PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL (TÁXI). INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CALÇO HIDRÁULICO POR AGENTE EXTERNO. EXCLUSÃO DE GARANTIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por adquirente de veículo Renault Duster, utilizado como táxi, que alega vício de fabricação após pane ocorrida pouco tempo após a compra, pleiteando ressarcimento de despesas com reparo, lucros cessantes e danos morais, sob argumento de indevida recusa de cobertura pela garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese de aquisição de veículo destinado à atividade profissional; (ii) estabelecer se o defeito apresentado decorreu de vício de fabricação, apto a ensejar responsabilidade das rés, ou de evento externo excluído da garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destinação do veículo à atividade profissional de transporte remunerado de passageiros afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da adoção da teoria finalista e da ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade do adquirente. 4. O regime jurídico aplicável à controvérsia submete a pretensão às regras gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. 5. A documentação técnica produzida pelas rés indica, de modo específico e individualizado, a ocorrência de calço hidráulico, consistente na entrada de água ou combustível na câmara de combustão, com travamento abrupto e avaria interna do motor. 6. O manual de garantia exclui expressamente da cobertura os danos causados por agentes externos, inundações, tempestades e uso anormal do veículo, hipótese compatível com o diagnóstico técnico constante dos autos. 7. A prova produzida pelo autor limita-se à nota fiscal de aquisição, ordens de serviço com reprodução do relato inicial do problema e declaração genérica de associação de taxistas, elementos insuficientes para demonstrar a etiologia mecânica da avaria. 8. A ausência de laudo técnico particular, de requerimento oportuno de prova pericial e o desinteresse manifestado na produção de outras provas impedem a superação da conclusão técnica apresentada pelas rés. 9. A proximidade temporal entre a aquisição do veículo e o surgimento do defeito não basta, por si só, para caracterizar vício de fabricação, sobretudo em se tratando de falha mecânica complexa suscetível de decorrer de causa externa superveniente. 10. Os danos materiais postulados a título de restituição do valor despendido no reparo não se justificam sem prova de que a avaria estava coberta pela garantia ou de que a cobrança efetuada foi indevida. 11. Os lucros cessantes dependem da demonstração do ato ilícito imputável às rés, do nexo causal e de prova segura do lucro frustrado, requisitos não atendidos no caso concreto. 12. Os danos morais não se configuram na ausência de conduta ilícita das rés e de demonstração de violação autônoma a direito da personalidade, permanecendo a controvérsia no âmbito de dissabor contratual sem relevância extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à aquisição de bem utilizado como insumo da atividade profissional, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 2. A caracterização de vício de fabricação exige prova técnica idônea, não sendo suficiente a mera ocorrência precoce do defeito. 3. O diagnóstico técnico de calço hidráulico por agente externo, aliado à cláusula contratual de exclusão de cobertura, legitima a recusa da garantia. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede a condenação em danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 927 e 402; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1034847-23.2024.8.26.0405, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 12/02/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5152364-22.2024.8.21.7000, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 27/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 0527113-24.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROQUE DA LUZ NASCIMENTO e Apeladas EUROVIA VEÍCULOS S/A e RENAULT DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527113-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DA LUZ NASCIMENTO
Advogado(s): ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ, HELIO ARAUJO SALES JUNIOR
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, AURELIO CANCIO PELUSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE DA LUZ NASCIMENTO, contra a sentença de Id 95374463, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes movida contra EUROVIA VEÍCULOS S/A e RENAULT DO BRASIL S.A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada ré, totalizando 20%, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignado, o autor apelou (ID 95374467). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o defeito se manifestou precocemente, quando o veículo possuía pouco mais de um mês de uso, o que revela falha de fabricação, aduzindo que “o veículo jamais foi submetido a situações extremas, como alagamentos, colisões ou qualquer outro fator externo que pudesse justificar tal defeito”. Afirma que foi compelido a arcar com a quantia de R$ 6.299,96 para liberação do conserto, sob pena de permanecer sem o instrumento de trabalho, e que o automóvel ficou imobilizado por 49 dias, o que lhe teria causado prejuízo material de R$ 7.350,00, segundo declaração da entidade de classe. Argumenta que a prova pericial não foi requerida porque o bem já havia sido reparado desde 2017, tornando inviável a reconstituição do estado original do veículo, acrescentando que “no cenário real dos fatos, não seria razoável exigir que o veículo permanecesse inoperante e exposto às intempéries por tempo indeterminado, aguardando eventual perícia judicial que, na prática, só seria possível anos depois”. Assevera que “A alegação genérica da concessionária, no sentido de que o problema decorreria de conduta indevida do consumidor, não encontra respaldo nos autos, tampouco foi acompanhada de qualquer laudo técnico ou prova concreta que pudesse fundamentá-la”. Defende que “A recusa em prestar assistência dentro da vigência contratual da garantia, aliada à ausência de solução administrativa e ao total desprezo pela situação fática do Recorrente, caracterizam não apenas uma falha na prestação do serviço, mas também violação aos direitos da personalidade, à dignidade do consumidor e à sua estabilidade emocional, uma vez que teve sua atividade profissional comprometida injustamente por 49 (quarenta e nove) dias”. Argumenta que “a recusa imotivada do fornecedor em cumprir sua obrigação contratual durante o prazo de garantia gera presunção de veracidade em favor do consumidor, sobretudo quando este comprova o prazo, o defeito e os prejuízos suportados, como efetivamente se deu no presente caso”, postulando o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, “inclusive para afastar qualquer entendimento equivocado de que a ausência de perícia técnica comprometeria a comprovação do vício”. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, condenando as apeladas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.299,96 por danos materiais, R$ 7.350,00 por lucros cessantes e R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Em contrarrazões de Id 95374619, RENAULT DO BRASIL S.A. suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo apenas reproduz alegações genéricas já expendidas na inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença. EUROVIA VEÍCULOS S/A, por sua vez, em contrarrazões de ID 95374620, pugna igualmente pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 03 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527113-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DA LUZ NASCIMENTO
Advogado(s): ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ, HELIO ARAUJO SALES JUNIOR
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, AURELIO CANCIO PELUSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, assentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de bem utilizado como insumo da atividade profissional do demandante, bem como a ausência de prova de vício de fabricação, reputando demonstrado, pela documentação técnica produzida pelas rés, que o evento decorreu de “calço hidráulico” por agente externo, hipótese excluída da garantia contratual. Como relatado na sentença, o autor, na petição inicial, noticiou que em 08/02/2017 adquiriu, junto à ré EUROVIA VEÍCULOS S/A, um veículo Renault Duster, pelo valor de R$ 54.431,00, destinado ao uso como táxi, com entrega em 22/02/2017 e garantia até 21/02/2018. Narrou que em 14/04/2017 o veículo apresentou vício e parou de funcionar completamente, sendo encaminhado à concessionária em 17/04/2017, aduzindo que, após análise, a ré apenas assumiu parte do reparo sob alegação de "mau uso", obrigando-o a arcar com o pagamento da quantia de R$ 6.299,96, referente a custos não cobertos pela garantia. Afirmou ter ficado 49 dias sem o veículo, deixando de auferir R$ 7.350,00 em sua atividade de taxista. Por conta disso, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.350,00; danos materiais de R$ 6.299,96; danos morais de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Em sua defesa, a ré EUROVIA VEÍCULOS S/A alegou preliminares de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC e, no mérito, sustentou que não houve vício de fabricação, mas "calço hidráulico" causado por agente externo, afirmando que o manual de garantia exclui expressamente danos por agentes externos. Arguiu a inexistência de danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré RENAULT DO BRASIL S.A. também apresentou defesa, deduzindo preliminares de impugnação à assistência judiciária e inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, sustentando que o problema decorreu de "calço hidráulico" por fator externo, havendo justo motivo para recusa da garantia. Alegou a ausência dos requisitos para responsabilização civil e a inexistência de danos indenizáveis. Pois bem. De início, não acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada por RENAULT DO BRASIL S.A, porque a peça recursal impugna os fundamentos centrais da sentença, notadamente a conclusão quanto à inexistência de vício de fabricação, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à não inversão do ônus da prova e à improcedência dos pedidos indenizatórios, o que basta para viabilizar o exame do mérito recursal. Superada a prefacial, observo que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a definir se o defeito apresentado pelo veículo Renault Duster adquirido pelo apelante decorreu de vício de fabricação, como sustenta ele, ou de evento externo caracterizado como “calço hidráulico”, tal como reconhecido na sentença e defendido pelas apeladas. A sentença consignou que já havia nos autos decisão interlocutória de ID 244920019, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o bem foi adquirido para utilização como insumo da atividade profissional do autor, motorista de táxi. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em compreensão consolidada, prestigia a teoria finalista, segundo a qual consumidor é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, não se estendendo, em regra, a proteção do CDC ao consumo intermediário. A mitigação desse critério, por sua vez, reclama demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se extrai do caso sob julgamento. Com efeito, o veículo foi adquirido para utilização na atividade profissional de transporte remunerado de passageiros, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, em decorrência de cobrança pela locadora do custo total do sinistro que havia depositado como caução, após a ocorrência de acidente de trânsito. A ação foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Quatro questões em discussão: i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ii) ilegalidade e abusividade da cobrança de "CUSTO PRÉ-FIXADO DE LIMITE DE DANOS"; iii) retenção indevida da caução; iv) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, uma vez que o autor firmou contrato a fim de locar veículo para utilização no desenvolvimento de sua atividade profissional. 4. O autor manifestou ciência e concordância com as condições ao assinar o contrato, inclusive com o depósito de segurança no valor de R$ 1.900,18, que seria utilizado para abater débitos em aberto, conforme previsão contratual. 5. Tratando-se de limitação de custo por prejuízos operacionais causados à locadora em caso de sinistro e não se confundindo com seguro de cobertura integral, a requerida comprovou adequadamente a origem e a legitimidade do débito, não havendo qualquer abusividade na cláusula que ensejou tal cobrança. 6. Não procedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais, porque não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso improvido. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1009313-92.2018.8 .26.0565; Relator.: Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10348472320248260405 Osasco, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 12/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO. No caso concreto, trata-se de danos supostamente causados em razão de abastecimento com o produto ARLA - Agente Redutor Líquido Automotivo - fornecido e realizado no estabelecimento da requerida em veículo que é utilizado para transporte e entrega, atividade fim da requerente. Conexão entre o produto adquirido e serviço prestado pela agravante e a atividade desenvolvida pela agravada. Assim, afastada a configuração da relação de consumo, considerando que aquele que utiliza o produto/serviço para fomentar sua atividade fim não pode ser considerado consumidor. Não se reputam presentes no caso concreto os pressupostos necessários à distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual carece de reforma a decisão agravada para afastar inversão do ônus da prova. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51523642220248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51523642220248217000 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) De todo modo, ainda que, apenas por argumentar, caso se admitisse a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada, tal circunstância não conduziria automaticamente à procedência do recurso. Isso porque a eventual aplicação do microssistema consumerista apenas permitiria discutir, em tese, a inversão do ônus da prova, providência que não é automática e depende dos requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a redistribuição do encargo probatório não afasta, por si só, a necessidade de análise do acervo técnico já constante dos autos. Afastada a incidência do CDC, a disciplina da causa submete-se às regras gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne ao ônus probatório e aos pressupostos da responsabilidade civil. O art. 373, I, do CPC dispõe que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, estabelecem, respectivamente, que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 402 do mesmo diploma acrescenta que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Nesse contexto, incumbia ao apelante demonstrar, de modo tecnicamente consistente, que o defeito do veículo provinha de vício de fabricação, que a recusa de cobertura em garantia foi indevida, que houve falha imputável às recorridas e que os prejuízos materiais, os lucros cessantes e o alegado dano moral derivaram causalmente dessa conduta. É nesse ponto que a pretensão recursal não se sustenta. Ao examinar o acervo probatório, verifica-se que o recorrente juntou nota fiscal de aquisição do veículo (Id 95373755), ordens de serviço com registro do relato do problema (Id 95373756) e declaração da associação de taxistas quanto a suposta renda média diária (Id 95373753). As apeladas, por sua vez, apresentaram documentação técnica indicando a ocorrência de “calço hidráulico”, inclusive Ficha de Seguimento de Veículo (Id 95374429), onde se vê a ordem de serviço OS 0174531, na qual consta expressamente “Serviço Mecânico referente a Calço hidráulico”, além do manual de garantia (Id 95374424). A sentença destacou que a documentação técnica produzida pelas rés descreve o calço hidráulico como fenômeno consistente na entrada de água ou combustível na câmara de combustão, impedindo a compressão adequada e causando travamento abrupto e avaria interna do motor, evento usualmente associado a fator externo. Apontou ainda que o manual de garantia exclui, de forma expressa, danos resultantes de inundações, tempestades, agentes externos e uso anormal do veículo. Confira-se: “A documentação técnica juntada pelas rés indica que o problema no veículo decorreu de calço hidráulico, não de vício de fabricação. O calço hidráulico, conforme documentação técnica dos autos, consiste na entrada de água ou ingressão de combustível dentro da câmara de combustão, impedindo a compressão da mistura ar-combustível pelo pistão, provocando travamento abrupto e danos ao motor. É fenômeno que ocorre tipicamente quando veículos transitam por trechos alagados. A ordem de serviço OS 0174531 (ID. 244919867) é expressa ao indicar "SERV MECANICO - Serviço Mecanico referênte a Calço hidráulico", demonstrando que o diagnóstico técnico identificou inequivocamente esta causa para o problema. O manual de garantia (ID. 244919611) é categórico ao excluir da cobertura danos causados por eventos de força maior, tais como inundações e tempestades, bem como danos provocados pela ação dos agentes externos, mesmo que dentro do prazo de garantia, e uso anormal do veículo. Trata-se de cláusula contratual válida e de conhecimento do adquirente”. Em outras palavras, a recusa de cobertura não se assentou em mera afirmação vaga de “mau uso”, mas em diagnóstico técnico determinado, individualizado e documentalmente explicitado. Em contraposição, o recorrente não produziu laudo técnico particular, não requereu prova pericial em momento oportuno e, quando intimado, informou desinteresse na produção de outras provas (Id 95374438). Ora, como acentuou o decisum de origem, a perícia era o meio adequado para infirmar a causa técnica apontada pelas rés, pois a controvérsia não girava em torno da mera existência da avaria, fato em si incontroverso, mas sim da etiologia do defeito. A tese recursal, segundo a qual a perícia se tornou inviável porque o veículo precisou ser prontamente reparado para viabilizar o retorno ao trabalho, não tem o condão de, por si só, deslocar o ônus probatório nem de neutralizar a documentação técnica já constante dos autos. Compreende-se a necessidade prática de reparo do automóvel. O que não se pode admitir é que tal circunstância, desacompanhada de qualquer providência técnica substitutiva minimamente idônea, converta a alegação em prova e imponha às rés a responsabilidade civil por presunção. A urgência do conserto pode explicar a ausência de perícia contemporânea, mas não supre a indispensável demonstração do fato constitutivo do direito invocado. Também não procede a alegação de que o simples aparecimento do defeito com pouco mais de um mês de uso bastaria, por si só, para evidenciar vício de fabricação. A premissa é juridicamente insuficiente, pois, em matéria de defeitos mecânicos complexos, a precocidade da avaria não elimina a possibilidade de evento externo ou de causa superveniente. Por isso mesmo, agiu com acerto o sentenciante ao afirmar que as ordens de serviço apresentadas pelo autor apenas reproduzem o relato inicial do cliente, sem aptidão para definir a origem mecânica do problema, ao passo que o diagnóstico posterior realizado por profissionais especializados identificou, expressamente, o calço hidráulico como causa do dano. No tocante aos danos materiais, o recorrente pretende a restituição de R$ 6.299,96 despendidos com o reparo. Contudo, sem comprovação de que a avaria estava coberta pela garantia e sem prova de que a cobrança foi indevida, o pedido não procede. Se a prova técnica aponta para causa externa excluída do âmbito de cobertura contratual, não há ilícito a ser atribuído às recorridas, nem fundamento para restituição do valor pago. Quanto aos lucros cessantes, embora o autor alegue ter permanecido 49 dias sem o veículo e junte declaração de associação de taxistas indicando renda média diária de R$ 150,00, a procedência da verba pressupunha, antes de tudo, a demonstração do ato ilícito imputável às rés e do nexo causal correspondente, o que não se verificou. Além disso, a própria sentença observou, de forma pertinente, que a renda efetiva do demandante não foi comprovada por documentação contábil ou financeira consistente, tendo-se limitado o autor a apresentar declaração genérica da entidade de classe. O art. 402 do Código Civil autoriza o ressarcimento do que razoavelmente se deixou de lucrar, mas não dispensa prova mínima segura do lucro frustrado. O pedido de danos morais tampouco merece acolhimento. Não se ignora que a privação do veículo utilizado como instrumento de trabalho pode gerar aflição, aborrecimento e desorganização da vida cotidiana. Contudo, a reparação extrapatrimonial não se presume em qualquer dissabor contratual ou em toda controvérsia sobre cobertura de garantia. Sem comprovação de conduta ilícita imputável às recorridas, e ausente demonstração de violação autônoma a direito da personalidade, a hipótese permanece no âmbito dos prejuízos patrimoniais alegados, que, como visto, também não restaram juridicamente demonstrados em sua causa eficiente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença combatida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no percentual máximo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527113-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DA LUZ NASCIMENTO
Advogado(s): ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ, HELIO ARAUJO SALES JUNIOR
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, AURELIO CANCIO PELUSO
VOTO