PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961689-33.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MALAN SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES
APELADO: CREUZA MARIA GONCALVES DANTAS e outros (3)
Advogado(s):GABRIELA DANTAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO COMINATÓRIA (ID. 65074499 – N.º0005753-87.2011.8.05.0146 - 09/2013), QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à restituição de valores despendidos com benfeitorias em imóvel objeto de relação contratual firmada em 1995 e julgou extinto o feito. Os autores, ora apelantes, requereram gratuidade de justiça, impugnada em contrarrazões, e pleitearam a reforma da sentença para que fosse afastada a prescrição reconhecida, com regular prosseguimento da ação indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça, ante a impugnação apresentada em contrarrazões; e (ii) determinar o termo inicial da prescrição trienal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores relativos a benfeitorias realizadas no imóvel, considerando-se o trânsito em julgado de ação cominatória anterior (nº 0005753-87.2011.8.05.0146) e que negou provimento ao pedido dos autores quanto à outorga de escritura pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios (contracheque de benefício previdenciário - id.65074725), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo admissível a impugnação fundada em alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea.

4. A pretensão de ressarcimento por benfeitorias não se confunde com o pedido de outorga de escritura pública discutido em ação cominatória anterior. Trata-se de causa de pedir autônoma, vinculada à vedação do enriquecimento sem causa.

5. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é o momento da violação do direito, que, no caso, se dá com o trânsito em julgado da ação cominatória, ocorrido em 2013, quando restou definitivamente afastada a possibilidade de aquisição da propriedade surgindo a justa causa para o pedido de ressarcimento pelas benfeitorias.

6. Aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não se verificando prescrição no ajuizamento da presente ação em 2015.

7. A jurisprudência reconhece o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, especialmente em hipóteses de resolução contratual.

8. Sentença extintiva, fundamentada em premissa fática equivocada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno do feito à origem.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça somente pode ser afastada por prova inequívoca da capacidade financeira do requerente.

2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado da decisão que afasta a possibilidade de aquisição da propriedade.

3. É cabível a indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, independentemente do julgamento anterior de improcedência da ação de outorga de escritura pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CC/2002, arts. 189 e 206, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5140812-39.2016.8.13.0024, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 11.06.2024, 10ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 1034215-01.0553.00.01, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 23.06.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0961689-33.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante ANTÔNIO MALAN SOUSA CARVALHO e outros e como apelada CREUZA MARIA GONCALVES DANTAS e outros (3).

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Procurador de Justiça

04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961689-33.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MALAN SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, RAQUEL FRANCA RIBEIRO
APELADO: CREUZA MARIA GONCALVES DANTAS e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA DANTAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação, movido por ANTÔNIO MALAN SOUZA CARVALHO e MARIA DO SOCORRO NUNES DE CARVALHO, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro/BA nos autos da Ação de Restituição de Valores nº 0961689-33.2015.8.05.0146, em que figuram como requeridos o ESPÓLIO DE JIVALDO MARTINS GONÇALVES DANTAS e OUTROS. 

Vejamos:

“Trata-se de ação de restituição de valores por meio da qual buscam os autores provimento jurisdicional no sentido de serem os demandados compelidos a pagarem a quantia de R$ 448.461,03 (quatrocentos e quarenta oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos), correspondente ao valor das benfeitorias que dizem ter implantado no imóvel descrito na inicial.

A defesa, por sua vez, argumenta jamais ter contraído qualquer dívida para com os autores, sendo ilícito o crédito apontado pelos demandantes, porque oriundo de agiotagem, aduzindo que a posse que o autor exerceu sobre o imóvel objeto desta ação se deu por mera tolerância, tendo retomada a mesma após o abandono do imóvel por parte dos requerentes.

[…]

Relembre-se, mais uma vez, que o negócio havido entre as partes foi celebrado no ano de 1995 e, por não ter transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do CC/16, aplica-se a disposição do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, que prevê, como já destacado, o prazo de 03 anos, para prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, prazo este que teve início na data de 11/01/2003 e que, à toda evidência, findou-se na data de 11/01/2006.

A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada na data de 28/08/2015, portanto há mais de 09 anos do término do prazo prescricional que teria os demandantes para satisfação do direito aqui em discussão.

Não socorre aos autores a alegação de que, com o ajuizamento da ação de nº 0005753-87.2011.8.05.0146, restou interrompida a prescrição, a uma porque não se enquadra em nenhuma das causas suspensivas da prescrição e a duas porque, mesmo que assim pudesse ser considerada, essa ação fora ajuizada quando já consumada a prescrição, como dito acima, razão pela qual, impossível avançar na discussão de mérito trazida aos autos pelas partes.

Por fim, faço o registro no sentido de que, apesar da presente ação ter avançado com a produção de prova pericial e documental, a prescrição fora suscitada pelos demandados quando da apresentação da sua defesa, havendo manifestação expressa dos demandantes sobre a mesma, quando da apresentação da sua réplica à resposta, razão pela qual não que se falar em eventual surpresa por conta do acolhimento desta tese.

Acrescente-se que, conforme reza o art. 128, do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Em harmonia com o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelos demandados para reconhecer a prescrição do direito ora vindicado pelos autores, declarando extinta a presente Ação de Restituição de Valores, nos termos do art. 487, caput, II, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (id.65074719)

Irresignados, apelam os autores (Id 65074722), sustentando que o termo inicial da prescrição não poderia ser a data do negócio de 1995, mas sim o ano de 2013, quando sobreveio o trânsito em julgado da sentença proferida na ação cominatória e que lhes negou a outorga da escritura pública perseguida.

Defendem que a demanda foi proposta em 2015, antes, portanto, do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Requerem, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento da ação.

Apresentadas contrarrazões (Id 65074737) impugnando o pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, sustentando a manutenção da sentença, ao argumento de que o negócio foi originado em prática de agiotagem e, de todo modo, o prazo prescricional, iniciado em 2003 com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, escoou em 2006, muito antes da propositura da presente demanda.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961689-33.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MALAN SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES
APELADO: CREUZA MARIA GONCALVES DANTAS e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA DANTAS DE SOUZA

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO COMINATÓRIA (ID. 65074499 – N.º0005753-87.2011.8.05.0146 - 09/2013), QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à restituição de valores despendidos com benfeitorias em imóvel objeto de relação contratual firmada em 1995 e julgou extinto o feito. Os autores, ora apelantes, requereram gratuidade de justiça, impugnada em contrarrazões, e pleitearam a reforma da sentença para que fosse afastada a prescrição reconhecida, com regular prosseguimento da ação indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça, ante a impugnação apresentada em contrarrazões; e (ii) determinar o termo inicial da prescrição trienal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores relativos a benfeitorias realizadas no imóvel, considerando-se o trânsito em julgado de ação cominatória anterior (nº 0005753-87.2011.8.05.0146) e que negou provimento ao pedido dos autores quanto à outorga de escritura pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios (contracheque de benefício previdenciário - id.65074725), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo admissível a impugnação fundada em alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea.

4. A pretensão de ressarcimento por benfeitorias não se confunde com o pedido de outorga de escritura pública discutido em ação cominatória anterior. Trata-se de causa de pedir autônoma, vinculada à vedação do enriquecimento sem causa.

5. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é o momento da violação do direito, que, no caso, se dá com o trânsito em julgado da ação cominatória, ocorrido em 2013, quando restou definitivamente afastada a possibilidade de aquisição da propriedade surgindo a justa causa para o pedido de ressarcimento pelas benfeitorias.

6. Aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não se verificando prescrição no ajuizamento da presente ação em 2015.

7. A jurisprudência reconhece o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, especialmente em hipóteses de resolução contratual.

8. Sentença extintiva, fundamentada em premissa fática equivocada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno do feito à origem.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça somente pode ser afastada por prova inequívoca da capacidade financeira do requerente.

2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado da decisão que afasta a possibilidade de aquisição da propriedade.

3. É cabível a indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, independentemente do julgamento anterior de improcedência da ação de outorga de escritura pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CC/2002, arts. 189 e 206, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5140812-39.2016.8.13.0024, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 11.06.2024, 10ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 1034215-01.0553.00.01, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 23.06.2020.

 

VOTO

Inicialmente, no tocante à impugnação da gratuidade de justiça, formulada em contrarrazões, não merece acolhimento.

O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária produzir prova capaz de infirmar tal declaração.

No caso em exame, os autores colacionaram prova da hipossuficiência (CONTRACHEQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ID.65074725), e o apelado limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a situação econômica dos recorrentes, sem trazer qualquer elemento documental idôneo que demonstrasse a suficiência de recursos destes; concomitantemente, o requerimento de gratuidade de justiça com documentação anexa que comprova a situação de hipossuficiência da autora, principalmente considerando o valor da causa.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA. 1- Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa. 2 - "A pessoa Jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227, STJ) . 3- Não há de se falar em indenização por danos morais quando não comprovado dano à imagem, admiração, respeito e credibilidade da empresa no tráfego comercial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5140812-39.2016.8 .13.0024 1.0000.23 .166602-5/002, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)

Dessa forma, não sendo possível afastar a presunção legal, corroborada com documentos, por meras alegações, impõe-se a rejeição da impugnação e a consequente manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Por adequado, tempestivo e interposto sob a benesse da gratuidade, conheço do apelo.

Com efeito, a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com a obrigação da ação cominatória nº 0005753-87.2011.8.05.0146, a qual se pretendia outorga da escritura pública do imóvel.

Aquele pleito foi julgado improcedente em 2013 (SENTENÇA – ID 65074499), ao fundamento de que os autores não lograram êxito em comprovar o adimplemento integral do preço avençado.

Esta demanda, por sua vez, tem como objetivo a restituição dos valores despendidos a título de benfeitorias e investimentos no lote, bem como da quantia paga ao alienante, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros.

Em tal cenário, não se pode adotar como marco inicial da prescrição a data do contrato de 1995. 

À época, sequer haviam sido implementadas as benfeitorias ora reclamadas, nem tampouco havia se consolidado a violação do direito subjetivo dos autores.

Ao revés, estes permaneceram na posse do imóvel de forma mansa e pacífica até o ano de 2009, e mesmo após a retomada da posse pelos herdeiros, ainda discutiam a possibilidade de adjudicar a propriedade, como se vê da ação cominatória ajuizada em 2011.

O Código Civil, em seu art. 189, é categórico: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Enquanto subsistia a legítima expectativa de aquisição da propriedade, não havia pretensão resistida ao ressarcimento das benfeitorias. A violação somente se configurou em 2013, quando sobreveio o trânsito em julgado da sentença proferida na ação cominatória, reconhecendo definitivamente a perda do direito de exigir a escritura pública.

É desse marco, e não de 1995, que deveria ser contado o prazo prescricional.

Assim, reconhecida a incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de três anos, contado de 2013. Como a presente ação foi ajuizada em 2015, conclui-se que não havia transcorrido o lapso prescricional.

Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser devida a indenização por benfeitorias:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM - FIXAÇÃO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - TERMO INICIAL - DATA DOS PAGAMENTOS. 1- É legal a previsão contratual do pagamento de taxa de fruição do bem, em caso de rescisão contratual, no importe mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel. 2- Em caso de rescisão de contrato, o comprador de boa-fé tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3- Nos casos de condenação de reembolso em decorrência de rescisão contratual por culpa do comprador, o termo inicial da correção monetária será a data em que o contratante desembolsou o valor a ser restituído .

(TJ-MG - AC: 10342150105530001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)

Dessa maneira, a sentença merece reforma, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito do pedido indenizatório deduzido pelos apelantes.

Ante o exposto, afasta-se a impugnação à gratuidade, conheço e DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processada e julgado o mérito da demanda de restituição de valores.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04