PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507896-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA PARA FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA AÇÃO CONFORME ART. 85, § 3, DO CPC.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, decidiu ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

 

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507896-34.2014.8.05.0001, em que são partes, como Apelante REGINA CORDEIRO RIBEIRO, e como Apelado ESTADO DA BAHIA. 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER JUIZO DE RETRATAÇÃO e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507896-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença proferida na origem somente para condenar o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

No Acórdão de Id. 24859573 dos presentes autos, a Quarta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, negou provimento ao recurso de Apelação, à unanimidade de votos.

Por conseguinte, a Defensoria Pública do Estado da Bahia manejou recurso extraordinário, momento em que os autos foram remetidos à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que suspendeu o feito por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.

Da referida suspensão, foi interposto recurso de Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, o qual não foi conhecido conforme decisão de Id. 32465821 nos autos acessórios, mantendo-se hígido o sobrestamento do feito.

Após o levantamento da suspensão, observada a presença de divergência no aresto diante de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), a 2ª Vice-Presidência procedeu o encaminhamento dos autos à Relatora Vinculada Desa. Gardênia Pereira Duarte, para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC.

Manifestação do Estado da Bahia, ora Apelado, sob Id. 53299890, apresentando requerimento de distinguish do caso concreto em relação ao Tema 1002 do STF, alegando, em síntese, que em ocorrendo previsão constante em lei local referente a isenção para pagamento do ente estatal, deve ser afastada a incidência do Tema 1002, ante o quanto constante na lei local.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, 06 de dezembro de 2023.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507896-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal em julgamento posterior ao acórdão ora revisitado, no RE nº 1.140.005/RJ, no qual reconhecida a repercussão geral, assentou a seguinte tese: 

Tema n. 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

A Corte Suprema, considerando a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída constitucionalmente à Defensoria Pública, entendeu pela desvinculação da instituição ao poder executivo, e, por consequência, ausência de confusão patrimonial, pelo que assegurou o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público contra a qual litigue, restando descabida a alegada distinção do presente caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002.

Portanto, necessária a reforma do Acórdão desta Turma que negou provimento ao apelo, visto que devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

Diante do quanto exposto, voto no sentido de reformar o acórdão de Id. 24859573, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando a sentença proferida na origem somente para acrescentar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, devido conforme Tema 1002 do STF, que arbitro no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Sala das Sessões,    

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

              Relatora