PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012231-34.2025.8.05.0000, em que figura como embargante ADÃO SOUZA DE FARIAS, e, como parte embargada, ATLANTA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012231-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: ADAO SOUZA DE FARIAS
Advogado(s):LAILA DOS SANTOS FARIAS, LAZARO ALIPIO SILVA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADÃO SOUZA DE FARIAS, em face de acórdão proferido em recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012231-34.2025.8.05.0000, figurando como parte embargada ATLANTA VEÍCULOS LTDA., tendo sido dado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PARCIALIDADE DO PERITO. NULIDADE DO LAUDO. EXCLUSÃO DE MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a parte embargante que: a) O acórdão embargado deixou de enfrentar as preliminares ao mérito e os fundamentos das decisões que rejeitaram o pedido de realização de nova prova pericial; b) O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante é intempestivo, pois o prazo para sua interposição se encerrou em 07/03/2025, tendo sido manejado apenas em 10/03/2025; c) Houve preclusão temporal, pois a parte deixou de praticar ato processual no prazo legal, conforme o Código de Processo Civil; d) Ausência de impugnação técnica ao laudo pericial pela assistente técnica da parte recorrente, permitindo novamente a preclusão; e) Comportamento contraditório da agravante, que inicialmente indicou a realização da perícia em seu endereço e, posteriormente, alegou impossibilidade técnica, com intuito protelatório; f) O laudo pericial foi recepcionado pelo Juízo, não havendo que se falar em nulidade, tampouco por quem tentou provocá-la; g) Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a omissão quanto à intempestividade recursal, preclusão da matéria e comportamento contraditório, bem como a rejeição ao Agravo de Instrumento e manutenção da decisão de condenação em má-fé. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 88827647, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012231-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: ADAO SOUZA DE FARIAS
Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS, LAZARO ALIPIO SILVA
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Sobre a tempestividade, o acórdão embargado foi claro: “rejeito a preliminar de intempestividade, suscitada em contrarrazões. A decisão agravada foi proferida no dia 15 de setembro de 2024 (ID. 463770125 - PJE 1g.), cujo prazo recursal foi interrompido para ambas as partes com a oposição dos embargos de declaração pelo autor no ID. 465866423 - PJE 1g., sendo acolhidos no dia 09 de janeiro de 2025 (ID. 481101539 - PJE 1g.), intimando-se as partes no dia 10 de fevereiro de 2025, por publicação, cuja disponibilização ocorreu no dia 07 de fevereiro de 2025 (ID. 488725453 - PJE 1g.), de modo que, considerando a suspensão dos prazos pelas razões trazidas na peça recursal, é de se reconhecer a tempestividade do presente recurso”. Também foi abordada a preliminar de preclusão: “Registro, também, que não há que se falar em preclusão. Verifica-se que no dia 27 de março de 2024 (ID. 437457748 - PJE 1g.) o Juízo indeferiu pedido de nova realização de perícia, contudo apreciando petição da agravante do dia 14 de março de 2024 (ID. 435521754 - PJE 1g.), antes mesmo da juntada do laudo pericial no dia 18 de março de 2024 (ID. 435932260 - PJE 1g). Assim, a rejeição efetiva da impugnação ao laudo pericial ocorreu por meio da decisão agravada (ID. 463770125 - PJE 1g), cujos pontos da parte dispositiva foram: “1- Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda.; 2 - Indefiro o pedido de nova intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial; 3- Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do autor; 4-Determino a continuidade do processo, com a prolação da sentença final com base nas provas já produzidas”, retificada na decisão dos embargos de declaração, passando a constar “Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do autor” (ID. 481101539 - PJE 1g)”. Em relação à perícia em si, o voto foi claro e expôs de forma detalhada a conduta do perito que fez se concluir pela sua parcialidade e, como consequência, pela nulidade da prova pericial. Registro, ainda, que na parte final do voto foi afastada a multa por litigância de má-fé em desfavor da agravante/embargada, porém feita advertência para que não empregue qualquer dificuldade no ato da prova pericial que vier a ser produzida, cabendo ao Juízo a quo, caso venha a causar óbice à produção da prova, aplicar a sanção cabível. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ______________ de _____.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012231-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: ADAO SOUZA DE FARIAS
Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS, LAZARO ALIPIO SILVA
VOTO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator