PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DA UNIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE DE MERO ABORRECIMENTO REPELIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra Sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 8127592-33.2024.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO CARLOS MIRANDA, que declarou a inexigibilidade de faturas de água referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, cujos valores eram manifestamente desproporcionais ao consumo habitual, e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) verificar se a Concessionária se desincumbiu do ônus probatório de justificar as medições de consumo extremamente atípicas (salto de aproximadamente 3 m³ para 89 m³); (ii) analisar se a cobrança abusiva e injustificada de um serviço essencial, forçando o consumidor à atuação judicial, configura dano moral indenizável; (iii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora por risco do empreendimento e risco administrativo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4- A prova documental estabelece que as faturas questionadas ultrapassaram o consumo médio histórico do Apelado em aproximadamente vinte vezes, e que, após a reclamação administrativa, o consumo retornou à normalidade no mês subsequente, indício robusto de falha na medição ou na própria prestação do serviço por parte da concessionária. 5- Em face da inversão do ônus da prova, caberia à concessionária (Apelante) comprovar a regularidade integral das leituras ou justificar cabalmente a causa do aumento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas acerca da presunção de veracidade do hidrômetro, o que configura falha na prestação do serviço e violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6- A exigência de pagamento por débito tão exorbitante e não comprovado, relativo a serviço vital, excede o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, violando os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC, e art. 422, CC), além de impor o desvio produtivo do consumidor. 7- O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais é compatível com a gravidade da falha, a capacidade econômica da Apelante e a natureza do dano, atendendo aos propósitos compensatório, punitivo e pedagógico, sem ensejar indevido enriquecimento para o Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127592-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO CARLOS MIRANDA
Advogado(s):ANA PAULA GUIMARAES BORGES
ACORDÃO
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público essencial, irresignada com a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 8127592-33.2024.8.05.0001, proposta por ANTONIO CARLOS MIRANDA. A Sentença (ID. 94812818) acolheu parcialmente as pretensões autorais, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a ação para I) tornar definitiva a tutela provisória e declarar a inexigibilidade dos créditos apontados nas faturas correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, ao tempo em que determino a adequação das respectivas obrigações de trato sucessivo à média de consumo mensal, qual seja 10m³. Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. [...]” Inconformada com o resultado, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 94812822), reiterando, em suma, que a decisão de primeiro grau seria contrária às provas dos autos, pois os consumos foram objeto de revisão e confirmação. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais sob o argumento de que a mera cobrança indevida não geraria lesão a direitos da personalidade, já que não houve suspensão do fornecimento ou negativação do nome do consumidor. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação moral, pugnou pela redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00, classificando-o como irrazoável, desproporcional e caracterizador de enriquecimento sem causa. O Apelado, ANTONIO CARLOS MIRANDA, ofereceu Contrarrazões (ID. 94812826), rechaçando todos os argumentos recursais e clamando pela manutenção integral da Sentença. Reforçou que a Apelante não apresentou provas suficientes para justificar o consumo atípico e que o dano moral provém da falha na prestação do serviço essencial e do descaso administrativo vivenciado, o que ultrapassou o mero dissabor. Os autos foram devidamente remetidos a este Egrégio Sodalício para a distribuição e posterior julgamento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127592-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO CARLOS MIRANDA
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Preparo recolhido de forma regular no ID 94812823. A matéria devolvida à análise desta Egrégia Corte de Justiça concentra-se, essencialmente, na verificação da legitimidade da cobrança por consumo de água em valores manifestamente superiores à média histórica do Apelado e, por via de consequência, na análise da legalidade da condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais e na correção do quantum indenizatório arbitrado na origem. A controvérsia em análise deve ser obrigatoriamente sopesada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), visto que a relação jurídica estabelecida entre o usuário residencial e a Apelante, concessionária de serviço público de fornecimento de água, caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo. Tal prestação envolve o fornecimento de um bem fundamental e essencial à manutenção da vida digna e da saúde humana, o que eleva o rigor da responsabilidade imposta ao fornecedor e impõe a aplicação de um regime protetivo integral em favor do consumidor, parte mais vulnerável na relação. O regime consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, com base na teoria do risco do empreendimento. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva também decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a comprovação do nexo causal, cabendo à fornecedora o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade. No caso, a controvérsia envolve um aumento abrupto e desproporcional no consumo faturado de serviço público essencial. O fornecimento de serviços essenciais deve observar continuidade, adequação, modicidade e boa-fé objetiva. A justificativa da apelante (de que medições muito superiores à média não indicariam erro) desconsidera a vulnerabilidade do consumidor e a insegurança decorrente da cobrança de valor extremamente elevado. Cobrança vinte vezes acima do consumo habitual, sem fundamentação técnica consistente, extrapola meros aborrecimentos e caracteriza falha relevante na prestação do serviço. A Apelante insiste na tese de que os consumos expressos nas faturas seriam efetivos e legítimos, baseando-se em supostas revisões e ordens de serviço que comprovariam a correção das medições. Contudo, o que se extrai da análise dos autos, conforme brilhantemente detalhado pela Sentença, é uma discrepância estatisticamente insustentável e logicamente improvável. O histórico de consumo do Apelado, que mantinha uma média de até 10 m³, saltou para 89 m³ em janeiro de 2024 (IDs 94812335- 94812328), totalizando cobranças que representavam mais de cinquenta vezes o valor da fatura usual, e retornou, para a normalidade já no mês de março de 2024 (ID 94812329), logo após a intervenção administrativa e a busca pela tutela judicial. Este padrão de consumo anômalo, seguido pelo restabelecimento da normalidade por conta própria, constitui uma presunção juris tantum de que a falha reside no sistema de medição da Apelante, em defeito do hidrômetro, ou em erro de leitura, e não no consumo real ou em vazamento interno cuja causa permaneceu sem comprovação. Em um contexto de inversão do ônus da prova, que é medida protetiva basilar do Código de Defesa do Consumidor, caberia à concessionária, pois detém o controle técnico sobre o hidrômetro, a manutenção da rede, e a capacidade de realizar perícias complexas, produzir prova irrefutável de que o excesso de consumo foi real e decorreu de ação ou omissão imputável ao Apelado. Ademais, cumpre salientar que a Apelante teve a oportunidade de requerer a produção de prova técnica ou outras diligências aptas a robustecer suas alegações (ID 94812365), mas abdicou desse direito, conforme se extrai do ID 94812366 operando-se a preclusão, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A Apelante meramente alegou em sua defesa que questionar as leituras prejudicaria o funcionamento do serviço público, mas não forneceu elementos técnicos concretos, como laudos periciais conclusivos, inspeções circunstanciadas ou demonstração analítica do período de vazamento, capazes de justificar o consumo exponencial. A simples apresentação de ilustrações genéricas ou de ordens de serviço produzias unilateralmente que atestam "verificação de correção nas medições" em caráter interno não satisfaz o ônus processual previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A Apelante falhou em apresentar qualquer elemento probatório capaz de convencer o Juízo de que o aumento exponencial não configurou uma falha de medição ou de faturamento, máxime considerando a rápida normalização do consumo. A inércia probatória da Apelante, confrontada com a evidente quebra do padrão histórico de consumo do Apelado, justifica a conclusão de que a cobrança é indevida em sua porção excedente. A manutenção de um faturamento desproporcional, sem a devida justificação técnica, configura um ato arbitrário e uma manifesta violação aos princípios contratuais, especificamente o da boa-fé objetiva, que exige deveres anexos de lealdade, transparência e informação. A exigência de que o consumidor pague por algo que se sabe, pela evidência dos fatos, ser inconsistente com a realidade, é uma atitude que afronta a probidade devida na execução de qualquer contrato, sendo a situação mais grave ainda por envolver um serviço essencial. Portanto, a decisão singular, ao determinar o refaturamento dos meses questionados pela média de consumo habitual do Apelado (10 m³), aplicou o direito com a necessária justiça e preservou o equilíbrio da relação contratual, restando inatacável a declaração de inexigibilidade dos créditos em excesso. A Apelante busca afastar a condenação por danos morais, alegando que a simples cobrança indevida não gera abalo indenizável. Entretanto, no caso concreto, a falha ocorreu na cobrança de mais de R$ 4.000,00 por débito inexistente relativo a serviço público essencial, o que ultrapassa o mero aborrecimento. A exigência de valor descomunal por consumo inexistente provoca insegurança, angústia e necessidade de atuação administrativa e judicial pelo consumidor, configurando o chamado desvio produtivo, que é dano autônomo. Diante da natureza essencial do serviço e da responsabilidade objetiva da concessionária, o dano moral se caracteriza in re ipsa, decorrendo da própria gravidade da cobrança abusiva e do constrangimento gerado. Comprovada a falha e o nexo causal, mantém-se a condenação. Quanto ao valor indenizatório, a insurgência da Apelante não prospera. O montante de R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a essencialidade do serviço, o porte econômico da concessionária e a condição do consumidor beneficiário da justiça gratuita. O valor atende às funções compensatória e pedagógica, estando em consonância com a jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantido. Afigura-se, portanto, que o montante determinado em Sentença está em consonância com os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos de falha em serviço essencial e sem constituir enriquecimento ilícito para o Apelado, devendo a decisão ser mantida integralmente nesse aspecto. Em face de toda a análise jurídica e fática desenvolvida, e em perfeita sintonia com os princípios basilares do direito consumerista e da teoria da responsabilidade civil objetiva aplicada aos serviços públicos essenciais, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer argumento ou elemento probatório novo capaz de infirmar as sólidas conclusões alcançadas pelo douto Julgador de origem. Deixo de majorar os honorários recursais porque já foram fixados no patamar máximo legal pelo Magistrado primevo. O voto, portanto, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo-se em todos os seus termos a Sentença guerreada. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127592-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO CARLOS MIRANDA
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
VOTO