PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é aplicável a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, ao rito da execução fiscal disciplinado pela Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de execução fiscal. 4. O abandono da causa pelo autor autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que precedido de regular intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, em harmonia com a prerrogativa do art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 5. A exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública é plenamente atendida pela via eletrônica em portal próprio, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, os quais conferem validade e eficácia de intimação pessoal a todos os atos praticados pelo sistema PJe. 6. No caso concreto, o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico sob expressa advertência de extinção e permaneceu silente, circunstância que impede o prosseguimento da demanda e impõe a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão na Lei nº 6.830/1980 autoriza a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC para extinguir a execução fiscal por abandono da causa. 2. A intimação eletrônica em portal oficial considera-se pessoal para todos os efeitos legais, suprindo o requisito do § 1º do art. 485 do CPC para a extinção do processo.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500306-55.2018.8.05.0004 em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelada DIPABE INFORMATICA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 20 de julho de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Designada Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-55.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DIPABE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator dando provimento ao Apelo, inaugurou a divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende, que apresentou voto negando provimento ao Apelo, acompanhada pela Desa. Maria da Purificação da Silva. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto e Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, acompanharam voto divergente. Resultado Final : Negado provimento por maioria. Lavrará acórdão Desa. Cynthia Maria Pina Resende.
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra DIPABE DISTRIBUIDORA DE PEIXES E AVES LT para cobrança de TFF no valor de R$ 1.785,11 ( Um Mil, Setecentos e Oitenta e Cinco Reais e Onze Centavos), nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, constantes do ID 95693206, o apelante alega que “O Município de Alagoinhas ajuizou Execução Fiscal perseguindo cobrança de débito de IPTU. O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.” Sustenta que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe que a execução judicial para cobrança da dívida ativa será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” Diz que “O endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.” Afirma que “Não há nos autos a confirmação de citação à parte executada” Defende que “A exordial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional.” Aduz, por fim, que em se tratando de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Finaliza requerendo a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.” Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-55.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DIPABE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa do preparo, nos termos do § 1°, art. 1.007, do CPC, e que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados no Tema nº 395 do STJ. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito por abandono da causa pela parte exequente, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Embora a execução fiscal seja regida por lei específica (Lei nº 6.830/80), é pacífico que, nos casos em que esta for omissa, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme expressamente previsto em seu art. 1º: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais não disciplina o abandono da causa pela parte exequente, de modo que a aplicação subsidiária do CPC se revela legítima, especialmente diante da paralisação injustificada do feito. É cediço que o abandono da causa pela parte autora constitui motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito, condicionado à sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, III, do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os aos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em se tratando de execução fiscal, o art. 25 da Lei 6.830/80 dispõe que "qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", prerrogativa aplicável a todos os atos processuais seja por remessa e carga dos autos, seja por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Lado outro, impende salientar que o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, por sua vez, dispõe que as intimações eletrônicas realizadas via sistema PJe, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ao exame dos autos, constata-se que o exequente foi intimado em duas oportunidades distintas. A primeira intimação ocorreu em 20/10/2022, via portal eletrônico, id 95693191, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito, com prazo de 15 dias, e o Município quedou-se inerte, id 95693198. A segunda intimação veio em 04/10/2024, quando o Juízo concedeu novo prazo de 30 dias para a Fazenda Pública adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, com expressa advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para extinção, id 95693200. Novamente, o Município deixou o prazo transcorrer sem manifestação, id 95693201. Nesse cenário, imperiosa a manutenção da sentença que julgou extinto o processo por abandono, conforme o art. 485, III, do CPC Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Designada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-55.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DIPABE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
VOTO
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Município apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de abandono processual . O recurso comporta provimento. A execução fiscal é regida por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. Nessa perspectiva, os requisitos da petição inicial não se submetem ao disposto no artigo 319 do CPC, mas ao artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, o qual exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Conforme se extrai da linha cronológica do processo, a execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2018, instruída com a Certidão de Dívida Ativa (id 95693186, págs. 31/32), contendo o endereço do executado informado no cadastro municipal. Em 29/06/2018, realizou-se audiência de conciliação, ocasião em que restou consignado que o executado não foi intimado, diante de certidão do Oficial de Justiça informando insuficiência de endereço, tendo o Município requerido expressamente a citação por edital (id 95693189, pág. 28). Tal requerimento, contudo, não foi apreciado pelo Juízo. Posteriormente, o feito permaneceu em tramitação, havendo migração para o sistema PJe em novembro de 2022 (ids 95693194 a 95693196, págs. 21/23). Em 30/09/2022 foi expedido ato ordinatório determinando que o exequente se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito (id 95693191, pág. 26), com intimação realizada exclusivamente pelo portal eletrônico (id 95693192, pág. 25). Em 04/10/2024 foi proferido despacho concedendo prazo de 30 dias para que a Fazenda Pública adotasse providências necessárias ao regular andamento do feito, consignando que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para extinção (ids 95693199 e 95693200, págs. 16/17). Sobreveio certidão de decurso de prazo (id 95693201, pág. 14) e, em 11/02/2025, foi proferida sentença extinguindo o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono processual (id 95693202, págs. 12/13). Analisando-se essa sequência, pode se dizer que não houve inércia absoluta da exequente no curso do processo. Na audiência de 2018, diante da certidão de insuficiência de endereço, o Município requereu a citação por edital, providência expressamente admitida pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80. Tal pedido permaneceu sem apreciação, o que afasta a caracterização de abandono, pois não se pode imputar desídia à parte que postulou medida concreta para viabilizar a citação. Ainda que se cogitasse de abandono, a extinção com base no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção. No caso concreto, as intimações ocorreram exclusivamente pelo sistema eletrônico, conforme certidões de encaminhamento ao portal, inexistindo intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Cumpre frisar que não ha sequer a certidão de comunicação eletronica do despacho id 95693200 apenas a certidaõ de decurso de prazo id 95693201 A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige o rigoroso cumprimento do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas hipóteses de abandono, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, não sendo suficiente a mera publicação ou disponibilização no sistema eletrônico. Trata-se de requisito legal indispensável à validade da sentença de extinção. No âmbito da execução fiscal, tal exigência é ainda reforçada pelo art. 25 da Lei nº 6.830/1980, que dispõe expressamente que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente” Nesse sentido, a orientação desta Corte: ""E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença (ID 89131123) que extinguiu Execução Fiscal por abandono de causa (Art. 485, III, CPC), após o ente público, intimado por Ato Ordinatório, não indicar bens do devedor à penhora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em duas questões: (i) saber se a intimação do procurador da Fazenda Pública por ato ordinatório, com advertência de extinção, supre a exigência de intimação pessoal prévia da parte (Ente Público) determinada pelo art. 485, §1º, do CPC; e (ii) definir se a não localização de bens penhoráveis em Execução Fiscal enseja a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) ou a suspensão/arquivamento (art. 40, LEF). III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) exige, como requisito de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. O Ato Ordinatório (ID 89131120) que intima o procurador para dar andamento ao feito não se confunde com a intimação pessoal finalística exigida pelo §1º do art. 485. A ausência desta segunda intimação configura vício insanável e violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC). 5. Configura-se, ademais, error in procedendo a extinção da Execução Fiscal por abandono quando a inércia do exequente se refere à não localização de bens. Nesses casos, aplica-se a regra especial do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a suspensão e o posterior arquivamento do feito, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 566). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: '1. A extinção da Execução Fiscal por abandono (art. 485, III, CPC) pressupõe a intimação pessoal do Ente Público para suprir a falta em 5 dias (art. 485, §1º, CPC), não bastando a intimação genérica do procurador por ato ordinatório. 2. A não localização de bens penhoráveis pela Fazenda Pública não configura abandono de causa, mas atrai a aplicação da regra especial de suspensão e arquivamento prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 183, §1º, art. 485, III e §1º. Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566)." (Apelação/Reexame Necessário 8006710-64.2018.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITO FORMAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de débito de IPTU sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. 2. A extinção ocorreu após a certificação da inércia da Exequente em atender ao ato ordinatório de impulso processual, tendo sido intimada pelo portal eletrônico, mas sem a expressa advertência de que a omissão no prazo legal acarretaria a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pode ser decretada quando a intimação pessoal da Fazenda Pública, ainda que realizada via portal eletrônico, omite a advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no Código de Processo Civil, exige o cumprimento rigoroso do requisito previsto no § 1º do art. 485, notadamente a advertência expressa do risco de extinção. 5. O referido dispositivo legal impõe a intimação pessoal da parte para suprir, no prazo de cinco dias, a omissão que levou à paralisação do feito, devendo esta intimação veicular a expressa advertência de que a inércia resultará na extinção da demanda, sob pena de nulidade da decisão extintiva. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública Exequente foi intimada pessoalmente via portal eletrônico, o que satisfaz o requisito da pessoalidade (art. 183, CPC), mas o ato de intimação se limitou a solicitar o impulsionamento e a atualização do débito, sem consignar a expressa advertência de extinção exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. 7. A inobservância da advertência expressa na intimação pessoal viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito, caracterizando falha procedimental que invalida a decisão terminativa, especialmente em se tratando de Execução Fiscal que visa à satisfação do crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 'A extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige que a prévia e efetiva intimação pessoal da parte Exequente, realizada para suprir a inércia, contenha expressa advertência de que o processo será extinto em caso de descumprimento no prazo legal de cinco dias.'" (Apelação/Reexame Necessário 0504862-37.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO RECENTE DO EXEQUENTE NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, após o magistrado determinar a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, considerando: (i) a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a intimação realizada por meio de ato ordinatório é suficiente para caracterizar a intimação pessoal; (iii) se a manifestação do Município nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. III. Razões de decidir 3. Por expressa disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso concreto, onde a intimação se deu apenas por meio de ato ordinatório. 4. Não se configura abandono processual quando há manifestação da parte nos autos, ainda que singela, como ocorreu no presente caso, em que o Município exarou ciência sobre despacho judicial, demonstrando acompanhamento processual. 5.Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, havendo previsão específica tanto no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto no art. 202 do CTN, que condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível'. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: '1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sendo insuficiente a intimação realizada apenas por meio de ato ordinatório. 2. A manifestação da parte nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. 3. Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, devendo ser observada a cláusula 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível', prevista no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024; TJ-SP - AC: 05030198120088260161 SP 0503019-81.2008.8.26.0161, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022; TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público" (Apelação/Reexame Necessário 8006770-45.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025) Nesse contexto, impõe-se a declaração da nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem, observando-se o rito previsto da Lei nº 6.830/80. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Salvador, Sala das Sessões
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500306-55.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DIPABE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
VOTO