TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000420-36.2025.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000631-91.2020.8.05.0001 AGRAVANTE: VICTOR PATRICK NASCIMENTO CARNEIRO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): LÍVIA SAMPAIO PEREIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO FUNDADO EM FALTA GRAVE ANTIGA. REQUISITO SUBJETIVO SATISFEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, RESSOCIALIZAÇÃO E HUMANIDADE DA PENA. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Victor Patrick Nascimento Carneiro contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu a progressão ao regime aberto, pela suposta ausência de requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do requisito objetivo previsto para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de falta grave antiga, devidamente reabilitada, impede a progressão de regime, mesmo diante do preenchimento dos requisitos temporal e subjetivo atualmente constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta carcerária do agravante encontra-se classificada como “boa” e o requisito temporal para a progressão de regime foi atingido desde 27/09/2023, conforme atestado de pena não impugnado nos autos. 4. A prática de falta grave em 03/07/2020, que motivou a negativa da progressão, está superada nos termos do art. 112, §7º, da LEP, porquanto transcorrido prazo superior a um ano e demonstrada readaptação do apenado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de indeferimento da progressão com base exclusiva em faltas disciplinares antigas, quando há demonstração de bom comportamento posterior e ausência de nova infração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000420-36.2025.8.05.0001, da comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante Victor Patrick Nascimento Carneiro e agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000420-36.2025.8.05.0080)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Victor Patrick Nascimento Carneiro contra decisão proferido pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu a progressão de regime ao apenado (id. 81341941). Depreende-se dos autos, e do processo de execução nº 2000631-91.2020.8.05.0001 constante no SEEU, que o Agravante foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado. Narra o agravante, que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto, mesmo cumprindo os requisitos objetivo (cumprimento de determinando lapso temporal da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário). Aduz, que o “Apenado registra apenas uma falta disciplinar, referente ao cometimento de novo delito, em 03/07/2020, durante o curso do livramento condicional, fato esse que ensejou a ação penal 0500551-95.2020.8.05.0004, na qual foi condenado e o respectivo cumprimento de pena já incorporado a esta execução”. Alega, a ausência de fundamentação da decisão combatida e que a negativa da progressão perpetua os efeitos de uma falta grave cometida há quase cinco anos, o que afronta o princípio da vedação à pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal) e o sistema progressivo da execução penal. Nos pedidos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida a progressão ao regime aberto. O Juízo a quo manteve a decisão agravada no id. 81341944. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo provimento do recurso (id. 81341945). O processo foi distribuído, por sorteio, em 23/04/2025 (id. 81365285). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 81845460). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Victor Patrick Nascimento Carneiro contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu a progressão de regime ao apenado (id. 81341941). Analisado o caso concreto, vê-se que na decisão combatida o Juízo da execução asseverou, no dia 31/10/2024: “O atestado de pena atualizado – não impugnado – indica o preenchimento do requisito temporal para concessão de benefício. Quanto ao requisito subjetivo, resta pendente, neste momento de confirmação. Desta forma, a fim de evitar que continue o sistema indicando incidente vencido, considerando que a concessão da benesse não se faz possível neste momento ante a ausência ratificação quanto ao requisito subjetivo do(a) reeducando(a) INDEFIRO, por ora a concessão determinando a retomada do incidente, no prazo de até seis meses – ou na hipótese de alteração fática relevante – para nova análise judicial” (id. 76744930 - grifei). Vale dizer, que a precitada decisão foi ratificada, em sede de juízo de retratação, com base na seguinte motivação: “Já apresentadas as razões recursais, em sede de efeito regressivo (art. 589, caput, do CPP), decisão vergastada mantenho a por seus próprios fundamentos eis que nada, absolutamente nada de inovador se apresentou capaz de infirmar a decisão guerreada. Os argumentos do(a) agravante revelam tão somente a irresignação quanto ao resultado contrário aos seus anseios sem indicação de qualquer situação ou fato capaz de ensejar a reforma do decisium.” (id. 81341944). Examinada a íntegra do processo de execução n.º 2000631-91.2020.8.05.0001 (SEEU), tem-se que, no dia 18/12/2024, o Atestado de Conduta Carcerária do Agravado firmou: “(...) CERTIFICAMOS para os devidos fins, que o(a) interno(a) acima qualificado(a), ingressou neste estabelecimento prisional em - 08/11/2023, onde permanece custodiado(a) até a presente data. Durante sua custódia nesta Unidade Prisional sua conduta carcerária foi classificada como "BOA". OBS.: Art. 121 - Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do (a) reeducando (a) no estabelecimento penal até o momento da requisição do Atestado de Conduta. Parágrafo único - Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do (a) reeducando (a) cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta. (...)” (evento 150.2). Ainda, restou incontroverso que o Agravante cumpriu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 27/09/2023, conforme atestado de pena atualizado constante no processo de execução (evento 172.1, processo n.º 2000631-91.2020.8.05.0001). Ressalte-se, que o fundamento subjetivo utilizado pelo Juízo a quo remonta à prática de falta grave em 03/07/2020, quando o apenado cometeu novo delito durante o livramento condicional, fato que ensejou nova condenação (ação penal nº 0500551-95.2020.8.05.0004) e consequente revogação do benefício, com unificação da pena e aplicação das sanções correspondentes (evento 64, processo execução n.º 2000631-91.2020.8.05.0001). Ocorre que a própria Lei de Execução Penal, em seu art. 112, §7º, estabelece que o bom comportamento é readquirido após um ano da falta grave, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal para a progressão, o que, no caso, já ocorreu há muito, tendo decorrido quase cinco anos da infração. Expresso, portanto, que atenta aos princípios da razoabilidade, da ressocialização e da humanidade da pena, vetores primordiais da execução penal, justificam a concessão da progressão no caso concreto. Sobre o tema, consigna a jurisprudência da Quinta Turma da Corte Superior: “A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. (...) Faltas graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime”. (AgRg no REsp n. 2.164.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025) “A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional, se houver demonstração de comportamento adequado por período suficiente (...) No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e 2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social, especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos dispositivos legais apontados.” (REsp n. 2.150.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024). (destaquei). Assim, estando comprovado nos autos o cumprimento do lapso temporal e readquirida aptidão subjetiva, reconhecida inclusive pelo Ministério Público em contrarrazões (id. 81341945), não subsiste fundamento idôneo para a negativa da benesse legal, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução Penal para reformar a decisão de primeiro grau e conceder ao Agravante a progressão ao regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000420-36.2025.8.05.0080)