PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006770-06.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CARLA PRISCILA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE ABONO ORIUNDO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF PAGO A PROFESSORA MUNICIPAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECONHECIDA PELA LEI Nº 14.325/2022. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por professora municipal, condenando o ente local a restituir o valor de R$ 5.667,54, retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre abono pecuniário de caráter indenizatório, pago em 2022 com recursos oriundos de precatório judicial relativo à complementação do FUNDEF.


II. Questão em discussão


2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abono pecuniário pago a profissionais do magistério com recursos oriundos de precatório do FUNDEF possui natureza indenizatória e se está isento de Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 14.325/2022; (ii) saber se o Município detém competência para reter na fonte o IRRF sobre verba cuja isenção decorre de lei federal.


III. Razões de decidir


3. A Lei Federal nº 14.325/2022, ao incluir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, atribuiu expressamente natureza indenizatória às diferenças do FUNDEF repassadas aos profissionais do magistério, afastando a incidência do Imposto de Renda sobre tais valores.


4. A competência legislativa em matéria de Imposto de Renda é privativa da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, não cabendo ao Município qualificar como tributável renda declarada isenta por norma federal válida e eficaz, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.


5. O fato de a receita do IRRF pertencer ao Município, por força do art. 158, I, da Constituição Federal e do Tema 1130 do STF, não confere ao ente local competência para sobrepor entendimento próprio ao da legislação federal sobre a incidência ou isenção do tributo.


6. A restituição do indébito tributário, nos termos dos arts. 165 e seguintes do CTN, é devida de forma simples, não havendo previsão legal para a devolução em dobro em matéria tributária.


IV. Dispositivo e tese


7. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: "1. O abono pecuniário pago a profissionais do magistério público municipal com recursos oriundos de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, por força do art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022. 2. O Município não detém competência para realizar retenção na fonte de imposto de renda sobre verba cuja isenção decorre de norma federal, sendo ilegal e passível de repetição o indébito resultante dessa retenção, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III; 158, I; 205; 206, V; ADCT, art. 60, XII; Lei nº 14.325/2022, art. 1º (art. 47-A da Lei nº 14.113/2020); Lei nº 9.424/1996; CTN, arts. 43, 165 e ss.; Lei Municipal nº 2.615/2022 (Alagoinhas); EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006770-06.2024.8.05.0004; Recorrente: Município de Alagoinhas; Recorrida: Carla Priscila de Jesus Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de origem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador(BA), 28 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006770-06.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CARLA PRISCILA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por Carla Priscila de Jesus Santos, professora efetiva da rede pública municipal, condenando o ente local a restituir à autora o valor de R$ 5.667,54 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamento de tributos, sem condenação em honorários advocatícios nem custas, dada a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


Os fatos subjacentes à demanda são os seguintes: a autora é professora efetiva do Município de Alagoinhas desde 23 de dezembro de 2016. Em junho de 2022, foi beneficiada com o pagamento de abono indenizatório, no valor bruto de R$ 20.727,59 (vinte mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), pago pela Prefeitura Municipal com recursos oriundos do precatório judicial referente à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), cujas diferenças foram rateadas entre os profissionais do magistério na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 2.615/2022 e pelo Decreto Municipal nº 5.673/2021. Sobre esse valor, o Município realizou retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 27,5%, perfazendo o montante de R$ 5.667,54. A autora sustentou que a verba tem natureza indenizatória por definição legal, sendo, portanto, isenta do imposto.


O Município de Alagoinhas contestou a demanda, sustentando a legalidade da retenção ao argumento de que o abono teria natureza remuneratória, que o ente municipal deteria legitimidade para efetuar o desconto à luz do Tema 1130 do STF (RE nº 1.293.453/RS), e que inexistiria ilegalidade na conduta, afastando, ainda, o pedido de repetição em dobro.


A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Antonio de Pádua de Alencar, entendeu que a Lei nº 14.325/2022, ao atribuir caráter indenizatório aos valores repassados aos profissionais do magistério com recursos do FUNDEF, afastou a incidência de IRRF sobre tais verbas, consignando que o Município não possui competência legislativa em matéria tributária para qualificar como tributável renda declarada isenta por norma federal. Julgou procedente o pedido para fins de restituição simples do valor retido, afastando, porém, a pretensão de repetição em dobro, por ausência de previsão legal específica em matéria tributária.


Inconformado, o Município interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: (i) o abono pago com recursos do FUNDEF teria natureza remuneratória, por se tratar de valores relacionados ao trabalho dos servidores; (ii) o Tema 1130 do STF, que reconhece a titularidade municipal do IRRF retido na fonte, autorizaria a retenção; (iii) o fato gerador do imposto de renda seria a aquisição de disponibilidade econômica, independentemente da denominação da verba; e (iv) o acórdão do TRF da 3ª Região, em precedente citado, admitiria a incidência sobre verbas indenizatórias quando verificado acréscimo patrimonial.


A apelada apresentou contrarrazões, reiterando a natureza indenizatória da verba, a isenção legal expressamente prevista na Lei nº 14.325/2022, a ilegitimidade do Município para dispor de forma diversa da norma federal, e a subsistência do julgado de origem.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 


 

Salvador(BA), 28 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006770-06.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CARLA PRISCILA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE


O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado da representação processual adequada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.


2. MÉRITO


A controvérsia cinge-se a definir se os valores pagos ao magistério municipal a título de abono pecuniário, oriundos de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte e, por conseguinte, se é legítima a retenção efetuada pelo Município de Alagoinhas.


2.1 Da natureza jurídica da verba e da isenção legal


O ponto central do recurso consiste em saber se o abono pecuniário pago com recursos do FUNDEF tem natureza remuneratória como sustenta o Município ou indenizatória como reconheceu a sentença.


O tema encontra solução expressa na legislação federal. A Lei nº 14.325/2022, ao introduzir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, estabeleceu textualmente que os valores recebidos pelos profissionais do magistério em razão do repasse das diferenças do FUNDEF, distribuídos na forma de abono, têm natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração dos servidores para nenhum efeito.


Essa qualificação legal não é inovação isolada. A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, consagrou o direito dos profissionais do magistério a receber 60% dos valores do FUNDEF como abono, expressamente vedando a incorporação à remuneração. O próprio Município de Alagoinhas, ao editar a Lei Municipal nº 2.615/2022, observou essa diretriz, declarando em seu art. 6º, incisos I a V, que o repasse: possui natureza de abono sem caráter remuneratório; não se incorpora à remuneração; e não incide IRRF.


Diante desse quadro normativo, é incoerente que o mesmo ente que aprovou lei local reconhecendo a natureza indenizatória e a isenção de IRRF passe a reter o tributo por ocasião do pagamento, violando a norma federal e o próprio ato legislativo municipal. A conduta impugnada extrapola a razoabilidade e configura ofensa ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.


2.2 Da incompetência do Município para dispor sobre a incidência do IRRF


O Imposto de Renda é tributo de competência privativa da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. Essa competência abrange tanto a instituição quanto a disciplina das hipóteses de incidência, isenção e demais aspectos do tributo. Aos Municípios cabe apenas o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles próprios, suas autarquias e fundações, conforme o art. 158, I, da Constituição Federal mas não a competência para legislar sobre a incidência ou não do imposto.


Nesse ponto, é fundamental distinguir os dois institutos invocados pelo recorrente. O Tema 1130 do STF (RE nº 1.293.453/RS) trata da titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF ou seja, de quem recebe o produto do imposto, não da competência do ente local para estabelecer os critérios de incidência ou isenção. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal definiu que o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Município; isso não implica, contudo, que o Município possa ampliar a base de incidência do tributo para além do que prevê a legislação federal.


2.3 Do argumento relativo ao acréscimo patrimonial


O Município recorrente invoca o conceito de acréscimo patrimonial, sustentando que o recebimento do abono representaria ganho para o servidor, o que atrairia a incidência do IRRF independentemente da denominação da verba, nos termos do art. 43 do CTN.


O argumento não prospera. O art. 43, §1º, do CTN, ao estabelecer que a incidência do imposto independe da denominação da receita, não tem o alcance de afastar isenções expressamente previstas em lei federal. O mesmo CTN, em seus arts. 176 e seguintes, admite que a lei exclua créditos tributários mediante isenção; e a Lei nº 14.325/2022 operou exatamente essa exclusão ao qualificar como indenizatória a verba em questão. É a própria norma complementar tributária que autoriza o legislador ordinário a conceder isenções, não havendo contradição entre o art. 43 do CTN e a Lei nº 14.325/2022.


Além disso, para fins do caso concreto, os valores pagos aos professores com recursos do FUNDEF correspondem a direito patrimonial historicamente inadimplido os repasses feitos a menor pela União durante anos. A verba não representa ganho novo, mas recomposição de perda sofrida no patrimônio dos servidores ao longo do período de 1997 a 2006. Esse caráter reparatório reforça a adequação da qualificação indenizatória adotada pela legislação.


2.4 Da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do Município


A competência da Justiça Estadual para processar a demanda está respaldada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 572 (RE nº 684.169/RS), fixou ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar causas relativas à parcela do IRRF pertencente ao Estado-membro e, por simetria, ao Município. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consagrou a Súmula nº 447 e o entendimento firmado no AgRg no REsp nº 1.480.438/SP, de que os municípios têm legitimidade passiva para figurar em ações propostas por servidores públicos municipais visando à isenção ou à repetição do indébito de IRRF retido na fonte, dado que a receita do tributo integra o patrimônio municipal.


2.5 Da restituição simples do indébito


A sentença agiu com correção ao determinar a restituição de forma simples, afastando o pedido de devolução em dobro formulado na inicial. Em matéria tributária, a repetição do indébito rege-se pelos arts. 165 e seguintes do CTN, que não preveem a devolução em dobro. O art. 940 do Código Civil não tem aplicação em relações jurídicas de natureza tributária, regidas por diploma específico. A orientação jurisprudencial é pacífica nesse sentido.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, mantida a sentença em todos os seus termos, nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas, para confirmar a procedência da demanda e a condenação à restituição do valor de R$ 5.667,54 à autora Carla Priscila de Jesus Santos, acrescido de juros e correção monetária na forma prevista para tributos municipais, sem condenação em honorários nem custas, observado o rito especial aplicável.


 

É como voto.


 

Salvador(BA), 28 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR