PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8464/2013 E 8474/2013 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. ALEGAÇÃO DE CONFISCO, VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS TENDO EM VISTA QUE FORAM COBRADAS EM PERCENTUAIS INFERIOIRES A 4% NA HIPÓTESE. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o recurso de apelação nº 0570500-94.2015.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, o Município de Salvador, e como apelado, Olcione Montenegro Rocha. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025 Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570500-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Olcione Montenegro Rocha
Advogado(s):ALAIN AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inconstitucionalidade nº 0570500-94.2015.8.05.0001, ajuizada por Olcione Montenegro Rocha em desfavor do ora recorrente. Analisando o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora ingressou em juízo no intuito de ver anulado o lançamento tributário do IPTU e TRSD do exercício de 2014 incidentes sobre o imóvel de sua propriedade (inscrição imobiliária nº 650.484-1) com reflexos no IPTU de 2015. Arguiu que o IPTU cobrado sobre seu imóvel aumentou de R$ 4.662,67 em 2013 para R$ 7.746,92 em 2014, o que representou um aumento de mais de 66% no valor cobrado pelo tributo sobre o mesmo imóvel. Defendeu que as Leis Municipais nº 8.464/13; 8.473/13 e 8.474/13 são inconstitucionais, pois (i) foram elaboradas em afronta ao devido processo legislativo (vício formal); (ii) alterou-se base de cálculo do IPTU de “Padrão Construtivo” para “Valor Venal” sem a elaboração de lei formal em sentido estrito (violação ao princípio da reserva legal); (iii) violaram os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da isonomia tributária, da moralidade pública e da capacidade contributiva. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, abstendo-se a municipalidade na sua cobrança, até o julgamento final deste processo. Ao final, requereu a decretação de nulidade do lançamento tributário realizado em conformidade com a legislação viciada, porém mantendo o imposto na forma da legislação anterior (Lei nº 7.952/2010), para o cálculo do IPTU devido no exercício de 2014 e seguintes. Após regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença no ID 125553455 dos autos originários, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para anular o lançamento tributário, face à ilegalidade e à inconstitucionalidade das Leis nºs 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, no que tange à cobrança do IPTU correspondente ao exercício de 2015, referente ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 650.484-1. CONDENO as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. No ID 125553493 foi apresentada apelação pelo Município de Salvador, aduzindo que “a sentença afrontou literalmente entendimento jurídico emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, posto que ignorou os efeitos jurídicos da decisão exarada nos autos da Medida Cautelar nas AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Nº 0002398-17.2014.8.05.0000, Nº 000255235.2014.8.05.0000 E Nº 0002641-58.2014.8.05.0000, que considerou as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 plenamente compatíveis com a Constituição Estadual e com o próprio sistema tributário pátrio”. Alegou ainda que “o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: a) – afastou, por unanimidade, a possibilidade de análise da razoabilidade, proporcionalidade e confisco da carga tributária, bem como atendimento a capacidade contributiva, sem a necessária produção de prova em cada caso concreto, com aferição do efetivo valor de mercado do imóvel; b) – reconheceu, por 38 votos a 3, que a lei municipal nº 8.464/2013 atende a regra constitucional da legalidade, fixando todos os critérios necessários a identificação da alíquota aplicável a cada relação jurídica tributária. 7. Desse modo, a negativa da liminar reforça a presunção de certeza, liquidez e legalidade de todos os lançamentos tributários realizados pela Municipalidade com fundamento na mencionada legislação municipal.” Disse que “as alegações do Autor contra a Lei Municipal nº 8.473/2013 deixam clara a necessidade de análise de cada caso em concreto, e, portanto, a imprescindibilidade de produção probatória.” Afirmou que “atualizar o Mapa de Valores levando em conta apenas o índice de inflação, como se sugere, só seria correto se partíssemos da premissa de que o valor anterior (2013) estava de acordo com o valor venal atualizado, o que tornaria desnecessária qualquer alteração na avaliação dos imóveis, restando apenas a preservação do valor real apurado; ocorre que isso, no caso de Salvador, não é verdade.” Informou que “tanto a lei municipal 8.464/2013 quanto a lei municipal 8.473/2013, ao estipularem os critérios para apuração do valor venal (lei municipal 8.473/2013) e determinação das alíquotas aplicáveis (lei municipal 8.464/2013), trazem, de modo claro e transparente, os índices e fatores que devem ser aplicados para efetivação desses cálculos, por atos regulamentares e de aplicação.” Narrou que “é preciso repetir que não houve alteração nas alíquotas aplicáveis a cada tipo de imóvel, ou seja, foram mantidos os mesmos percentuais já existentes. 48. O que se alterou foi (1) o critério de variação das alíquotas, que passou a ser o valor venal do imóvel, como determina a CF-888 , e (2) a inclusão, no cálculo do imposto a ser pago, da chamada “parcela a deduzir”, para garantir a progressividade plena. 49. Deste modo, a tabela progressiva de alíquotas aplicáveis aos imóveis urbanos é efetivamente progressiva, já que a sistemática não se vale apenas da alíquota nominal, mas também da chamada parcela a deduzir para se chegar a uma alíquota real progressiva”. Requereu ao final que “seja o presente Apelo inteiramente acolhido, reformando-se a sentença recorrida, declarando a constitucionalidade da legislação municipal, mantendo-se válido o lançamento tributário do IPTU de 2015, por imperativo de Direito e de Justiça! “ No ID 1255553517, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, esclarecendo que “ao contrário do que sugere o recorrente, o recorrido não quer eximir-se ao pagamento do tributo. O mesmo tem total conhecimento e concorda com a cobrança do mesmo, porém em valores cobrados dentro da legalidade e não de forma arbitrária e confiscatória como faz o Recorrente. O Recorrente aduz, em síntese, a impossibilidade de se levar em conta a capacidade contributiva nos impostos de natureza real, como o do caso nos autos, devido ao fato de não poder se considerar as condições subjetivas dos contribuintes deste imposto, salvo o fato dele possuir um imóvel urbano.” É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de __________________ de 2025 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570500-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Olcione Montenegro Rocha
Advogado(s): ALAIN AMORIM
RELATÓRIO
08
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção no recolhimento do preparo pela municipalidade, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o cerne da controvérsia jurídica gravita em torno da constitucionalidade das Leis Municipais de nº 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 e legalidade das Instruções Normativas nº 12/2013, 45/2014, 33/2015 e 36/2016, objetivando o impetrante a declaração de nulidade do lançamento do IPTU inerente ao exercício de 2014, ato formalizado com fundamento nos citados diplomas legais. Cumpre-me, inicialmente, pontuar que, considerando o julgamento definitivo dos embargos declaratórios que estavam pendentes de apreciação nos autos de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, em sessão ocorrida no Tribunal Pleno no dia 11/12/2019, não há que se falar mais em suspensão dos processos que versem sobre a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/13; 8.473/13 e 8.474/13, não mais subsistindo motivos para manutenção da decisão de sobrestamento proferida nestes autos. Ademais, conforme decisão de Id. 31194277, proferida nos autos da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, de modo que não há qualquer óbice processual à aplicação do entendimento firmado por este Tribunal. Na referida ação, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça proferiu acórdão que constou a seguinte ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. Posteriormente, foram acolhidos os aclaratórios opostos nos seguintes termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019) Como é cediço, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de forma que, quando há orientação do plenário ou órgão especial do Tribunal sobre determinado tema, o entendimento firmado deve ser observado nos julgamentos de competência dos demais órgãos julgadores. Sobre o tema, o art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe o seguinte. Art. 229 – A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. Desta forma, as teses fixadas pela maioria absoluta do Tribunal Pleno no julgamento da ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000 constitui em precedente obrigatório, devendo ser aplicado, portanto, ao caso em tela. Na sentença recorrida, o juízo a quo entendeu que a Lei nº 8.464/2013, ao delegar à Secretaria Municipal da Fazenda o enquadramento da progressividade de alíquotas, não observou o princípio da reserva legal, bem como desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da progressividade da alíquota do IPTU. Todavia, consoante restou consignado nos arrestos ora transcritos, este Tribunal de Justiça entendeu que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, já que o valor venal do imóvel e as alíquotas incidentes são diretamente extraídos da legislação municipal, nada sendo delegado ao Poder Executivo. Como é cediço, a determinação da base de cálculo do IPTU deve ter o seu valor definido por meio de critérios previstos em lei, porém, levando-se em consideração a impossibilidade por parte do legislativo de avaliar de forma individualizada cada imóvel, é comum o estabelecimento de critérios legais para definição do valor venal. Neste sentido, não há ofensa a legalidade tributária quando a base de cálculo é apurada por meio de ato infralegal que apenas aplica ao caso concreto as disposições previstas em lei, como ocorreu no caso em tela. Sobre o tema, importa transcrever o seguinte trecho extraído no referido precedente obrigatório: “Sem hesitação, os dispositivos da lei municipal sob exame trazem todos os parâmetros necessários para a definição das faixas dos valores venais, não conferindo ao Executivo qualquer discricionariedade. A lei não delegava a divulgação das faixas; delegava o preenchimento das faixas definidas na própria lei, de acordo com os critérios legalmente especificados” Desta forma, levando-se em consideração que a legislação municipal prevê todos os critérios necessários para a obtenção da base de cálculo da exação tributária, não se vislumbra, na hipótese, ofensa a legalidade tributária. Consignou-se em sentença e foi arguido pela parte autora ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como, que o aumento do valor cobrado a título de IPTU importou em caráter excessivo e confiscatório, hipóteses estas que foram expressamente afastadas pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos. “Assim sendo, os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para sanar as omissões e contradições apontadas, no sentido de: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal” Em conformidade com o precedente obrigatório, deve-se partir do pressuposto que os atos normativos impugnados estão em consonância com a Constitucional Federal. Nesta senda, resta analisar a situação jurídica no caso concreto, de modo a avaliar se a majoração efetivada pela municipalidade no IPTU do imóvel de inscrição mobiliária nº 650484-1 no exercício de 2014 importou em medida confiscatória (ID 125552569 dos autos originários). Nos termos do art. 150, inciso IV, da CF/1988, apresenta-se vedado aos entes federados utilizarem tributo com efeito de confisco, de onde se extrai norma impositiva que proíbe exigências manifestamente excessivas, que interfiram no patrimônio dos cidadãos de tal forma que lhes retire parte substancial do valor da própria propriedade tributada, no caso do IPTU. Evidente que a verificação da conduta confiscatória perpassa necessariamente pelo exame do caso concreto à luz dos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a apurar se o montante efetivamente cobrado implica ônus insuportável ou notadamente excessivo para o contribuinte, afigurando-se de todo impertinente observar o fenômeno da tributação pelo IPTU apenas com os olhos voltados ao valor venal objetivamente cadastrado pela própria prefeitura, em total desprezo às limitações ao poder de tributar estampadas na CF/1988. Neste contexto, colaciona aos autos a parte autora aos autos comprovação do lançamento do ano de 2013, no valor de R$ 4.662,67 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e o lançamento do ano de 2014 no valor de R$ 7.746,92 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). Ora, o simples fato de o IPTU ter aumentado entre os exercícios de 2013 e 2014 não constitui fato apto a, por si só, implicar ausência razoabilidade e proporcionalidade da cobrança. Com efeito, conforme consta do voto condutor das ADI's julgadas pelo Tribunal Pleno, a Planta Genérica de Valores dos imóveis de Salvador permaneceu cerca de 20 anos sem qualquer alteração, desprezando por completo a valorização imobiliária experimentada por todos os proprietários de imóveis. Se a base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel (art. 33 do CTN), urge reconhecer que uma tributação realizada nos dias de hoje com base na Planta Genérica de Valores do ano de 1994 não atende ao referido comando legal. Transcrevo, neste sentido, o seguinte trecho do precedente obrigatório, in verbis. “Consoante já manifestado na análise da medida cautelar, a questão relativa ao IPTU da Cidade do Salvador já é objeto de discussão há muitos anos. É notório que a base de cálculo desse tributo encontrava-se extremamente defasada, sendo indiscutível que o valor venal dos imóveis situados na Capital baiana estavam (até a edição dos novos diplomas) fixados em importe absurdamente inferior ao seu valor de mercado. Por demais sabido por todos que a Planta Genérica de Valores – PGV não sofre qualquer alteração desde o ano de 1994. Não se pode conceber que uma Capital com as proporções da cidade do Salvador limite-se a corrigir monetariamente o IPTU cobrado de seus habitantes por duas décadas quando a valorização dos imóveis no período foi muito superior aos índices de correção monetária aplicados”. Sendo assim, embora se constate efetivo aumento no IPTU, não se extraem dos autos elementos suficientes para se concluir que tais acréscimos constituem, por si só, medida confiscatória violadora da capacidade contributiva. Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência da impetrante se restringe ao fundamento legal da majoração do tributo, não sendo objeto da presente demanda analisar se o valor venal do imóvel corresponde ao efetivo valor de mercado. E mais, já foram declaradas válidas as normas municipais que trataram do IPTU progressivo com base no valor venal do imóvel e com alíquotas diferenciadas, o que está conforme a jurisprudência desta Corte e do STJ. Por fim, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, entendeu pela inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% incidente sobre terrenos não construídos, de modo que, no caso em discussão, deve-se declarar a constitucionalidade da alíquota, tendo em vista que cobrada em percentual inferior à 4%, como se percebe do documento juntado no ID 125552570 (alíquota de 2,5%) . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e julgar improcedente o pedido, reformando a sentença, para declarar a constitucionalidade e legalidade das cobranças do IPTU (exercício de 2014) sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 650484-1. Considerando o provimento parcial deste recurso e a sucumbência da parte autora, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570500-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Olcione Montenegro Rocha
Advogado(s): ALAIN AMORIM
VOTO