PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação de relação de consumo, condicionando o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juiz, antes de indeferir a gratuidade, o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos nos autos (art. 99, § 3º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não infirmada por outros elementos, é suficiente para o deferimento inicial da gratuidade. Documentos juntados pelo agravante corroboram a alegação de hipossuficiência, afastando a adoção de critérios exclusivamente objetivos, como renda mensal, para a análise do benefício. O benefício pode ser posteriormente revogado se surgirem fatos supervenientes que demonstrem alteração na capacidade financeira da parte. Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça sem antes oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção juris tantum, sendo suficiente para o deferimento inicial da gratuidade, salvo prova em contrário. A análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas, sendo vedada a adoção exclusiva de critérios objetivos, como limite de renda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 1.015, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014135-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA e como agravado BANCO PAN S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição 150; TJ-BA, APL 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Câmara Cível, pub. 10/10/2018; TJ-BA, APL 8013987-28.2021.8.05.0256, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 21/09/2022.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Presidente/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO ALVES DE CASTRO MEIRA, em desfavor da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação nº 8000424-18.2025.8.05.0032, proposta contra a o BANCO PAN S.A, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Nesse sentido, se as partes optaram pela via da Justiça Estadual, entendo que as mesmas estão dispostas a efetuar o recolhimento das custas processuais.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pelas razões acima elencadas. Intime-se o(a) Requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição." (id. 485058863 – autos principais). Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada. Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça. No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Colacionou os documentos de ids. 79118134 e seguintes. A suspensividade foi deferida no id. 79153360. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 82111975, refutando-a integralmente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC. Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC. No caso em testilha, nota-se que o Juiz de primeiro grau descumpriu o comando do § 2º do art. 99 do CPC ao indeferir, de plano, o pleito assistencialista formulado na ação originária. De fato, determina o referido dispositivo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, tendo sido juntado pelo Agravante documentos, conforme documentos acostados (id. 79118134 à 79118148), que corroboram a alegação de hipossuficiência financeira, ao menos neste momento. A corroborar, entendimento do STJ: “É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 150) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Na mesma linha de entendimento, arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA - APL: 05098574420138050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. PROVA DOCUMENTAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO E INTIMANDO A AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROFERIDA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, III DO CPC/15. IRRESGINAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREJUDICADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC/15 QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGRA EXPRESSA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTIRBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA - APL: 80139872820218050256 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Por fim, não se pode olvidar que nada obsta que o benefício da gratuidade seja posteriormente revogado se, no curso do processo, a parte passar a dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, desde que haja fatos supervenientes para infirmar sua declaração de hipossuficiência. Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, conceder o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-lhe, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º do CPC, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO