PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO


Ementa
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação de relação de consumo, condicionando o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juiz, antes de indeferir a gratuidade, o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

  2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos nos autos (art. 99, § 3º, do CPC).

  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não infirmada por outros elementos, é suficiente para o deferimento inicial da gratuidade.

  4. Documentos juntados pelo agravante corroboram a alegação de hipossuficiência, afastando a adoção de critérios exclusivamente objetivos, como renda mensal, para a análise do benefício.

  5. O benefício pode ser posteriormente revogado se surgirem fatos supervenientes que demonstrem alteração na capacidade financeira da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça sem antes oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme art. 99, § 2º, do CPC.

  2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção juris tantum, sendo suficiente para o deferimento inicial da gratuidade, salvo prova em contrário.

  3. A análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas, sendo vedada a adoção exclusiva de critérios objetivos, como limite de renda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição 150; TJ-BA, APL 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Câmara Cível, pub. 10/10/2018; TJ-BA, APL 8013987-28.2021.8.05.0256, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 21/09/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014135-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA e como agravado BANCO PAN S.A..

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Presidente/Relator


02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO ALVES DE CASTRO MEIRA, em desfavor da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação nº 8000424-18.2025.8.05.0032, proposta contra a o BANCO PAN S.A, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

"Nesse sentido, se as partes optaram pela via da Justiça Estadual, entendo que as mesmas estão dispostas a efetuar o recolhimento das custas processuais.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pelas razões acima elencadas. Intime-se o(a) Requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição." (id. 485058863 – autos principais).

Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada.

Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça.

No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Colacionou os documentos de ids. 79118134 e seguintes.

A suspensividade foi deferida no id. 79153360.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 82111975, refutando-a integralmente.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador, datado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC.

Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC.

No caso em testilha, nota-se que o Juiz de primeiro grau descumpriu o comando do § 2º do art. 99 do CPC ao indeferir, de plano, o pleito assistencialista formulado na ação originária.

De fato, determina o referido dispositivo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 

Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, tendo sido juntado pelo Agravante documentos, conforme documentos acostados (id. 79118134 à 79118148), que corroboram a alegação de hipossuficiência financeira, ao menos neste momento. 

A corroborar, entendimento do STJ:

“É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 150)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).

Na mesma linha de entendimento, arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA - APL: 05098574420138050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. PROVA DOCUMENTAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO E INTIMANDO A AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROFERIDA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, III DO CPC/15. IRRESGINAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREJUDICADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC/15 QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGRA EXPRESSA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTIRBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA - APL: 80139872820218050256 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)

Por fim, não se pode olvidar que nada obsta que o benefício da gratuidade seja posteriormente revogado se, no curso do processo, a parte passar a dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, desde que haja fatos supervenientes para infirmar sua declaração de hipossuficiência.

Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, conceder o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-lhe, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º do CPC, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito. 


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 

Relator

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