PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. Crime de lesão corporal grave (art. 129, §2º, II, do CP). Sentença absolutória. pedido de condenação pelo Crime de lesão corporal grave. Inacolhimento. Acidente de trânsito. Vítima que golpeou o veículo do acusado causando danos. Agressão injusta e atual. Réu que se retirou do locaL com a Intenção de defender sua integridade física e seu patrimônio. Utilização dos meios necessários para este fim. Legítima defesa caracterizada. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0504719-57.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado DURVAL SOBREIRO JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público, mantendo os termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504719-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DURVAL SOBREIRO JUNIOR
Advogado(s):CASSIO SANTOS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença. (id 92731530) Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Fazenda Pública Comarca de Salvador, Dr. Mariângela L Nardin, que julgou improcedente a ação penal, para absolver o réu da acusação de prática do delito previsto no art. 129, § 2º, II, do Código Penal, por ter agido em legítima defesa, (art. 23, II, do CP), circunstância que exclui o crime, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. A denúncia narra que: “(…) No dia 05 de maio de 2015, por volta das 12:00h, o denunciado ofendeu a integridade física de Vinicíus Sobrinho Rezende Pinto, fato ocorrido na Av. Garibaldi, próximo ao Monumento Clériston Andrade, nesta Capital. Consta dos autos que, ocorreu uma discussão entre a vítima e denunciado proveniente de um pequeno acidente de trânsito supostamente provocado por este. Apurou-se que, a vítima, ao ter o seu veículo atingido pelo veículo do denunciado, solicitou providências, parando o seu carro em via pública, tendo o denunciado reagido de forma violenta, atingindo, mais uma vez, o veículo da vítima, com o seu carro, desta vez causando danos físicos na vítima, que sofreu uma lesão no ombro esquerdo, ocasionando a sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, consoante Laudos de Exame de Corpo de Delito de fls. 25/26 e 27/28.” Finda a instrução probatória e apresentadas as alegações finais da acusação e da defesa, sucessivamente, sobreveio a sentença absolutória disponibilizada em 02/09/2025. Irresignado o Ministério Público, recorreu da sentença a fim de obter a condenação do acusado, alegando que o arcabouço probatório demonstra suficientemente a autoria e materialidade delitivas, assim como defende que o réu agiu com dolo eventual, o que exclui a legítima defesa. (id 92731533) Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do recurso da parte ex adversa. (id 92731537) Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo CONHECIMENTO e de PROVIMENTO do apelo ministerial. (id 94211329) Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504719-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DURVAL SOBREIRO JUNIOR
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Fazenda Pública Comarca de Salvador, Dr. Mariângela L Nardin, que julgou improcedente a ação penal, para absolver o réu da acusação de prática do delito previsto no art. 129, § 2º, II, do Código Penal, por ter agido em legítima defesa, (art. 23, II, do CP), circunstância que exclui o crime, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo. 1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. O Recorrente pretende reverter a sentença para obter a condenação do réu pelo crime do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, alegando a inocorrência de legítima defesa. O juízo sentenciante entendeu se tratar de hipótese de absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, justificando, em síntese, que: “Verificou-se, portanto, que a vítima deu socos no carro do réu (agressão injusta), logo após a discussão em razão do acidente (atual). O réu, por sua vez, repeliu a agressão arrancando com o carro, atingindo o veículo da vítima e ela, indiretamente (uso moderado de um meio necessário), para proteger sua vida, integridade física e patrimônio (proteção de direito próprio). Configurados, portanto, todos os requisitos da legítima defesa, impõe-se a absolvição do réu, por ter agido amparado em causa de justificação, sendo sua conduta lícita.” (id 92731530) Em juízo, a vítima declarou: “que estava percorrendo a Av. Garibaldi quando houve uma pequena colisão do lado direito do carro, o lado do carona. A batida foi leve. Afirma que viu o acusado estava ao telefone. Tentou conversar com réu. Desceu para ver o dano. Foi ao vidro do passageiro conversar com ele. O carro do réu era uma range rover e o do depoente um carro popular. Houve uma discussão. O depoente deu um murro no carro do réu. Enquanto retornava ao seu carro, conta que o réu avançou com o carro dele e, ao bater na porta do veículo do depoente, que estava aberta, ele caiu, batendo o ombro no chão. Afirmou que ficou com uma lesão irreversível no ombro. Conta que deu um murro no para-brisa do carro do réu. O réu bateu com o carro na porta do carro que estava entreaberta, atingindo o depoente. Depois disso, o réu saiu do local, mas anotou a placa do veículo. Diz que foi precisou de acompanhamento médico por causa do ombro. Sente dor quando movimenta o braço ou quando dorme sobre ele. (…) Os vidros do acusado estavam fechados. Parei mais a frente do carro do réu. Não se recorda se houve danos ao para-brisa. Sabe que na delegacia o réu informou que o para-brisa quebrou. Confirma que deu um golpe no capô ou no para-brisa do veículo.” (PJE Mídias) – grifos nossos Na fase extrajudicial, a vítima declarou “(…) irritado, desferiu um murro no para-brisa, do lado do passageiro do veículo, causando uma rachadura (…)”. (id 92731118 – pág. 6) – grifos nossos O réu, por sua vez, negou os fatos, aduzindo: “que saiu de uma cirurgia da Barra, saindo do viaduto da Federação, e adentrou na via em baixa velocidade. Que não estava no celular, pois o carro tem Bluetooth. A vítima vinha alta velocidade e desviou do carro do réu. A vítima gesticulou e o réu pediu desculpas. Quando parou no sinal, a vítima atravessou o carro na frente do seu veículo. Ele desceu do carro completamente descontrolado, desferindo golpes no capô e no para-brisa. Ele tentou adentrar em seu carro pela porta direita. Assim, com o intuito de evitar que ele entrasse, retirou-se de modo razoável do local, neste momento, abalroou o carro dele (Volkswagem/UP). Dali, o réu disse ter ido direto para a delegacia do Rio Vermelho. Que era entre 11:45 e 12h, em um dia de sol. (…) Declarou ser médica e que naquele dia fez uma cirurgia que durou uns 30 min. (…) Afirmou ter sentido medo na ocasião, ter mantido os vidros do carro fechados e não discutido com o ofendido, tendo apenas fugido da situação.” A partir das versões dos envolvidos no acidente, é possível concluir, que, de fato, o réu agiu sob o pálio da legítima defesa. É incontroverso nos autos que a vítima desferiu um golpe no para-brisa do carro do réu, chegando a danificá-lo, bem como a vítima não foi atingida diretamente pelo veículo do réu, em verdade, ao arrancar o carro do local, atingiu a porta do automóvel da vítima, que estava aberta, e, por consequência, foi ao solo. A vítima assevera que houve uma discussão entre eles, no entanto, não se sabe ao certo quem deu início. Desse modo, é certo que o réu agiu a uma injusta agressão atual, utilizando os meios que tinha a sua disposição para resguardar sua integridade física e o seu patrimônio. Noutro passo, a perita médica informou que os exames da vítima apontavam sinais de bursite aguda no ombro esquerdo, doença que tem cura. Asseverou, ainda, que, no exame complementar, realizado quase 2 anos após o evento, a vítima ainda apresentava dor e limitação, o que pode caracterizar doença incurável. Ocorre que a perita não levou em consideração que a vítima trabalhava como operador de telemarketing, sendo comum profissionais desta área apresentarem bursite de ombro por se tratar de doença ocupacional, colocando em dúvida se o acidente foi a única causa determinante para sua condição de saúde. Não obstante as alegações recursais, entende-se que foi comprovada a legítima defesa (art. 25 do CP), motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, como bem concluiu o juízo sentenciante. 2. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 3. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E negar PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público, mantendo a sentença recorrida em seus próprios termos. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504719-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DURVAL SOBREIRO JUNIOR
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
VOTO