PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMA 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL DO IDEC. ADPF 165. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial contábil no valor de R$ 112.696,57, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão. O agravante sustenta a nulidade da decisão por inobservância da suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ, a ocorrência de prescrição quinquenal, a aplicação obrigatória do acordo homologado na ADPF 165 e excesso de execução por erro na metodologia de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169 do STJ gera nulidade da decisão quando a perícia contábil já foi realizada; (ii) estabelecer se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo IDEC interrompe o prazo prescricional para execuções individuais; (iii) determinar se a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 atinge títulos judiciais acobertados pela coisa julgada; e (iv) estabelecer os índices e marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC à luz do Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia técnica contábil com observância do contraditório supre a necessidade de prévia liquidação autônoma, afastando a nulidade por falta de suspensão (Tema 1.169/STJ) em atenção aos princípios da primazia do mérito e da razoável duração do processo. O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo IDEC interrompe validamente o prazo prescricional quinquenal para todos os beneficiários da sentença coletiva, reiniciando a contagem por inteiro a partir do ato interruptivo. A eficácia vinculante da ADPF 165 não atinge decisões transitadas em julgado, uma vez que a própria Suprema Corte ressalvou a imutabilidade da coisa julgada material e a proteção ao ato jurídico perfeito. A atualização do débito deve observar o fatiamento temporal: até 10/01/2003 incidem juros de 0,5% ao mês (CC/1916) desde a citação na fase de conhecimento (Tema 685/STJ) mais correção monetária; a partir de 11/01/2003 (CC/2002) incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices (Tema 1.368/STJ). IV. DISPOSITIVO Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025608-38.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BRADESCO SA e como agravada IRANILDE ARAUJO DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025608-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IRANILDE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. DIVERGIU O DES. ÂNGELO VITA.
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (AI), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. (sucesor por incorporação do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - BANEB), nos autos do Cumprimento de Sentença (CS) n. 0573139-51.2016.8.05.0001, em curso perante o Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em face da decisão interlocutória de ID 547147543 (e referenciada no ID 103977865), que rejeitou as impugnações opostas pela instituição financeira e homologou o Laudo Pericial Contábil Complementar de ID 525738583, fixando o montante do crédito exequendo em R$ 112.696,57 (cento e doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), determinando a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas extensas razões recursais constantes do ID 103520472, o Agravante suscita preliminar de nulidade da decisão homologatória por error in procedendo, asseverando que o provimento judicial foi proferido em descumprimento à determinação de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp) n. 1.978.629/RJ, correspondente ao Tema Repetitivo 1.169. Sustenta que o feito originário deveria permanecer sobrestado até a definição sobre a imprescindibilidade de prévia e autônoma liquidação de sentença nas execuções individuais fundadas em títulos coletivos decorrentes de expurgos inflacionários. Argui, outrossim, prejudicial de mérito fundada na ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 515 do STJ. Argumenta que, tendo o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP) de origem (n. 583.00.1995.719385-7) ocorrido em 24/08/2009, e tendo o cumprimento individual de sentença sido proposto somente em 01/11/2016, operou-se o escoamento integral do prazo de 5 (cinco) anos. Subsidiariamente, aduz que a Ação Cautelar de Protesto (ACP) n. 1079579-83.2014.8.26.0100, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em 21/08/2014, não teria o condão de interromper o lapso prescricional, haja vista a pendência de julgamento do Tema 1.033 perante o STJ. No mérito, defende a inexigibilidade da obrigação e a impossibilidade de ressarcimento integral em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, no qual restou declarada a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, devendo ser aplicada de forma obrigatória a modulação dos efeitos e os deságios previstos no acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. Supletivamente, infirma a fidedignidade do laudo pericial oficial homologado, alegando incorreção metodológica decorrente da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) em detrimento dos indexadores oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança (remuneração básica), o que resultaria em excesso de execução. Pugnou pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para extinguir o feito ou reformar a decisão agravada. Através da decisão monocrática encartada no ID 103977865, esta Relatoria conheceu do recurso e indeferiu o efeito suspensivo postulado, haja vista a ausência de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), porquanto o prejuízo alegado ostenta natureza estritamente financeira. Regularmente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões conforme petição de ID 104680121. Em sua peça defensiva, refuta a alegação de nulidade por falta de suspensão, consignando que o feito originário observou as garantias do contraditório e da ampla defesa mediante a efetiva realização de perícia contábil judicial em procedimento incidental que supriu qualquer exigência de liquidação prévia. Quanto à prescrição, assevera a validade do protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 21/08/2014 (ID 104680121, pág. 9), o qual renovou integralmente o prazo quinquenal para a totalidade dos poupadores. Defende a eficácia subjetiva ampla da tutela coletiva e afasta a aplicação compulsória do acordo homologado na ADPF 165 aos poupadores que não anuíram expressamente aos termos da transação. Por fim, defende o acerto do laudo pericial complementar de ID 525738583 e pede o desprovimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025608-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IRANILDE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratifico o juízo perfunctório outrora exercido em sede de tutela provisória recursal e CONHEÇO do recurso e passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Inicialmente, o Agravante argui a nulidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil (ID 547147543 dos autos de origem), aduzindo que o ato foi praticado em frontal ofensa à ordem de sobrestamento nacional expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo 1.169 (REsp n. 1.978.629/RJ), que discute a imprescindibilidade da prévia liquidação autônoma de sentença coletiva genérica de expurgos inflacionários. O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência do TJBA e do STJ demonstram que, nas hipóteses em que o cumprimento de sentença coletiva individualizado já foi processado com a efetiva realização de perícia técnica contábil judicial e com a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa das partes, a finalidade da norma de sobrestamento foi plenamente atingida. Nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1 .169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. AUTOS . RETORNO À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1 .036 e 1.037 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1995564 RS 2022/0097970-3, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. TEMA Nº 1075 . TESE FIRMADA PELO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA . DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ECONOMIA PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO NO CASO CONCRETO . MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA LIDE DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO . AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80347634120218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 30/11/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) In casu, extrai-se dos autos de origem que o juízo primevo determinou a realização de prova pericial contábil, tendo nomeado perita do juízo a Dra. Alda Conceição Bispo Aguiar (ID 104680121), a qual apresentou o respectivo laudo técnico (ID 420012482) e posterior esclarecimento complementar (ID 525738583). Desse modo, o procedimento incidental de liquidação por cálculos ou arbitramento levado a efeito na instância de origem supriu de forma cabal a necessidade de prévia e autônoma liquidação. Nesse cenário, a desconstituição do provimento homologatório e a determinação de suspensão do feito nesta fase adiantada representariam apego excessivo às formas, configurando formalismo exacerbado que atenta diretamente contra o princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e a garantia constitucional da razoável duração do processo. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade. Passado esse ponto, pretende a instituição financeira agravante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da poupadora agravada, argumentando que a Ação Civil Pública (ACP) genérica transitou em julgado em 24/08/2009 e a execução individual foi distribuída apenas em 01/11/2016, restando superado o lapso de 5 (cinco) anos fixado no Tema Repetitivo 515 do STJ. Contudo, a tese de prescrição deve ser integralmente afastada, dado que, de fato, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 515 do STJ (REsp 1273643/PR), é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da execução individual fundada em título executivo judicial decorrente de sentença proferida em ação civil pública: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.” Contudo, no caso em análise, conquanto a decisão coletiva tenha transitado em julgado em 24/08/2009, constata-se que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou, em 21/08/2014, a Ação Cautelar de Protesto (ACP) n. 1079579-83.2014.8.26.0100 perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, com o escopo de tutelar o direito de toda a coletividade de poupadores beneficiários do título. O ajuizamento da referida medida cautelar de protesto operou a interrupção válida e eficaz do prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da lide coletiva, consoante remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Maria Neuda de Jesus Menezes contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, com fundamento em prescrição. A sentença considerou que não houve causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, julgando extinta a execução com base no art. 487, II, do CPC. O apelante defende que a ação foi tempestivamente proposta, pois o prazo foi interrompido por protesto judicial ajuizado pelo IDEC em 21/08/2014. II. Questão em discussão Determinar se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo IDEC é hábil a interromper o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, e, por consequência, verificar a tempestividade da demanda executiva ajuizada em 18/06/2019. III. Razões de decidir O STJ reconhece a legitimidade do IDEC para ajuizamento de protesto judicial com a finalidade de interrupção da prescrição para o cumprimento individual de sentença coletiva. Precedentes desta Corte reiteram que o ajuizamento da cautelar pelo IDEC em 21/08/2014 interrompeu validamente o prazo prescricional de cinco anos, reiniciando-se sua contagem a partir da data da citação válida (11/09/2014). A ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 18/06/2019, dentro do novo quinquênio, razão pela qual não se verifica o decurso do prazo prescricional. O Tema 1.169 do STJ não se aplica ao caso, pois no recurso não se discute a necessidade de liquidação da sentença, mas sim a ocorrência ou não do instituto da prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo IDEC é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2. Proposta a execução dentro do novo prazo quinquenal contado da citação válida na cautelar, não se configura a prescrição. Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, art. 202, II; CPC/2015, art. 487, II; CDC, arts. 81, parágrafo único, III, e 103, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS; AgInt no REsp 1753269/RS; TJBA, Apelações Cíveis nºs 0563455-05.2016.8.05.0001; 0546321-62.2016.8.05.0001; 8036010-25.2019.8.05.0001 (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8017995-08.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/09/2025) Cumpre salientar o disposto no art. 202, caput, do Código Civil (CC), que consagra o princípio da Unicidade da Interrupção da Prescrição, estatuindo que a interrupção ocorre uma única vez. Desse modo, a interrupção promovida validamente por meio da ação cautelar de protesto iniciou o reinício da contagem do prazo prescricional por inteiro (5 anos) a partir do ato interruptivo. Logo, considerando que o protesto foi ajuizado em 21/08/2014, o prazo prescricional renovado findaria apenas em agosto de 2019, de sorte que, tendo a presente demanda executiva individualizada sido proposta pela poupadora no ano de 2016, resta evidente que a pretensão executória permanece plenamente hígida e resguardada, não havendo que se cogitar de consumação do prazo prescricional. Forte nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito. No mérito, a controvérsia posta a julgamento reside em verificar a incidência da eficácia vinculante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 sobre as execuções individuais fundadas em títulos judiciais acobertados pela imutabilidade da coisa julgada, bem como em averiguar a existência de erro material no tocante aos consectários legais aplicados na liquidação do julgado. Quanto a isso, o Banco agravante sustenta a inexigibilidade da totalidade do débito executado, invocando a homologação do acordo coletivo de poupança no âmbito da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, o argumento deduzido não comporta acolhimento, visto que, ao proferir o julgamento de mérito na referida ADPF 165, a Suprema Corte ressalvou de forma expressa a integridade e a imutabilidade da coisa julgada material já constituída. A respeito disso, afirmou o douto Min. Gilmar Mendes: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal em processos de controle concentrado e repercussão geral. Acordo coletivo. Expurgos inflacionários. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae (Associação Civil SOS Consumidor) contra acórdão de órgão do Supremo Tribunal Federal no tema 284 da repercussão geral, que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando que: (i) as associações signatárias do acordo coletivo não possuíam legitimidade para sua celebração, impedindo a extensão dos efeitos a terceiros não signatários; e (ii) o acórdão impôs a aplicação compulsória dos termos do acordo coletivo, inclusive a terceiros não signatários. Adicionalmente, pleiteia modulação de efeitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o amicus curiae detém legitimidade recursal para opor embargos de declaração em processos submetidos à sistemática da repercussão geral e do controle concentrado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade das associações signatárias do acordo coletivo e à sua extensão a terceiros não signatários; e (iii) saber se a modulação de efeitos pleiteada pela embargante é cabível. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração interpostos por amicus curiae não merecem conhecimento, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento. 5. A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigindo erro material, não se prestando à revisão de suas conclusões ou premissas, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. 6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a representatividade e a legitimidade das deliberações tomadas em mesa de conciliação para conflitos complexos já foram apreciadas por ocasião da homologação do acordo coletivo na ADPF 165, quando o Supremo Tribunal Federal verificou o preenchimento dos requisitos de validade e a devida representação das categorias envolvidas (Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC e Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO). 7. Não se verifica a alegada contradição ou obscuridade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com eficácia vinculante e efeito para todos, estendendo a aplicação do acordo coletivo homologado nessa ação a todos os processos sobre expurgos inflacionários de poupança. 8. A modulação de efeitos já realizada no acórdão embargado teve como objetivo proteger a coisa julgada, impedindo ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título em processos já transitados. A modulação adicional proposta pela embargante desrespeitaria a decisão do Plenário na ADPF 165, dotada de eficácia erga omnes e vinculante, de modo que não cumpre os requisitos do artigo 27 da Lei 9.868/1999. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não conhecidos. (RE 631363 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025) Nesse sentido, títulos judiciais transitados em julgado, como o que embasa o presente cumprimento individual de sentença, representam direito adquirido e ato jurídico perfeito assegurados pela Constituição Federal (CF), não sofrendo os efeitos retroativos de posterior declaração de constitucionalidade dos planos econômicos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Entretanto, no que tange aos consectários legais e aos índices aplicados para a atualização do débito na conta pericial complementar homologada, constata-se a ocorrência de erro material na minuta original de cálculos que determinava a manutenção de regime híbrido de correção monetária, cumulando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês de forma linear até o ano de 2025. Somado a isso, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR), sedimentou a tese jurídica de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, em obediência à regra do art. 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), é a Taxa SELIC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Desse modo, visando coibir a ocorrência de bis in idem, já que a Taxa SELIC compreende em sua composição intrínseca tanto a compensação pela mora quanto a recomposição do valor de compra da moeda, e resguardar a hígida segurança da decisão judicial frente a eventuais recursos especiais, impõe-se promover o fatiamento obrigatório da atualização do débito civil, observando-se os marcos temporais de vigência da legislação civil pátria. Nesse viés, o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve observar os parâmetros fixados na origem, de modo que, na fase de transição sob a égide do Código Civil de 1916 (CC/1916), e em conformidade com o Tema Repetitivo 685 do STJ (“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”), os juros fluem a partir da data de citação da instituição financeira ré na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (ACP) de origem. Assim, o cômputo da atualização e dos consectários moratórios sobre as diferenças apuradas de expurgos inflacionários deve observar rigorosamente as seguintes balizas temporais: até 10/01/2003 (vigência do CC/1916), incide juros de mora correspondentes a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês (nos termos do art. 1.062 do CC/1916), contados a partir da data da citação da instituição bancária na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (Tema 685 do STJ), acumulados com a correspondente correção monetária pelos índices oficiais estabelecidos para as cadernetas de poupança e pelas tabelas da Justiça Federal. Já a partir de 11/01/2003 (início da vigência do CC/2002), incide exclusivamente a Taxa SELIC, como taxa unificada que já engloba cumulativamente a atualização do valor monetário e os juros moratórios, vedando-se de forma absoluta a sua cumulação com qualquer outro indexador de correção ou taxa de juros, conforme as diretrizes vinculantes consolidadas no Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Destarte, resta evidenciado o excesso de execução decorrente do equívoco metodológico da conta de liquidação original que prolongou o regime híbrido além do limite legal de vigência do CC/16, impondo-se o provimento parcial do agravo de instrumento tão somente para ordenar a retificação dos cálculos homologados, devendo o juízo de origem velar pelo estrito cumprimento do fatiamento ora determinado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, unicamente para determinar a retificação dos cálculos homologados na origem, impondo ao juízo de primeiro grau a obrigação de observar o fatiamento temporal da atualização do débito exequendo nos seguintes termos: até 10/01/2003, incidem juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês contados a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (ACP) cumulados com correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; e, a partir de 11/01/2003, aplica-se de forma exclusiva a Taxa SELIC (compreendendo juros e correção integrados), vedada a cumulação com qualquer outro índice, tudo em conformidade com o Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Em razão do provimento parcial e do reconhecimento do excesso de execução, configurada a sucumbência recíproca na fase incidental (Art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. No que tange aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e na jurisprudência da Corte Especial do STJ (REsp 1.134.186/RS), readequo o ônus sucumbencial para: (i) fixar honorários em favor dos patronos do Banco Agravante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado); (ii) manter os honorários em favor dos patronos da Agravada no percentual fixado na origem, incidentes agora sobre o novo saldo líquido da execução. Vedada a compensação (Art. 85, § 14, CPC). Deixo de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ). Em estrito atendimento ao disposto no art. 942 do CPC, registro que, na hipótese de o julgamento proferido por este órgão fracionário não alcançar a unanimidade de votos, deverá ser imediatamente aplicada a técnica de ampliação do colegiado, em virtude da natureza meritória que reveste a presente decisão de liquidação e homologação de cálculos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025608-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IRANILDE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO