PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO APOSENTADOR OCORRIDO ANTES DAS REFORMAS CONSTITUCIONAIS QUE PROMOVERAM ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES FALTANTES PELA UNIÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Rejeitam-se ainda as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito, uma vez que se trata de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. 3. A impetrante ingressou no serviço público em 01/04/1970, sendo-lhe garantida, na aposentação, a integralidade e paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, pois sua inatividade ocorreu antes das reformas constitucionais que promoveram alterações nas regras de aposentadorias dos servidores públicos. 4. A União Federal, através da Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica, que é de cumprimento obrigatório por todos os entes federados. 5. A Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 4.167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu que o piso nacional do magistério foi considerado com base no vencimento, e não na remuneração global desses profissionais. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8060246-05.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ILMA VEIGA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060246-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILMA VEIGA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ILMA VEIGA SILVA, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ambas autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Na exordial (ID 54531341) aduz a impetrante que é servidora pública estadual desde 01/04/1970, e que exerceu a função do magistério público em jornada de 40 horas semanais até a sua inatividade, em 19/01/2000. Afirma que tem assegurado o direito a paridade salarial, não atendido pela Autoridade Coatora, pois continua sem receber a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe prevista na Lei Estadual n. 8.261/2002 e paga aos professores da ativa. Sob tais argumentos, requer a concessão da segurança para assegurar-lhe o direito à percepção da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe em seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde a impetração. Deixa de recolher as custas processuais, em virtude do pleito de concessão da Justiça Gratuita. Gratuidade deferida (ID 54701331). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 55284094), preliminarmente, arguiu as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, alega a ausência a prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, uma vez que a impetrante não teria comprovado a aposentadoria em conformidade com as regras da Emenda Constitucional n. 41/2003. Sustenta indevida a aplicação do piso nacional ante a necessidade de lei estadual que promova o reajuste e a adequação dos vencimentos/subsídios dos professores. Sustenta que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do servidor e não apenas o salário base. Argumenta que a pretensão da impetrante, se concedida, constituirá afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, a teor da Súmula Vinculante n. 37, salientando, ainda, a impossibilidade de deferimento dos pedidos ante às limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Subsidiariamente, defende a necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, como base de cálculo para verificação de pagamento do piso nacional. Sob tais argumentos, requer a denegação da segurança. A autoridade coatora prestou informações (ID 55284095), defendendo a legalidade do ato coator. A Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de manifestação (ID 57711857). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 12 de abril de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060246-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILMA VEIGA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Ação Mandamental impetrada com escopo de obter a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Com relação a objeção de prescrição total do fundo de direito e decadência da impetração, tem-se que as verbas ora requeridas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Por tais fundamentos, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas. Avanço ao mérito da impetração. A questão controvertida neste writ diz com o direito da autora mandamental à implantação do piso salarial em seus proventos, conforme estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. Pois bem, o direito líquido e certo invocado pela impetrante possui amparo no princípio geral insculpido no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, vazado nos seguintes termos: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal." Com fins a dar efetividade ao referido preceito, foi promulgada a Lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial do magistério, além de medidas voltadas à sua concretização: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." Assim, vê-se que a União assumiu a obrigação de complementar a remuneração dos professores, caso os entes federativos não disponham de recursos orçamentários para fazê-lo, desde que justifiquem a sua necessidade e incapacidade perante o Ministério da Educação. Com relação aos inativos, a norma em comento, no parágrafo quinto do art. 2, expressamente dispôs: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Destarte, o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos é certificado com o exame da situação pessoal do servidor inativo e, para aqueles que se afastaram após a publicação da Emenda 41/2003, a partir do regramento contido na Emenda Constitucional nº 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47/05. Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 01/04/70 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, sob o regime de 40 horas semanais, passou para a inatividade em 10/01/2000. Ressalte-se, no ato de aposentação adunado aos autos (ID 54531348) que, diversamente do sustentado pelo ente federativo, houve prova documental pré-constituída do direito à paridade, pois ocorrido antes das emendas que promoveram reformas constitucionais na aposentadoria dos servidores públicos, restando inequívoco o direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. Neste aspecto, impende registrar que não obstante a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha mitigado a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, fez expressa ressalva aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da referida Emenda Constitucional), à percepção de proventos integrais. Sobre a base de cálculo do piso salarial, o plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.167, de Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Logo, a implementação do piso nacional do magistério é feita sobre o vencimento básico/subsídio dos beneficiários, com reflexo nas demais vantagens remuneratórias que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo. Neste diapasão a VPNI não serve de base tampouco sofre repercussão do Piso Nacional. O direito à implantação do piso salarial nacional do magistério é amplamente reconhecido pela jurisprudência deste Sodalício, inclusive com o afastamento desta da parcela remuneratória denominada de VPNI, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80382675520218050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que as servidoras reuniram os requisitos para os jubilamentos em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, fazem jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11.738/2008. 4. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 5. Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80026921520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE. GARANTIA PREVISTA NO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTADORIA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA EMENDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Preliminar de ilegitimidade passiva - Compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Desse modo, resta demonstrada a necessidade de manutenção da referida autoridade no polo passivo da demanda. II – Decadência e Prescrição - Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente em não reajustar os vencimentos/subsídios da Impetrante ao piso nacional. Nesse contexto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração e não há que se falar em decadência, ante a renovação mensal do prazo para ajuizamento da ação mandamental. III – No mandado de segurança, o direito líquido e certo deve de ser demonstrado initio litis, sem necessidade de dilação probatória. Cumprido o requisito processual, o mandamus deverá ser conhecido e o exame meritório avaliará se o direito líquido e certo comprovadamente existente sofreu violação ou ameaça de violação, hipótese de concessão da segurança. De forma contrária, se inexistente violação ou ameaça, a segurança será denegada e o feito extinto com resolução meritória. IV - Descabe a argumentação de ausência de direito líquido e certo da parte Impetrante, uma vez que a EC 41/2003 extinguiu a paridade de vencimentos para os novos servidores, mas garantiu, em seu art. 7º, a referida paridade aos servidores já em fruição de aposentadoria, como foi o caso da Impetrante que ingressou no serviço público no ano de 1966 e se aposentou em 1993. V - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. VI - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. VII - Do exame dos autos, em especial do comprovante de pagamento constante do ID 17335915, verifica-se que a Impetrante recebe a parcela denominada “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”, devendo ser deduzida a referida quantia quando da implantação do piso nacional, evitando-se o pagamento a maior e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-BA - MS: 80225491820218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2022) Insofismável, portanto, que a impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, com o consequente reajustamento de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham valor incorporado como base de cálculo. Lado outro, o fato de se reconhecer o direito da impetrante não corresponde ao alegado aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, tampouco implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas pública, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014). Ademais, o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nesta impetração. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a autoridade coatora efetue a implantação nos proventos da impetrante do valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Sobre as diferenças salariais retroativas, até 08/12/2021, deverão incidir juros moratórios, conforme o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, além da correção monetária, adotando-se o IPCA-E. Após esta data, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060246-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILMA VEIGA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
VOTO