerabilidade, abandono e desamparo material. Mencionou-se, ainda, a suspeita de abusos e negligência acentuada nos cuidados pessoais.

Diligências realizadas pela Delegacia de Polícia local, embora tenham afastado a prática de ilícitos penais, confirmaram o severo quadro de vulnerabilidade social em que se encontrava o casal de idosos e deficientes. Constatou-se que as tentativas prévias de acompanhamento por parte da Secretaria de Assistência Social do Município haviam restado prejudicadas em razão do comportamento agressivo de Edmilson Pinto da Rocha, decorrente de sua própria condição clínica, o que exigia uma atuação integrada, especializada e contínua das equipes de saúde e assistência social do ente federativo, a qual não vinha sendo prestada de maneira regular.

A petição inicial requereu a imposição de medidas de proteção consistentes na inclusão obrigatória dos cidadãos assistidos em programa de assistência social do Município, com o devido acompanhamento periódico mediante visitas domiciliares realizadas por equipe multidisciplinar, além de acompanhamento médico e fornecimento de medicamentos prescritos por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

O Juízo de primeiro grau deferiu as medidas protetivas em sede liminar. Na sequência, o Município de Gongogi manifestou-se informando o cumprimento inicial da decisão liminar. Um primeiro relatório social e, posteriormente, um laudo social detalhado confeccionado por assistente social designada pelo juízo atestaram que, após a intervenção judicial e a consequente inserção dos assistidos na rede de apoio, houve expressiva melhoria nas condições de habitabilidade, saúde e dignidade dos cidadãos, que passaram a contar também com o amparo de suas respectivas curadoras.

Ao sentenciar o feito, o magistrado de origem acolheu integralmente a manifestação conclusiva do Ministério Público e julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença determinou ao Município de Gongogi que proceda à inclusão definitiva dos assistidos em programa de assistência social, com acompanhamento periódico domiciliar pela equipe da Secretaria de Assistência Social, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social número 109 de 2009, bem como assegure o acompanhamento médico e o fornecimento de medicamentos indicados por meio da Secretaria de Saúde.

Inconformado, o Município de Gongogi interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, defende a necessidade de reforma integral do julgado, sustentando que a determinação de obrigações específicas de fazer na área de políticas públicas configura interferência indevida na atividade administrativa e viola o princípio da separação dos poderes. Argumenta que não ficou demonstrada qualquer omissão inconstitucional ou deliberada de sua parte e que o provimento jurisdicional desrespeita a discricionariedade do gestor público na alocação de recursos. Subsidiariamente, evoca a cláusula da reserva do possível, apontando a escassez de recursos públicos e a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa para a instituição de novas despesas, sob pena de vulnerar as normas de responsabilidade fiscal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Defende que os direitos à saúde e à assistência social de pessoas com deficiência mental em situação de grave risco configuram direitos fundamentais indisponíveis, integrantes do mínimo existencial, de modo que a invocação de limitações financeiras de cunho genérico não pode servir de escudo para omissões administrativas.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, destacando a inaplicabilidade da tese da reserva do possível diante da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e a plena legitimidade do controle judicial sobre as omissões administrativas em direitos de natureza social e prestacional.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-10.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso interposto pelo Município de Gongogi preenche plenamente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A insurgência é cabível, haja vista impugnar sentença terminativa de mérito, sendo manejada por parte legítima e que possui evidente interesse recursal face ao decreto condenatório que lhe foi imposto.

Ademais, verifica-se a tempestividade da peça recursal, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública municipal para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e a contagem de prazos em dias úteis preconizada pelo artigo 219 do mesmo diploma legal. O ente público recorrente é, ainda, isento do recolhimento de preparo.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, o recurso de apelação deve ser conhecido.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça cinge-se em verificar se a sentença de primeiro grau, ao impor ao Município de Gongogi o dever de incluir cidadãos portadores de deficiência mental e em situação de risco em programas de assistência social e de saúde, incorre em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível.

Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos e confrontando-o com as balizas constitucionais e legais que regem a matéria, conclui-se que a pretensão reformista do ente municipal não encontra amparo jurídico, devendo ser mantida a sentença em sua totalidade, conforme passa-se a fundamentar.

O cerne da presente demanda envolve a salvaguarda de direitos fundamentais indisponíveis de dois cidadãos idosos e portadores de deficiência mental que se encontravam em absoluto estado de desamparo, isolamento social e precariedade material. A ordem constitucional brasileira de 1988 elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos indissolúveis do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Para além da vertente protetiva clássica, a dignidade humana exige do Poder Público uma postura ativa e voltada à implementação de prestações materiais mínimas capazes de assegurar uma vida digna aos cidadãos, sobretudo àqueles que se encontram em posições de extrema vulnerabilidade e que dependem integralmente das ações governamentais para a subsistência básica.

A assistência social e o direito à saúde encontram-se inseridos no rol de garantias sociais de status constitucional. O artigo 203, inciso IV, da Constituição Federal dispõe expressamente que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre os seus objetivos primordiais a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. De igual modo, o artigo 227, parágrafo primeiro, inciso II, estabelece o dever do Estado de criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de promover a sua integração social.

No âmbito da legislação infraconstitucional, a matéria é regulada com extremo rigor pela Lei Federal número 13.146 de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Cabe ressaltar que a referida norma incorporou ao ordenamento nacional as premissas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo processo de aprovação legislativa seguiu o rito previsto no artigo 5º, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, conferindo-lhe equivalência de emenda constitucional.

Dessa forma, os comandos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência gozam de especial força normativa, vinculando de forma direta e inafastável a atuação de todos os entes da Federação. O artigo 10 da mencionada legislação prevê:

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Ademais, o artigo 18 do mesmo diploma assevera que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário, inclusive mediante atendimento domiciliar multidisciplinar quando as condições do assistido assim o exigirem.

No caso específico dos autos, constata-se que ambos os assistidos são idosos e portadores de deficiência mental, o que atrai também a incidência protetiva do Estatuto do Idoso (Lei Federal número 10.741 de 2003). O artigo 43 do referido estatuto é cristalino ao determinar a aplicação de medidas de proteção sempre que os direitos dos cidadãos de idade avançada forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, ou em razão de sua condição pessoal.

A instrução processual revelou que os assistidos viviam sozinhos, sem rede de apoio familiar e sem o acompanhamento sistemático de serviços públicos locais. Trata-se de pessoas que, em razão das severas limitações cognitivas decorrentes da deficiência mental, carecem de aptidão para o autogerenciamento da própria existência, estando expostas a riscos severos de integridade física e psíquica.

A omissão do Município de Gongogi em fornecer um acompanhamento qualificado e contínuo restou devidamente comprovada. Diante desse cenário de flagrante vulnerabilidade, a imposição das obrigações de fazer constantes da sentença nada mais representa do que a aplicação direta e concreta dos mandamentos constitucionais e legais descritos.

O apelante sustenta que a intervenção do Poder Judiciário na determinação de medidas assistenciais e de saúde invade a esfera de atribuições do Poder Executivo, ofendendo o artigo 2º da Constituição Federal, sob a alegação de que a formulação e execução de políticas públicas estariam inseridas no campo da discricionariedade do gestor administrativo.

Essa tese, contudo, encontra-se superada pela jurisprudência pacífica e uníssona dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificaram o entendimento de que o Poder Judiciário possui legitimidade para impor aos entes federados a obrigação de implementar políticas públicas ou adotar medidas administrativas de caráter individualizado quando caracterizada a omissão do Estado e a consequente violação de direitos fundamentais indisponíveis. Em julgado representativo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o direito à saúde e à assistência social constitui garantia inalienável que impõe deveres concretos ao gestor, cuja determinação judicial de cumprimento não configura ofensa à harmonia entre os poderes. NEsse sentido::

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal). 2. O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007. 3. O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma. 5. A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. (STF - RE: 1008166 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA. PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. 7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas.Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente:REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º. 12.2009, DJe 10.12.2009.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 790767 MG 2015/0248784-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015)


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA. CRIANÇA . CRECHE. DEVER DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao art . 535 do CPC quando a Corte de origem dirime integralmente a controvérsia com base em fundamentação suficiente, como ocorreu na espécie. 2. No caso, a suscitada incompetência do Juízo da Infância e da Juventude foi expressamente abordada pela Corte Estadual e o reconhecimento do direito da criança à matrícula em creche municipal foi realizado a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal; 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da obrigatoriedade de o Poder Público garantir às crianças de zero a seis anos o acesso às creches, não sendo possível invocar-se como óbice ao cumprimento desse dever teses abstratas referentes à ausência de recursos orçamentários e à reserva do possível.Vejam-se: AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 656.070/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 440.502/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 24/9/2010.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 760830 MG 2015/0195513-0, Relator.: Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 REGIÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2016)

A discricionariedade administrativa, embora confira ao administrador público a prerrogativa de escolha sobre a conveniência e oportunidade das ações de governo, não possui caráter absoluto. O administrador encontra-se estritamente vinculado aos parâmetros constitucionais. Quando a Constituição Federal ou a legislação infraconstitucional impõem um dever de agir específico ao Estado para salvaguardar a vida, a saúde e a integridade de pessoas em situação de vulnerabilidade extrema, a omissão administrativa deixa de configurar mera escolha política discricionária e passa a constituir comportamento ilícito e inconstitucional.

Nesse sentido, a atuação do Poder Judiciário não visa substituir o administrador público na formulação geral de políticas públicas, mas sim exercer o controle de legalidade e constitucionalidade das omissões estatais, garantindo a eficácia das normas que protegem a dignidade humana. O cumprimento de deveres impostos pela ordem jurídica não é opção de governo, mas sim obrigação inafastável.

A intervenção judicial mostra-se essencial no caso sob análise, pois o abandono em que se encontravam os cidadãos assistidos representava uma grave violação aos seus direitos humanos básicos. Não se trata de gerência indevida em escolhas orçamentárias amplas, mas sim de garantir que dois indivíduos em situação limite de risco recebam a proteção elementar a que têm direito, por meio da atuação integrada dos órgãos de assistência social e saúde municipais que já existem e estão estruturados para essa finalidade.

A eficácia da determinação judicial restou demonstrada no curso do próprio processo. Após a concessão da tutela provisória de urgência e a efetivação das primeiras medidas pelo Município de Gongogi, o laudo social de acompanhamento constatou que os assistidos passaram a viver em condições dignas, amparados por curadoras e com suas demandas de saúde acolhidas pela comunidade e pela família, superando o quadro anterior de isolamento e degradação. Esse resultado evidencia a adequação, a necessidade e a razoabilidade da medida imposta, afastando qualquer argumento de que a ordem judicial desorganiza a estrutura administrativa municipal.

Portanto, afasta-se integralmente a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, restando plenamente justificada a atuação jurisdicional para corrigir a omissão do ente municipal.

O Município de Gongogi também invoca em seu favor a cláusula da reserva do possível, sustentando a inviabilidade financeira de cumprir as determinações impostas pela sentença de primeiro grau sob o argumento de que a implementação de despesas públicas depende da prévia dotação orçamentária e da observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu limites muito claros para a aplicação da teoria da reserva do possível, cuja origem remonta ao direito constitucional alemão. A escassez de recursos públicos não pode ser alegada pelo Estado de forma abstrata e genérica como justificativa para se furtar ao cumprimento de suas obrigações constitucionais primárias, sobretudo quando em jogo a garantia do mínimo existencial.

O mínimo existencial compreende o conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar ao indivíduo uma existência condigna, sem as quais os próprios direitos à vida e à dignidade restam esvaziados. Diante do conflito entre a escassez financeira alegada pelo Estado e a necessidade de preservação do mínimo existencial de cidadãos hipervulneráveis, a balança constitucional pende necessariamente em favor destes últimos.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido, assegurando que o direito à saúde e à dignidade das pessoas hipossuficientes e com deficiência não pode sofrer retrocessos ou entraves burocráticos e orçamentários sem fundamentação idônea, conforme se extrai do seguinte julgado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-95.2023.8 .05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE TADEU DA ASSUNCAO Advogado (s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO XIDGDUO XR. (TEMA 793 DO STF) . OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL E FORA DA LISTA DO SUS . POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CARÁTER EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE DEMONSTRADA . MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. INCABÍVEL A INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL CONTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5), não havendo que se falar, portanto, em necessidade de chamamento ao processo do Município de Brumado, tampouco do Ente Federal. Preliminar de Ilegitimidade rejeitada . 2. O STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), determinou que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, condenando a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus. 3. Embora seja indiscutível que os entes públicos dispõem de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, incumbe ao magistrado privilegiar os direitos à vida e à saúde, compelindo o Poder Público a fornecer os medicamentos/tratamentos pleiteados pela parte desprovida de recursos financeiros, afinal, se o Poder Executivo não se mostra capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo . 4. Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde do apelado, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgias e transferência de hospital, inclusive de rede particular. 5. Em face da recusa de atendimento à solicitação e da hipossuficiência econômica do autor, portador de DIABETES MELLITUS TIPO 2, e que necessita fazer uso constante do medicamento XIDGDUO XR 5/10000, outra opção não teve, senão recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito fundamental à saúde, o que, como visto, vem sendo amplamente admitido pelos tribunais superiores . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80008899520238050032, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 07/09/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


Como bem delineado no parecer da Procuradoria de Justiça e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as escolhas orçamentárias dos gestores públicos refletem opções políticas. O gasto de recursos públicos com atividades não essenciais impede que o administrador alegue a falta de verbas para justificar a ausência de atendimento médico básico ou de serviços mínimos de assistência social aos necessitados.

Para que a cláusula da reserva do possível possa ser legitimamente oposta, incumbe ao Poder Público demonstrar, de maneira objetiva, documental e cabal, a real e absoluta insuficiência de recursos orçamentários, evidenciando que a alocação de verbas ocorreu de forma prioritária no atendimento dos direitos sociais fundamentais e que a nova despesa inviabilizaria por completo o funcionamento de outros serviços essenciais.

O Município de Gongogi limitou-se a formular alegações teóricas acerca de suas restrições orçamentárias. Não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, como balancetes fiscais, demonstrativos de receita ou relatórios de execução orçamentária, que comprovasse a impossibilidade de absorver o custo do acompanhamento domiciliar e do fornecimento de medicamentos para apenas dois cidadãos necessitados. Trata-se de uma obrigação de baixíssimo impacto financeiro para a administração pública, mas de valor inestimável para a sobrevivência e dignidade dos idosos assistidos.

As normas de responsabilidade fiscal e a necessidade de previsão orçamentária constituem importantes diretrizes para a gestão pública responsável, mas não podem servir de pretexto para o descumprimento de deveres fundamentais impostos pela própria Constituição Federal. A dignidade humana e o direito à saúde de pessoas hipossuficientes e com deficiência mental possuem prioridade absoluta na ordem constitucional, não cedendo espaço a justificativas de ordem puramente administrativa ou fiscal quando desprovidas de comprovação concreta de impossibilidade de cumprimento.

Nesse diapasão, conclui-se que a r. sentença de primeiro grau resolveu a lide com acerto e equilíbrio, limitando-se a determinar obrigações plenamente compatíveis com as atribuições regulares das Secretarias de Assistência Social e de Saúde do Município, visando unicamente assegurar o mínimo existencial aos substituídos.

Com efeito, as razões recursais deduzidas pelo apelante são manifestamente improcedentes, impondo-se a manutenção da decisão vergastada em sua integralidade.

Ante o exposto, alinhando-se ao opinativo da douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Gongogi, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora