PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061518-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATARINA OLIVEIRA MELO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):LUCIANA MOLINARO JAIME

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DIPLOMA. DOCUMENTO NÃO ENTREGUE AO CANDIDATO. FORÇA MAIOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Matemática da rede estadual de ensino.

2. A impetrante comprovou ter sido convocada para posse, mas não apresentou o diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino, que retardou sua expedição.

3. A impetrante requereu a prorrogação do prazo para apresentação do diploma, alegando motivo de força maior.

4. Documentos como certidão de colação de grau, histórico escolar e o próprio diploma que foram apresentados no curso da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível a prorrogação do prazo para apresentação do diploma, exigido para posse em cargo público, diante de comprovado motivo de força maior alheio à vontade da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Constituição Federal assegura o direito líquido e certo à nomeação e posse quando preenchidos os requisitos do edital, sendo cabível mandado de segurança para sua proteção (CF/1988, art. 5º, inc. LXIX).

6. A prova pré-constituída demonstrou que a impetrante concluiu o curso superior e que o atraso na expedição do diploma decorreu exclusivamente da instituição de ensino.

7. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da conclusão do curso por outros documentos idôneos, como certidão de colação de grau e histórico escolar, quando o diploma estiver pendente por formalidade (STJ, REsp nº 1.784.621/BA).

8. A negativa de posse, diante de situação excepcional e comprovada, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. A prorrogação do prazo para apresentação de diploma, exigido para posse em cargo público, é admissível quando comprovado motivo de força maior alheio à vontade do candidato, desde que demonstrada a conclusão do curso por documentos idôneos.

2. A negativa de posse, em tais hipóteses, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito constitucional ao trabalho.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061518-97.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CATARINA OLIVEIRA MELO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061518-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATARINA OLIVEIRA MELO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): LUCIANA MOLINARO JAIME

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por CATARINA OLIVEIRA MELO, em desfavor dos SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, apontando como litisconsorte passivo necessário o CENTRO UNIVERSITÁRIO ETEP.

Narra a impetrante, em síntese, que: i) é Bacharela em Engenharia Química pela UNIFACS, Salvador/BA; ii) para fins de lecionar, matriculou-se e obteve sucesso no curso de Formação Pedagógica em Matemática; iii) requereu a expedição de seu diploma que a habilita para a docência desde o dia 01/10/2024; iv) fora convocada para assumir o cargo de Professora do Estado da Bahia, Padrão P, Grau III (derivado do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/03/2022), sendo-lhe exigida a habilitação para lecionar; v) até o presente momento, seu diploma e/ou atestado de conclusão de curso não foram expedidos.

Com essa narrativa, apresentando jurisprudências, requereu: i) concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de exclui-la do certame pela ausência de entrega do diploma do curso de Formação Pedagógica em Matemática, exigindo a apresentação do título apenas quando do ato de posse; ii) ainda em sede de tutela antecipada de urgência, que a litisconsorte passiva necessária apresente nos autos o mencionado Diploma, sob pena de multa diária; iii) permanecendo nos pleitos antecipatórios, que seja deferida a posse e nomeação provisórias para ter início nas suas atividades até decisão final transitada em julgado; iv) subsidiariamente, que seja reservada sua vaga; v) em sede de mérito, a concessão da segurança, a fim de que seja garantido o direito da impetrante a ser nomeada, empossada e ter exercício regular e definitivo no cargo, resguardando todas as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo e ao seu regime jurídico desde a impetração do presente MS; vi) Ainda, que seja anulado qualquer ato de exclusão do certame caso a impetrante entregue a documentação após o dia 09/10/2024.

Em razão do afastamento deste relator, os autos foram encaminhados à Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro que, pelo despacho de ID nº 78876224, os restituiu sem providências.

Ainda em razão do afastamento deste relator, os autos foram encaminhados à Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus que, pelo despacho de ID nº 71464423, determinou a comprovação da gratuidade ou recolhimento das custas processuais; providência que restou atendida ao ID nº 71640157.

Liminar deferida ao ID nº 71900772.

Petições da impetrante aos IDs nºs 72981296 e 73093589, acostando os documentos exigidos pelo certame.

Informações prestadas pela CETEC Educacional S.A ao ID nº 73142818, defendo a perda do objeto da ação, ante a entrega dos documentos solicitados.

A Secretária de Educação prestou informações ao ID nº 73235904, defendendo a inexistência de ilegalidade no agir administrativo.

O Estado da Bahia interveio ao ID nº 75797153, defendendo a inexistência de direto líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista que as exigência derivaram do instrumento convocatório.

Petição do ente estatal ao ID nº 76316158, acostando prova da aprovação da impetrante nos exames admissionais.

Parecer ministerial ao ID nº 77864469, pela concessão da segurança.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061518-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATARINA OLIVEIRA MELO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): LUCIANA MOLINARO JAIME

 

VOTO

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, que cabe mandado de segurança contra ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, desde que lesivo a direito líquido e certo do impetrante não amparado por habeas corpus ou habeas data.

De fato, a prova pré-constituída produzida nos autos comprova que a impetrante fora convocada para entrega dos documentos para posse, não dispondo do diploma por culpa exclusiva de terceiro que, em que pese demandado administrativamente, não cuidou de diligenciar sua expedição (vide ID nº 70737012) - somente vindo a fazê-lo no curso dos presentes autos.

Portanto, provada a existência de motivo de força maior alheio à vontade da candidata, tem-se que a prorrogação do prazo para entrega do documento atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não causa qualquer prejuízo à Administração Pública, haja vista que a impetrante não concorreu com dolo ou culpa para o atraso na obtenção do diploma, não pode ser punido com a perda do cargo.

É de senso comum que o acesso aos cargos públicos trazem ínsitos longas horas de preparação e renúncia pessoal por parte dos candidatos. Não seria razoável e proporcional penalizar a impetrante por evento que, indiscutivelmente, situa-se na seara do caso fortuito.

Outrossim, em última análise, não se pode olvidar de que o direito ao trabalho é constitucionalmente garantido, estando atrelado à dignidade da pessoa humana, não podendo ceder lugar in casu à vinculação ao edital, sob pena de se coadunar com grave injustiça no presente writ.

Ora, se de um lado o edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública como os candidatos, a situação aqui é excepcional, como já visto, e, assim sendo, deve receber tratamento também excepcional, pois desbordaria do razoável.

Sobre o tema, colha-se os seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Nego provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp nº 1.784.621/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019)

Ação mandamental. Concurso público. Professor de Educação Básica. Impetrante que teve a posse negada em razão da impossibilidade momentânea de entrega do diploma de nível superior. Atraso na confecção do documento atribuível à universidade em que se graduou. Certidão de colação de grau e histórico escolar, exibidos em substituição, que comprovaram o cumprimento das exigências do concurso. Falta de razoabilidade no ato da Administração. Precedentes. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (TJ/SP, APC nº 1013333-56.2023.8.26.0564, Rel. Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/04/2024)

REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - NOMEAÇÃO - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA POSSE PARA ENTREGRA DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE - MOTIVO DE FORÇA MAIOR CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Provada a existência de motivo de força maior alheio à vontade de candidato aprovado em concurso público, a prorrogação do prazo da posse para a entrega da documentação faltante atende o princípio da razoabilidade e não causa qualquer prejuízo à Administração Pública - Sentença confirmada. (TJ/MG, APC nº 5001885-23.2021.8.13.0702, Rel. Des. JÚLIO CÉZAR GUTTIERREZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/11/2023)

O Neste sentido fora o pronunciamento ministerial:

A partir da análise dos fólios, observa-se que a impetrante satisfaz todos os requisitos constantes do edital. Partindo do pressuposto que a suplicante comprovou, através de documentos idôneos (Id. 70737006 - Pág. 2), a conclusão de curso imprescindível à sua nomeação, há entendimento consolidado que configura direito 7 líquido e certo, com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça local (...)

[...]

Portanto, verifica-se, no caso concreto, que a impetrante é titular do direito líquido e certo de nomeação e posse no cargo público.

Com esses fundamentos, a concessão da segurança é medida que se impõe no particular.

Conclusão:

Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, confirmando-se integralmente a liminar de ID nº 71900772, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito da impetrante de ser nomeada, empossada e ter exercício regular e definitivo no cargo J10 - PROFESSOR PADRÃO P - GRAU III – MATEMÁTICA, NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - NTE: 26 - METROPOLITANA DE SALVADOR, exigindo-se a apresentação do diploma apenas quando da efetiva posse no cargo (documento já encartado aos autos), nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator