PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503178-20.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERLANE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LILIAN COSTA MONTEIRO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA MEDIANTE LANCE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JERLANE DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A autora alegou ter sido induzida a erro por preposto da ré, que teria prometido a liberação da carta de crédito em cinco dias úteis mediante pagamento de lance. Postulou a devolução imediata das parcelas pagas e indenização por danos morais. A apelada, por sua vez, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve promessa contratual de contemplação imediata da carta de crédito mediante lance; (ii) definir se é devida a devolução imediata das parcelas pagas pela consorciada desistente; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da alegada frustração contratual; (iv) verificar a possibilidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado entre as partes explicita, de forma expressa e destacada, que a oferta de lance não garante a contemplação da cota, conforme se verifica nas cláusulas 18ª, 36ª e 37ª, e em alerta em destaque na última página do instrumento contratual, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou violação de dever contratual por parte da administradora.

  2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.300/RS, a restituição das parcelas ao consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, inclusive para contratos regidos pela Lei nº 11.795/2008.

  3. A ausência de violação contratual ou prática abusiva por parte da administradora afasta o dever de indenizar por danos morais, inexistindo nos autos elementos que indiquem ilicitude ou lesão extrapatrimonial à parte autora.

  4. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não se sustenta, pois não foram trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela apelante, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A oferta de lance em contrato de consórcio não assegura a contemplação imediata da carta de crédito, quando expressamente excluída tal garantia no instrumento contratual.

  2. A devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  3. A inexistência de violação contratual ou prática abusiva afasta o dever de indenizar por danos morais.

  4. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser mantida na ausência de prova suficiente a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica da parte beneficiária.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503178-20.2018.8.05.0141, em que figuram como Apelante JERLANE DE OLIVEIRA SANTOS e Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503178-20.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERLANE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LILIAN COSTA MONTEIRO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JERLANE DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença de id. 82979133, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, condicionados à cláusula suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Irresignada, a autora interpôs apelação alegando, em síntese, que foi induzida a erro no momento da contratação,  confiando em promessa verbal feita por preposto da apelada acerca da contemplação imediata, fato que, a seu ver, configura vício de consentimento e descumprimento de deveres anexos à boa-fé objetiva.


Sustenta que o não cumprimento da promessa gerou prejuízos materiais e morais, pois houve comprometimento financeiro e abalo psicológico diante da frustração contratual.


Postula, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da apelada à devolução imediata das quantias pagas (R$ 2.621,46) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(id. 82979135).


Em contrarrazões(id. 82979148), a apelada, preliminarmente impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503178-20.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERLANE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LILIAN COSTA MONTEIRO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em ambos os efeitos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JERLANE DE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.


A impugnação ao benefício da justiça gratuita não se sustenta, pois não foram trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela apelante, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da assistência judiciária gratuita.


A controvérsia circunscreve-se à suposta promessa de contemplação imediata de carta de crédito mediante pagamento de lance, bem como ao pleito de devolução imediata das parcelas pagas e à reparação por danos morais. A apelante sustenta ter sido iludida por preposto da apelada, tendo confiado que sua carta seria liberada em cinco dias úteis.


Ocorre que o contrato firmado entre as partes(id. 82979109) — devidamente assinado e acostado aos autos — é explícito ao consignar que a oferta de lance não garante contemplação , conforme cláusulas 18ª, 36ª e 37ª, bem como alerta destacado na última página do instrumento, o qual inclusive traz menção expressa em vermelho: "Atenção: não há garantia de data de contemplação"(id. 82979109, fls. 36).


Assim, não há qualquer irregularidade na conduta da administradora, tampouco violação a dever contratual.


Consoante o entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. Veja-se a ementa do citado precedente:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).


Nessa mesma linha de intelecção, cita-se o seguinte precedente, inclusive para os contratos vigentes sob a égide da lei 11795/2008:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO . ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010) .Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE (RCL 16.390/BA).1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente aogrupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ.

3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08. Atração do enunciado 282/STF.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1689423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).


Diante do não acolhimento das razões de mérito da apelante, não há se falar em indenização por danos morais.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora