PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO NÃO PERTENCENTE AO APELADO, QUE TAMBÉM NÃO ERA CONDUTOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL CONCLUSIVA. OFÍCIO DO DETRAN. CONFIRMAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0009135-05.2013.8.05.0248, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.
Processo: APELAÇÃO n. 0009135-05.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA
APELADO: ADEMIR COUTINHO FERREIRA
Advogado(s): LAÍS DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87030097, que julgou improcedente a ação indenizatória por ilegitimidade passiva, condenando a autora no pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Sabrina Oliveira Lima interpôs este apelo, ID 87030110, sustentando que o apelado era proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2012. Alega que o veículo GM/Corsa, placa JRL-3236, pertencia ao apelado na época do sinistro, conforme espelho de consulta do DETRAN extraído em fevereiro de 2017, referente à vistoria realizada em 18/07/2013. Aduz que a sentença foi prolatada de forma equivocada, deixando de apreciar a documentação juntada aos autos. Pugna pelo provimento do recurso para condenar o apelado em danos materiais, danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. Contrarrazões apresentadas por Ademir Coutinho Ferreira, ID 87030118, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0009135-05.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA
APELADO: ADEMIR COUTINHO FERREIRA
Advogado(s): LAÍS DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva do apelado para responder pelos alegados danos decorrentes de acidente de trânsito, ante a alegação de que seria proprietário do veículo causador do sinistro. A legitimidade processual é condição da ação que deve ser aferida em abstrato, através da análise da relação de direito material deduzida na causa de pedir. Para configurar-se a legitimidade passiva, é necessário que exista pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica controvertida. No caso dos autos, a apelante ajuizou ação indenizatória contra o apelado alegando que este seria responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2012, envolvendo veículo GM/Corsa, placa JRL-3236. Ocorre que, conforme apurado através de ofício dirigido ao DETRAN, ID 72927336, restou inequivocamente demonstrado que o apelado não figurava como proprietário do veículo envolvido no acidente na época dos fatos. A apelante, em suas razões recursais, sustenta que o "espelho de consulta extraído do DETRAN" em fevereiro de 2017, referente à vistoria de 18/07/2013, comprova que o veículo pertencia ao apelado. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, porquanto o documento mencionado, adunado aos autos no ID 87030034, informa, em espelho extraído em 2017, que, em 15/07/13, o apelado era o proprietário do veículo. Porém, o acidente ocorreu em 11/12/12 e o Detran informou por ofício, ID 87030074, que o proprietário do veículo causador do acidente (GM Corsa Harch Maxx, Cor preta, Placa Policial JRL3236, Chassi nº 9BGXH68609B110721), na data do suposto evento danoso, 11/12/2012, era Simone Maria Coutinho Ferreira. Ademais, como bem observado pela sentença hostilizada, a própria apelante reconheceu, em réplica, que o condutor do veículo causador do acidente era Valdir Coutinho Ferreira, e não o apelado, bem como que o veículo estava registrado em nome de Simone Maria Coutinho. Tal reconhecimento, aliado à resposta do DETRAN, torna inconteste a ilegitimidade passiva do demandado. Portanto, demonstrado através de ofício do DETRAN que o apelado não figurava como proprietário do veículo, tampouco como condutor envolvido no acidente de trânsito, resta configurada sua ilegitimidade passiva para responder pelos alegados danos, ante a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso narrado na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: "Para que seja configurada a responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos três elementos essenciais: conduta, dano e nexo causal. Inexistindo qualquer dos elementos, não há que se falar em responsabilização" (STJ - REsp 1.946.721/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/02/2021). No caso em análise, inexiste nexo causal entre qualquer conduta do apelado e os alegados danos sofridos pela apelante, uma vez que este não era proprietário nem condutor do veículo envolvido no acidente. A responsabilidade civil pressupõe a existência de vínculo jurídico entre o agente e o resultado danoso. Portanto, não sendo o apelado proprietário do veículo, nem tendo participado do evento, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos alegados. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há dúvidas acerca da ilegitimidade passiva ad causam do apelado para figurar na lide . Não era ele quem conduzia o caminhão por ocasião do sinistro e não aportou ao processo qualquer elemento indicando a sua condição de proprietário do veículo envolvido no acidente. Inexistindo relação do réu com o evento danoso discutido no processo, impositiva a manutenção da sentença que extinguiu a demanda com base na ilegitimidade passiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074812314, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 06/02/2018) . (TJ-RS - AC: 70074812314 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não havendo prova de que o caminhão envolvido no sinistro pertencesse à parte demandada quando do sinistro, ou mesmo que estivesse a seu serviço, impõe-se o acolhimento da preliminar contrarrecursal, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva . Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação julgada prejudicada. (Apelação Cível Nº 70076447853, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076447853 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2018). Acrescente-se que, conforme esclarecido no julgamento da sentença vergastada, não é possível, após a contestação, que a recorrente aponte outro réu ou outro responsável pelo ato ilícito, sob pena de violação ao devido processo legal formal. A relação processual deve ser resolvida nos termos em que posta, observando-se os ditames legais. Portanto, a sentença impugnada enfrentou adequadamente a questão controvertida, aplicando corretamente o direito ao caso concreto ao reconhecer a ilegitimidade passiva do demandado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0009135-05.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA
APELADO: ADEMIR COUTINHO FERREIRA
Advogado(s): LAÍS DA SILVA LIMA
VOTO