PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. AUSENTE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8060275-21.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e Embargada MIRELLI NUNES DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060275-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MIRELLI NUNES DE SOUSA
Advogado(s):MARCELA MENEZES SILVA MENDES, JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAUDE S/A, em face do acórdão de Id. 78309585, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8060275-21.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar a realização de transplante autólogo de medula óssea em favor da parte autora, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, mediante custeio integral pelo plano de saúde e sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 300.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015; (ii) avaliar a necessidade e adequação do procedimento médico solicitado frente ao rol da ANS e à legislação vigente. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida encontra-se fundamentada no art. 300 do CPC/2015, que exige probabilidade do direito e perigo de dano. Relatório médico que comprova a necessidade do transplante, indicado como tratamento curativo. 4. O rol de procedimentos da ANS é considerado referência mínima de cobertura, sendo afastada sua taxatividade pela Lei n.º 14.454/2022. O transplante autólogo para a patologia específica consta como procedimento de cobertura obrigatória na RN n.º 465/2021 da ANS. 5. A fixação de multa diária de R$ 3.000,00 visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo compatível com a gravidade do caso e a capacidade econômica da parte agravante. 6. A teor do disposto nos arts. 139, IV e 497, ambos do CPC/2015, é possível a modificação das astreintes, de ofício, para excluir a fixação de um teto máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo CDC, quando comprovada sua necessidade e eficácia por relatório médico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 497, 536 e 537; Lei n.º 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 12; CDC, arts. 2º e 3º. Ao arrazoar (Id. 79288973), sustenta que o julgado contém omissão e contradição em relação ao deferimento da liminar. Alega que “o item “a” diz que o procedimento deve ocorrer no hospital escolhido pela parte autora, desde credenciado à seguradora. Contudo, o item “b” aponta que, se este não for credenciado, que o procedimento ocorra no hospital de escolha da autora, que é exatamente o mesmo indicado no item “a””. Aduz que “a seguradora não sabe se deve negar o procedimento no hospital escolhido por não ser credenciado à rede e indicar credenciado; se deve indicar na Bahia ou no Piauí; ou simplesmente cumprir onde a parte autora bem escolher realizar o procedimento”. Afirma que “já há determinação de penhora de R$ 180.000,00 nos autos (ID 464455459). A medida fica cada vez mais onerosa, principalmente por conta da altíssima multa arbitrada, podendo provocar o enriquecimento ilícito da parte autora e causar danos irreparáveis à seguradora, o que não se pode admitir”. Aponta que “ou é para a seguradora cobrir as despesas em sua rede credenciada, ou é para garantir a liberalidade da autora de escolher o referenciado que lhe aprouver? HÁ DIFERENÇA! Principalmente porque fora da rede credenciada configura atendimento particular e, portanto, devem ser respeitados os limites contratuais, não havendo que se falar em cobertura integral FORA da rede”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão. O embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060275-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MIRELLI NUNES DE SOUSA
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES, JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
2. O rol da ANS é referência mínima de cobertura e pode ser ampliado para atender à proteção da saúde do consumidor.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1914799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.02.2021; TJ-SP, AI 2158107-74.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 19.06.2024”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAUDE S/A, em face do acórdão de Id. 78309585, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8060275-21.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada. Da leitura das razões recursais de Id. 79288973, verifica-se que o recorrente faz alusão a fatos distintos daqueles discutidos nos fólios. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. A título exemplificativo, confira-se os seguintes trechos da peça recursal: “Conforme decisão de ID 459537245, a liminar foi deferida nos seguintes termos” e “O item “a” diz que o procedimento deve ocorrer no hospital escolhido pela parte autora, desde credenciado à seguradora. Contudo, o item “b” aponta que, se este não for credenciado, que o procedimento ocorra no hospital de escolha da autora, que é exatamente o mesmo indicado no item “a”.” Verifica-se que o recorrente faz alusão à decisão de primeiro grau que deferiu à tutela de urgência, ao revés da impugnada. Portanto, o recurso não guarda pertinência com o caso, tendo em vista que a decisão impugnada pelo embargante é a proferida pelo juízo a quo. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060275-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MIRELLI NUNES DE SOUSA
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES, JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO