PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente débito que motivou a negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da relação jurídica e da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (ii) determinar se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Nas hipóteses em que o consumidor nega a contratação ou a existência do débito, incumbe à instituição financeira comprovar a origem da obrigação e a legitimidade da cobrança, não sendo exigível do consumidor a produção de prova negativa. 5. A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório ao deixar de apresentar instrumento contratual, extratos ou qualquer documento apto a demonstrar a origem do débito que fundamentou a negativação. 6. A ausência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da dívida e da irregularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. 7. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando não demonstrada a existência de inscrição legítima anterior, além de constituir inovação recursal a alegação apresentada apenas em sede de apelação. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 509, §2º, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8148161-26.2022.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, DJEN 04.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8013827-21.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados GEORGE DE SOUSA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER de ambas as Apelações Cíveis e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013827-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE SOUSA CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por GEORGE DE SOUSA CONCEIÇÃO e por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 92258667): “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar a medida liminar concedida; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 92258771), pugnando pela majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se ínfimo e insuficiente para atender às finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da indenização. O banco réu, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (Id. 92258772), postulando a reforma integral da sentença. Sustenta, inicialmente, a regularidade da contratação dos serviços bancários, afirmando que a parte autora mantém conta corrente junto à instituição financeira e que teria utilizado limite de cheque especial disponibilizado, deixando, contudo, de adimplir os valores correspondentes, circunstância que teria ensejado legitimamente a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não restou demonstrada qualquer violação a direito da personalidade da parte autora. Nesse contexto, defende que o ônus da prova incumbia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios. Outrossim, invoca a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar a existência de inscrição preexistente legítima em nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que afastaria eventual indenização por dano moral decorrente de nova anotação. Por fim, defende, de forma subsidiária, que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, por reputá-lo desproporcional às circunstâncias do caso concreto. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso interposto no Id. 92258775. Por sua vez, a parte autora não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 98118638. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013827-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE SOUSA CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por GEORGE DE SOUSA CONCEIÇÃO e por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos A controvérsia recursal reside na verificação da legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por iniciativa da instituição financeira ré. De início, cumpre assentar que a relação jurídica em exame é inegavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Pois bem. Ao contrário do que sustenta o banco apelante, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo ao reconhecer a falha na prestação do serviço. Em ações desta natureza, onde o consumidor nega a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao suposto credor demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade da cobrança. Trata-se de aplicação direta do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa. No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, embora tenha afirmado que a negativação decorreu de suposto contrato de renegociação, o banco não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a origem da dívida. Não foi juntado o alegado instrumento contratual, tampouco extratos, comprovantes de contratação ou qualquer outro elemento que pudesse indicar a existência da relação jurídica invocada. Assim, a defesa limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório, circunstância que conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade da negativação promovida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a ausência de prova da contratação dos serviços bancários e a consequente ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 2 - A questão em debate consiste em aferir a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, à luz dos princípios da boa-fé, da responsabilidade objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor demonstrar a licitude da cobrança e da inscrição realizada, o que não se verificou no caso concreto. (Apelação/Reexame Necessário 8148161-26.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026)” "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. OBSERVVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. ART. 86 DO CPC. SENTENÇA APENAS QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8130029-18.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/10/2024)” "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 8067287-20.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)” Igualmente infundada é a tentativa de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Além de se tratar de argumento não suscitado em sede de contestação, configurando indevida inovação recursal, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova da existência de inscrição legítima e preexistente em nome do autor. Ao revés, o extrato de registros do Serviço de Proteção ao Crédito (Id. 92258629) juntado pelo próprio demandante demonstra a inexistência de negativação anterior ao apontamento ora discutido, circunstância também reconhecida expressamente na sentença recorrida. Desse modo, revela-se inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecida a ilicitude da negativação, o dano moral decorre automaticamente da própria inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, configurando hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo experimentado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” Diante desse cenário, não merece prosperar o recurso interposto pela instituição financeira. Passo, então, à análise do quantum indenizatório, objeto de insurgência de ambas as partes, visto que o autor sustenta ser ínfimo o valor arbitrado na sentença, pugnando por sua majoração, enquanto o réu o considera excessivo, pleiteando a sua redução. O juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendo que tal valor atende à dupla finalidade da indenização. Ele serve como uma compensação justa pelo período de incerteza e sofrimento imposto à apelante, que se viu obrigada a buscar o Judiciário para ter seu direito assegurado. Ao mesmo tempo, o montante não se revela exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa, mantendo-se dentro dos padrões adotados pela jurisprudência para casos de negativação indevida. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes (Autora e Réu) contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, fundada em suposta fraude na contratação de cartão de crédito (Contrato nº MP709766001610144066), e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais decorrentes de negativação indevida. O Réu (Banco) recorre sustentando a regularidade do débito. A Autora recorre buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão nos presentes recursos: (i) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e do débito, frente à negativa da consumidora (Art. 373, II, CPC c/c Art. 6º, VIII, CDC); (ii) determinar se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Tratando-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabia ao Banco comprovar a efetiva e válida contratação do cartão de crédito pela Autora, seja por contrato assinado ou gravação íntegra da adesão por telemarketing. A mera apresentação de faturas e indícios de pagamentos parciais é insuficiente para demonstrar a autoria da contratação, mormente quando o consumidor nega o vínculo, configurando-se a falha na prestação do serviço. (ii) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. (iii) A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela irrisório ou desproporcional, mas sim adequado às circunstâncias do caso, à extensão do dano (negativação) e aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Segunda Câmara Cível, atendendo à dupla finalidade (compensatória e pedagógica) da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados e majorados nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Tese(s) de julgamento: A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório (Art. 373, II, CPC c/c Art. 6º, VIII, CDC) de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito ao apresentar apenas faturas e indícios de uso, sem o respectivo contrato assinado ou a gravação da adesão, frente à negativa categórica do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais por negativação indevida não se mostra irrisório, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando sopesadas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT. TJBA, Apelação Cível n. 8049186-03.2021.8.05.0001. (Apelação 0502895-24.2018.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)" "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE AVAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de aval prestado por consumidor, em razão de fraude, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não apresentação do contrato original pela instituição financeira gera presunção de veracidade da alegada fraude; (ii) a inscrição indevida, baseada em aval fraudulento, caracteriza dano moral indenizável, mesmo com a posterior quitação do débito; (iii) o valor da indenização é adequado; e (iv) o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado. III. Razões de decidir 3. A recusa injustificada do banco em apresentar o contrato original para a realização de perícia grafotécnica, conforme determinado em juízo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, notadamente a falsidade da assinatura. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), que decorre da própria falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a posterior regularização da dívida pelo devedor principal para a caracterização do ato ilícito e do dever de indenizar. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, da negativação indevida, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: '1. A não exibição injustificada de documento essencial pela parte ré, cuja apresentação foi determinada pelo juízo, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. 2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, em virtude de fraude contratual, configura dano moral in re ipsa, cujo dever de indenizar não é afastado pela ulterior quitação do débito. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362" (Apelação 8000116-17.2017.8.05.0111, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/09/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE NÃO EFETUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, alcança os danos causados por omissão no cumprimento de obrigação contratual, quando há nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pelo administrado. 2. O repasse incorreto de valores descontados diretamente do contracheque do servidor público, relativos a empréstimo consignado, implica falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade do ente público, ainda que a negativação tenha sido realizada pela instituição financeira. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte. 5. Honorários advocatícios corretamente arbitrados sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2.º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação 8000055-10.2020.8.05.0255, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025)" Dessa forma, a manutenção do valor de R$ 3.000,00 é a medida que melhor se alinha aos ditames da justiça e da equidade, considerando as circunstâncias fáticas e a necessidade de se arbitrar uma indenização que seja, ao mesmo tempo, justa para a vítima e razoável para o ofensor. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013827-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE SOUSA CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO