PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS EM BARRAGEM. OMISSÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, para impor obrigações de fazer ao Estado e ao Município de Botuporã, visando à regularização estrutural, técnica e ambiental da barragem de Sapiranga.

2. A sentença impôs ao Estado da Bahia, por intermédio do INEMA, deveres de fiscalização, monitoramento, encaminhamento de relatórios técnicos e verificação da conformidade do Plano de Segurança da Barragem.


II. Questão em discussão:

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão estatal relevante, atribuível ao Estado da Bahia, no dever de fiscalização ambiental da barragem de Sapiranga, apta a ensejar a sua responsabilização; e (ii) saber se a responsabilidade por danos ambientais decorrentes da omissão na fiscalização é objetiva, mesmo diante de eventual alegação de inexistência de nexo causal direto ou prova de dano efetivo.


III. Razões de decidir:

4. A proteção ambiental é dever constitucional do Poder Público (CF/1988, art. 225), impondo-lhe o ônus da fiscalização efetiva e contínua, especialmente quando evidenciados riscos estruturais em barragens.

5. A atuação estatal limitada à expedição de notificações e autos de infração, desacompanhada de providências concretas e eficazes, configura omissão específica no cumprimento do dever legal de fiscalização ambiental.

6. A responsabilidade do Estado por omissão na proteção do meio ambiente é objetiva, conforme o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa.

7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade estatal quando sua inação contribui para o agravamento de risco ambiental.

8. A sentença impugnada encontra amparo legal e constitucional, estando em conformidade com os princípios da prevenção e da precaução.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso  não provido.

 


Tese de julgamento: “1. A omissão estatal na fiscalização de barragens, quando evidenciada por atuação insuficiente e ineficaz diante de riscos estruturais, configura violação do dever constitucional de proteção ambiental. 2. A responsabilidade do ente público, no contexto de omissão administrativa ambiental, é objetiva, bastando a comprovação da omissão, do risco ou dano e do nexo causal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1.º; Lei n.º 12.334/2010, arts. 5.º, 16 e 17-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.715.151/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.581.124/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.04.2016.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000344-77.2019.8.05.0254 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

             Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 JG22

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Botuporã e do próprio Estado, em virtude de irregularidades detectadas na barragem de Sapiranga, situada no referido município.

 

A sentença recorrida, lançada ao ID 85470520, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Botuporã e o Estado da Bahia a implementarem diversas obrigações voltadas à regularização estrutural, técnica e ambiental da barragem de Sapiranga.

 

Em relação ao Estado da Bahia, por meio do INEMA, foram impostas obrigações consistentes na realização de inspeções e monitoramento da barragem, prestação de informações quanto à conformidade do Plano de Segurança da Barragem, fiscalização da estrutura da barragem com encaminhamento de relatórios ao Ministério Público, e envio de relatórios relacionados a fiscalizações anteriormente realizadas.

 

Nas razões recursais (ID 85470525), o Estado da Bahia sustenta, em preliminar, ausência de interesse processual por inexistência de omissão estatal, aduzindo que o INEMA exerceu regularmente o seu poder de fiscalização no período apontado na exordial.

 

No mérito, argumenta que não há provas de dano ambiental, que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva e que não restou comprovado o nexo causal entre eventual omissão e o risco representado pela estrutura da barragem. Defende ter encaminhado diversas notificações e autos de infração ao Município de Botuporã entre os anos de 2016 e 2019, sendo este o verdadeiro responsável pela barragem, de modo que a sentença recorrida representa indevida interferência na atuação discricionária do órgão ambiental estadual.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 85470529, o Ministério Público do Estado da Bahia sustenta que a documentação constante dos autos, em especial o relatório técnico produzido no âmbito da 41.ª etapa da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), demonstra de forma inequívoca as severas irregularidades estruturais e operacionais da barragem de Sapiranga e a ineficiência das medidas adotadas pelo Estado da Bahia para saná-las.

 

Argumenta que a expedição de notificações isoladas não caracteriza fiscalização efetiva, notadamente diante da magnitude do risco ambiental e social envolvido. Ressalta que a omissão estatal configura responsabilidade objetiva do ente público, conforme preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria ambiental, e que a atuação estatal mostrou-se ineficaz à luz dos princípios da prevenção e da precaução. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 

O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 87567158, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Botuporã e do próprio Estado, em virtude de irregularidades detectadas na barragem de Sapiranga, situada no referido município.

 

A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Estado da Bahia, por meio do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), pela omissão no dever de fiscalização da Barragem de Sapiranga, localizada no Município de Botuporã/BA, cuja estrutura apresenta irregularidades graves, atestadas por laudo técnico colacionado pelo Ministério Público na fase instrutória.

 

A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, classificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo o Poder Público incumbido de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A norma estabelece, ainda, no § 3.º, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

 

Tal arcabouço normativo demonstra que a proteção ambiental é valor estruturante da ordem constitucional brasileira e, portanto, impõe atuação diligente e eficaz por parte dos entes federativos.

 

No plano infraconstitucional, a Lei n.º 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), define, em seu art. 5.º, que a fiscalização da segurança de barragens é atribuição dos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela outorga de direito de uso de recursos hídricos e pela gestão ambiental.

 

Art. 5.º  A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): 

I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; 

 

 

O art. 16 da mesma norma reforça o dever de atuação do ente fiscalizador, enumerando obrigações específicas, como manter cadastro das barragens, exigir a responsabilidade técnica pelos projetos e a conformidade com os planos de segurança.

 

Art. 16.  O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a: 

I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB; 

II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, inspeção e demais relatórios citados nesta Lei;  

III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança; 

IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica; 

V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB. 

§ 1.º O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura. 

§ 2.º  O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei. 

 

No caso concreto, os elementos constantes nos autos evidenciam a existência de sérias irregularidades na estrutura física da barragem de Sapiranga, tais como infiltrações, surgências, fissuras, inadequação do vertedouro, ausência de plano de segurança e de responsável técnico, conforme descrito no relatório técnico produzido pela equipe da FPI, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 42501864 e ID 85470520). Tais constatações não foram adequadamente rebatidas pela parte apelante, que limitou-se a argumentar que o INEMA havia encaminhado notificações e expedido autos de infração ao Município de Botuporã.

 

Entretanto, a mera produção de documentos administrativos sem comprovação de efetiva fiscalização, monitoramento e acompanhamento técnico dos riscos estruturais, especialmente em face de reiteradas irregularidades e da proximidade do manancial com a zona urbana da cidade, não é suficiente para descaracterizar a omissão estatal.

 

Importa destacar que a simples alegação de que o Estado expediu notificações e realizou autuações pontuais não é suficiente para caracterizar o regular exercício do poder de polícia ambiental. Conforme dispõe a Lei n.º 12.334/2010, especialmente em seus arts. 17-A e seguintes, poderia o órgão fiscalizador não apenas advertir, mas também instaurar processo administrativo, lavrar auto de infração e aplicar sanções efetivas, como multas, embargos e suspensão de atividades.

 

Art. 17-A. Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes. 

§ 1.º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama. 

§ 2.º Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia.

§ 3.º A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

 

Tais medidas, se devidamente adotadas, teriam o potencial de coibir condutas omissivas ou irregulares e, consequentemente, evitar o agravamento da situação crítica da barragem de Sapiranga. A ausência de providências concretas revela a fragilidade da fiscalização empreendida pelo Estado, contribuindo de forma direta para a perpetuação do risco ambiental verificado nos autos.

 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, no contexto da proteção ambiental e da defesa de direitos difusos, a responsabilidade do Estado, mesmo por omissão, pode ser objetiva quando verificada a omissão específica no cumprimento de dever legal.

 

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DO POLUIDOR E DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO  DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA C DO INC. III DA CF.

(...)

4. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. (REsp 1 .581.124/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).

(...)

(STJ - REsp: 1715151 SC 2017/0297292-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA,  Publicação: DJe 14/11/2018).

 

Ademais, impõe-se reconhecer que, em matéria ambiental, vigora o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação da omissão estatal, do dano e do nexo entre a conduta omissiva e o resultado lesivo ou potencialmente lesivo.

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1.º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 

 

Ainda que se adotasse, em tese, a responsabilidade subjetiva por omissão específica, caberia ao ente estatal demonstrar não apenas a realização de atos administrativos isolados, mas a implementação concreta e eficaz das medidas legalmente exigidas para a prevenção de desastres ambientais e garantia da segurança da população, o que, in casu, não se verificou.

 

No mais, a conduta omissiva do Estado da Bahia mostra-se incompatível com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam a tutela ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. O primeiro impõe que medidas sejam tomadas com base em certeza científica acerca do risco identificado, enquanto o segundo determina que, mesmo na ausência de certeza absoluta, a simples existência de indícios de risco significativo exige a atuação preventiva do poder público.

 

Por todo o exposto, evidencia-se que a atuação estatal, ainda que existente em alguma medida, revelou-se deficiente e insuficiente para atender ao dever legal de fiscalização contínua e técnica da barragem de Sapiranga. A sentença recorrida, ao reconhecer tal omissão e impor obrigações de fazer voltadas à correção das falhas apontadas, encontra-se em consonância com a legislação de regência, com os princípios constitucionais aplicáveis à proteção ambiental e com a jurisprudência dominante.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau. 

 


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22