PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de ausência de comprovação de nexo causal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades laborativas exercidas. O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido subsidiário de declínio de competência para a Justiça Federal e sustentou que o conjunto probatório demonstraria a natureza ocupacional da incapacidade, inclusive diante de prévia concessão administrativa de benefício acidentário pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação em razão da não apreciação do pedido subsidiário de declínio de competência para a Justiça Federal; e (ii) estabelecer se há comprovação de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas do autor e o labor exercido, apta a justificar a concessão de benefício previdenciário acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões submetidas à apreciação jurisdicional e apresenta fundamentação suficiente acerca da improcedência do pedido, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. 4. A competência para julgamento da demanda é fixada conforme o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo competente a Justiça Estadual para apreciar ação acidentária fundada em alegada doença ocupacional, nos termos da Súmula 15 do STJ. 5. O posterior reconhecimento judicial da inexistência de nexo causal não altera retroativamente a competência inicialmente estabelecida nem impõe remessa dos autos à Justiça Federal após regular instrução processual. 6. O laudo pericial judicial conclui expressamente pela inexistência de relação causal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pelo segurado e as atividades profissionais desempenhadas, embora reconheça a incapacidade laborativa. 7. A prova pericial judicial possui elevada relevância em demandas previdenciárias que dependem de conhecimento técnico especializado e somente pode ser afastada mediante demonstração de inconsistências substanciais ou prova robusta em sentido contrário. 8. Os relatórios médicos particulares apresentados pelo autor comprovam a existência das patologias e da incapacidade laboral, mas não demonstram objetivamente o indispensável vínculo etiológico entre a enfermidade e o labor exercido. 9. A anterior concessão administrativa de benefício acidentário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, especialmente diante de prova pericial judicial produzida sob contraditório apta a afastar a natureza ocupacional da enfermidade. 10. A ausência de comprovação do nexo causal inviabiliza o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, por falta de preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de ação acidentária é definida pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial, não sendo afastada pelo posterior reconhecimento judicial da inexistência de nexo causal. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos unilaterais quando elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, sem demonstração de inconsistências técnicas relevantes. 3. A concessão administrativa pretérita de benefício acidentário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário diante de prova pericial judicial produzida sob contraditório. 4. A ausência de comprovação de nexo causal entre doença psiquiátrica e atividade laboral impede a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479, 487, I, e 489, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 42, 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 134819/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.09.2015, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05.06.2013; STJ, CC 82.810/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 08.05.2007; STJ, Tema Repetitivo 1.044; TJBA, Apelação nº 80014956620168050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 08.08.2024; TJBA, Apelação nº 80052513020228050080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 26.01.2024, publ. 20.03.2024; TRF-6, AC 60043748420244069999/MG, Rel. Des. Edilson Vitorelli Diniz Lima, 1ª Turma PREV/SERV, j. 25.03.2025, publ. 31.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8008555-31.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura, como Apelante, AUGUSTO CESAR SILVA MORAIS, e, como Apelado, INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008555-31.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR SILVA MORAIS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Augusto Cesar Silva Morais em face da r. sentença, que, nos autos da Ação acidentária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ESPÉCIE 91 OU 92, em virtude da ausência de prova de nexo causal entre a doença e as atividades anteriormente desenvolvidas. Extingue-se o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas ante a gratuidade deferida. Revoga-se eventual decisão em tutela de urgência ainda vigente, com efeitos ex nunc. Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ. Expeça-se alvará ao perito, caso ainda não tenha sido efetivado. PRI e oportunamente, arquive-se.” Irresignado, o Autor, ora Apelante, interpôs Apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar pedido subsidiário de declínio de competência para a Justiça Federal, caso afastada a natureza acidentária da incapacidade. No mérito, sustentou que o conjunto probatório demonstraria a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laborativa, afirmando que a conclusão pericial não teria observado adequadamente as condições concretas do ambiente de trabalho e os documentos médicos acostados aos autos. Alegou, ainda, que o próprio INSS já teria reconhecido anteriormente a natureza acidentária da incapacidade ao conceder benefício previdenciário correspondente, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença para restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Requereu, assim expondo, o provimento do recurso para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. Instado a ofertar contrarrazões, a Autarquia ora Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrariar a Apelação. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito (id 104650283). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008555-31.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR SILVA MORAIS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece prosperar. Com relação à suscitada nulidade da r. sentença por suposta ausência de fundamentação a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a r. sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, expondo de forma clara e suficiente as razões pelas quais concluiu pela improcedência da pretensão autoral, especialmente diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade profissional exercida pelo segurado. Logo, o fato de a r. sentença não ter acolhido a tese sustentada pela parte ora Recorrente não implica ausência de fundamentação ou violação ao art. 489, §1º, do CPC. Rejeita-se a preliminar. Além disso, não procede a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da demanda. A competência é fixada a partir da natureza da pretensão deduzida na petição inicial, sendo incontroverso que o autor ajuizou ação acidentária buscando benefício decorrente de alegada doença ocupacional, hipótese que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos d Súmula 15 do STJ. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82 .810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido:STJ, CC 86.794/DF, Rel . Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no CC: 134819 SP 2014/0167462-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Portanto, o posterior reconhecimento judicial da inexistência de nexo causal entre a doença e atividade laborativa não possui o condão de alterar retroativamente a competência inicialmente fixada, tampouco impõe remessa dos autos à Justiça Federal após regular instrução processual e apreciação meritória da demanda, sobretudo em função da causa do pedir e do pedido. Nesta linha de intelecção é o posicionamento deste Sodalício: “EMENTA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DEFICIÊNCIA DO AUTOR E O TRABALHO EXERCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INSS DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO. ÔNUS DO ESTADO. ACIONANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. As ações previdenciárias fundadas em acidente de trabalho são afetas à competência da Justiça Estadual. Já as ações previdenciárias nas quais se pleiteiam benefício de natureza não acidentária atraem a competência da Justiça Federal. 2. Na hipótese, o Autor ajuizou o feito com o intuito de obter a concessão de auxílio-doença acidentário, por ser portador de cegueira total do olho direito, em decorrência de suposto acidente de trabalho, todavia o juízo a quo julgou improcedentes os seus pedidos, entendendo que não havia nexo causal entre a deficiência percebida e o labor por ele desenvolvido. 3. Nessas situações, os Tribunais Superiores vêm entendendo que o caso não é de incompetência do Juízo Estadual e consequente remessa à Justiça Federal, mas de improcedência da demanda. É dizer, a competência para julgar os processos que objetivam o deferimento de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada a partir do pedido e da causa de pedir contidos na Inicial. Apelo do Autor conhecido e improvido. 4. O STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a tese de que, “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Apelo da Ré conhecido e provido, para reconhecer que o Estado da Bahia deve restituir em seu favor os honorários periciais adiantados, sem a necessidade de execução autônoma.” (TJ-BA - Apelação: 80014956620168050001, Relator: Des. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) No mérito, igualmente não assiste razão ao Apelante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pelo Recorrente e as atividades laborativas por ele desempenhadas, requisito indispensável à concessão do benefício acidentário pretendido. Conforme se extrai dos autos, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança do Juízo, cujo laudo técnico concluiu expressamente pela inexistência de relação causal entre a enfermidade apresentada pelo demandante e o exercício de sua atividade profissional. Assim, conquanto o Sr. expert tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa, consignou de forma clara, objetiva e fundamentada que não há elementos técnicos aptos a demonstrar que as patologias psiquiátricas diagnosticadas tenham sido desencadeadas ou agravadas pelas condições de trabalho narradas pelo autor. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial constitui prova técnica de elevada relevância em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laboral, sobretudo quando a controvérsia depende de conhecimento especializado para aferição da existência de nexo etiológico entre a doença e o labor exercido. Logo, as conclusões da prova pericial somente podem ser afastadas quando demonstrada a existência de inconsistências técnicas, contradições substanciais ou elementos probatórios robustos em sentido contrário, circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONFECÇÃO EM DESCOMPASSO COM AS DETERMINAÇÕES DO ART. 473 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrente requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, desde a cessação do benefício anterior, sob o argumento de que está totalmente incapaz para o trabalho, notadamente diante dos aspectos pessoais, socioeconômicos e profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se consiste em verificar se a condição da parte autora justifica a concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas em que a discussão versa apenas quanto à incapacidade laboral do segurado, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões perito, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil 4. No presente caso, verifica-se que o laudo pericial é inconclusivo acerca das condições de saúde da parte autora, já que não indica se a incapacidade laboral é permanente ou temporária. 5. A inconsistência do laudo pericial viola o disposto no art. 473 do CPC, que exige clareza, objetividade e fundamentação técnica adequada, configurando nulidade da prova pericial. 6. Em atenção ao princípio do contraditório e ao direito à prova, conforme art. 369 do CPC, é imprescindível reabrir a instrução probatória, com intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos ou, em caso de omissão, realizar nova perícia médica. 7. Havendo nova perícia, o perito deverá restituir integralmente os valores recebidos a título de honorários periciais, conforme o art. 465, § 5º, do CPC. O juízo de origem deverá avaliar a pertinência da aplicação de sanções ao perito, se for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com intimação do perito para esclarecimentos ou realização de nova perícia. Tese de julgamento: a inconsistência ou contradição essencial do laudo pericial em ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória, com intimação do perito para esclarecimentos ou realização de nova perícia, nos termos do art. 473 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 371, 473, 479 e 465, § 5º; Lei n. 8.213/91, arts. 42, 59.”(TRF-6 - AC: 60043748420244069999 MG, Relator: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/03/2025) Na hipótese sub examine, na origem o Recorrente limitou-se a apresentar relatórios médicos particulares e alegações genéricas acerca do agravamento de seu quadro clínico em razão do ambiente laboral, sem, contudo, produzir prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Os documentos médicos acostados aos autos apenas atestam a existência das patologias psiquiátricas e da incapacidade laboral, mas não demonstram, de maneira objetiva e segura, o indispensável vínculo causal entre a enfermidade e as atividades profissionais desempenhadas. Importa salientar, ainda, que eventual concessão administrativa pretérita de benefício acidentário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, sobretudo diante da superveniência de prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a afastar a caracterização da natureza ocupacional da enfermidade. A conclusão administrativa anterior não possui força absoluta e não impede que o magistrado, diante do conjunto probatório produzido judicialmente, forme convencimento diverso. Nesse contexto, ausente a comprovação do nexo causal entre a incapacidade laborativa e o exercício da atividade profissional, resta inviável o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 19, 20 e 42 da Lei nº 8.213/91. Nesta diretiva, vem decidindo este Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE CUNHO ACIDENTÁRIOS. INDEVIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU. INSS. VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1040 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de concessão de auxílio-doença acidentário. 2. Apelação da Autora. 2.1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Autora faz jus a ao benefício do auxílio-doença acidentário. 2.2. O perito nomeado pelo juízo concluiu que a Autora possui transtorno depressivo ansioso, não decorrente de acidente de trabalho, que gera incapacidade laborativa total e temporária. 2.3. O laudo do perito judicial prevalece sobre o laudo pericial unilateralmente produzido pelas partes, já que goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, inexistindo nos autos elementos que possam de alguma forma estremecer tal presunção, pelo que deve ser encampada a conclusão do expert nomeado pelo juízo de origem. Precedentes TJBA. 2.4. Portanto, infere-se que a Autora não faz jus ao auxílio-doença acidentário, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre a lesão e o labor desempenhado, requisito indispensável previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/91. 2.5. Tendo o perito do juízo atestado a incapacidade temporária não decorrente de acidente de trabalho, isto é, sem nexo de causalidade, como foi o caso da Autora, não é devida a concessão de nenhum benefício previdenciário de cunho acidentário. Precedentes. 3. Apelação do Réu. 3.1. Cinge-se a controvérsia apenas em aferir se o INSS faz jus à devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais. 3.2. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Tema Repetitivo 1040 do STJ. 3.3. Impõe-se o provimento do recurso para condenar o Estado da Bahia a ressarcir os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, na forma do Tema Repetitivo 1.044 do STJ. Precedente TJBA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJ-BA - Apelação: 80052513020228050080, Relator: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo in totum a r. sentença apelada. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008555-31.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR SILVA MORAIS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO