PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-52.2007.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, JOAO PAULO BORGES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, FERNANDA REGO OLIVEIRA DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: Ildo Joao Rambo e outros (2)
Advogado(s):VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, MALENA DE SOUZA GOMES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, III E 279, § 1º DO CPC. NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO NULO. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000035-52.2007.8.05.0081, sendo Apelantes  ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros e CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, e Apelados ILDO JOAO RAMBO e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A NULIDADE APONTADA PELO PARQUET, DESCONSTITUINDO A R. SENTENÇA EX OFICIO E JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.

Sala das Sessões,     

 PRESIDENTE



 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                       Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e reconhecer a nulidade processual e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, com observância da intervenção ministerial em todas as fases do processo, como aludido pelo artigo 178, inciso II do CPC, julgando prejudicados os apelos. Unânime - Impedidos Desa. Maria da Purificação da Silva, Des. Jatahy Júnior, Des.Lidivaldo Reaiche Raiumndo Britto

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-52.2007.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, JOAO PAULO BORGES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, FERNANDA REGO OLIVEIRA DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: Ildo Joao Rambo e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, MALENA DE SOUZA GOMES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis em face de sentença id.30487604, integrado pelo embargos id.30487612, do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA em face de  ILDO RAMBO e ALOÍSIO BARRETO, condenando a autora nas custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa.

Em id.30487609, ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros, na qualidade de terceiros prejudicados, apresentaram recurso de apelação apontando como razões recursais a existência de Ação de Oposição conexa nº 0000478-90.2013.0081, equivocadamente extinta sem resolução de mérito, afirmando seu legítimo interesse conquanto a área em litígio encontra-se inserida pela área maior da Fazenda Santa Maria, objeto da ação de usucapião nº0000775-68.2011.8.05.0081, não assistindo, pois, nenhum direito à autora ou aos réus da presente possessória.

Contrarrazões apresentadas pela CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA  em id.30487616, autora nesta reivindicatória, apontando, em síntese, que a área indicada pelos terceiros apelantes não é a mesma objeto de inspeção judicial nos autos, sobre a qual foi cumprida a liminar. Requer o não provimento do apelo.

Por sua vez, ILDO JOÃO RAMBO E ELISA DOS SANTOS BARRETO, em contrarrazões id.30487675, apontam que “conforme já decidido por este E. Tribunal de Justiça nos autos do . Mandado de Segurança nº 0002357-84.2013.8.05.0000 em que foi concedida a segurança “a área dos Apelantes não se confunde com a área dos : Apelados no cerne da ação de usucapião proposta pelos Apelantes tombada sob o nº 0000775-68.201 18.06.0001”, afirmando inexistir, portanto, interesse de terceiros no feito. Requer o não provimento do apelo de terceiros. 

Em id.30487617, a apelação apresentada por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA  aponta, em síntese, que o julgamento não se coaduna com as provas existentes nos autos, apontando que a área reintegrada não é a mesma registrada em documentos apresentados pelas rés ou aquela objeto do laudo de inspeção judicial havido nos autos, existindo, portanto, erro de fato e de direito, requerendo seja dado provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões ao apelo da autora, ILDO JOÃO RAMBO E ELISA DOS SANTOS BARRETO apontando que a autora confunde conceitos de ação petitória e de reintegração de posse, alegando a inexistência de qualquer comprovação da posse, requer seja negado provimento ao apelo da autora. 

Após sucessivas declarações de suspeição vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Determinado o retorno dos autos ao Núcleo UNIJUD Digital para correção da digitalização efetivada em decisão id.35286461.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, considerando a existência de recurso em Ação de Oposição nº0000478-90.2013.8.05.0081, conexa à presente possessória, já encaminhada ao Ministério Público, conforme requerido em manifestação id.30487782, viabilizando a reunião dos processos e o julgamento conjunto. O Parquet, em manifestação id.53677196, opina pela anulação do feito ante a ausência de participação do Ministério Público no primeiro grau, para julgamento simultâneo com a  referida Ação de Oposição.

 

Instados a se manifestarem a respeito da nulidade aventada, as partes se manifestaram da seguinte forma: os réus, em id.57824212 pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial; a autora em id.58214856, concordando com a necessidade de intervenção do MP, em caso de não provimento do seu apelo, aproveitando-se as provas já produzidas;  os terceiros, em petição id.58215022, pelo acolhimento da nulidade, anulando o processo desde o momento em que deveria ter sido intimado o Ministério Público.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 27 de junho de 2024


                 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                    Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-52.2007.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, JOAO PAULO BORGES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, FERNANDA REGO OLIVEIRA DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: Ildo Joao Rambo e outros (2)
Advogado(s):VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, MALENA DE SOUZA GOMES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, III E 279, § 1º DO CPC. NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO NULO. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000035-52.2007.8.05.0081, sendo Apelantes  ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros e CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, e Apelados ILDO JOAO RAMBO e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A NULIDADE APONTADA PELO PARQUET, DESCONSTITUINDO A R. SENTENÇA EX OFICIO E JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.

Sala das Sessões,     

 PRESIDENTE



 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                       Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e reconhecer a nulidade processual e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, com observância da intervenção ministerial em todas as fases do processo, como aludido pelo artigo 178, inciso II do CPC, julgando prejudicados os apelos. Unânime - Impedidos Desa. Maria da Purificação da Silva, Des. Jatahy Júnior, Des.Lidivaldo Reaiche Raiumndo Britto

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-52.2007.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, JOAO PAULO BORGES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, FERNANDA REGO OLIVEIRA DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: Ildo Joao Rambo e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, MALENA DE SOUZA GOMES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis em face de sentença id.30487604, integrado pelo embargos id.30487612, do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA em face de  ILDO RAMBO e ALOÍSIO BARRETO, condenando a autora nas custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa.

Em id.30487609, ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros, na qualidade de terceiros prejudicados, apresentaram recurso de apelação apontando como razões recursais a existência de Ação de Oposição conexa nº 0000478-90.2013.0081, equivocadamente extinta sem resolução de mérito, afirmando seu legítimo interesse conquanto a área em litígio encontra-se inserida pela área maior da Fazenda Santa Maria, objeto da ação de usucapião nº0000775-68.2011.8.05.0081, não assistindo, pois, nenhum direito à autora ou aos réus da presente possessória.

Contrarrazões apresentadas pela CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA  em id.30487616, autora nesta reivindicatória, apontando, em síntese, que a área indicada pelos terceiros apelantes não é a mesma objeto de inspeção judicial nos autos, sobre a qual foi cumprida a liminar. Requer o não provimento do apelo.

Por sua vez, ILDO JOÃO RAMBO E ELISA DOS SANTOS BARRETO, em contrarrazões id.30487675, apontam que “conforme já decidido por este E. Tribunal de Justiça nos autos do . Mandado de Segurança nº 0002357-84.2013.8.05.0000 em que foi concedida a segurança “a área dos Apelantes não se confunde com a área dos : Apelados no cerne da ação de usucapião proposta pelos Apelantes tombada sob o nº 0000775-68.201 18.06.0001”, afirmando inexistir, portanto, interesse de terceiros no feito. Requer o não provimento do apelo de terceiros. 

Em id.30487617, a apelação apresentada por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA  aponta, em síntese, que o julgamento não se coaduna com as provas existentes nos autos, apontando que a área reintegrada não é a mesma registrada em documentos apresentados pelas rés ou aquela objeto do laudo de inspeção judicial havido nos autos, existindo, portanto, erro de fato e de direito, requerendo seja dado provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões ao apelo da autora, ILDO JOÃO RAMBO E ELISA DOS SANTOS BARRETO apontando que a autora confunde conceitos de ação petitória e de reintegração de posse, alegando a inexistência de qualquer comprovação da posse, requer seja negado provimento ao apelo da autora. 

Após sucessivas declarações de suspeição vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Determinado o retorno dos autos ao Núcleo UNIJUD Digital para correção da digitalização efetivada em decisão id.35286461.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, considerando a existência de recurso em Ação de Oposição nº0000478-90.2013.8.05.0081, conexa à presente possessória, já encaminhada ao Ministério Público, conforme requerido em manifestação id.30487782, viabilizando a reunião dos processos e o julgamento conjunto. O Parquet, em manifestação id.53677196, opina pela anulação do feito ante a ausência de participação do Ministério Público no primeiro grau, para julgamento simultâneo com a  referida Ação de Oposição.

 

Instados a se manifestarem a respeito da nulidade aventada, as partes se manifestaram da seguinte forma: os réus, em id.57824212 pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial; a autora em id.58214856, concordando com a necessidade de intervenção do MP, em caso de não provimento do seu apelo, aproveitando-se as provas já produzidas;  os terceiros, em petição id.58215022, pelo acolhimento da nulidade, anulando o processo desde o momento em que deveria ter sido intimado o Ministério Público.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 27 de junho de 2024


                 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                    Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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