PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042669-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LIDICE VITORIA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer.  Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Prefacial de necessidade de suspensão do processo – cumprimento de obrigação de fazer - em face do Tema 1169 do STJ. Desmerece prosperar tal pleito, haja vista que que a condição de beneficiária do título exequendo pode ser comprovada tão somente com provas documentais oficiais que foram corretamente acostados aos autos, logo estão devidamente comprovados os requisitos essenciais para implementação do piso, sendo, despicienda, in casu, prévia liquidação da obrigação de fazer.   Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.  Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança.  Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados.  Mérito.  Implementação piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. Entendimento expresso da ADI 4.167 no sentido de que corresponde ao básico e não ao total da remuneração. Repercussão sobre a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) que não deve ser discutida nestes autos, haja vista que se trata de cumprimento de sentença coletiva mandamental transitada em julgado. Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a fazenda pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Assim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.  Condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.  Impugnação improcedente. 

 

 

                                                                                                  ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8042669-48.2022.8.05.0000, em que figura como impugnante, o ESTADO DA BAHIA e, como impugnada, LIDICE VITORIA DA SILVA MARQUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO em rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a Impugnação à Execução, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042669-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LIDICE VITORIA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

LIDICE VITORIA DA SILVA MARQUES, através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, com trânsito em julgado no dia 24/06/2021.

Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Quanto à legitimidade ativa, aduz que a ordem mandamental foi clara e expressa ao assegurar o Piso Nacional aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.

Expõe que cuidou a Exequente de acostar à Inicial seu histórico funcional, onde consta o fundamento legal de sua aposentadoria, que lhe assegura o direito a paridade vencimental.

Registra que, remanesce à exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Salienta que o título exequendo foi preciso sobre o tema, não existindo qualquer espaço para divagação como pretendeu o Réu, devendo ser cumprida a obrigação de fazer, ajustando o Vencimento/Subsídio ao "valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho" do exequente, bem como, observando "os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo".

Ressalta que qualquer aumento em virtude do acordo entabulado não tem o condão de repercutir no valor do subsídio atualmente percebido, na medida em que, a luz do art. 5º da Lei  12.578/2012, a remuneração global devida anteriormente e que superasse o valor do subsídio instituído deveria ser conformada na forma de vantagem pessoal nominal, cuja natureza jurídica não guarda em absoluto correspondência com o valor do Subsídio e, portanto, não passível de compensação com o ajuste do vencimento/Subsídio do exequente ao piso nacional ora vindicado, nos termos do título exequendo.

Frisa que em se tratando de execução individual de título formado em processo coletivo, cabível a condenação em honorários de sucumbência, mesmo que não haja embargos ou impugnação.

Requer, por fim, “Por todo o exposto, nos termos do 534 e seguintes do CPC, o exequente requer:
1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição à um dos relatores desta E. Seção. 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais.

2.2 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas. 2.4 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados), (...)

3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos. 4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao escritório do patrono que subscreve’.

Foi deferida a assistência judiciária requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC, através do despacho de ID.   35772407.

Intimado, o Estado da Bahia aduziu apresentou Impugnação à Execução para aduzir, em preliminar, a necessidade de liquidação do título coletivo - STJ TEMA Nº 1169.

Frisa que definida a pertinência subjetiva e a titularidade do direito individual, torna-se necessário quantificar o direito em cada caso. Isto é, qual o valor a ser implementado na remuneração de cada Exequente para que seja cumprido o piso salarial deferido genericamente pelo título coletivo.

Que é importante que se proceda à liquidação do referido título coletivo previamente à execução, pois a segurança foi concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de forma genérica, sendo essencial não apenas a demonstração quanto à adequação do titular à situação jurídica estabelecida, como também a fixação dos valores devidos, após análise individualizada de sua remuneração.

Sendo assim, aduz que é imperiosa a suspensão do presente processo, até que seja fixado o entendimento quanto à necessidade ou não de liquidação de título coletivo como requisito indispensável à execução.

Salienta que “é importante que se reconheça que, ao criar uma VPNI (VP Lei 12578/2012 Inc), a Lei n. 12.578/2012 estabeleceu um regime de transição a fim de compatibilizar a preservação do valor nominal dos vencimentos com a alteração legislativa que implementou novos moldes de remuneração aos servidores. Dessa maneira, entende-se que, à medida em que forem concedidos acréscimos remuneratórios no valor do subsídio, o valor da VPNI será absorvido, sendo garantida, assim, a irredutibilidade salarial”.

Expõe que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Que nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em processos de mandado de segurança e, que esse raciocínio se aplica mesmo que se trate de execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo.

Ante o exposto, o Estado da Bahia requer “seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com: a) suspensão da presente execução, até que sobrevenha fixação de entendimento quanto à necessidade de prévia liquidação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ; b) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente; c) caso superada a preliminar de ilegitimidade ativa, na quantificação do valor devido ao Exequente, seja determinada a incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei n. 12.578/2012 ao valor do subsídio; d) seja determinado o cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer oriunda do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 para aferição do atendimento do piso e) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais”

 

Intimado a se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, a impugnada refutou os argumentos à impugnação e requereu:

 

“Diante do exposto, requer a rejeição liminar da impugnação ofertada, por se encontra em dissonância com o entendimento pacífico dos Tribunais. Sucessivamente, que seja renovada a intimação do Executado para que efetive a ordem mandamental nos ulteriores termos requeridos, em novo prazo improrrogável de 10 dias. Diante da atuação pregressa e reiterada do Estado da Bahia de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação de fazer, requer, de logo, o arbitramento de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, incidindo a partir do 11º dia, acaso inerte no atendimento da ordem judicial. Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, estes majorados em face da impugnação ofertada, no importe de 20% sobre o valor da causa”.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.  

 

Salvador,   1   de maio   de 2023.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                          RELATOR 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042669-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LIDICE VITORIA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado se segurança, requerido pela ora Exequente em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança coletivo nº  8016794-81.2019.8.05.0000  nos seguintes com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Delimitando a controvérsia, o Estado da Bahia fundamenta a sua impugnação nos principais pontos de insurgência: ilegitimidade ativa, necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1169 STJ e, que  no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer e seus reflexos nas demais verbas,  deve ser observado o somatório total da sua remuneração e não somente o seu vencimento,  o reconhecimento de excesso de execução, ante a necessidade de incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei 125778/2012, além  do cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente da eventual adesão da exequente ao acordo judicial celebrado nos autos do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001, decorrente do reenquadramento dos servidores aposentados antes da entrada em vigor da Lei n° 8.480/2002; além de defender a impossibilidade de fixação de honorários, in casu.

Pois bem, passa-se à análise dos pontos de insurgência declinados pelo Estado da Bahia.

Prefacial de necessidade de suspensão do processo – cumprimento de obrigação de fazer - em face do Tema 1169 do STJ.

 

Desmerece prosperar tal pleito, haja vista que que a condição de beneficiário do título exequendo pode ser comprovada tão somente com provas documentais oficiais  que foram corretamente acostados aos autos, absolutamente desnecessária, por conseguinte,  a instauração de incidente de liquidação de sentença, inexistindo mácula no procedimento utilizado tanto que em dezenas outros cumprimentos de obrigação de fazer – implementação do piso de magistério – o Ente estatal já cumpriu a obrigação judicialmente fixada, sem que tenha sido, instaurado incidente de liquidação de obrigação de fazer.

Nos autos resta devidamente comprovado os requisitos essenciais para implementação do piso, sendo, despicienda, in casu, prévia liquidação da obrigação de fazer.

 

Da prefacial de Ilegitimidade ativa.

 

A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão:

 

“O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

 (…)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”

 

Ainda, como se pode constatar, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.

 

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (julgamento do AgRg nos EDcl na PET, REsp 573482/RS).


Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.

Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a existência, ou não, de filiação.

 

Ressalte-se, por oportuno, que Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1. DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

 

Paridade vencimental.

 

A paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos, haja vista que da análise dos contracheques da impugnada, constata-se que a aposentação ocorreu com base na sua última remuneração, eis que restou preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações.

 

Registre-se, ademais, que o impugnante não realizou qualquer prova apta a afastar a afirmação de o impugnado tem paridade vencimental.  Deste modo, impospera a prefacial arguida.

 

Assim sendo, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Impugnante.

 

Implementação do piso nacional por meio da VPNI.

 

Aduz  o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida.

 

Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado:

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:
“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de  2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da  educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, e entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

 

Assim, por certo o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.

Por conseguinte, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança
concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021).

Ressalte-se, ademais, que não se faz possível que a matéria seja revisitada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda, já que o título coletivo já transitou em julgado.

Na mesma linha de intelecção:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, impugnação ao Cumprimento de sentença individual nº    8028782-31.2021.8.05.0000, Relator JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do julgamento: 27/01/2022). G.N.

Ademais, eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Frise-se, por oportuno, que na medida em que a presente execução individual se restringe à obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias serão processadas e examinadas na execução individual autônoma de obrigação de pagar.

 

Da alegação da necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial.

A vantagem instituída nos termos do Art. 5º da Lei Estadual 12.578/2012, em data anterior ao julgamento do título ora executado, tem natureza híbrida, pois formada essencialmente de valores devidos a título de vantagens remuneratórias percebidas antes 31 de dezembro de 2011, não se confundindo com o valor do Subsídio ou do vencimento básico.

Os valores porventura percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo) e execuções dele decorrentes, com a   rubrica "Enquad. Dec. Judicial", seriam   oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002.

Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do Piso Nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento/subsídio, ressaltando ainda, que   inocorreu comprovação do quanto alegado em relação a este fato.

 

Ademais, eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

Frise-se, por oportuno, que na medida em que a presente execução individual se restringe à obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias serão processadas e examinadas na execução individual autônoma de obrigação de pagar.

 

 Limites temporais da obrigação constante do título.

 

A tese firmada pelo STF no RE 596.663/RJ, submetido ao rito de repercussão geral (TEMAS 05 E 494),  não se aplica ao caso em comento, haja vista  que a compensação aludida no  reportado precedente diz respeito a fatos supervenientes à Sentença, mas  as verbas indicadas pelo executado foram instituídas e implantadas em momento anterior a ação e a formação da coisa julgada.

Ainda, ressalte-se que a insurgência quanto à   limitação no tempo da eficácia do título exequendo, discorrem sobre matérias outras, sem nenhuma relação direta com a questão tratada na presente demanda, razão pela qual também tal tese defensiva merece pronto afastamento.

Isto posto, resta patente que nenhuma verba instituída antes do aviamento do Mandado de Segurança coletivo pode ser invocada como passível de compensação em sede de execução.

Ressalte-se, por oportuno, que se tratando a presente execução individual apenas à obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias serão processadas e examinadas na execução individual autônoma de obrigação de pagar.

 

Honorários advocatícios.

 

Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Isto posto, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. 

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se improcedente a impugnação, com consequente condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.

Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público,     de              de 2023.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA