PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500783-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.

 PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO, EM PODER DO APELANTE, 23,97G(VINTE E TRÊS GRAMAS E NOVENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 20(VINTE) PORÇÕES ACONDICIONADAS, INDIVIDUALMENTE, EM SACO PLÁSTICO INCOLOR; E 23,34G(VINTE E TRÊS GRAMAS E TRINTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 12(DOZE) PORÇÕES ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE, EM TUBO PLÁSTICO INCOLOR; ALÉM DE 01(UM) REVÓLVER NIQUELADO, DE CALIBRE 32, E MUNIÇÕES. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO PARA USO DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 0500783-19.2020.8.05.0001, oriundos da  1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em que figura como Apelante LUCAS DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500783-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu LUCAS DOS SANTOS, através de seus advogados regularmente constituídos, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA , que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o, pela prática dos crimes dos arts 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 343 (cento e setenta e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do delito.

Narrou a Peça Acusatória (ID 67500188) que:

“Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 11 de janeiro de 2020, por volta das 23h30min, ora Denunciado LUCAS DOS SANTOS, estava na posse de substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização, bem como tinha a posse de uma arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, na Rua do Campo, bairro Cosme de Farias, nesta Capital.

Policiais Militares, lotados na 58ª CIPM, faziam ronda de rotina no bairro de Cosme de Farias, nesta Capital, oportunidade em que populares informaram que elementos que havia trocado tiros mais cedo entre si, pela disputa do tráfico de drogas naquela área, poderiam ser encontrados naquele momento na Rua do Campo.

Ato contínuo a equipe policial saiu em diligência para o local citado, e chegando lá, se depararam com o denunciado, LUCAS DOS SANTOS, na companhia de mais 05(cinco) indivíduos, os quais passaram a efetuar disparo contra a guarnição assim que perceberam a chegada da viatura no local, havendo revide pela equipe policial, devido a injusta agressão, ocasião em que, conseguiram alvejar um dos suspeitos, na perna, visto que os demais lograram êxito na fuga.

Ressalte-se que o indivíduo alvejado, se tratava do ora denunciado, LUCAS DOS SANTOS, razão pela qual procederam com a sua revista pessoal, sendo encontrado em sua posse 01(um) revólver niquelado, de calibre 32, municiado com 06(seis) munições, das quais 01(uma) estava deflagrada, certa quantidade de cocaína, sob a forma de pó e uma porção de maconha, substâncias estas destinadas a comercialização. ”

A Denúncia foi recebida em 18.02.2020 (ID 67500221).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado. (ID 67500585).

Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões (ID 69963990), a sua absolvição em razão da deficiência das provas amealhadas aos autos.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões ((ID 70131092), pugnando pelo improvimento do Apelo defensivo e consequente manutenção da Sentença guerreada em seus demais termos.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo improvimento da irresignação defensiva (ID 70657127).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500783-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Ab initio, constata-se que o Apelo foi interposto nos moldes do art. 593, caput, do CPPB, restando firmada, portanto, sua tempestividade. Outrossim, ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso.

No mérito, o Apelante objetiva sua absolvição pela imputada prática do delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), aduzindo a deficiência do acervo probatório amealhado aos fólios.

Quanto à materialidade do delito, consta nos fólios o Auto de Exibição (ID 67500190, p. 12) e o Laudo de Constatação n.º 2020 00 LC 001891-01 (67500190, p. 38), atestam a retenção pela Autoridade Policial de “Material A: 23,97g (vinte e três gramas e noventa e sete centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca […] distribuídos em 20 (vinte) porções acondicionadas, individualmente, em saco plástico incolor.” e “Material B: 23,34 (vinte e três granas e trinta e quatro centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 12 (doze) porções acondicionadas, individualmente, em tubo de plástico incolor.”

Enviados os supra-indicados materiais ao Departamento de Polícia Técnica para análise definitiva, o Laudo Pericial n.º 2020 00 LC 001891-02 (ID 67500290), detectou referirem-se às drogas a tetrahidrocanabinol e benzoilecgonina, comumente conhecidas como maconha e cocaína, ambas de uso proscrito no Brasil.

Ainda, o Laudo n.° 2020 00 IC 003118-01 (ID 67500242) atestou que a arma de fogo, do tipo revólver, calibre nominal .32 S&WL (ponto trinta e dois Smith & Wesson Long), número de série parcialmente identificado como ?86615 (ilegível, oito, seis, um, cinco), achava-se apta para efetuar disparos.

Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas, arma e munição ao Recorrente, cuidam-se de aspectos devidamente esclarecidos, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Evandro Jailton Araújo Nepomuceno e Lucas dos Santos Ferreira (vide sistema PJe Mídias), Policiais que participaram da diligência, que bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito:

[…] A testemunha Lucas dos Santos afirmou que se recordava dos fatos e do acusado presente na audiência. Disse que na rua descrita da denúncia são comuns abordagens que resultam em condução de indivíduos acusados de tráfico de drogas. Relatou que no dia dos fatos ocorreu uma troca de tiros na localidade entre indivíduos e policiais. Aduziu que mais tarde souberam que esses ditos indivíduos estavam no campo velho, sendo a guarnição recebida a tiros no local.  No revide, e logo depois, Lucas foi encontrado baleado. Feita revista pessoal, foram encontradas drogas do tipo: cocaína e maconha, além de uma arma de fogo. Confirmou que o réu estava entre os indivíduos que atiraram contra a polícia. […] (Depoimento judicial prestado pela testemunha Sd/PM Lucas dos Santos Ferreira, conforme trecho transcrito na sentença – grifos acrescidos)

[…] A testemunha Evandro Jailton, também, lembrou dos fatos e reconheceu o acusado, informando, inclusive, que já o prendeu em outras duas oportunidades. Asseverou que estava em ronda de rotina em Cosme de Farias, quando populares informaram à guarnição que os mesmos indivíduos que estavam “trocando” tiros próximo ao Colégio Tia Lia, pela manhã, estavam no mesmo local abordando moradores e "aterrorizando" a população, razão pela qual foram para o local apontado averiguar, e, lá chegando, o acusado foi visto sentado em uma escada com cerca de outros cinco indivíduos. Confirmou que Lucas fez disparos contra a polícia e, de logo, houve revide e o réu foi alvejado na perna. Declarou que, em seguida, o acusado informou que estava segurando a arma de fogo para seu companheiro usar maconha. Destacou que os policiais conseguiram avistar uma arma inox nas mão do acusado, apesar da distância de cerca de 7 metros. Disse que o réu foi revistado e, em suas vestes, encontraram maconha e cocaína e a arma de fogo que o réu portava estava caída na escadaria. Por fim, disse que participou de outra condução do réu, quando esse era menor, apreendendo em seu poder uma "vasta quantidade de drogas". […] (Depoimento judicial prestado pela testemunha CB/PM Evandro Jailton Araújo Nepomuceno, conforme trecho transcrito na sentença – grifos acrescidos)


Importante consignar que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, como bem ponderou o Juiz de primeiro grau, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminhou à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal.

Outrossim, constata-se que os Policiais testemunharam de modo enfático, uníssono e convergente, no sentido de que foram à localidade da Rua do Campo, no bairro de Cosme de Farias, Salvador/BA, conhecida pelo alto índice de tráfico de drogas, e ao chegaram, encontraram o Acusado, na companhia de outros 05 (cinco) indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, passaram a efetuar disparos de arma de fogo, no revide, o Apelante foi alvejado na perna, sendo socorrido pelos agentes de segurança. Realizada a revista pessoal, foram encontrados os entorpecentes e a arma de fogo descritos na Peça Incoativa.

Não há dificuldade, portanto, em verificar que os testemunhos em foco descrevem o contexto da prisão flagrancial de forma segura e harmônica, nada autorizando inferir a falsidade de seu conteúdo, à míngua de qualquer indicativo de eventual interesse dos Agentes Públicos em prejudicar o Réu. Ademais, tem-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca das diligências das quais porventura tenham participado, tampouco se prestando a suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações.

Inexiste, pois, razão aparente para descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, eis que convergem para o mesmo panorama fático, relacionando o Acusado diretamente aos entorpecentes apreendidos, em termos análogos ao contexto obtido na fase investigativa.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)"

'HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)'


Frise-se que o Apelante, em sede de interrogatório judicial, negou a propriedade das drogas e da arma referidas nos autos, aduzindo que estava retornando para a casa de sua mãe e, ao chegar na referida localidade, viu “todo mundo correndo” e acabou correndo também. Acrescentou que, logo após, percebeu que tinha sido alvejado, momento em que pediu socorro e foi atendido pelos policiais militares. Por fim, reiterou o desconhecimento das substâncias entorpecentes e artefato bélicos apreendidos, asseverando que apenas viu tais objetos quando recebia atendimento no Hospital Geral da Bahia (vide PJe Mídias).

Diante de tal cenário, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado, eis que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, além de arma de fogo categorizada como de uso restrito (numeração parcialmente suprimida), tudo a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória. Isso posto, verifica-se que as provas produzidas pela Acusação reputam-se suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado, não merecendo reproche a respectiva sentença nesse viés.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora