PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053046-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que havia decretado sua prisão preventiva no processo nº 8001437-88.2025.8.05.0020. Durante a tramitação, o Juízo primevo, em 17/09/2025, revogou a custódia cautelar, concedendo liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), com expedição de alvará de soltura, já cumprido.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse no julgamento do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e a consequente soltura da Paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus perde objeto quando o constrangimento ilegal alegado deixa de existir em virtude de decisão superveniente que revoga a prisão preventiva.

4. A expedição e o cumprimento do alvará de soltura, em decorrência da imposição de medidas cautelares alternativas, fazem cessar a coação, inviabilizando a continuidade da impetração.

5. O art. 659 do CPP e o art. 266 do RITJ/BA dispõem que a cessação da violência ou coação no curso do processo torna prejudicado o habeas corpus.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a perda superveniente do objeto do writ quando a prisão é revogada, sendo substituída por medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas Corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O Habeas Corpus resta prejudicado quando, no curso da impetração, a prisão preventiva é revogada e o paciente é posto em liberdade.

2. A concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão afasta a alegação de constrangimento ilegal, caracterizando a perda superveniente de objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 319, I, III, IV e V; 659. RITJ/BA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2018; TJBA, HC nº 8000048-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023; TJBA, HC nº 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publ. 13.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8053046-73.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da decisão proferida pelo Juízo primevo revogando a prisão preventiva da Paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053046-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que decretou a sua prisão preventiva nos autos do processo nº 8001437-88.2025.8.05.0020.


Narra a impetrante que a Paciente foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, sob acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), em razão da posse de 18g (dezoito gramas) de substância análoga à cocaína.


Sustenta que a prisão foi posteriormente convertida em preventiva com base em “argumentos genéricos”, sem individualização ou fundamentação concreta.


Alega, ainda, que a Paciente é mãe solo de duas crianças, uma de 6 (seis) anos e outra de apenas 3 (três) anos, sendo esta última ainda em fase de amamentação, de modo que a prisão afeta diretamente o bem-estar das crianças, merecendo aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal.


Diante de tais informações, a Impetrante requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva da Paciente, com sua consequente soltura, ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, provimento a ser confirmado no julgamento do mérito com a concessão definitiva da ordem.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 89956253 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do habeas corpus nº 8051050-40.2025.8.05.0000 impetrado em favor da ora Paciente, cuja liminar foi indeferida em 1/09/2025 (ID 89961028).


A liminar foi indeferida (ID 89971355).


Seguidamente, o Juízo Impetrado prestou os informes judiciais (ID 91231688).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem (ID 91423148).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 02 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053046-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que decretou a sua prisão preventiva nos autos do processo nº 8001437-88.2025.8.05.0020.


Da análise dos autos do processo originário, tombado sob o nº 8001437-88.2025.8.05.0020, verifica-se que, em 17 de setembro de 2025, foi proferida decisão, na qual o Juízo primevo revogou a prisão preventiva da ora Paciente, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, conforme se vê:


“[…] Em observância ao princípio da hierarquia jurisdicional e em cumprimento à decisão emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de AMANDA FERREIRA COSTA, brasileira, solteira, filiação Arlete de Jesus Ferreira e Paulo Salgado Costa, inscrita no CPF sob o nº 101.576.755-99.

Entretanto, considerando a ressalva feita na decisão do STJ e nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, IMPONHO à acusada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

1. Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);

2. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP);

3. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, e nos dias de folga (art. 319, V, CPP);

4. Proibição de manter contato com a corré Jenifer Lima Mendes, bem como com eventuais testemunhas do processo (art. 319, III, CPP).

A acusada deverá ser advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a substituição das medidas, a imposição de outras medidas mais gravosas ou, em último caso, a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de AMANDA FERREIRA COSTA, se por outro motivo não estiver presa. […]”. (ID 520428495 dos autos nº 8001437-88.2025.8.05.0020) (Grifos originais).


Demais disso, conforme certidão de ID 521690837 dos referidos autos, o Alvará de Soltura foi devidamente cumprido, estando a Paciente em liberdade.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela prejudicialidade do presente writ, reconhecendo-se a perda do seu objeto (ID 91423148).


Assim, considerando que a prisão preventiva da Paciente foi revogada, não restam dúvidas de que o presente remédio constitucional restou prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, respectivamente:


Art. 659, CPP – Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. (Grifos nossos).


Art. 266, RITJBA – A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável. (Grifos nossos).


No mesmo sentido, colaciona-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 3. Relaxada a prisão preventiva do paciente pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, o pleito da revogação da custódia antecipada encontra-se prejudicado. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 414.618/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos nossos).


Não é outro o entendimento jurisprudencial desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I – Existindo informação nos autos de que o Juízo Primevo concedeu a liberdade provisória ao Paciente com a fixação de medidas cautelares alternativas, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente writ. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 266 do RITJBA, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. II – Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem. III – Ordem julgada PREJUDICADA. (TJBA, HC n.º 8000048-02.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023, Publicado em: 01/02/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SEGREGAÇÃO. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. QUESTIONAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra ausência de fundamentação do decreto preventivo sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e sob o argumento de ausência de justa causa, o relaxamento da segregação, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, conforme verifica-se do documento acostado pela autoridade apontada coatora, esta relaxou a prisão do Paciente, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. Manifestação da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade. 4. WRIT PREJUDICADO. (TJBA, HC n.º 8019001-53.2019.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 13/11/2019). (Grifos nossos).


Desse modo, constatando-se que o Juízo primevo revogou a prisão preventiva da Paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas, restam prejudicadas eventuais arguições de constrangimento ilegal, diante da manifesta perda de objeto deste Habeas Corpus.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da decisão proferida pelo Juízo primevo revogando a prisão preventiva da Paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09