PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-77.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO LEONEL SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECHAÇADA. REQUISITOS DO ART. 41, CPP, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS VÁLIDOS COMO PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CONSTANTE NO ART. 28, LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL DO CAPUT CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA DE FORMA ADEQUADA. VALORAÇÕES NEGATIVAS BASEADAS EM ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA CORRETAMENTE PONDERADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINAR AFASTADA, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

  

I – CASO EM EXAME 

  

1 – O sentenciado foi condenado pela prática dos crimes constantes no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, com regime inicial fechado, 2 anos de detenção, inicialmente no semiaberto, além do pagamento de 962 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que, na residência do denunciado, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, foram encontrados 1 revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, 14 munições de igual calibre, além de 149,50g de maconha. Durante a diligência, o acusado tentou fugir pulando uma janela e telhados vizinhos, sendo capturado após cair em um imóvel adjacente. Na delegacia, manteve-se silente e em Juízo confessou a propriedade da arma, afirmando ser para a sua segurança pessoal, e de 25g de maconha, para uso próprio. 

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2 – Em suas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, suscita a nulidade processual por inépcia da denúncia. No mérito, requereu a sua absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação, que estaria fundamentada apenas na palavra dos policiais. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico para a figura prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06 ou pela reforma na dosimetria da pena, pleiteando que a sanção fosse estabelecida no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para o início do seu cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

 

III - RAZÕES PARA DECIDIR 

 

3 – A preliminar suscitada deve ser rechaçada, pois, do exame da exordial acusatória, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição detalhada do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A denúncia descreveu precisamente os fatos imputados permitindo ao acusado compreender plenamente a acusação e exercer a sua defesa de forma ampla, como efetivamente o fez em todas as fases processuais. 

4 - Da análise do conjunto probatório, observa-se ser indubitável a apreensão de 149,50g de maconha, 1 revólver calibre .38 e 14 munições do mesmo calibre na diligência que consistiu no cumprimento de mandado de busca e apreensão endereçado à residência do Apelante, conforme Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, policiais civis e militares. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante encontram-se harmônicos entre si, sendo ricos em detalhes, enquanto o réu, em Juízo, cingiu-se a afirmar ser o proprietário tão somente da arma de fogo e de 25g de maconha, a primeira para a sua segurança e a segunda para uso próprio, sem saber explicar a origem dos outros bens apreendidos, restando a sua versão isolada nos autos. Assim, vislumbra-se estarem a autoria e a materialidade devidamente evidenciadas, havendo provas suficientes para a condenação. 

5 - Oportuno frisar não ser possível desclassificar o delito da figura do art. 33, caput, para a tipificada no art. 28, ambos da Lei nº. 11.343/06, pois, como bem mencionado pelo magistrado de primeiro grau, a quantidade da substância ilícita apreendida com o acusado (149,50g de maconha) e as circunstâncias do flagrante, quais sejam, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão por ser o réu suspeito de organizar a logística do tráfico de drogas na cidade, não evidencia a finalidade de uso. 

6 - Na dosimetria, verifica-se que o magistrado justificou a exasperação das penas-bases em especificidades do caso concreto. Para ambos os delitos, foram valorados negativamente os maus antecedentes do acusado, em razão de condenação anterior, e, quanto ao delito do art. 12 da Lei º. 10.826/03, considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime devido à apreensão do artefato bélico juntamente com 14 munições. O cálculo dos acréscimos está de acordo com a orientação disposta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo reparo a ser efetuado (1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima). Na segunda fase da dosimetria, correto e adequado o aumento de 1/3, pois, conforme o Tema nº. 585 do Tribunal da Cidadania, há preponderância da agravante da multirreincidência (5 condenações) sobre a atenuante da confissão, devendo o aumento ser estabelecido em conformidade com a situação em específico. 

7 - Por fim, mantidas as penas fixadas na sentença (8 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos de detenção), não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, que permanece o fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. Considerando o quantum da penalidade de reclusão, que é superior a 8 anos, a condição de sentenciado reincidente e a existência de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, não cabe a substituição da penalidade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

8 – Por todo o exposto, rechaça-se a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendi0se integralmente a sentença vergastada. 

 

Teses de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal não há que se falar em inépcia da denúncia, principalmente quando exercida devidamente a ampla defesa durante o trâmite processual. 2. A existência de versão isolada nos autos ofertada pelo réu não é apta a afastar a robustez do conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria delitivas, ressaltando-se a validade do depoimento dos policiais. 3. A quantidade de substância entorpecente apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante, especialmente o cumprimento de mandado de busca e apreensão baseado em informações de tráfico, inviabilizam a desclassificação do delito para uso pessoal. 4. A dosimetria da pena que valora negativamente maus antecedentes e circunstâncias do crime, e aplica a preponderância da multirreincidência sobre a confissão em fração adequada, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 28, 33, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06; arts. 33, 44 e 69, todos do Código Penal; arts. 12 da Lei nº. 10.826/03; art. 563 do Código de Processo Penal. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025. STJ, REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. 

 

RECHAÇADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

APELAÇÃO Nº. 8009304-77.2025.8.05.0103 – ILHÉUS/BA.  

 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8009304-77.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, sendo o Apelante BRUNO LEONEL SANTOS e o Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rechaçar a preliminar arguida e julgar pelo conhecimento e não provimento da Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

 

 

 

Procurador (a) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-77.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO LEONEL SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - O Ministério Público denunciou BRUNO LEONEL SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, como a seguir transcrito (ID nº. 96125185):  

(...) Segundo restou apurado, no dia 10 de julho de 2025, por volta das 06h00min, na residência situada à Rua B, nº 171, bairro Conquista, nesta urbe, o denunciado guardava consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, e 14 (quatorze) munições de igual calibre, bem como mantinha em depósito, para fins de mercancia, 149,50g (cento e quarenta e nove gramas e cinquenta decigramas) de maconha.  

Emerge mais da peça informativa que o Inquérito Policial foi instaurado em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar nº 8007679- 08.2025.8.05.0103 por guarnição da Polícia Militar, em operação conjunta com a Polícia Civil da Bahia.  

Ao chegarem ao imóvel e não obterem resposta, os policiais forçaram a entrada, momento em que ouviram um barulho e constataram que o acusado havia fugido pela janela. Minutos depois, um integrante da guarnição o avistou correndo pelos telhados vizinhos, vindo a cair em um imóvel localizado nos fundos de sua residência, onde foi capturado.  

Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado manteve-se em silêncio.  

A prova da materialidade delitiva encontra-se positivada no Auto de prisão em flagrante (fl. 10), no auto de exibição e apreensão (fl. 16), na cópia do mandado de busca e apreensão (fl. 42), na requisição de exame pericial em arma de fogo (fl. 27) e nos Laudos de Exame Periciais nºs 2025 07 PC 002799-01 e 2025 07 PC 002799-02 (fls. 44 e 57). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados nos depoimentos das testemunhas (fls. 13, 20 e 22). (...) 

Na delegacia, prestaram seus depoimentos os policiais participantes do flagrante, assim como o denunciado, que gozou do seu direito ao silêncio (ID nº. 454752646 do Auto de Prisão em Flagrante nº. 8008123-41.2025.8.05.0103 – fls. 11, 14, 18/20 e 28). Laudos periciais atestando resultado positivo para maconha acerca do material apreendido e aptidão da arma de fogo para disparos (ID nº. 508787144 do Auto de Prisão em Flagrante nº. 8008123-41.2025.8.05.0103 – fl. 42 e ID nº. 96125194 destes autos). 

Em Juízo, foram prestados depoimentos pelos agentes de segurança pública, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que negou as práticas delitivas, confirmando ser o proprietário do artefato bélico e da droga, cujas finalidades eram para sua segurança e uso próprio, respectivamente (ID nº. 96125210 e PJE Mídias). 

Ao fim da instrução criminal, julgou-se parcialmente procedente a ação penal (ID nº. 96125818), condenando-lhe pela prática dos crimes constantes no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, 2 (dois) anos de detenção, inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa e das custas processuais, no valor mínimo unitário, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignado, o sentenciado apresentou Apelação (IDs nºs. 96125825), suscitando, preliminarmente, a nulidade processual diante da inépcia da denúncia. No mérito, requer a sua absolvição por não existir provas suficientes, estando a condenação fulcrada apenas na palavra dos policiais. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/06, ou por reforma na dosimetria, para que a pena seja estabelecida no mínimo legal, fixando o regime aberto para o início do seu cumprimento e substituindo-a por restritivas de direitos.  

Em sede de contrarrazões (ID nº. 96125838), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. No mesmo sentido foi o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento (ID nº. 96803272). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.  

É o relatório.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


 

Nartir Dantas Weber

Relatora

ABF 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-77.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO LEONEL SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


PRELIMINARES 

  

II – Constata-se a arguição preliminar da defesa pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, contudo, do exame da exordial acusatória, verifica-se que restam devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas). 

Na referida peça o Parquet, além de qualificar devidamente o acusado, classificar os crimes (“pela prática dos crimes insculpidos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal”) e indicar o rol de testemunhas (“1. SGT/PM Mauro Cesar Souza Abreu, qualificado à fl. 13 do IP; 2. SD/PM Aljones Santos Cardoso, qualificado à fl. 20 do IP; 3. SD/PM Gilmar Costa de Deus, qualificado à fl. 22 do IP”), descreveu exatamente as circunstâncias do fato que levaram à denúncia, senão vejamos (ID nº. 96125185): 

(...) Segundo restou apurado, no dia 10 de julho de 2025, por volta das 06h00min, na residência situada à Rua B, nº 171, bairro Conquista, nesta urbe, o denunciado guardava consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, e 14 (quatorze) munições de igual calibre, bem como mantinha em depósito, para fins de mercancia, 149,50g (cento e quarenta e nove gramas e cinquenta decigramas) de maconha.  

Emerge mais da peça informativa que o Inquérito Policial foi instaurado em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar nº 8007679- 08.2025.8.05.0103 por guarnição da Polícia Militar, em operação conjunta com a Polícia Civil da Bahia.  

Ao chegarem ao imóvel e não obterem resposta, os policiais forçaram a entrada, momento em que ouviram um barulho e constataram que o acusado havia fugido pela janela. Minutos depois, um integrante da guarnição o avistou correndo pelos telhados vizinhos, vindo a cair em um imóvel localizado nos fundos de sua residência, onde foi capturado.  

Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado manteve-se em silêncio.  

A prova da materialidade delitiva encontra-se positivada no Auto de prisão em flagrante (fl. 10), no auto de exibição e apreensão (fl. 16), na cópia do mandado de busca e apreensão (fl. 42), na requisição de exame pericial em arma de fogo (fl. 27) e nos Laudos de Exame Periciais nºs 2025 07 PC 002799-01 e 2025 07 PC 002799-02 (fls. 44 e 57). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados nos depoimentos das testemunhas (fls. 13, 20 e 22). (...) (grifos nossos). 

Tal argumento fora, inclusive, rechaçado pelo magistrado de primeiro grau na sentença vergastada, oportunidade em que corretamente salientou ter o acusado articulado a sua defesa durante todo o trâmite processual, sem que esteja evidenciado qualquer prejuízo, in verbis (ID nº. 96125818): 

(...) Todas essas informações permitiram ao acusado compreender perfeitamente a acusação que lhe foi imputada e exercer amplamente o direito de defesa, como efetivamente o fez tanto na resposta à acusação quanto nas alegações finais, em que apresentou teses defensivas articuladas, impugnou a tipificação penal atribuída aos fatos, questionou a destinação mercantil da droga, alegou uso pessoal, invocou o princípio da presunção de inocência e apresentou pedidos subsidiários quanto à dosimetria, regime de cumprimento de pena e substituição por penas restritivas de direitos. 

Portanto, não há nenhum vício formal na denúncia que comprometa a validade desta demanda ou que tenha impedido o exercício da ampla defesa. Ao contrário, o acusado pôde compreender perfeitamente os fatos que lhe foram imputados e apresentar defesa técnica consistente, articulada e abrangente. 

Ademais, o próprio conteúdo das manifestações defensivas demonstra que não houve prejuízo algum ao exercício do direito de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. (...) (grifos nossos). 

Portanto, nega-se a preliminar arguida pela defesa, e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do Apelo, conheço o presente recurso. 

  

MÉRITO 

  

III – Como anteriormente mencionado, a defesa pugna pela absolvição, diante da insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/06, ou por reforma na dosimetria, para que seja estabelecida no mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o início do seu cumprimento e substituindo-a por restritivas de direitos. 

Acerca da suficiência probatória para a condenação, para melhor análise, colaciona-se trechos dos depoimentos ofertados em Juízo por policiais participantes do flagrante, ocasião em que confirmaram os termos da denúncia e o quanto por eles dito na delegacia, conforme a seguir transcrito: 

(...) na data já citada aí teve uma operação para busca e apreensão nessa residência aí; ao chegarmos no local, a mãe dele abriu a porta, só que ele mora numa casa aos fundos de uma senhora que foi identificada como mãe dele; ele correu pulou uma janela, o telhado quebrou de uma casa vizinha e ele caiu na parte dos fundos; se feriu, inclusive, se eu não me engano, no pé, nessa queda que ele tomou; ao verificar a casa dele, a residência, nós encontramos acondicionado em algumas panelas na cozinha uma certa quantidade de aparentemente maconha, cannabis sativa; dentro do vaso, no coletor de papel higiênico do vaso sanitário, havia uma arma de fogo, um revólver, se não me engano, calibre 38, com algumas munições; outros policiais que estavam também na diligência capturaram ele na casa do fundo em que ele havia caído, o que aconteceu foi isso aí, o que eu me recordo; na realidade isso aí foi um levantamento feito pela polícia judiciária, foi pela FICO, se eu não me engano, que fez esse levantamento e aí levou esse mandado de busca e apreensão, devido esse rapaz aí já ter um histórico passado, né, com esse mesmo tipo de delito; aí gerou esse mandado de busca e apreensão na residência dele; estou lotado na Polícia Rodoviária Estadual, pelotão Thor; resido em Itabuna; não, senhor (se ele conhecia o acusado), só no dia em que foi efetuada a diligência, que foi informado, foi divulgado quem seria a pessoa; sim, senhor (se policiais civis também participaram da diligência); eles estavam juntos também na residência (se sabe explicar o motivo dos policias civis terem feito a apreensão dos objetos); foi o policial chamado Aljones que encontrou a arma; a quantidade de entorpecente eu não sei quem foi que encontrou, mas a arma quem encontrou foi Aljones no lixo do vaso sanitário; sim, senhor (se viu o momento em que a arma foi encontrada); eu estava próximo de Aljones quando ele entrou no banheiro e balançou e encontrou a arma enrolada em uma meia e dentro da meia os cartuchos também; correto, mas estava acondicionado em umas panelas na cozinha (se ele não se recordava de quem tinha achado os entorpecentes); a arma eu presenciei; não, senhor, (se presenciou quando a droga foi encontrada); só ouvi o pessoal falando ‘encontramos droga acondicionada aqui na panela também’; não, senhor (se presenciou pesar a droga); sim, senhor, tanto lá na casa quanto na delegacia (se viu a droga); não era pouquinho não, mas também não era muito, não era muito também não, mas não era pouquinho assim como se fosse para consumo como é costumado falar; é aproximadamente isso mais ou menos mas eu não tenho certeza do peso correto porque eu não presenciei a pesagem; não, senhor, só ouvi o pessoal falando ‘encontramos aqui droga acondicionado numa panela’, mas não vi de que forma estava condicionada; não sei informar (se o acusado assumiu a propriedade da droga), até porque ele manteve-se calado o tempo todo; não, senhor (se sabia informar quem eram os policiais civis), por se tratar de policiais da cidade de Ilhéus nem todos eu conheço; naquele momento não (foi feita campana nem abordagem de usuário de droga); não (se ouviu comentário algum sobre usuário ter dito que comprou droga na mão de Bruno Leonel); a arma encontrada? não, senhor (se chegou a manusear a arma de fogo); do jeito que foi encontrada nos só olhamos a quantidade de cartuchos que tinha, que eu não me recordo a quantidade exata e foi encaminhada para delegacia juntamente com ele; não me recordo (se estava municiada), sei que tinha cartuchos acondicionados na meia; no momento lá não tinha numeração, o pessoal olhou para ver se tinha numeração e aí foi dado como suprimido, eu me recordo dessa situação; não sei informar nessa situação agora mais não (sobre perícia dizer que a arma tinha numeração) (...) (SGT/PM Mauro Cesar Souza Abreu - condutor – trecho extraído da sentença - ID nº. 96125818 - grifos nossos). 

Ora, verifica-se que os agentes de segurança pública são firmes em apontar o réu como o autor dos delitos em questão, declarando terem se deslocado até à residência dele para cumprir um mandado de busca e apreensão. Ao adentrarem no imóvel, perceberam que o acusado havia fugido, pulando para os telhados vizinhos, caindo nos fundos de uma das casas, sendo apreendido. Realizadas as diligências, lograram êxito em encontrar porção de maconha (149,50g) no interior de uma panela, além de um revólver calibre .38, marca Taurus, e 14 (quatorze) munições no lixo do banheiro, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID nº. 508787144 – fls. 14 e 42 – do processo nº. 8008123-41.2025.8.05.0103), especificando os detalhes da diligência, inexistindo razão para desacreditar dos seus relatos, pois que coadunam com o restante do conjunto probatório. 

 Todos relatam ter o flagrante resultado de uma cooperação entre guarnições das polícias militar e civil para o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo nº. 8007679-08.2025.8.05.0103, conforme documento acostado às fls. 42 e 43 do ID 513550520 do Inquérito Policial nº. 8009263-13.2025.8.05.0103. 

 

A despeito de não ter sido possível analisar com maior profundidade a investigação que motivou a expedição do mandado de busca e apreensão, considerando que o referido processo tramita em segredo de justiça, é indubitável que do cumprimento da mencionada ordem judicial, efetuou-se a apreensão de arma de fogo, munições e substância ilícita na residência do Apelante, consoante boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais, tanto na delegacia quanto em Juízo. 

O réu, em contrapartida, gozou do seu direito ao silêncio na delegacia e, quando em Juízo, cingiu-se a afirmar que não tentou evadir-se, declarando ser o proprietário da arma com numeração, de uso para segurança pessoal, e de apenas 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, para uso próprio, sem conseguir explicar, contudo, o que teria motivado os agentes de segurança pública a imputarem-lhe os delitos pelos quais está respondendo a presente ação penal. 

Diante do cenário exposto, cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas” (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 

Em conclusão, o que se percebe é o contraste entre a narrativa isolada exposta pelo réu e a harmonia entre o restante do conjunto probatório apontando-o como autor do delito de tráfico de drogas e da posse irregular de arma de fogo. Afinal, os policiais constataram o armazenamento da arma, das munições e da maconha na residência do réu no momento do flagrante. 

Oportuno frisar não ser possível desclassificar o delito da figura do art. 33 para a tipificada no 28, ambos da Lei nº. 11.343/06, pois, como bem mencionado pelo magistrado de primeiro grau, a quantidade da substância ilícita apreendida com o acusado, conforme laudo pericial acostado aos autos, não evidencia a finalidade de uso (149,50g de maconha), assim como as circunstâncias que circundam o flagrante, considerando ter ocorrido diante do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu, “onde constava a informação de que o acusado Bruno Leonel seria o responsável pela logística do tráfico em Ilhéus/BA, recebendo entorpecentes de Itacaré e realizando a comercialização em sua residência na Rua B, nº 171, bairro Conquista” (ID nº. 96125818). 

Diante do quanto exposto, verifica-se estarem a materialidade e a autoria delitivas devidamente evidenciadas a partir dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na delegacia, quanto em Juízo, assim como através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial, no qual se atesta resultado do exame realizado na substância apreendida positivo para maconha, inexistindo razão para acolher os pleitos defensivos absolutório e desclassificatório, portanto. 

Quanto à reforma pugnada na dosimetria da pena, colaciona-se abaixo o trecho da sentença correspondente à matéria para melhor análise (ID nº. 96125818): 

(...) V. DOSIMETRIA DA PENA 

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 

1) Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 

O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Possui maus antecedentes, já tendo sido condenado nos autos nº 00009497-30.2008.805.0103. Não existem maiores elementos acerca da sua personalidade. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, mas em razão da sua subjetividade não há que ser considerada para majoração da pena. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. 

À vista dessas circunstâncias e considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes) fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa (1/8 aplicado sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima para cada circunstância judicial negativa). 

Reconheço a atenuante da confissão, contudo, deve ser reconhecida a preponderância da multirreincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/3, conforme fundamentação, passando a dosá-la em 08 anos e 04 meses de reclusão e 833 dias-multa. 

Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica o réu condenado a pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 833 dias-multa. 

A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente a época dos fatos, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 

2) Art. 12 da lei nº 10.826/2003 

O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Possui maus antecedentes, já tendo sido condenado nos autos nº 00009497-30.2008.805.0103. Não existem maiores elementos acerca da sua personalidade. O motivo do crime e suas consequências são danosas para a sociedade, mas são normais a espécie. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir esse tipo de delito. Além da arma de fogo, também foi apreendida uma quantidade expressiva de cartuchos de munição (14), circunstância que merece valoração negativa, pois há um incremento na lesividade da conduta. 

À vista dessas circunstâncias e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime) fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de detenção e 97 dias-multa (1/8 aplicado sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima para cada circunstância judicial negativa). 

Reconheço a atenuante da confissão, contudo, deve ser reconhecida a preponderância da multirreincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 02 anos de detenção e 129 dias-multa. 

Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica o réu condenado a pena de 02 anos de detenção e 129 dias-multa. 

A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente a época dos fatos, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 

DO CONCURSO MATERIAL 

Havendo concurso material, fica o réu definitivamente condenado a pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, 02 anos de detenção e 962 dias-multa. (...) (grifos nossos). 

Verifica-se que o magistrado de primeiro grau justificou a exasperação das penas-bases em especificidades do caso concreto, os maus antecedentes, em ambas, diante da existência de condenação anterior (0009497-30.2008.8.05.0103), e as circunstâncias do crime em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo por ter sido o artefato bélico apreendido junto a 14 (quatorze) munições, aplicando no cálculo dos referidos acréscimos o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas para cada um dos crimes, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). 

O magistrado, no bojo da sentença, especificou quais condenações existentes em desfavor do réu serviriam para valorar os maus antecedentes e para configurar a reincidência, senão vejamos: 

Por fim, saliento que a condenação transitada em julgado nos autos nº 00009497-30.2008.805.0103 será utilizada para configurar maus antecedentes. 

Já as condenações proferidas nos autos 0302395-68.2014.8.05.0103, 8010888-53.2023.8.05.0103, 0305999-71.2013.8.05.0103, 03058888-87.2013.8.05.0103, 0500812-88.2019.8.05.0103 servirão para configurar a múltipla reincidência. 

Assim, considerando a existência de 5 (cinco) condenações utilizadas para configurar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, também atuou corretamente na segunda fase dosimétrica ao reconhecer a preponderância da agravante da multirreincidência diante da atenuante de confissão (Tema nº. 585 do Superior Tribunal de Justiça), aumentando as penalidades em 1/3 (um terço), fração adequada ao caso concreto. 

Nesse sentido, julgado do Tribunal da Cidadania: 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada por três condenações anteriores, sendo uma específica. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica. 

III. Razões de decidir 

3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada. 

5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso improvido. 

Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica". 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 

(REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos). 

Desta feita, mantida as penas fixadas na sentença (08 anos e 04 meses de reclusão, 02 anos de detenção e 962 dias-multa), não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento da pena nem na sua substituição por medidas restritivas de direitos, considerando o quantum da penalidade de reclusão estabelecida ser superior a 8 anos, o fato de ser o sentenciado reincidente e da existência de circunstâncias judiciais negativamente valoradas (art. 33, §2º, “a”, e 44, ambos do Código Penal). 

  

CONCLUSÃO 

  

IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

 

Procurador (a)