PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCANJO PREMOLDADOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DIOGO TELLES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s):TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, determinando a desocupação voluntária da área pelos réus, ora agravantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Os agravantes alegam, em síntese, que detêm a posse mansa e pacífica sobre a área de 13.151,70 m², parte dela decorrente de dação em pagamento por inadimplemento contratual da agravada UZ TECNOLOGIA LTDA, e parte adquirida por contrato de compra e venda com terceiro. Alegam ainda esbulho possessório por parte dos agravados e ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar possessória. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a cassação da decisão agravada, com manutenção de sua posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória liminar em favor dos agravados; (ii) verificar se a decisão agravada pode ser reformada com base nos elementos trazidos pelos agravantes ao instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de posse decorrente de inadimplemento contratual ou de eventual dação em pagamento não se sustenta sem a existência de instrumento formal ou registro imobiliário, não havendo qualquer prova inequívoca de que os agravantes tenham recebido posse legítima sobre a área objeto da lide. 

4. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de posse precária, os elementos dos autos indicam que houve turbação ou esbulho recente, circunstância evidenciada por boletins de ocorrência e imagens da ocupação, justificando a medida liminar de reintegração. 

5. O perigo de dano irreparável também se faz presente, diante da ocupação não autorizada por terceiros e da potencial inviabilidade de regularização futura da situação fundiária, a justificar a intervenção imediata do Judiciário para resguardar a posse legítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 

1. A tutela possessória liminar prevista no art. 562 do CPC pode ser concedida com base em cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos do art. 561. 

2. A ausência de título jurídico ou registro público em nome do ocupante impede o reconhecimento de posse legítima para fins de obstar a reintegração. 

3. A decisão liminar que determina a desocupação de área ocupada irregularmente deve ser mantida quando lastreada em prova documental robusta e diante de risco de dano irreparável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0016309-33.2013.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marta Moreira Santana, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2014; TJ-BA, AI nº 0022478-94.2017.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046120-47.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, ARCANJO PREMOLDADOS LTDA e OUTROS (2), e, como agravados, DIOGO TELLES DE ARAÚJO e OUTROS (2),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCANJO PREMOLDADOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DIOGO TELLES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 50825720 – p. 06/21), interposto por ARCANJO PREMOLDADOS LTDA e OUTROS (2), onde figuram como agravados DIOGO TELLES DE ARAÚJO e OUTROS (2), contra decisão interlocutória (ID 402115520 – p. 322/326 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos nº 8001898-20.2023.8.05.0250, deferiu a antecipação de tutela vindicada na exordial, ao menos em início de conhecimento, para deferir a tutela possessória ao autor, determinando à parte demandada a desocupação da área voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressaltando que tal sanção não possui natureza “per diem”, ou seja, não se acumula diariamente, mas aplica-se por uma única vez na eventualidade de inobservância da determinação judicial, salientando que poderão ser implementadas medidas adicionais em situações de persistência no descumprimento.

Irresignada, a parte ré interpôs o recurso, alegando, em síntese, a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa agravante e a empresa agravada UZ TECNOLOGIA LTDA, cujo inadimplemento ensejou a posse da fração de 20% da área total da matrícula nº 3.441, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Simões Filho/BA. Sustenta o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta da área correspondente a 11.451,70 m², acrescida de 1.700 m² adquiridos mediante contrato de compra e venda com terceiro (Cláudio dos Santos Andrade), totalizando 13.151,70 m²; bem como a edificação de benfeitorias, instalação de infraestrutura, delimitação da área e início dos trâmites administrativos para o desmembramento e consolidação registral da propriedade.

Alega, ainda, a ocorrência de esbulho possessório perpetrado pelos agravados, com uso de violência e ameaça por indivíduos armados, culminando na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho, e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória liminar concedida na origem, notadamente quanto à demonstração do esbulho ou da posse injustamente perturbada, impondo-se a reforma da decisão agravada. Defende a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que a decisão foi proferida sem oportunizar manifestação prévia da parte agravada, em situação fática complexa e controversa, bem como a possibilidade de dano irreparável e risco de perecimento do direito dos agravantes, em razão da imissão forçada na posse sem o devido contraditório e a formação adequada do conjunto probatório.

Ao final, pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de cassar a decisão agravada, em definitivo, para que seja a parte recorrente mantida na posse da área de sua propriedade cujo perímetro possui 13.151,70 m2, inclusive, com determinação de recolhimento de mandado de reintegração, e, na hipótese de já ter sido cumprido, que sejam os agravantes imitidos na posse da referida área, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 65533603 – p. 125/128).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 65814489 – p. 351/353), determinando a intimação dos agravados para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 82640018 – p. 436/449), sustentando que os agravantes nunca exerceram posse legítima sobre a área discutida, sendo meros ocupantes irregulares e clandestinos, sem qualquer respaldo jurídico para a permanência no imóvel. Argumentaram que a ocupação ocorreu de forma ardilosa, com abuso de confiança e uso indevido de vias de fato. Asseveram que não há qualquer vínculo contratual que autorize a ocupação, nem sequer foram firmados instrumentos de locação, comodato ou cessão de uso, bem como reforçam que a propriedade da área está regularmente registrada em nome dos agravados, com matrícula imobiliária válida e atualizada, sendo esta prova suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência possessória, sendo legal a decisão fundamentada nos artigos 300 e 562 do CPC. Pela manutenção da decisão a quo, e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCANJO PREMOLDADOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DIOGO TELLES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a antecipação de tutela vindicada na exordial, determinando à parte demandada a desocupação voluntária da área litigiosa, nos termos consignados no Relatório.

A pretensão recursal de mérito não merece acolhimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Possessória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que a manutenção da parte agravada na posse do imóvel deve subsistir.

Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562, do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

A decisão agravada (ID 402115520 – p. 322/326 dos autos de origem), está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 300 e 561 do CPC, e demonstrou com clareza a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ambos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência possessória. Destacou o magistrado de origem que a documentação apresentada pelos autores/agravados — notadamente matrícula do imóvel, certidão de ônus reais e imagens da área — demonstram de forma robusta o domínio sobre o bem e a indevida ocupação pelos agravantes.

O Magistrado prolator frisou, ainda, que os elementos acostados aos autos evidenciam que os ora agravantes não possuem qualquer título hábil, seja a título de propriedade, seja a título de posse justa, regular ou mansa, sendo a sua ocupação recente, clandestina e não autorizada.

Quanto à tese de posse oriunda de prestação de serviços e suposta dação em pagamento correspondente a 20% da área total, verifica-se ausência de registro público ou formalização mínima dessa cessão, não havendo qualquer elemento que comprove a anuência do proprietário ou qualquer instrumento jurídico reconhecível que fundamente a permanência dos agravantes na área. O contrato colacionado aos autos (ID 50825968) revela tão somente obrigação de prestação de serviço, desacompanhado de cláusulas inequívocas de transmissão de posse ou de direitos reais.

Ademais, ainda que se admitisse, em tese, eventual posse precária decorrente de contrato verbal ou mesmo informal, é certo que essa situação teria sido desconstituída por atos de esbulho, conforme narrado na exordial e corroborado por documentos e registros de ocorrência juntados aos autos originários (ID 383245980 a ID 383245981).

O perigo de dano, por sua vez, é latente, diante da indevida imissão na posse por terceiros não legitimados, o que, além de violar o direito do legítimo possuidor, compromete a regularidade do imóvel e pode trazer prejuízos de difícil reparação, notadamente a ocupação ilícita e edificação irregular.

No caso em exame, tem-se que a documentação constante dos autos demonstra, ao menos em sede instrumental, a plausibilidade da narrativa da parte autora da ação originária, sendo a reintegração na posse medida que se mostrou necessária diante da turbação narrada, cuja dinâmica, inclusive, encontra respaldo em registros de ocorrências policiais e notificação de terceiros acerca da tentativa de fracionamento indevido da área. A argumentação dos agravantes, por ora, carece de amparo probatório robusto a amparar a desconstituição da decisão combatida, pois.

Por fim, registro que, muito embora a liminar tenha sido concedida em favor da parte autora, o feito encontra-se em fase de instrução, tendo o agravante a oportunidade de contestar a ação, bem como fazer prova das suas alegações em momento oportuno, o que será devidamente observado pelo douto Juiz antes da prolação da sentença.

A jurisprudência desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. A concessão ou denegação de liminar nas ações possessórias não reclama cognição completa nem convencimento definitivo, devendo o juiz guiar-se pela prudência e pelo bom senso, razão pela qual somente pode ser reformada pelo tribunal quando em desconformidade com a lei. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0016309-33.2013.8.05.0000, Relatora: Juíza Convocada MARTA MOREIRA SANTANA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCESSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE PARA REFORMA DA DECISÃO. 1. As medidas antecipatórias de tutela, proferidas nas ações possessórias, apenas podem ser modificadas caso reste indubitavelmente demonstrado que se encontram contaminadas de ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. Da análise dos fólios, verifica-se que as provas colacionadas conduzem, prima facie, ser o Agravado o suposto possuidor do imóvel, cuja posse pelos Agravantes mostra-se ilegítima, caracterizando-se o alegado esbulho possessório. 3. Vale, ainda, pontuar, por oportuno, que os documentos juntados pelo Agravante não têm o condão de infirmar as premissas em que se pautou a decisão agravada. 4. Neste jaez, cognoscível a posse, o esbulho e o momento da sua ocorrência, sustenta-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, visto que presentes os requisitos do artigo 561 do novo CPC. 5. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0022478-94.2017.8.05.0000, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)

 

Dessa forma, imprudente seria uma reversão, de plano, da decisão que envolve, além de prova documental, ampla matéria fática, de sorte que, estando o douto Juiz mais próximo da quaestio, está o mesmo apto a determinar as diligências que julgar necessárias, inclusive in loco, bem como oitiva de testemunhas, na diretiva de formar seu livre convencimento, devendo ser preservado, neste exame instrumental, o entendimento firmado pelo ilustre a quo.

Trata-se de matéria que comporta dilação probatória, devendo, por sua vez, ser respeitados os limites estreitos do Agravo de Instrumento. Além disso, a decisão é fungível por excelência, passível da pretendida reversão pelo próprio Juízo de origem, que inclusive foi claro ao consignar que o provimento liminar se deu “ao menos em início de conhecimento”, de sorte que se trata de decisão fungível por excelência, pois.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)