PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005950-25.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO). LESÃO CORPORAL GRAVE E LEVE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por Maycon Nunes Lampanche contra sentença que o condenou por homicídio qualificado consumado (vítima Luiz Henrique Ribeiro dos Santos) e tentado (vítima Leonardo Reis dos Santos), bem como por lesão corporal grave (vítima Paulo César dos Santos Fonseca) e leve (vítima Roberth dos Santos Vila), à pena total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção.

A defesa requer a anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, o reconhecimento de homicídio privilegiado, a absolvição ou desclassificação das lesões corporais, e a revisão da dosimetria da pena. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.

II. Questão em discussão

As questões controversas sob julgamento consistem em:

a) Anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em face da alegada legítima defesa.

b) Subsidiariamente, reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP) e afastamento da qualificadora do motivo fútil.

c) Absolvição das imputações relativas aos crimes de lesão corporal (art. 129, § 1º, I, e art. 129, caput, do CP) por ausência de dolo.

d) Subsidiariamente, desclassificação dos crimes de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa (art. 129, § 6º, do CP).

e) Nulidade da dosimetria da pena, com fixação das penas-base no mínimo legal e afastamento da agravante do motivo fútil.

III. Razões de decidir

A anulação da decisão do Tribunal do Júri, fundada em manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), é medida excepcional que não se confunde com a opção dos jurados por uma das versões factíveis apresentadas, desde que esta encontre respaldo mínimo no conjunto probatório. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF/88) impõe que a Corte de apelação somente intervenha em casos de flagrante arbítrio ou decisão totalmente dissociada das provas.

No presente caso, a materialidade delitiva e a autoria criminal foram devidamente comprovadas por meio de laudos periciais, prontuários médicos e depoimentos coesos das vítimas e testemunhas, que indicam o apelante como o autor dos disparos que resultaram no homicídio consumado, no homicídio tentado e nas lesões corporais.

A tese defensiva de legítima defesa não encontrou respaldo robusto nos autos, pois a prova oral e as circunstâncias do crime, como a forma e intensidade dos disparos, a região do corpo atingida e o uso de arma de fogo em local público e movimentado, afastam a moderação e a necessidade da alegada repulsa a uma injusta agressão.

A ausência de dolo em relação às lesões corporais também não se sustenta, uma vez que o apelante, ao efetuar múltiplos disparos em via pública, assumiu o risco de atingir terceiros, caracterizando ao menos o dolo eventual.

A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena está fundamentada.

A condição de policial militar do apelante, que utilizou seu conhecimento técnico de forma reprovável, justifica o aumento da culpabilidade. A execução dos disparos em local público e movimentado, gerando perigo comum, justifica a valoração negativa das circunstâncias, sem configurar bis in idem com a qualificadora, pois a análise se deu sob perspectivas distintas. A agravante do motivo fútil, aplicada às lesões corporais, também se mantém, dada a origem banal do desentendimento.

IV. Dispositivo e tese

Diante da existência de lastro probatório para a decisão do Conselho de Sentença e da correção da dosimetria da pena, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão do Tribunal do Júri, com base em manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, 'd', do CPP), somente é cabível quando o veredicto for absolutamente dissociado de qualquer elemento probatório, não se confundindo com a opção dos jurados por uma das versões factíveis apresentadas, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A condição de policial militar do agente, que utiliza conhecimento técnico de forma reprovável, e a execução do crime em local público movimentado, gerando perigo comum, constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, respectivamente, na primeira fase da dosimetria da pena."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c".Código Penal, Art. 14, inciso II.Código Penal, Art. 25.Código Penal, Art. 61, inciso II, alínea "a".Código Penal, Art. 69.Código Penal, Art. 92, inciso I e parágrafo único.Código Penal, Art. 121, § 1º.Código Penal, Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV.Código Penal, Art. 129, caput.Código Penal, Art. 129, § 1º, inciso I.Código Penal, Art. 129, § 6º.Código de Processo Penal, Art. 41.Código de Processo Penal, Art. 479.Código de Processo Penal, Art. 593, inciso III, alínea "d", e § 3º.

STJ, AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

STJ, Habeas Corpus n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.

Doutrina: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho (Recursos no Processo Penal); Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado); Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal); Gustavo Henrique Badaró (Manual dos Recursos Penais); Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência); Paulo Rangel (Direito Processual Penal); Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal); Ricardo Schmitt (Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática); Cleber Masson (Direito Penal: parte geral).

 





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005950-25.2023.8.05.0229, em que figura como apelante MAYCON NUNES LAMPANCHE e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

Salvador,

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pelo Improvimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005950-25.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

                 Vistos, etc

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MAYCON NUNES LAMPANCHE, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o condenou à pena total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 1 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal) em relação à vítima LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, homicídio qualificado tentado (Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c Art. 14, inciso II do Código Penal) em relação à vítima LEONARDO REIS DOS SANTOS, lesão corporal grave (Art. 129, § 1º, inciso I do Código Penal) em relação à vítima PAULO CÉSAR DOS SANTOS FONSECA, e lesão corporal leve (Art. 129, caput do Código Penal) em relação à vítima ROBERTH DOS SANTOS VILA.

A sentença também decretou a perda do cargo de policial militar do apelante, com base no Art. 92, inciso I, e parágrafo único do Código Penal.

Consta da denúncia que, em 01 de outubro de 2023, por volta das 21h30min, na Praça Renato Machado, Centro, na cidade de Santo Antônio de Jesus/BA, o denunciado MAYCON NUNES LAMPANCHE, movido por animus necandi, por motivo fútil, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas e gerando perigo comum, efetuou disparos de arma de fogo contra LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, o qual veio a óbito no local.

Na mesma ocasião, também teria disparado contra PAULO CÉSAR DOS SANTOS FONSECA, ROBERTH DOS SANTOS VILA e LEONARDO REIS DOS SANTOS, não se consumando o intento homicida em relação a estes por circunstâncias alheias à sua vontade.

A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2023, conforme ID 75993553 do processo judicial eletrônico. Após a apresentação de resposta à acusação (ID 75993554), foi realizada audiência de instrução e julgamento (IDs 75994954 e 75995001), na qual foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do réu.

Após a fase instrutória, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 75994994) e a defesa, as suas (ID 75995003).

Em 19 de abril de 2024, o acusado foi pronunciado (ID 75995009) para ser julgado pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal (em relação a Luiz Henrique Ribeiro dos Santos) e artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação a Paulo César dos Santos Fonseca, Roberth dos Santos Vila e Leonardo Reis dos Santos).

A sessão de julgamento do Tribunal do Júri foi realizada (ID 93423776), e a sentença prolatada em 15 de agosto de 2025 (ID 93423780), resultando na condenação parcial do réu nos termos já mencionados, com a desclassificação dos delitos de tentativa de homicídio para lesão corporal em relação às vítimas Paulo César dos Santos Fonseca e Roberth dos Santos Vila.

Inconformado com a decisão condenatória, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 93423781) em 18 de agosto de 2025.

Em suas razões recursais, apresentadas em 16 de setembro de 2025 (ID 93423799), a defesa pugna, como tese principal, pela anulação da sessão do Tribunal do Júri, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão condenatória é manifestamente contrária às provas dos autos, as quais, em sua visão, apontam de forma inequívoca para a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Subsidiariamente, requer a anulação do julgamento para reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP) e, por consequência, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando sua incompatibilidade.

Ainda em pleito subsidiário, postula a absolvição das imputações relativas aos crimes de lesão corporal (art. 129, § 1º, I, e art. 129, caput, do CP) por ausência de dolo, ou, alternativamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 129, § 6º, do CP).

Por fim, caso mantida a condenação, requer a nulidade da dosimetria da pena, para que esta seja refeita com a fixação das penas-base no mínimo legal e o afastamento da agravante do motivo fútil, em razão de alegados vícios de fundamentação.

A defesa anexou ao recurso de apelação Atas Notariais das testemunhas RICARDO CRUZ CARDOSO (ID 93423802 e ID 93423803) e CARLOS SANDRO SANTANA DOS SANTOS (ID 93423801), produzidas após a sessão de julgamento, com o intuito de reforçar a tese defensiva.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em 27 de outubro de 2025 (ID 93423811), manifestando-se pelo improvimento do apelo defensivo e pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça, que, em parecer datado de 09 de dezembro de 2025 (ID 95784372), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, sustentando que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados acataram uma das versões possíveis para os fatos, em respeito à soberania dos veredictos. Ademais, defendeu a correção da dosimetria da pena, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

É o relatório, que deverá ser submetida à revisão.

 


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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005950-25.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da defesa de que a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que ensejaria a anulação do julgamento e a submissão do apelante a novo Júri.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do homicídio privilegiado, a absolvição dos crimes de lesão corporal por ausência de dolo ou sua desclassificação para a forma culposa, e a revisão da dosimetria da pena.

A análise da tese de anulação do julgamento do Tribunal do Júri sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, exige uma profunda ponderação sobre o princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.

Este princípio é uma cláusula pétrea, que confere ao júri popular a prerrogativa de decidir sobre os crimes dolosos contra a vida, e suas decisões somente podem ser excepcionalmente reformadas.

A manifesta contrariedade à prova dos autos, apta a ensejar a anulação de um julgamento, não se configura pela simples discordância da Corte revisora com a interpretação das provas pelos jurados, tampouco pela existência de mais de uma versão para os fatos, desde que uma delas encontre respaldo mínimo no conjunto probatório.

A intervenção do Tribunal ad quem é permitida apenas em situações de flagrante arbítrio, quando o veredicto se mostra completamente dissociado do acervo probatório, em uma decisão teratológica ou absurda, sem qualquer sustentáculo.

A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas nesse sentido.

É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos".

Corroborando esse entendimento, Aury Lopes Jr. ensina que "Não basta que a decisão seja 'apenas' contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova. A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento".

Renato Brasileiro de Lima, por sua vez, ensina que "é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante nos autos", não encontrando "nenhum apoio no conjunto probatório e em nenhuma prova", tendo sido "proferida ao arrepio de tudo que consta nos autos".

No caso em tela, o Conselho de Sentença, ao proferir o veredicto condenatório, o fez amparado em elementos probatórios suficientes para sustentar a versão dos fatos apresentada pela acusação, que se revelou harmônica com a materialidade delitiva e a autoria criminal.

A materialidade dos crimes de homicídio consumado e tentado, bem como das lesões corporais, encontra-se robustamente comprovada pelos seguintes elementos: o Laudo de Exame de Necropsia da vítima fatal Luiz Henrique Ribeiro dos Santos, que atesta óbito por hemorragia cranioencefálica causada por disparo de arma de fogo no olho direito; o Laudo de Local de Crime (2023 04 PC 002955 - 01); o Prontuário Médico referente à vítima Paulo César dos Santos Fonseca, que aponta sua internação e uso prolongado de bolsa de colostomia após os disparos; os Laudos de Exame de Lesões Corporais das vítimas Leonardo Reis dos Santos e Roberth dos Santos Vila, que confirmam as ofensas à integridade física por disparos; e o Laudo Pericial da arma de fogo .40, PT 840, semiautomática, marca Taurus, com capacidade para 15 disparos, apreendida em posse do apelante.

Estes documentos, consubstanciados nos IDs 75993551 (pág. 22), 75993552 (pág. 01), 75994996, 75994997, 75994998 (págs. 08, 03, 07 e 14), são irrefutáveis quanto à ocorrência dos fatos e aos danos causados.

Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo é consistente em apontar o apelante como o responsável pelos disparos.

As vítimas PAULO CÉSAR DOS SANTOS FONSECA, ROBERTH DOS SANTOS VILA e LEONARDO REIS DOS SANTOS, em seus depoimentos, foram categóricas ao reconhecerem o apelante como o autor dos tiros.

Paulo César narrou ter sido abordado pelo apelante na esquina, que, sem qualquer discussão prévia, sacou a arma e efetuou disparos que o atingiram na coxa e nas costas, causando-lhe sérias sequelas.

Roberth dos Santos Vila relatou que, ao chegar ao local, viu o apelante em frente ao corpo da vítima fatal, com a arma em punho, e que foi atingido nas costas por um disparo.

Leonardo Reis dos Santos afirmou ter visto o apelante com a arma na cintura ao entrar na festa, e posteriormente, após os disparos, o reconheceu em vídeo como envolvido na discussão inicial.

Os depoimentos das testemunhas também corroboram a versão acusatória.

O Delegado de Polícia Civil Cleberton Freitas Barreto destacou que a identificação do apelante foi facilitada por vídeos que o mostravam discutindo e pelo fato de ser policial militar, além da apresentação da arma utilizada aos PMs que chegaram ao local.

Os policiais militares (SD/PM Bruno Guedes Pereira Curi, SD/PM Vitor Gabriel Cerqueira dos Santos, SD/PM Reginaldo Andrade da Silva Neto, SD/PM Fellipe Raphael Xavier da Silva Belmont, SD/PM Wellington Pereira Mendes, SD/PM Tiago Baião Nóbrega Vieira) descreveram o encontro com o apelante, a entrega da arma e sua posterior prisão, sem resistência.

A testemunha Erique Matheus Pereira dos Santos, segurança do local, embora tenha afirmado que o apelante tentou se retirar, salientou que a vítima Luiz Henrique e outras pessoas o seguiram, e que, após os disparos, não pôde ver a dinâmica exata. Magno dos Santos Pereira também presenciou a discussão e a saída do apelante, seguida pelos agressores, ouvindo os disparos logo em seguida.

A tese defensiva de legítima defesa, embora apresentada, não se sustenta diante do conjunto probatório.

Os elementos dos autos, especialmente os depoimentos das vítimas, indicam que o apelante agiu com animus necandi, evidenciado pela forma e intensidade dos disparos, pela região do corpo atingida (cabeça e tronco), pela curta distância e pela multiplicidade dos tiros, que são incompatíveis com uma mera reação defensiva e muito menos moderada.

O emprego de uma arma de fogo calibre 40, de uso restrito, disparada em local público e movimentado, denota desprezo pela vida alheia e risco concreto a terceiros, afastando a alegação de reação instintiva.

Os vídeos, ao contrário do que alega a defesa, não revelam uma perseguição ou ataque contra o réu que justificasse sua conduta, mas sim que ele se dirigiu à parte externa do estabelecimento e aguardou a saída da vítima para efetuar os disparos de forma súbita.

Não se configuram, portanto, os requisitos do artigo 25 do Código Penal, quais sejam, a existência de agressão injusta, atual ou iminente, a proporcionalidade do meio empregado e a moderação na repulsa.

A alegação da defesa sobre a existência de um "segundo atirador", veiculada nas atas notariais de Ricardo Cruz Cardoso e Carlos Sandro Santana dos Santos (IDs 93423802, 93423803 e 93423801), apresentadas após a condenação, não foi corroborada por nenhuma prova técnica ou testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.

Tratando-se de elementos extrajudiciais, sua validade probatória é mitigada, especialmente quando confrontada com o restante do acervo probatório judicializado que embasou a convicção dos jurados.

Igualmente, não procede a tese subsidiária de homicídio privilegiado.

O apelante não agiu sob o domínio de violenta emoção, tampouco logo após injusta provocação da vítima.

A discussão inicial, conforme narrado, foi de pouca monta e já havia cessado quando o apelante, de forma deliberada, buscou a vítima no lado externo do bar e efetuou os disparos fatais. A conduta fria, a surpresa e o local público da execução do crime são incompatíveis com a figura do privilégio.

No que tange aos crimes de lesão corporal (art. 129, §1º, I, e caput, do Código Penal), a materialidade e a autoria estão igualmente comprovadas.

Os laudos periciais e prontuários médicos atestam as ofensas à integridade física das vítimas Paulo César e Roberth.

Ambas as vítimas reconheceram o apelante como o autor dos disparos. Paulo César, em seu depoimento, detalhou ter sido alvejado diretamente pelo réu, enquanto Roberth confirmou ter sido atingido por um dos múltiplos disparos efetuados em diferentes direções pelo apelante, que atirava de forma descontrolada em local movimentado.

O animus laedendi, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física das vítimas, é extraído do próprio contexto fático. O apelante, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo em via pública após um desentendimento banal, assumiu o risco de produzir os resultados lesivos, demonstrando dolo direto ou, ao menos, eventual em relação às lesões causadas, mesmo que Paulo César e Roberth não fossem seus alvos diretos.

A tese defensiva de ausência de dolo ou de conduta meramente reflexa não encontra amparo, uma vez que o apelante tinha pleno domínio da arma e agiu sem necessidade de repulsa imediata, reforçado pela fuga do local e ausência de auxílio às vítimas. Desse modo, a absolvição ou a desclassificação para a forma culposa são descabidas.

Quanto à dosimetria da pena, o pleito recursal de nulidade e revisão não merece acolhimento.

O Juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade do apelante em razão de sua condição de policial militar à época dos fatos. Esta valoração é plenamente justificada, pois o apelante, como agente treinado pelo Estado para o uso responsável da força e do armamento, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e do significado de suas ações, em afronta direta ao dever funcional e ético de sua profissão.

Não se trata de bis in idem com a conduta social, mas sim da censurabilidade acentuada de sua conduta, em face do conhecimento técnico e da responsabilidade inerentes ao cargo que ocupava. Ricardo Schmitt salienta que a culpabilidade se relaciona com a censurabilidade da conduta, medindo seu grau de reprovabilidade diante dos elementos disponíveis no caso concreto.

As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas negativamente, em virtude da execução dos disparos em local público e de grande movimentação de pessoas, o que gerou perigo comum e ampliou o potencial lesivo da ação. Esta valoração não se confunde com a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP), pois o fundamento aqui reside no contexto concreto da ação e na forma temerária como os disparos foram realizados, que agravaram o risco social.

Por fim, a agravante do motivo fútil, aplicada aos crimes de lesão corporal, está devidamente justificada, uma vez que a prova dos autos demonstrou que a origem da desavença foi uma discussão banal e desproporcional, motivada por um simples esbarrão e derramamento de bebida, sem qualquer ofensa grave ou ameaça prévia que justificasse a reação violenta. A dosimetria da pena, portanto, encontra-se proporcional e em conformidade com os ditames legais.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o Conselho de Sentença, ao condenar o apelante, fez com amparo em uma das versões apresentadas nos autos e corroborada pelo acervo probatório.

A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim uma interpretação legítima e soberana dos fatos e provas apresentados.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento pacificado no sentido de que "Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente".

Além disso, "Havendo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos".

Por tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MAYCON NUNES LAMPANCHE, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

Salvador,

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator