PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por João Batista dos Santos contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 8007679-12.2024.8.05.0113, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e declarou encerrada a fase instrutória, remetendo os autos à conclusão para sentença. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de prova pericial grafotécnica em ação em que a parte autora impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, reputando-a falsa. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que demonstrada urgência, como na hipótese de possível cerceamento de defesa. A impugnação de documento por falsidade justifica a realização de perícia grafotécnica quando a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação. A negativa imotivada da produção de prova pericial requerida pela parte configura cerceamento de defesa, especialmente quando tal prova se mostra potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia. A busca pela verdade real constitui princípio estruturante do processo civil, do qual decorre o direito à prova como expressão do devido processo legal, impondo-se a sua realização quando necessária à formação do convencimento judicial. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento imotivado de prova pericial requerida para apuração de falsidade de assinatura em contrato configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando demonstrada urgência apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 464, § 1º, I e II; art. 373, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046788-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO BATISTA DOS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046788-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação originária de nº 8007679-12.2024.8.05.0113, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA. O agravante impugna decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e, ato contínuo, declarou encerrada a fase de instrução processual, remetendo os autos à conclusão para sentença, nos seguintes termos: “Determinada a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, houve requerimento (470534418) de produção de prova pericial grafotécnica para saber se, de fato, a assinatura aposta no termo colacionado pelo réu (464713262), alegadamente firmada pelo autor, pertence ou não a este. O artigo 464, § 1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" e, também, "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". Analisando-se algumas das assinaturas constantes dos autos, quais sejam, a do contrato apresentado pelo réu (464713262) e a da Carteira de Identidade do autor (461090069), constata-se relativa semelhança entre as mesmas, o que afasta a necessidade de realização da perícia grafotécnica requerida, até porque alia-se a tal fato, a afirmação do autor de que "jamais celebrou o contrato em questão", sem, todavia, nada ter mencionado, em sua petição inicial, sobre os valores depositados pelo réu em sua conta bancária (464713264/265).” Na origem, o ora agravante ajuizou ação sob a alegação de que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A., tratando-se, portanto, de cobrança indevida baseada em assinatura falsificada. O banco agravado, em sua defesa, apresentou documento contratual, supostamente firmado pelo autor. Diante disso, o agravante suscitou incidente de falsidade documental, reiterando o pedido de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura aposta no referido contrato. Sustenta o agravante, nas razões recursais, que a decisão agravada ofende princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto impede a elucidação da controvérsia relativa à falsidade da assinatura, cuja apuração demandaria conhecimento técnico especializado. Gratuidade da Justiça concedida na origem. Em decisão de ID. 8842606, o efeito suspensivo foi concedido. Contraminuta acostada no ID. 90035057. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046788-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual analiso deve ser conhecido. Acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, como cediço, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, apresenta rol taxativo acerca do cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, de maneira que apenas as decisões ali elencadas poderão ser atacadas pela referida espécie recursal. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Todavia o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, havendo, excepcionalmente, possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento fora das hipóteses previstas, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência, notadamente a possibilidade de que a decisão objurgada cause à parte situação que não pode ser discutida em outro momento, sem prejuízo. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Perscrutando com percuciência a decisão vergastada, cujas razões foram colacionadas alhures, nota-se que o presente recurso deve ser admitido, por se tratar de questão urgente a ser dirimida, vez que a tramitação do processo em que cerceada a defesa é causa de nulidade. Em sede de contestação, o banco demandado apresentou o contrato do referido empréstimo, havendo a parte autora, em réplica, impugnado a assinatura constante no referido documento, arguindo incidente de falsidade e requerendo realização de perícia grafotécnica. A busca pela verdade é um dos maiores escopos do processo, materializando-se às partes pelo direito de prova, corolário do devido processo legal. Dessa forma, quando a parte controverte sobre questão que demanda exame técnico específico para sua exata compreensão, a priori, a prova pericial é importante instrumento para elucidação dos fatos, a fim de evitar decisões injustas, fundamentadas em argumentos desprovidos de conhecimentos específicos acerca do tema. O perigo de lesão grave e de difícil reparação está configurado na possibilidade de prolação de sentença, pelo juízo a quo, sem que ao autor tenha sido dado o direito de produzir provas capazes de influir no convencimento do magistrado, fato que pode culminar na anulação do julgado por cerceamento de defesa. Diante desse quadro fático, é imperativa a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a realização da perícia grafotécnica. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046788-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, alegando a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a suposto empréstimo consignado que afirma não ter realizado.
Conclusão