PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569226-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. LAUDO UNILATERAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em alegada falha na prestação de serviços de manutenção de elevadores, ao fundamento de ausência de comprovação do ato ilícito, do nexo causal e da extensão dos danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços apta a caracterizar ato ilícito; (ii) estabelecer se estão presentes o nexo de causalidade e os danos materiais alegados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito, sendo insuficiente a prova frágil e não corroborada por outros elementos dos autos.

4. O laudo técnico unilateral possui valor meramente indiciário e, isoladamente, não comprova falha na prestação do serviço, sobretudo quando impugnado pela parte adversa.

5. A ausência de requerimento de prova pericial judicial compromete a demonstração de questões técnicas complexas, enfraquecendo a tese de defeito no serviço.

6. Não se comprova o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais alegados, sendo possível que os prejuízos decorram de desgaste natural do equipamento, cujo ônus contratual incumbia à autora.

7. Os valores pleiteados a título de dano material baseiam-se em estimativas e não correspondem integralmente às notas fiscais apresentadas, além de carecerem de vínculo direto com conduta ilícita da ré.

8. A responsabilidade objetiva não implica responsabilidade integral, sendo indispensável a demonstração do nexo causal para configuração do dever de indenizar.

9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, consistente na sua reputação perante terceiros.

10. Não há prova de abalo à honra objetiva da autora, inexistindo demonstração de prejuízo à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado.

11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal observa os critérios do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional e a improcedência da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569226-61.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS e como apelada ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569226-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2 ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 102430093).

A parte recolheu em dobro o preparo recursal (Id 103388766).

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto teria desconsiderado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, bem como deixado de valorar adequadamente as provas documentais juntadas aos autos, especialmente o relatório técnico que indicaria falha na prestação do serviço.

Argumenta que competia à parte ré comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais

Contrarrazões apresentadas (Id 102430098).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569226-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

VOTO

 

A apelante ajuizou ação reparatória contra o apelado pretendendo o pagamento de danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços de manutenção de elevadores.

A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

“A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações. No caso, a autora ampara-se em prova frágil e questionável, que não é corroborada por outros elementos nos autos. A ré, por sua vez, juntou relatórios de visitas periódicas (Id. 298046363) que, embora de conteúdo genérico, indicam a regularidade formal na prestação do serviço.

Dessa forma, a autora não logrou êxito em comprovar o ato ilícito – a efetiva falha na prestação dos serviços de manutenção –, que constitui pressuposto indispensável da responsabilidade civil, bem como que a referida falha teria resultado nas despesas ora reclamadas. 

Com efeito, ainda que se superasse a ausência de prova satisfatória do ato ilícito, a pretensão indenizatória esbarraria na ausência de comprovação do nexo de causalidade e da extensão dos danos.

Quanto ao dano material, a autora pleiteia o ressarcimento de R$ 20.072,89, valor este extraído de uma estimativa de custos contida no laudo unilateral da ThyssenKrupp. As notas fiscais juntadas aos autos (Ids. 298044024 e 298044048) somam aproximadamente R$ 9.000,00, valor inferior ao pleiteado. Mais importante, não há prova de que a necessidade de substituição daquelas peças decorreu direta e exclusivamente da má prestação do serviço pela ré, e não do desgaste natural do equipamento, cujo custeio, segundo o contrato (cláusula 3.1), já incumbia à autora. Ausente, portanto, a prova do nexo causal entre a conduta da ré e o dano material alegado."

O cerne da controvérsia consiste em saber se a conduta da requerida causou danos de natureza material e moral à requerente e, em sendo procedente, qual o valor a ser indenizado.

A autora alega ter sofrido danos em decorrência de falha na prestação de serviço do réu.

A responsabilidade objetiva, no entanto, não significa responsabilidade integral, não se conformando o dever de indenizar caso ocorrentes causas excludentes do nexo de causalidade, como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiros.

A responsabilidade civil e o dever de indenizar encontram previsão expressa no art. 927 do CC/02, vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

In casu, a sentença deve ser mantida, por considerar a fragilidade das provas colacionadas nos autos.

No caso concreto, a pretensão indenizatória da apelante funda-se, essencialmente, em laudo técnico produzido unilateralmente por empresa terceira, sem observância do contraditório, circunstância que reduz significativamente seu valor probatório.

Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que documentos unilaterais possuem valor meramente indiciário, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar falha na prestação de serviço, sobretudo quando impugnados pela parte adversa.

Ademais, a parte autora deixou de requerer a produção de prova pericial judicial, meio idôneo para a elucidação de questões técnicas complexas, o que fragiliza sobremaneira a comprovação do alegado vício na prestação dos serviços.

 

No tocante aos danos materiais, igualmente não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, sendo certo que os valores apresentados derivam de estimativas constantes do laudo unilateral, além de inexistir prova de que os reparos decorreram exclusivamente de falha da apelada, e não de desgaste natural dos equipamentos. 

Quanto à indenização por danos morais, inicialmente, convém esclarecer que a possibilidade de a pessoa jurídica ser indenizada é matéria que se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 227, que assim dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

Estabelece o art. 186, do CC, que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por sua vez, prevê o art. 927, caput, do CC, que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Deste modo, no caso das pessoas jurídicas, o dano moral indenizável é aquele decorrente do abalo de sua honra objetiva, em outras palavras, o que as pessoas de maneira geral dela pensam a respeito de sua credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestados.

Entretanto, para que se possa falar em indenização, se faz necessário a comprovação de violação da honra objetiva, do crédito, ou da imagem perante terceiros, em virtude do cometimento de ato ilícito.

In casu, não há sequer indícios de que a autora teve abalada sua imagem (sua honra objetiva) em relação à coletividade, por conta da interrupção de energia, conforme o entendimento do STJ e dos Tribunais de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0532260-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SGB CRED SERVICOS LTDA - ME Advogado (s): LORENA ALMEIDA DA ROCHA LAGO, LUCAS ALMEIDA DA ROCHA LAGO, POLIBIO HELIO LAGO APELADO: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA Advogado (s):TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EQUÍVOCO DA VINCULAÇÃO DA APELANTE COMO EMPRESA RECLAMADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MALFERIMENTO DA HONRA OBJETIVA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0532260-31.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante SGB CRED SERVICOS LTDA - ME e Apelado ÓBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-BA - APL: 05322603120188050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)

APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019)

Como se vê, a improcedência do pedido quanto ao dano moral era medida que se impunha.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2 : Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% sobre o valor da causa. 

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.



 

 Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator