PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042429-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, EMANUELLE SOARES SILVA, MICAELE DA SILVA BESERRA, LARISSA AMARAL OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06).  

ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREJUDICADOS. A AUTORIDADE COATORA, QUANDO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, NOTICIOU HAVER SIDO EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, EM FAVOR DO PACIENTE, EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NA PRODUÇÃO DE PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INALBERGAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.

PARECER DA PROCURADORIA PELA PREJUDICIALIDADE EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARIANA OLIVEIRA DA SILVA, representada por FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO e HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIO, Advogados, em favor de BRUNO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juízo da Comarca de Barra do Choça/BA.

2. Discorre a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 21/08/ 2023 tendo sido imputada a suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Exsurge dos fólios que os Policiais localizaram o Paciente que confessou o recebimento “das mãos de Irismar, 08 (oito) pedras de crack, e teria vendido 3 (três) pedras de crack, que estava com R$ 50,00 (cinquenta reais) e que 2 (duas) pedras de crack, foram vendidas para uma pessoa conhecida pelo apelido "DÉ", e receberia o pagamento via PIX, no valor de R$ 100,00 (cem reais) (…).” Consta, ainda, que o Paciente teria levado a guarnição até a casa onde guardou o restante dos entorpecentes, estando com a posse da chave apenas para “limpar o quintal”, sendo a residência de propriedade de um terceiro que reside em outro estado.

3. Sustenta, em síntese, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória. Argumenta ainda que as provas foram obtidas de maneira ilícita, com violação de domicílio e em desrespeito ao princípio de não culpabilidade.

4. Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Coatora, em seus informes, declarara que fora expedido alvará de soltura, em decorrência de decisão proferida pelo STJ, em Habeas Corpus n. 851726/BA (2023/0319522-3), forçoso, portanto, reconhecer a prejudicialidade parcial do writ, com relação as alegações de ausência de fundamentação adequada do decreto preventivo e favorabilidades das condições pessoais.

5. Não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 30/05/2023, conforme se verifica pela r. decisão juntada pela Impetrante com a exordial, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ: “(...) a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação"( RHC n. 109.881/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/5/2019).

6. In casu, sequer há de se falar em invasão de domicílio, pois restou esclarecido que foi o Paciente quem levara os policiais militares ao local onde estavam armazenados os entorpecentes, autorizando a entrada destes. Também não há que se falar em violação do direito de não produzir provas contra si mesmo, haja vista que, além de o Paciente ter voluntariamente informando onde estava escondida a droga, restou evidenciado no termo de qualificação e interrogatório que lhe foi informado do seu direito de permanecer em silêncio, salientando-se que em nenhum momento este alegara que fora obrigado, de qualquer maneira, a informar onde estava localizada a droga, ou que já tinha o costume de traficar.

7. Prejudicados os pedidos de expedição de alvará de soltura por ausência de fundamentação adequada do decreto preventivo e favorabilidades das condições pessoais, em decorrência de decisão proferida pelo STJ em Habeas Corpus n. 851726/BA (2023/0319522-3).

8. Conhecimento no que diz respeito às alegações de vícios na produção de provas por invasão de domicílio e violação ao direito de não produzir provas contra si mesmo.


ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.




ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8042429-25.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante MARIANA OLIVEIRA DA SILVA, representada pelos advogados FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO e HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, como Paciente BRUNO DA SILVA SANTOS e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA MM da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.



ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.





Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)









AC16



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042429-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, EMANUELLE SOARES SILVA, MICAELE DA SILVA BESERRA, LARISSA AMARAL OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARIANA OLIVEIRA DA SILVA, representada por FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO e HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIO, Advogados, em favor de BRUNO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juízo da Comarca de Barra do Choça/BA.

Discorre a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 21 de agosto de 2023 tendo sido imputada a suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Exsurge dos fólios que os Policiais localizaram o Paciente que confessou o recebimento “das mãos de Irismar, 08 (oito) pedras de crack, e teria vendido 3 (três) pedras de crack, que estava com R$ 50,00 (cinquenta reais) e que 2 (duas) pedras de crack, foram vendidas para uma pessoa conhecida pelo apelido DÉ, e receberia o pagamento via PIX, no valor de R$ 100,00 (cem reais) (…).”

Consta, ainda, que o Paciente teria levado a guarnição até a casa onde guardou o restante dos entorpecentes, estando com a posse da chave apenas para “limpar o quintal”, sendo a residência de propriedade de um terceiro que reside em outro estado.

Sustenta, em síntese, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória.

Prossegue argumentando a ausência de requisitos que justifiquem a prisão preventiva, ante a ausência de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, não explicitando expressamente de que modo o Paciente, solto, irá causar perigo a sociedade, motivo pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso em tela.

Alega que os elementos informativos obtidos no momento do suposto flagrante e o ingresso em domicílio do Paciente são ilícitos.

Aponta ofensa aos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e não produção de provas contra si próprio.

Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sendo expedido alvará de soltura em favor do Paciente, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento da nulidade dos elementos informativos e provas.

Anexou documentos.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 500998284.


Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº 50948842).


Parecer Ministerial pelo pela prejudicialidade em parte e, na extensão, pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID nº 51787010).



Salvador/BA

(data registrada no sistema)



 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)







AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042429-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, EMANUELLE SOARES SILVA, MICAELE DA SILVA BESERRA, LARISSA AMARAL OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A Impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva de BRUNO DA SILVA SANTOS, o qual foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em decisão carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva.

Asseverou ainda que os elementos informativos obtidos no momento do suposto flagrante e o ingresso em domicílio do Paciente são ilícitos, acrescentando a favorabilidade das condições pessoais.



1. DO PLEITO LIBERATÓRIO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO WRIT. PACIENTE SOLTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Coatora, em seus informes, declarara que fora expedido alvará de soltura, em decorrência de decisão proferida pelo STJ, em Habeas Corpus n. 851726/BA (2023/0319522-3), na qual restou fundamentado que "... não se mostram idôneas as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Depreende-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça", bem como pela quantidade pequena de entorpecente apreendido, forçoso, portanto, reconhecer a prejudicialidade parcial do writ, com relação ao pedido  liberatório, com substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, bem como da alegação ausência de fundamentação do decreto preventivo e sobre a favorabilidade das condições pessoais.



2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DO SUPOSTO INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

 

Ab initio, deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 25/08/2023, conforme se verifica pela r. decisão juntada pela Impetrante com a exordial, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ:


“(...) a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação"( RHC n. 109.881/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/5/2019).

 

 

A despeito disso, verifica-se que a Impetrante narra que o ingresso em domicílio do paciente foi ilegal, tendo em vista a ausência de motivação idônea, somado a confissão extrajudicial.

Um exame dos autos evidencia que, no tocante à alegação de violação do domicílio, pelo depoimento do Paciente, policiais e o investigado Irismar, não restou evidenciada qualquer violação ao domicílio do Paciente.

Vale a transcrição dos depoimentos inquisitoriais dos policiais que atuaram na diligência:

 



“...Que em ato contínuo uma diligência da noite anterior, onde foi flagranteada JENIFER ALMEIDA ALVES, por Tráfico de Drogas, e que a mesma confessou ter repassado cerca de 09 (nove) "pedras de crack", a seu primo IRISMAR ALMEIDA DOS SANTOS, para vender o entorpecente, e que o mesmo ao perceber a presença da guarnição evadiu-se do local, tomando rumo ignorado; Que no dia de hoje, 21/08/2023, por volta das 13h00, sabendo que estava sendo procurado pela policia, IRISMAR se apresentando a está guarnição, e relatou que na noite anterior teria fugido por medo e que não estava de posse dos entorpecentes, pois havia repassado a BRUNO paraa guardar ate as coisas se acalmarem; Que foram feitas diligências e BRUNO foi localizado, e confessou para a guarnição ter recebido das mãos de IRISMAR, 08 (oito) "pedras de crack", ea teria vendido 3 (três) " pedra de crack"; Que estava com R$50,00 (cinquenta reais) e que 02 (duas) " pedra de crack", foram vendidas para uma pessoa conhecido pelo apelido de "DÉ", e receberia o pagamento via PIX, no valor de R$ 100,00 (cem reais); Que BRUNO levou a guarnição a casa onde teria guardado o restante dos entorpecentes; Que os entorpecentes estavam amarrados dentro de um mosquiteiro, que o mesmo possuía as chaves da casa, por ter combinado com o dono que mora em SP, pra limpar o quintal; Que BRUNO relatou a guarnição que temia por sua vida, pois devia a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para traficantes do distrito de Barra Nova - Barra do Choça-BA, relato este confirmado a guarnição pela genitora de BRUNO; Que todo o material foi recolhido e apresentado na delegacia juntamente com os envolvidos para os procedimentos cabíveis. (depoimento do CB/PM MARCELO SOUZA FREITAS)





Que o depoente encontrava-se de plantão no DPM “- Destacamento da Policia Militar,” juntamente com o CB/PM MARCELO SOUZA FREITAS; Que em ato contínuo em diligência da noite anterior, onde foi flagranteada JENIFER ALMEIDA ALVES, por Tráfico de Drogas, e que a mesma confessou ter repassado cerca de 09 (nove) "pedras de crack", a seu primo IRISMAR ALMEIDA DOS SANTOS, para vender o entorpecente, e que o mesmo ao perceber a presença da guarnição evadiu-se do local, tomando rumo ignorado; Que no dia de hoje, 21/08/2023, por volta das 13h00, sabendo que estava sendo procurado pela polícia, IRISMAR se apresentando a está guarnição, e relatou que na noite anterior teria fugido por medo e que não estava de posse dos entorpecentes, pois havia repassado a BRUNO para guardar ate as coisas se acalmarem; Que foram feitas diligências e BRUNO foi localizado, ea confessou para a guarnição ter recebido das mãos de IRISMAR, 08 (oito) "pedras de crack", en teria vendido 3 (três) " pedra de crack"; Que estava com R$50,00 (cinquenta reais) e que 02 (duas) " pedra de crack", foram vendidas para uma pessoa conhecido pelo apelido de "DE", e a receberia o pagamento via PIX, no valor de R$ 100,00 (cem reais); Que BRUNO levou a guarnição a casa onde teria guardado o restante dos entorpecentes; Que os entorpecentes estavam amarrados dentro de um mosquiteiro, que o mesmo possuía as chaves da casa, por ter combinado com o dono que mora em SP, pra limpar o quintal; Que BRUNO relatou an guarnição que temia por sua vida, pois devia a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para traficantes do distrito de Barra Nova Barra do Choça-BA, relato este confirmado a guarnição pela genitora de BRUNO; Que todo o material foi recolhido e apresentado na delegacia juntamente com os envolvidos para os procedimentos cabíveis…” (Depoimento do CB/PM Cláudio de Souza Alves)





“...Que em ato contínuo em diligência da noite anterior, onde foi flagranteada JENIFER ALMEIDA ALVES, por Tráfico de Drogas, e que a mesma confessou ter repassado cerca de 09 (nove) "pedras de crack", al seu primo IRISMAR ALMEIDA DOS SANTOS, para vender o entorpecente, e que o mesmo ao perceber a presença da guarnição evadiu-se do local, tomando rumo ignorado; Que no dia de hoje, 21/08/2023, por volta das 13h00, sabendo que estava sendo procurado pela polícia, IRISMAR se apresentando a está guarnição, e relatou que na noite anterior teria fugido por medo e que não estava de posse dos entorpecentes, pois havia repassado a BRUNO para guardar ate as coisas se acalmarem; Que foram feitas diligências e BRUNO foi localizado, e confessou para a guarnição ter recebido das mãos de IRISMAR, 08 (oito) "pedras de crack", e teria vendido 3 (três) " pedra de crack": Que estava com R$50,00 (cinquenta reais) e que 02 (duas)" pedra de crack", foram vendidas para uma pessoa conhecido pelo apelido de "DE", e receberia o pagamento via PIX, no valor de RS 100,00 (cem reais); Que BRUNO levou a guarnição a casa onde teria guardado o restante dos entorpecentes; Que os entorpecentes estavam amarrados dentro de um mosquiteiro, que o mesmo possuía as chaves da casa, por ter combinado com o dono que mora em SP, pra limpar o quintal; Que BRUNO relatou à
guarnição que temia por sua vida, pois devia a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para traficantes do distrito de Barra Nova - Barra do Choça-BA, relato este confirmado a guarnição pela genitora de BRUNO; Que todo o material foi recolhido e apresentado na delegacia juntamente com os envolvidos para os procedimentos cabíveis…” (depoimento do CB/PM Cláudio de Souza Alves)



“...Que o interrogado é primo de JENIFER ALMEIDA ALVES; Que no dia 21/08/2023, por volta das 18h00, JENIFER foi na casa do interrogado e mostrou para o interrogado certa quantidade de "pedras de crack", e perguntou ao interrogado se o mesmo queria vender parte da droga para ela; Que o interrogado no início ficou meio receoso, mas diante da possibilidade de ganhar uns "troco", disse que sim; Que JENIFER deixou com o interrogado 08 (oito) "pedras de crack, para serem vendidas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada "pedra"; Que o interrogado ganharia o valor de RS 5,00 (cinco reais) por cada "pedra de crack": Que receberia o valor de R$ 40,00 (quarenta reais); Que o interrogado guardou os entorpecentes em sua residência; Que já era noite e por volta das 20h30, o interrogado visualizou uma viatura da polícia militar circulando próximo de sua casa; Que por volta das 21h30, a viatura da polícia militar parou em frente a casa do interrogado e viu que os policiais estavam vindo em direção a janela do quarto onde o interrogado estava deitado, o interrogado pegou a droga e saiu em fuga pelo quintal da casa; Que o interrogado ficou até meia noite escondido numa serra próximo a Caatiba; Que no dia de hoje sabendo que estava sendo procurado pela polícia militar, e que sua prima JENIFER, já havia sido
presa, por volta das 10h40, o interrogado entrou em contato com seu amigo BRUNO e entregou a ele as 08 (oito) pedras de crack; Que o interrogado permaneceu escondido fugindo dos policiais; Que o interrogado só mandou BRUNO segurar os entorpecentes; Que o interrogado juntamente com seus familiares acharam por bem se entregar a policia e devolver a droga que JENIFER havia lhe passado;
Que já se encontrava no DPM - Destacamento da Policia Militar, quando relatou todo o ocorrido aos policiais e ao ser perguntado sobre os entorpecentes o interrogado disse que havia deixado com BRUNO para esconder; Que o interrogado foi colocado na viatura da polícia militar e os policiais saíram em busca de BRUNO; Que BRUNO foi localizado em sua casa e ao ser perguntado a cerca das "pedras de crack", o mesmo disse ter deixado escondidas numa casa o qual era o responsável; Que BRUNO confessou aos policiais na presença do interrogado que tinha "fumado" 01 (uma) pedra e que havia vendidos 02 (duas) "pedras de crack" para uma rapaz conhecido pelo apelido de "DE MITO", pelo valor de R$ 100,00 (cem reais); Que BRUNO levou os policiais até a casa onde foram apreendias 05 (cinco) "pedras de crack"; Que foí dada voz de prisão a BRUNO e ambos foram conduzidos a esta delegacia de policia; Que o interrogado é amigo de BRUNO há mais de cinco anos; Que BRUNO vende entorpecente há um bom tempo, e que por várias vezes o interrogado já comprou "maconha" em mãos de BRUNO; Que BRUNO também vende COCAÍNA e CRACK; Que outros amigos do interrogado já compraram entorpecentes com BRUNO; Que ao entregar a droga para BRUNO o interrogado deixou bem claro que o matéria pertencia a sua prima JENIFER...(depoimento do investigado Irismar Almeida dos Santos)



“...Que o interrogado é amigo de IRISMAR; Que no dia de hoje 21/08/2023, por volta
das 10h00, o interrogado foi até a casa de IRISMAR, e ele pediu ao interrogado para guarda
r 08 (oito) "pedras de crack"; Que IRISMAR falou para o interrogado que estava com medo dos policiais, e que a polícia na madrugada já tinha prendido JENIFER, prima de IRISMAR": Que o interrogado escondeu as pedras de crack no terreno de uma casa o qual é o responsável; Que IRISMAR mandou o interrogado entregar 02 (duas) pedras de crack para um rapaz conhecido pelo apelido de "DÉ"; Que o interrogado disse para IRISMAR que não iria levar o material até a casa dele; Que "DÉ", foi até onde o interrogado estava trabalhando e pegou 02(duas) pedras de crack; Que o PIX referente ao pagamento da droga seria feito para IRISMAR; Que os R$ 50,00 (cinqüenta reais) apreendidos, é referente ao consumo dea 01 (uma) pedra de crack feita pelo interrogado; Que o interrogado já vendeu drogas nesta cidade de Caatiba por um bom tempo, mas nunca vendeu drogas para JENIFER; Que o interrogado esta devendo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para os traficantes doa Distrito de Barra Nova, município e Barra do Choça - BA; Que por não ter condições de pagar a divida o interrogado deixou de receber os entorpecentes do pessoal Do distrito de Barra Nova, e passou a os entorpecentes (maconha e crack) do pessoal de Itapetinga, e com o lucro da venda dos entorpecentes esta quitando a dívida junto ao pessoal de Barra Nova; Que em Barra Nova o contato do interrogado era uma pessoa que se identificava pelo nome de (JTA), e toda negociação era feita via WHATSSAP, e o interrogado recebia a droga na região de Bica da Serra, município de Caatiba; Que em Itapetinga o interrogado recebia a droga na "Baixada da Égua"; Que o interrogado comprava no máximo R$ 500,00 ( quinhentos reais) de entorpecentes; Que tinha um lucro em torno de 80%; Que o interrogado vendia o entorpecentes pela cidade de Caatiba, pois não tinha um aparelho celular para negociar com os clientes; Que escondia a droga na "beiro do rio"; Que o interrogado já chegou a dever a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao traficante do Distrito de Barra Nova, mas com ajuda de sua genitora conseguiu quitar parte da dívida, pois estava sendo ameaçado de morte; Que o interrogado não sabia que JENIFER vendia drogas nesta cidade de Caatiba; Que parte da dívida do interrogado se deve a ter vendido drogas a alguns clientes e não ter recebido do dinheiro; Que "DÉ", por duas vezes já comprou "maconha" com o interrogado, mas volta a afirmar que desta vez a droga pertencia a IRISMAR; Que em Caatibaa LUCIANO DOS SANTOS já chegou a ficar devendo para o interrogado a quantia de RS 1.450,00 (hum mil quatrocentos e cinqüenta reais); mas nos dias de hoje só esta restando RS 150,00 (cento e cinqüenta reais), em dívidas com o interrogado..” (depoimento do Paciente perante a autoridade policial)

 

Nesse trilhar, à luz da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma, compreende-se, neste momento processual, antes de percorrer a fase instrutória na ação penal, ser prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou do ingresso no domicílio do Paciente, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial.

Saliente-se que em qualquer ocasião, o Paciente afirmou que os policiais militares entraram em seu domicílio sem a sua autorização, destacando-se também que o investigado Irismar afirmou que o Paciente levara os policiais ao local onde estavam armazenadas as drogas.

A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis:



“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”



O julgado fora assim ementado pelo Tribunal Pleno da Corte Constitucional, litteris:



Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Grifos nossos.



A doutrina especializada consigna, sobre o assunto, que “uma das hipóteses que a Constituição Federal autoriza ingressar em casa alheia sem ordem de juiz reside justamente no flagrante.”

Lições doutrinárias ensinam, ainda, que “Não custa repetir que a situação de flagrante só autoriza o ingresso quando a visibilidade do crime é anterior ao ingresso, pois do contrário, se só após o ingresso no domicílio se verifica a situação de flagrante, a prova será ilícita em razão do ingresso não autorizado.”

In casu, sequer há de se falar em invasão de domicílio, pois restou esclarecido que foi o Paciente quem levara os policiais militares ao local onde estavam armazenados os entorpecentes, autorizando a entrada destes.

Assim sendo, andou bem a magistrada primeva, ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia do Paciente, pois não fora identificada ilegalidade patente em sua prisão.

Também não há que se falar em violação do direito de não produzir provas contra si mesmo, haja vista que, além de o Paciente ter voluntariamente informando onde estava escondida a droga, restou evidenciado no termo de qualificação e interrogatório que lhe foi informado do seu direito de permanecer em silêncio, salientando-se que em nenhum momento este alegara que fora obrigado, de qualquer maneira, a informar onde estava localizada a droga, ou que já tinha o costume de traficar.

Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual.

O Douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 51787010), pela prejudicialidade parcial e, na extensão, pela denegação do presente writ, nos seguintes termos:



“(...)Inicialmente, convém destacar que, ao prestar informações, a autoridade impetrada informou que o paciente foi beneficiado com Alvará de Soltura, em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 851726/BA (2023/0319522-3) (ID 50948842). Assim, diante da liberdade do paciente, esta Procuradoria de Justiça reitera, em parte, o entendimento anteriormente esposado, com relação à prejudicialidade da ordem, porém, no tocante, apenas, às alegações de que a prisão preventiva foi decretada sem que se verificassem os requisitos legais, sendo ela desproporcional, diante da quantidade de substância apreendida e das condições pessoais favoráveis que o paciente ostenta…

Ao compulsar os autos com o devido vagar, observa-se que o paciente usou de seu livre arbítrio, sem qualquer uso de força, tortura, tratamento desumano, degradante ou de meios enganosos pelos policiais que efetuaram a prisão, confessando os fatos e contribuído para a sua apuração de forma livre e consciente. Ao analisar o interrogatório do paciente, perante a autoridade policial, constata-se que lhe foi informado, entre outros direitos fundamentais, o da possibilidade de permanecer calado e, ainda assim, ele optou por fazer a confissão narrando com detalhes todo o fato a ele imputado (ID 50048169 - Pág. 24). Destaque-se que, a via eleita é inadequada para apreciar alegações que demandam dilação probatória. Não há nos autos qualquer prova que indique que houve invasão ilegal de domicílio ou à garantia de não autoincriminação…

Logo, ainda que os policiais tenham adentrado a residência onde supostamente estava sendo guardado o entorpecente, infere-se que agiram em conformidade com o quanto preceituado pela Carta Magna, haja vista que o paciente os conduziu até o local autorizando suas entradas.

Além disso, o tráfico de drogas constitui crime permanente e no caso em análise, constata-se que no momento da prisão em flagrante de Janifer Almeida Alves, a mesma informou que havia dado droga para o paciente guardar, o que motivou a sua abordagem…

Assim sendo, ainda que não houvesse a confissão do paciente, os policiais estavam autorizados a realizar a incursão no imóvel indicado onde ele estava guardando as drogas. Destarte, não há que se falar em ilegalidade na confissão do paciente, como também não se verifica nos autos invasão ilegal de domicílio. Diante do exposto, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento, pela prejudicialidade em parte e, na extensão, pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus.”

 

 



5. CONCLUSÃO

 



Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a Ordem.

 





É como voto.

 

 

         Sala de Sessões,

            (data constante na certidão eletrônica de julgamento)





          Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 




AC16