PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Brotas de Macaúbas, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Milton Feitosa Júnior, Vice-Prefeito do Município, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de devolução de valores. A sentença declarou nulo o Decreto Municipal n.º 182/2017, que reduziu os subsídios do autor, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças devidas conforme os valores fixados pela Lei Municipal nº 61/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Chefe do Poder Executivo Municipal pode, por decreto, reduzir os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sob alegação de necessidade de ajuste fiscal; (ii) verificar se a redução temporária dos subsídios afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete exclusivamente à Câmara Municipal fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, conforme o art. 29, V, da Constituição Federal. A edição de decreto pelo Chefe do Executivo configura usurpação de competência legislativa. 4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, aplica-se aos agentes políticos, impedindo qualquer diminuição de subsídios, ainda que temporária ou justificada por razões de equilíbrio fiscal. 5. O art. 169, da Constituição Federal prevê medidas específicas e sucessivas para o cumprimento dos limites de despesa com pessoal — redução de cargos comissionados, exoneração de não estáveis e, por fim, de estáveis —, não incluindo a possibilidade de redução de vencimentos ou subsídios. 6. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.022-MC/ES, 2.023-MC/ES e 2.153-MC/ES, assentou ser inconstitucional o contingenciamento que resulte em pagamento inferior ao valor legalmente devido, por violar o princípio da irredutibilidade. 7. No mesmo sentido, ao julgar a ADI 2.238, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, firmando entendimento de que é vedada a redução de vencimentos de servidores e agentes públicos, ainda que diante de crise financeira. 8. Assim, o Decreto Municipal n.º 182/2017 é nulo, por afrontar a competência da Câmara de Vereadores e o princípio da irredutibilidade de subsídios, não sendo admissível a justificativa de ajuste fiscal como fundamento para sua edição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação e a alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais dependem de lei de iniciativa da Câmara Municipal, sendo inconstitucional qualquer redução promovida por decreto do Poder Executivo. 2. O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança os agentes políticos, vedando a diminuição de seus subsídios, ainda que temporária e motivada por razões de equilíbrio fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, V; 37, XV; 169, §§ 3º e 4º; CPC, art. 949, parágrafo único; 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.022-MC/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário; STF, ADI 2.023-MC/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário; STF, ADI 2.153-MC/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário; STF, ADI 2.238, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000662-76.2019.8.05.0184, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS e apelado MILTON FEITOSA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-76.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
Advogado(s):
APELADO: MILTON FEITOSA JUNIOR
Advogado(s):ALESSANDRO TORRES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira do Brejinhos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de devolução de valores ajuizada por MILTON FEITOSA JUNIOR, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 87919969): “...Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de LITERCÍLIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 182/2017; b) Condenar o MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles fixados pela Lei Municipal nº 61/2016, no período de agosto/2017 até o restabelecimento do valor original, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 87919973), alega, em síntese, que a redução dos subsídios dos agentes políticos municipais foi adotada com o objetivo de garantir o equilíbrio fiscal do Município, em razão da crise fiscal que se encontrava a municipalidade. Aponta que, a queda nos repasses do FPM e a necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), justifica a adoção de medidas excepcionais, como a redução temporária dos subsídios dos agentes políticos. Argumenta que a medida adotada não configura violação da competência legislativa da Câmara Municipal. Sustenta que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, e pode ser flexibilizado em situações excepcionais, como nos casos de ajuste fiscal necessário para a manutenção das finanças públicas. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença prolatada, julgando improcedente a ação. Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 87919974, pugnando pelo não provimento do recurso. Instada, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o opinativo de ID 90937394, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-76.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
Advogado(s):
APELADO: MILTON FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, em aferir a legalidade de redução dos subsídios dos Agentes Políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários), por meio de Decreto do Poder Executivo. Na origem, o autor alega que foi eleito Vice-Prefeito do Município de Brotas de Macaúbas, para a legislatura 2017-2020, tendo seus subsídios fixados pela Lei Municipal n.º 61/2016, no valor de R$ 8.000,00 (ID 87917605). Questiona, nesta ação, a legalidade do Decreto n.º 182/2017, que reduziu seus subsídios em 20%, no mês de agosto, e, em 30%, nos meses subsequentes. Inicialmente, destaco que a r. sentença recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Municipal n.° 182/2017, reconhecendo a usurpação de competência legislativa e violação à irredutibilidade de subsídios. A princípio, a questão da inconstitucionalidade, reconhecida de forma incidental na sentença, atrairia a incidência da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97, da CF/88 e da Súmula Vinculante n.° 10, do STF. Entretanto, não se vislumbra a necessidade de suscitação de incidente de arguição de inconstitucionalidade e remessa dos autos aos C. Órgão Especial desta Corte Estadual, na forma prevista no art. 948, do CPC e no art. 90-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Isso porque, para além da questão da inconstitucionalidade, há pronunciamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, suficiente para manutenção da sentença de procedência, na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Conforme o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, compete à Câmara Municipal a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de sua iniciativa, observe-se: Art. 29. Omissis (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Com efeito, somente lei de iniciativa da Câmara Municipal pode fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, e, não, outra espécie legislativa, como o decreto municipal. Por sua vez, nos moldes da disposição do artigo 37, XV, da CF/88, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;". Ora, no que concerne aos subsídios dos agentes políticos, não há dúvida acerca da sua irredutibilidade, na forma do art. 37, inciso XV, da Constituição da República. Superados esses pontos iniciais, no caso, o Decreto Municipal foi editado sob o fundamento de ajuste fiscal das contas da municipalidade, com a finalidade de cumprir os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há dúvidas que a contenção de despesas com pessoal, com fundamento na LRF, busca atender aos interesses da sociedade e limitar a atuação supostamente negligente de governantes que possa lhe resultar benefícios. Nesse contexto, o art. 169, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.: § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Verifica-se que o modelo constitucional vigente prevê a adoção de 03 (três) providências a serem observadas, em caráter sucessivo, pelo gestor público, como forma de superar o cenário de crise fiscal eventualmente instaurado, quais sejam: i) a extinção de pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções comissionadas; ii) a exoneração de servidores efetivos não estáveis; e, finalmente, caso as medidas anteriores não tenham sido suficientes; iii) a exoneração de servidores efetivos estáveis. Não obstante a previsão constitucional, o C. Supremo Tribunal Federal, apreciando ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 2.022-MC/ES, ADI 2.023-MC/ES e ADI 2.153- -MC/ES, todas de relatoria do Min. ILMAR GALVÃO) ajuizadas contra diploma legislativo estadual, editado pelo Estado do Espírito Santo, que, a pretexto de dar cumprimento ao art. 169, “caput”, da Constituição da República, autorizou o Chefe do Poder executivo estadual a adotar medida de contingenciamento consistente na retenção parcial e temporária de vencimentos dos servidores públicos locais, deferiu a medida cautelar pleiteada, suspendendo a eficácia do ato legislativo impugnado, enfatizando-se, no voto proferido pelo eminente Relator, que “o contingenciamento (…) estabelece retenção que importa em pagamento de valores inferiores ao ‘quantum’ dos vencimentos a que, por lei, fazem jus os agente públicos, violando, por igual, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos”. Mais a frente, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (ADI 2.238), firmou entendimento definitivo pela impossibilidade de redução de vencimentos de servidores públicos, mesmo em contexto de adequação aos limites de gastos com pessoal. Confira-se a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35, 51 e 60 da LRF). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9, § 3º; 20; 56, caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º, § 1º; 12, § 2º; 18, caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF). 1. ARTIGOS 7º, §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF, ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO. NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (…) 6. ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. (...) (ADI 2238, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) – grifos aditados Nesse cenário, não é justificável que o Prefeito Municipal, desconsiderando a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, fixe o subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) em valor inferior àquele definido na Lei Municipal n.° 61/2016. Conclui-se, assim, que a medida adotada pelo Decreto Municipal, apesar de excepcional e temporária, destinada a auxiliar o equilíbrio fiscal e a recuperação das finanças públicas, não guarda consonância com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Considerando-se, por fim, tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-76.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
Advogado(s):
APELADO: MILTON FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
VOTO