PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que havia decretado sua prisão preventiva no processo nº 8001437-88.2025.8.05.0020. Durante a tramitação, o Juízo primevo, em 17/09/2025, revogou a custódia cautelar, concedendo liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), com expedição de alvará de soltura, já cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse no julgamento do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e a consequente soltura da Paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus perde objeto quando o constrangimento ilegal alegado deixa de existir em virtude de decisão superveniente que revoga a prisão preventiva. 4. A expedição e o cumprimento do alvará de soltura, em decorrência da imposição de medidas cautelares alternativas, fazem cessar a coação, inviabilizando a continuidade da impetração. 5. O art. 659 do CPP e o art. 266 do RITJ/BA dispõem que a cessação da violência ou coação no curso do processo torna prejudicado o habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a perda superveniente do objeto do writ quando a prisão é revogada, sendo substituída por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus resta prejudicado quando, no curso da impetração, a prisão preventiva é revogada e o paciente é posto em liberdade. 2. A concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão afasta a alegação de constrangimento ilegal, caracterizando a perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 319, I, III, IV e V; 659. RITJ/BA, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2018; TJBA, HC nº 8000048-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023; TJBA, HC nº 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publ. 13.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8053046-73.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da decisão proferida pelo Juízo primevo revogando a prisão preventiva da Paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053046-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que decretou a sua prisão preventiva nos autos do processo nº 8001437-88.2025.8.05.0020. Narra a impetrante que a Paciente foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, sob acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), em razão da posse de 18g (dezoito gramas) de substância análoga à cocaína. Sustenta que a prisão foi posteriormente convertida em preventiva com base em “argumentos genéricos”, sem individualização ou fundamentação concreta. Alega, ainda, que a Paciente é mãe solo de duas crianças, uma de 6 (seis) anos e outra de apenas 3 (três) anos, sendo esta última ainda em fase de amamentação, de modo que a prisão afeta diretamente o bem-estar das crianças, merecendo aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Diante de tais informações, a Impetrante requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva da Paciente, com sua consequente soltura, ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, provimento a ser confirmado no julgamento do mérito com a concessão definitiva da ordem. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 89956253 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do habeas corpus nº 8051050-40.2025.8.05.0000 impetrado em favor da ora Paciente, cuja liminar foi indeferida em 1/09/2025 (ID 89961028). A liminar foi indeferida (ID 89971355). Seguidamente, o Juízo Impetrado prestou os informes judiciais (ID 91231688). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem (ID 91423148). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 02 de outubro de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053046-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO