PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS EM BARRAGEM. OMISSÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, para impor obrigações de fazer ao Estado e ao Município de Botuporã, visando à regularização estrutural, técnica e ambiental da barragem de Sapiranga.
2. A sentença impôs ao Estado da Bahia, por intermédio do INEMA, deveres de fiscalização, monitoramento, encaminhamento de relatórios técnicos e verificação da conformidade do Plano de Segurança da Barragem.
II. Questão em discussão:
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão estatal relevante, atribuível ao Estado da Bahia, no dever de fiscalização ambiental da barragem de Sapiranga, apta a ensejar a sua responsabilização; e (ii) saber se a responsabilidade por danos ambientais decorrentes da omissão na fiscalização é objetiva, mesmo diante de eventual alegação de inexistência de nexo causal direto ou prova de dano efetivo.
III. Razões de decidir:
4. A proteção ambiental é dever constitucional do Poder Público (CF/1988, art. 225), impondo-lhe o ônus da fiscalização efetiva e contínua, especialmente quando evidenciados riscos estruturais em barragens.
5. A atuação estatal limitada à expedição de notificações e autos de infração, desacompanhada de providências concretas e eficazes, configura omissão específica no cumprimento do dever legal de fiscalização ambiental.
6. A responsabilidade do Estado por omissão na proteção do meio ambiente é objetiva, conforme o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade estatal quando sua inação contribui para o agravamento de risco ambiental.
8. A sentença impugnada encontra amparo legal e constitucional, estando em conformidade com os princípios da prevenção e da precaução.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A omissão estatal na fiscalização de barragens, quando evidenciada por atuação insuficiente e ineficaz diante de riscos estruturais, configura violação do dever constitucional de proteção ambiental. 2. A responsabilidade do ente público, no contexto de omissão administrativa ambiental, é objetiva, bastando a comprovação da omissão, do risco ou dano e do nexo causal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1.º; Lei n.º 12.334/2010, arts. 5.º, 16 e 17-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.715.151/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.581.124/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.04.2016.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000344-77.2019.8.05.0254 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Botuporã e do próprio Estado, em virtude de irregularidades detectadas na barragem de Sapiranga, situada no referido município.
A sentença recorrida, lançada ao ID 85470520, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Botuporã e o Estado da Bahia a implementarem diversas obrigações voltadas à regularização estrutural, técnica e ambiental da barragem de Sapiranga.
Em relação ao Estado da Bahia, por meio do INEMA, foram impostas obrigações consistentes na realização de inspeções e monitoramento da barragem, prestação de informações quanto à conformidade do Plano de Segurança da Barragem, fiscalização da estrutura da barragem com encaminhamento de relatórios ao Ministério Público, e envio de relatórios relacionados a fiscalizações anteriormente realizadas.
Nas razões recursais (ID 85470525), o Estado da Bahia sustenta, em preliminar, ausência de interesse processual por inexistência de omissão estatal, aduzindo que o INEMA exerceu regularmente o seu poder de fiscalização no período apontado na exordial.
No mérito, argumenta que não há provas de dano ambiental, que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva e que não restou comprovado o nexo causal entre eventual omissão e o risco representado pela estrutura da barragem. Defende ter encaminhado diversas notificações e autos de infração ao Município de Botuporã entre os anos de 2016 e 2019, sendo este o verdadeiro responsável pela barragem, de modo que a sentença recorrida representa indevida interferência na atuação discricionária do órgão ambiental estadual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 85470529, o Ministério Público do Estado da Bahia sustenta que a documentação constante dos autos, em especial o relatório técnico produzido no âmbito da 41.ª etapa da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), demonstra de forma inequívoca as severas irregularidades estruturais e operacionais da barragem de Sapiranga e a ineficiência das medidas adotadas pelo Estado da Bahia para saná-las.
Argumenta que a expedição de notificações isoladas não caracteriza fiscalização efetiva, notadamente diante da magnitude do risco ambiental e social envolvido. Ressalta que a omissão estatal configura responsabilidade objetiva do ente público, conforme preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria ambiental, e que a atuação estatal mostrou-se ineficaz à luz dos princípios da prevenção e da precaução. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 87567158, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Botuporã e do próprio Estado, em virtude de irregularidades detectadas na barragem de Sapiranga, situada no referido município.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Estado da Bahia, por meio do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), pela omissão no dever de fiscalização da Barragem de Sapiranga, localizada no Município de Botuporã/BA, cuja estrutura apresenta irregularidades graves, atestadas por laudo técnico colacionado pelo Ministério Público na fase instrutória.
A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, classificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo o Poder Público incumbido de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A norma estabelece, ainda, no § 3.º, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Tal arcabouço normativo demonstra que a proteção ambiental é valor estruturante da ordem constitucional brasileira e, portanto, impõe atuação diligente e eficaz por parte dos entes federativos.
No plano infraconstitucional, a Lei n.º 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), define, em seu art. 5.º, que a fiscalização da segurança de barragens é atribuição dos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela outorga de direito de uso de recursos hídricos e pela gestão ambiental.
Art. 5.º A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
O art. 16 da mesma norma reforça o dever de atuação do ente fiscalizador, enumerando obrigações específicas, como manter cadastro das barragens, exigir a responsabilidade técnica pelos projetos e a conformidade com os planos de segurança.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22