PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Rede social instagram. Invasão de conta por terceiros. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do provedor. Fortuito interno. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, tornando definitiva a tutela antecipada que determinou o restabelecimento de conta do Instagram invadida por terceiros e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do provedor de aplicações, em casos de invasão de conta por terceiros, decorre da inércia em fornecer ao usuário meios eficazes de recuperar sua conta, configurando falha na prestação do serviço, notadamente quando demonstrada a morosidade no atendimento às solicitações do consumidor. A alegação de fato exclusivo de terceiro não prospera, porquanto se trata de fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pela apelante, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à exploração do serviço de rede social. Configurado o dano moral diante do abalo psicológico e constrangimentos enfrentados pela apelada, que teve sua imagem vinculada à aplicação de golpes em rede social utilizada profissionalmente, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170334-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELMA MOURA TEIXEIRA e outros
Advogado(s):MARILIA SIQUEIRA CRUZ, GUILHERME VINICIUS DE JESUS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença (ID. 86149195) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUINY TEIXEIRA DA SILVA, assistida por sua genitora Celma Moura Teixeira, para: a) tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada que determinou o restabelecimento da conta do Instagram (@luninysil.ofc); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação; além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 86149198), a apelante sustenta, inicialmente, que fornece serviço seguro e que envidou esforços para satisfazer a pretensão da parte recorrida de recuperar sua conta no serviço Instagram. Argumenta que o comprometimento da conta @luninysil.ofc não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil ou do Provedor de Aplicações do Instagram, porquanto uma das principais preocupações do provedor é zelar pela segurança e harmonia da plataforma. Assevera que, para manter a coexistência pacífica entre os usuários e garantir a segurança da plataforma, são previstas regras básicas de uso do serviço Instagram, consubstanciadas nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, em relação aos quais todos os usuários estão sujeitos por anuência expressa no momento do cadastramento. Aduz que o Provedor de Aplicações do Instagram informa aos usuários, de forma clara, quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura, disponibilizando dicas de segurança na Central de Ajuda, ferramenta de autenticação em dois fatores, bem como suporte para recuperação de contas eventualmente invadidas. Sustenta que, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o provedor oferece a segurança que o usuário poderia esperar, "levando-se em consideração as circunstâncias relevantes" e segundo os "riscos que razoavelmente dele se esperam", não havendo motivo para simplesmente presumir que o comprometimento decorreu de vício de segurança do serviço. Argumenta que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, como vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário, acesso físico desautorizado a tais dispositivos, violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta, violação ou clonagem do número de telefone celular vinculado à conta, ou mesmo falha direta do usuário na guarda da senha. Invoca, nesse sentido, a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. No tocante ao descabimento da condenação em indenização por danos morais, alega que não houve ato ilícito ou responsabilidade do Facebook Brasil, uma vez que não ocorreu falha ou má prestação de serviço, sendo o usuário responsável pela segurança de seu login e senha. Sustenta que, não sendo o dano in re ipsa, caberia à parte autora comprovar os danos morais causados, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria ocorrido. Argumenta que os fatos narrados refletem, quando muito, mero dissabor do cotidiano, citando entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti no sentido de que "admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação, é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria das indenizações por danos morais". Pondera que, em casos de fraudes cibernéticas, as vítimas que não adotam as cautelas de praxe não encontram guarida na jurisprudência pátria. Aduz que não restou demonstrado nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do provedor, o que seria, por si só, suficiente para afastar a pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º da LINDB. Subsidiariamente, argumenta que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido a patamares módicos, nos termos dos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil, bem como dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que a jurisprudência do STJ tem arbitrado valores significativamente menores para casos mais gravosos e que a manutenção do valor fixado caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por fim, impugna a condenação aos ônus de sucumbência, sustentando que não deu causa ao ajuizamento da demanda, invocando o princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer a condenação recíproca das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ao final, requer: "a) Seja reconhecido o oferecimento de serviço seguro pelo Facebook Brasil, com o afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, seja o valor minorado; b) Não há que se falar em manutenção da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, tendo em vista que o Apelante não deu causa ao ajuizamento da demanda, além de fornecer todas as ferramentas necessárias para segurança dos perfis dos usuários." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86149206). Verificada a necessidade de regularização da representação processual da apelada Luiny Teixeira da Silva — que figurou no polo ativo da demanda originária quando ainda era menor púbere, assistida por sua genitora —, foi determinada sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse advogado de sua livre escolha ou ratificasse expressamente a representação exercida pelos advogados originariamente constituídos (ID. 90289213). Em atendimento à determinação, a apelada apresentou procuração outorgando poderes à advogada Marília Siqueira Cruz (OAB/BA 76.135), regularizando sua representação processual nos autos (ID. 90768296 e 90768298). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170334-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELMA MOURA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MARILIA SIQUEIRA CRUZ, GUILHERME VINICIUS DE JESUS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do provedor de aplicações de internet (Facebook/Instagram) pela invasão de conta de usuário por terceiros e pela alegada morosidade no atendimento ao consumidor, devendo ser analisado: (i) se houve falha na prestação do serviço pelo provedor de aplicações de internet; (ii) se restou configurada excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou da vítima; (iii) se os danos morais foram devidamente caracterizados; (iv) se o quantum indenizatório foi adequadamente fixado; e (v) se a condenação em sucumbência deve ser mantida. Ab initio, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, pessoa física que utiliza a plataforma Instagram como destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a ré, pessoa jurídica que disponibiliza a rede social mediante remuneração indireta (publicidade), amolda-se à definição de fornecedora constante do art. 3º do mesmo diploma. Nessa senda, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim já decidiu este TJBA: “Resta configurada a relação de consumo entre as partes envolvidas, tendo em vista que a empresa Facebook Brasil, ora recorrente, enquanto gerenciadora / administradora da rede social Instagram, atuou na condição de prestadora do serviço de armazenamento, divulgação e manutenção de dados da rede social, utilizada pela autora” (TJ-BA - Apelação: 80040690720228050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024). Compulsando os autos, verifica-se que a apelada teve sua conta do Instagram invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para aplicação de golpes, tendo buscado, sem êxito, a recuperação do perfil por meio dos canais administrativos disponibilizados pela ré. A apelante sustenta que oferece serviço seguro, disponibilizando ferramentas de proteção como autenticação em dois fatores, Central de Ajuda e suporte para recuperação de contas, invocando a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Ocorre que, conforme bem consignado na sentença recorrida, a justificativa apresentada pela apelante foi genérica, sem demonstrar de forma precisa quais foram as tratativas realizadas para solucionar a questão da autora, tampouco qual motivo razoável para a excessiva morosidade na resolução da demanda. Com efeito, embora tenha sido aplicada a inversão do ônus da prova, a apelante deixou de coligir aos autos documentos capazes de comprovar a culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. É cediço que a responsabilidade do provedor de aplicações, em casos de invasão de conta por terceiros, não decorre necessariamente do hackeamento em si, mas da inércia em fornecer ao usuário meios eficazes de recuperar sua conta e cessar a atuação danosa dos invasores. Outrossim, independentemente de o provedor viabilizar procedimentos de segurança, espera-se que disponha de um sistema administrativo eficaz e efetivo, de forma a atender às solicitações formuladas pelos usuários de maneira célere, notadamente as que se refiram a pedidos de recuperação de perfil, com base na Lei nº 13.709/18 (LGPD) e Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Nessa perspectiva, a alegação de fato exclusivo de terceiro não prospera, porquanto se trata de fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pela apelante, da qual aufere seu proveito econômico. Não se pode transferir ao consumidor os riscos inerentes à exploração do serviço de rede social, devendo o fornecedor arcar com os ônus decorrentes de eventuais falhas de segurança ou de atendimento. No tocante ao dano moral, a apelante sustenta que os fatos narrados configurariam mero dissabor do cotidiano, não sendo o dano presumido (in re ipsa), cabendo à autora comprovar os prejuízos sofridos. Na hipótese dos autos, os danos morais restaram evidenciados, diante do abalo psicológico e constrangimentos enfrentados pela apelada, que sofreu com a quebra de expectativa ao ser tratada com desídia pela demandada nas reiteradas tentativas de restabelecer acesso à conta da rede social Instagram, que era utilizada profissionalmente e foi capturada por criminosos que passaram a aplicar golpes utilizando-se de sua imagem. A conduta da apelante ultrapassa o mero aborrecimento, sendo capaz de afetar atributos da personalidade da demandante, principalmente por ter sua imagem vinculada à aplicação de golpes em rede social que utilizava profissionalmente. Conforme entendimento consolidado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. A autora, Teresa de Araujo Oliveira Thomas, ajuizou ação em face da ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em decorrência da invasão de sua conta na rede social Instagram, onde golpistas se passaram por ela, causando danos morais. 2 . A sentença de primeira instância condenou a ré ao desbloqueio da conta e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. 3. A ré interpôs apelação, alegando ausência de responsabilidade civil, e a autora, recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização . II. Questão em discussão 4. Discute-se a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da ré que justifique a condenação por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III . Razões de decidir 5. A invasão da conta da autora por "hacker" caracteriza falha na prestação de serviços da ré, sendo a responsabilidade civil objetiva. 6. A utilização indevida do perfil da autora para fins fraudulentos e a dificuldade de recuperação da conta demonstram o abalo moral sofrido . 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 é proporcional e adequado, considerando a gravidade da falha e as condições das partes. 8 . A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, e não da data do evento danoso. 9. Os honorários advocatícios são mantidos em 10%, sendo majorados, em grau recursal, para 20% sobre o valor da condenação. IV . Dispositivo e tese 10. Desprovidos os apelos e mantida a sentença, com a observação quanto ao termo inicial da correção monetária. 11. Tese de julgamento: "O fornecedor de serviços de rede social responde objetivamente pelo dano moral decorrente de falhas de segurança que permitam a invasão de contas de usuários e sua utilização de forma fraudulenta ." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CDC, art. 14; CC, arts. 944 e 927. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1082517-02 .2024.8.26.0100, Rel . Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10636887020248260100 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 18/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) INVADIDA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES FRAUDULENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RESPONSABILIZANDO A APELANTE PELOS DANOS CAUSADOS, FIXANDO DANOS MORAIS E DETERMINANDO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DA CONTA. APELO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA REDE SOCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELANTE QUE ALEGA POSSUIR AMBIENTE SEGURO DE NAVEGAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO E NA OCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REESTABELECIMENTO DA CONTA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPACTO NA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES DO TJPR. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA COMO DEFINIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00714174720238160014 Londrina, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR JULGADA PROCEDENTE. CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . MINORAÇÃO INDEVIDA. FIXADA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. DISTINÇÃO DE DANOS MORAIS E À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. HONRA OBJETIVA QUE ESTÁ LIGADA A IMAGEM . DISTINÇÃO INDEVIDA ENTRE DANO MORAL E À IMAGEM. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. É certo que entre as partes há relação de consumo e, assim sendo, cabe à ré comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, quando afirma existência desta excludente, conforme dispõe o § 3º do art . 14 do CDC. No caso, da análise detida dos autos, restou evidenciado que a ré não se desincumbiu do seu ônus, na medida em que não exibiu provas de como ocorreu a invasão da conta da autora, se esta violou normais e quais normas foram violadas. Registre-se que a ré é detentora de vasta tecnologia e banco de dados, suficientes para comprovar o mínimo das suas alegações, sobretudo porque é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção da rede social utilizada pela autora. Ademais, não se pode olvidar que os riscos da atividade de consumo devem ser suportados pelo fornecedor do serviço . Sendo assim, ainda que fosse hipótese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, não cabe isentar a ré da sua responsabilidade pela reparação dos danos, uma vez que a escusa não se aplica quando incide o chamado risco da atividade. Sendo assim, não há que se falar em reforma da sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento da condenação pelos danos morais suportados pela autora. Não há que se falar em minoração do valor da condenação, pois o montante arbitrado no caso em tela respeita a jurisprudência consolidada em casos como este, conforme se infere dos julgados acima. É incontroverso o fato de que a ré passou dias sem cumprir a decisão, uma vez que diversos foram os requerimentos da autora, ensejando até mesmo a majoração da multa, razão pela qual a aplicação da astreinte é devida . Assim, considerando o termo inicial do prazo em 25/08/2021 e o cumprimento da liminar em 27/09/2021, tem-se que foram 34 (trinta e quatro) dias de descumprimento, sendo 13 (treze) dias com a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 21 (vinte e um) dias com a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) de astreintes, que se afigura desproporcional ao objeto e valor da causa . Diante disso, necessário se faz a fixação de teto no caso em tela, com o fito de tornar a condenação proporcional e razoável e, além disso, evitar o enriquecimento sem causa. No que diz respeito ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos à imagem, é cediço que a teor da Súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, entretanto importa consignar que as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva – juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma –, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. Diante desse cenário, só podemos entender pela inexistência de distinção entre dano moral e a imagem da autora, uma vez que quando se trata de pessoa jurídica somente existe dano à honra objetiva, diretamente ligado à sua imagem e reputação, de modo que quando deferido o pedido indenizatório, este tende a reparar os danos sofridos à imagem e reputação da empresa. No caso, restou comprovado que a parte autora de fato suportou abalo à sua imagem, com a divulgação de publicidades enganosas utilizando o seu nome . Todavia, a reparação devida foi deferida justamente porque a atitude dos invasores causou danos à imagem e reputação da empresa autora, não merecendo amparo o pleito da recorrente quanto à distinção e deferimento de danos morais e à imagem. (TJ-BA - Apelação: 80795696120218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024). Direito do Consumidor e Proteção de Dados. Apelação Cível . Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência. Rede Social. Invasão de Conta por Hackers. Falha na Prestação do Serviço . Responsabilidade Objetiva. Dano Moral. Configuração. Quantum Indenizatório Proporcional . Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . contra sentença que confirmou a tutela de urgência deferida para que a demandada restabelecesse o perfil do autor, sob pena de multa diária e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela falha na prestação de serviço, consistente na invasão da conta de rede social do autor por terceiros, que utilizaram o perfil para a divulgação de serviços fraudulentos. II. Questão em Discussão (i) A responsabilidade objetiva da plataforma digital pelos danos decorrentes da falha de segurança na prestação de serviços; (ii) A configuração de danos morais diante da utilização indevida do perfil pessoal e profissional do autor; (iii) A adequação do quantum indenizatório arbitrado . III. Razões de Decidir 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, do CDC . 2. A falha de segurança configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelo provedor de aplicações. 3. O dano moral foi evidenciado pela exposição indevida da identidade e dos dados sensíveis do autor, atingindo sua honra e personalidade, especialmente em razão do uso profissional da conta invadida, a qual foi utilizada pelos invasores para divulgar serviços fraudulentos . 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 foi considerado proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 . Rejeitada a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois não demonstradas causas excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). IV. Dispositivo e Tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 81816692620238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025). Em relação ao quantum indenizatório, a apelante sustenta que o valor de R$ 10.000,00 seria exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido, entretanto, conforme jurisprudências acima citadas, inclusive deste Tribunal, o valor fixado pelo Juízo a quo se revela adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter dúplice da indenização por danos morais, que deve servir tanto para compensar o ofendido quanto para desestimular o ofensor. Registre-se que a recorrida utilizava a conta profissionalmente como influenciadora digital, tendo sua imagem vinculada à prática de golpes por terceiros, o que potencializa a gravidade do dano sofrido. Destarte, não há falar em redução do quantum indenizatório, porquanto adequado às peculiaridades do caso. Por fim, no que tange à condenação em sucumbência, a apelante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, invocando o princípio da causalidade. Restou comprovada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade pelos danos causados à apelada, bem como a apelante sagrou-se vencida na presente demanda, impondo-se, assim, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme sentença recorrida. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170334-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELMA MOURA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MARILIA SIQUEIRA CRUZ, GUILHERME VINICIUS DE JESUS RODRIGUES
VOTO