PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROVA DE PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EFEITO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Copa Engenharia Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, que deferiu a liberação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor dos exequentes, sob o fundamento de que estes haviam requerido o registro do formal de partilha no cartório competente. A agravante sustenta que a liberação viola o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que exige prova de propriedade para o levantamento do preço em ações expropriatórias, argumentando que a mera comprovação de protocolo do requerimento de registro não supre a exigência legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a comprovação de mero requerimento de registro do formal de partilha é suficiente para autorizar o levantamento de valores em ação de desapropriação, à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à delimitação do objeto recursal, os embargos de declaração opostos pelos agravados contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso revelam-se manifestamente descabidos, porquanto a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais não guarda pertinência com o objeto da decisão impugnada, que se limitou a suspender a autorização de liberação de recursos até que houvesse prova da propriedade. 4. No mérito, o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais para conhecimento de terceiros. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 5. A simples comprovação de protocolo do requerimento de registro do formal de partilha não se afigura suficiente para concluir que a situação registral do imóvel foi regularizada. Somente com a efetiva averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel é que se poderá afirmar, com segurança, que os exequentes são os proprietários formais do bem desapropriado, e que as obrigações fiscais a ele relacionadas foram satisfeitas. 6. A exigência de comprovação da conclusão do procedimento registral, mediante apresentação de certidão de matrícula atualizada que retrate os exequentes como proprietários do imóvel, não representa obstáculo desarrazoado ao exercício do direito dos credores, mas sim cautela necessária para assegurar que o pagamento seja feito a quem efetivamente detém a titularidade do bem. 7. Quanto aos valores já levantados pelos agravados, não se afigura necessária a determinação de devolução, uma vez que a incidência de medidas coercitivas mais prejudicaria a marcha processual do que ajudaria, especialmente considerando a possibilidade de os exequentes serem de fato e de direito titulares da propriedade após a regularização registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condicionar a liberação integral dos valores depositados à comprovação da efetiva conclusão do procedimento de averbação do formal de partilha no registro de imóveis, mediante apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel que retrate os exequentes como proprietários formais do bem desapropriado. FIcam prejudicados o Agravo Interno e os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que deliberou sobre o efeito suspensivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039814-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e como apelada CARLOS JOSE SANDE e outros (5).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039814-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS
AGRAVADO: CARLOS JOSE SANDE e outros (5)
Advogado(s):CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, JOILSON SOUZA GOMES ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 505648297) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do Cumprimento de Sentença de número 0501806-97.2017.8.05.0229, em que litiga contra CARLOS JOSE SANDE e outros. A decisão atacada deferiu o pedido de liberação do valor do depósito em favor da parte exequente, no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sob o fundamento de que os exequentes requereram o registro do formal de partilha no cartório em que o imóvel está registrado, não dependendo de sua ingerência naquele momento a efetivação do registro. Em suas razões recursais (ID. 86134680), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a intimação dos agravados para devolução dos valores já levantados, bem como a suspensão do levantamento de quaisquer outros valores, mantendo a integridade de todos os depósitos, existentes ou futuros, vinculados à presente execução, até que efetivamente se comprove a titularidade do bem, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A agravante relata que o cumprimento de sentença tem origem em Ação de Desapropriação da área descrita na Matrícula nº 11.846, por ela movida em face dos exequentes, cujo objeto é a desapropriação para ampliação da área destinada ao Aterro Sanitário do município de Santo Antônio de Jesus-BA. Esclarece que a posse do terreno em questão foi herdada pelos agravados e dividida em quotas partes iguais. Aduz que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelos agravados e determinou o bloqueio de bens da agravante, mediante realização de pesquisa patrimonial via sistema SISBAJUD e penhora de 30% dos créditos decorrentes dos contratos de prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos firmados com diversos municípios, com depósito mensal em juízo até o adimplemento integral do débito, fixado em R$ 2.926.879,35 (dois milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Sustenta que o cumprimento de sentença foi iniciado sem a observância de regra cogente, expressamente prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina que o levantamento do preço apenas será deferido mediante prova de propriedade, dentre outros requisitos, não obedecendo, portanto, o procedimento legal adequado. Ressalta que este Relator, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8028467-61.2025.8.05.0000, oriundo do mesmo processo de origem e que questionou o percentual retido em folha de pagamento da agravante para quitação do valor executado, expressamente manifestou pela existência de dúvida quanto ao proprietário, consignando que a decisão do Juízo de origem que manteve os recursos depositados estava correta por considerar ser necessário melhor investigar o domínio, bem como que, mantida a dúvida sobre o domínio, a tendência é que seja necessária uma ação própria para resolver a questão antes da liberação dos recursos ao legítimo proprietário. Argumenta que a desapropriação, enquanto procedimento que restringe o direito fundamental à propriedade em prol do interesse público, exige ritos e garantias que assegurem a justa indenização ao legítimo titular do bem, sendo a higidez do processo e a segurança jurídica da destinação dos valores preocupações primordiais do legislador. Invoca o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual estipula que a prova de propriedade é condição sine qua non para o levantamento dos valores da indenização, determinando, ainda, que em caso de dúvida quanto ao domínio, o preço deverá ficar em depósito judicial. Afirma que a essência do referido dispositivo legal tem por escopo evitar que o valor pago pelo imóvel desapropriado seja recebido por quem não tem direito, de modo que o pagamento de área não registrada conduz a agravante a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada e, consequentemente, ao enriquecimento sem causa do particular. Cita precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 devem ser cumpridos para o levantamento de valores em ação de desapropriação. Alega que não há, nos autos, notícia de individualização da área desapropriada em favor dos agravados em qualquer registro da matrícula do imóvel, ao contrário, os registros informam claramente a existência de um condomínio forçado entre os donatários, que são parentes entre si. Sustenta que, diante da manifesta ausência de registro imobiliário da propriedade e também da ausência de demarcação/individualização da área pertencente a cada beneficiário, resta ausente o requisito de prova de propriedade na forma imposta pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduz que não há prova inequívoca da titularidade do domínio no momento da liberação e que o formal de partilha, uma vez registrado na matrícula do imóvel, é o documento hábil a individualizar a propriedade e transferir formalmente o domínio aos herdeiros, sendo que, sem esse registro, a certidão de propriedade que embasa o levantamento da indenização em desapropriação ainda não está completa. Sustenta que a decisão agravada ignora por completo o rito registral e seus efeitos, agindo como se ele já tivesse ocorrido ou como se sua efetivação fosse mera formalidade. Argumenta que liberar o valor sem obedecer a formalidade legalmente exigida significa correr o risco de pagar a quem ainda não detém o domínio perfeito sobre a fração ideal ou sobre a totalidade da área desapropriada, não se podendo ignorar a possibilidade de haver exigências cartorárias não cumpridas, dívidas fiscais impeditivas, ou mesmo questionamentos sobre a cadeia dominial que só seriam revelados no processo de registro. Afirma que o registro do formal de partilha não é um mero ato burocrático, pois possui efeito constitutivo da propriedade em relação a terceiros, de modo que, enquanto o formal não está registrado, a propriedade do imóvel ou da fração ideal não está plenamente consolidada em nome dos herdeiros para todos os fins legais, especialmente para fins de desapropriação e levantamento de valores. Argumenta que, ao liberar o dinheiro sob a justificativa de que o registro não depende da ingerência dos exequentes naquele momento, o Juízo a quo está presumindo que o registro ocorrerá sem problemas e que os herdeiros são, de fato, os proprietários da área desapropriada, na forma como o formal de partilha a descreve, sendo essa presunção arriscada e contrária à prudência exigida pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que visa justamente evitar a liberação de valores a quem não comprova cabalmente a propriedade. Suscita, ainda, a existência de dúvida acerca da legitimidade para o levantamento do preço, alegando que os agravados se apresentam como herdeiros do Sr. Antônio Sampaio Sande, o qual relatam ser único proprietário da área desapropriada, porém, em sede de Exceção de Pré-executividade, a agravante suscitou dúvida acerca da legitimidade dos herdeiros de Antônio Sampaio Sande como únicos beneficiários dos valores decorrentes da desapropriação, principalmente em face do conteúdo dos documentos de ID 491045682 e 491015571, que registram que, na origem, o imóvel em questão foi doado a mais 11 irmãos. Afirma que consta registro incontestável da presença de outros proprietários, eis que o imóvel foi havido por doação dos genitores Enéas de Almeida Sande e Eufrosina Sampaio Sande, em favor de seus filhos e netos, nos termos averbados na Matrícula nº 5.330. Sustenta que, apesar da distribuição de frações ideais, as porções de terras jamais foram individualizadas, inexistindo nos autos qualquer negócio jurídico ou registro cartorário que permita concluir que, da área desapropriada, apenas a fração ideal do Sr. Antônio Sampaio Sande seria exclusivamente afetada pela desapropriação. Aduz que o condomínio indiviso formado, e nunca desmembrado, força a conclusão de que todos os doze donatários têm direito ao recebimento da indenização na proporção de sua respectiva quota parte advinda da doação. Argumenta que a emissão de alvará para pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) aos herdeiros de apenas um dos donatários viola o próprio direito de propriedade dos demais herdeiros, sendo ato temerário e de difícil reversão, que compromete a higidez do procedimento expropriatório e, principalmente, a certeza da destinação dos valores a quem de direito, configurando um risco inaceitável de pagamento indevido e de prejuízo aos demais condôminos. Quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, alega que a liberação do numerário de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) já foi consumada, conforme alvará e comprovante de liberação de ID nº 505769772 e nº 505769798, de modo que é grave o risco de perecimento dos valores liberados e distribuídos entre os supostos proprietários, razão pela qual a determinação de intimação destes para devolução, ou mesmo constrição patrimonial, demanda intervenção urgente deste Tribunal. Sustenta que a conduta da Magistrada a quo se revela ato ilícito, contra legem, na medida em que viola frontalmente o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 ao promover a liberação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na ausência de prova da propriedade. Invoca o art. 497 do CPC, argumentando que a concessão de tutela específica é o meio adequado para inibir a continuação reiterada do ato ilícito executado, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Afirma que a continuidade da liberação dos valores sem prova da propriedade implica pagamento sem a certeza da quitação da obrigação de pagar, estando sujeitos a Concessionária e o Poder Público a serem novamente processados e condenados a pagar terceiro porventura prejudicado. Sustenta que a quitação é um direito de quem paga, de quem cumpre uma obrigação, na forma dos arts. 319 e 320 do Código Civil, quitação esta que não se concretizará regularmente caso confirmado qualquer empecilho ao registro de formal de partilha ainda pendente. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido por este Relator (ID. 86402906), apenas para suspender a autorização de liberação de recursos até que haja prova da propriedade, consignando-se que, quanto ao saldo eventualmente já levantado, não se tornava necessária, por ora, a determinação de devolução, uma vez que a incidência de medidas coercitivas mais prejudicaria a marcha processual na atual fase do que ajudaria. Em contrarrazões (ID. 87668478), os agravados Carlos José Sande, Ademir Silva Sande, Adina Silva Sande Queiroz, Adebaldo Silva Sande e Sônia Maria Sande Correia de Melo sustentam que são herdeiros legítimos do Sr. Antônio Sampaio Sande, conforme reconhecido no formal de partilha devidamente homologado nos autos do inventário judicial. Argumentam que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o formal de partilha homologado judicialmente constitui título hábil para prova de propriedade, sendo o registro cartorário requisito meramente declaratório em face da Fazenda Pública, não podendo este requisito formal obstaculizar a reparação devida por ato de desapropriação consumado e transitado em julgado. Afirmam que a sentença expropriatória transitou em julgado há anos e que a indenização encontra-se em fase de cumprimento, inclusive com bloqueio de créditos da agravante e depósitos regulares em juízo. Alegam que a decisão agravada afronta o princípio da coisa julgada e da boa-fé objetiva, ao reabrir discussão sobre a titularidade do domínio, já solucionada nos autos do inventário. Sustentam que os expropriados são legítimos proprietários por sucessão causa mortis do imóvel desapropriado, conforme formal de partilha judicial homologado nos autos do inventário de Antônio Sampaio Sande, do qual são herdeiros diretos, e que estão na posse do imóvel de forma contínua, mansa e pacífica há décadas, conforme destacado em manifestação da própria agravante. Aduzem que, no bojo do cumprimento de sentença, houve expressa anuência da parte executada ao levantamento dos valores pelos agravados, posto que, em audiência realizada em 25 de abril de 2024, o representante da executada não apresentou qualquer impugnação ou objeção ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. Afirmam que o próprio despacho que deferiu o levantamento deixou claro que os expropriados apresentaram documentação completa, inclusive formal de partilha, cópias das matrículas dos imóveis e requerimento de registro junto ao Cartório de Imóveis competente, o que revela a boa-fé, a diligência e a lisura dos autores na persecução de seu direito. Alegam que não houve qualquer insurgência formal quanto à titularidade do domínio ao longo do processo de conhecimento, tampouco na fase inicial da execução, tendo sido a questão suscitada apenas após o levantamento de parte dos valores já depositados, o que, com a devida vênia, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da agravante. Afirmam que são idosos, muitos deles em delicado estado de saúde, e que aguardam há anos a reparação pela perda de sua propriedade. Sustentam que a redução do bloqueio para apenas 2,5% do faturamento da agravante transforma a execução em letra morta, condenando os expropriados a viverem seus últimos anos sem acesso a valores de natureza alimentar, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana e ao princípio da razoável duração do processo. Informam que a Copa Engenharia Ambiental Ltda teve 51% de suas quotas adquiridas pela Evolve Holding e Participações S.A., sociedade anônima de capital fechado, detentora de capital social robusto (R$ 6.860.484,00) e com elevado poder aquisitivo, importando frisar que a Evolve assumiu a condição de sócia majoritária já ciente desta ação judicial em curso, inclusive com sentença transitada em julgado, não podendo alegar surpresa ou fragilidade diante de execução que lhe era plenamente previsível. Pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, e pela liberação integral dos valores depositados. Cumpre registrar que os agravados interpuseram Agravo Interno (ID. 86516090) e opuseram Embargos de Declaração (ID. 87050098) contra a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo, os quais restam prejudicados em razão do julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo colegiado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039814-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS
AGRAVADO: CARLOS JOSE SANDE e outros (5)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, JOILSON SOUZA GOMES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, deferiu a liberação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor dos exequentes, ora agravados. Na origem, a agravante ajuizou ação de desapropriação em face dos ora agravados, herdeiros do Sr. Antônio Sampaio Sande, visando à ampliação da área destinada ao Aterro Sanitário do município de Santo Antônio de Jesus-BA. Transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase de cumprimento, na qual foram homologados os cálculos apresentados pelos exequentes e determinado o bloqueio de créditos da executada para satisfação do débito. O Juízo a quo, após determinar que os exequentes esclarecessem por que motivo não foi registrada a propriedade em seus nomes, bem como comprovassem a forma de divisão do imóvel entre o genitor e seus irmãos, proferiu a decisão de ID 505132277, na qual consignou que, de acordo com os documentos acostados, o imóvel desapropriado foi doado em vida pelos avós paternos dos exequentes ao genitor destes e seus tios, tendo a divisão ocorrido de forma amigável. Concluiu pela inexistência de potencial de existência de outro possuidor ou pretensos proprietários que não os exequentes, autorizando a expedição de alvará de valor suficiente para o registro do formal de partilha e condicionando a liberação do valor restante depositado à comprovação do requerimento de registro. Posteriormente, em audiência realizada em 16/06/2025, o Juízo de origem proferiu a decisão ora atacada (ID 505648297), deferindo a liberação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor dos exequentes, sob o fundamento de que estes haviam requerido o registro do formal de partilha, não dependendo de sua ingerência naquele momento o registro. Irresignada, a executada interpôs o presente recurso pugnando a suspensão de toda e qualquer liberação de valores e a devolução da quantia já levantada, sob o argumento de que os exequentes não comprovaram a titularidade do domínio sobre o imóvel desapropriado, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse contexto, cumpre apreciar: (I) preliminarmente, a delimitação do objeto recursal e a pertinência das insurgências apresentadas no curso do processo; (II) no mérito, a regularidade da decisão que autorizou a liberação de valores e os requisitos para o levantamento integral da quantia depositada. I – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL E DAS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS NO CURSO DO PROCESSO O objeto deste agravo de instrumento cinge-se à decisão proferida em audiência (ID 505648297), que determinou a liberação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor dos exequentes, sob o fundamento de que estes haviam requerido o registro do formal de partilha. Tal decisão foi prolatada em momento posterior à decisão de ID 505132277, que havia autorizado a liberação apenas da quantia necessária ao registro do formal de partilha, condicionando o levantamento do valor restante à comprovação do requerimento de registro. Após a prolação da decisão monocrática que atribuiu parcialmente efeito suspensivo ao recurso (ID. 86402906), os agravados interpuseram agravo interno (ID. 86516090) e, antes mesmo de sua apreciação, opuseram embargos de declaração (ID. 87050098) contra a mesma decisão, alegando omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos embargos de declaração, a alegação de omissão revela-se manifestamente descabida. A decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso limitou-se a suspender a autorização de liberação de recursos até que houvesse prova da propriedade, nada dispondo — nem podendo dispor, ante os limites do objeto recursal — sobre o levantamento de valores devidos aos advogados dos exequentes a título de honorários sucumbenciais. A decisão agravada, por óbvio, não inviabilizou o levantamento de verbas honorárias, de modo que inexiste a alegada omissão porque não caberia ao julgador se manifestar sobre esta matéria, que nem sequer era objeto de controvérsia. Ademais, a interposição de embargos de declaração após a apresentação de agravo interno contra a mesma decisão pela mesma parte, e antes de sua apreciação, atenta contra o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial desafia um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de recursos distintos contra o mesmo pronunciamento jurisdicional. Quanto à petição avulsa apresentada pelos agravados (ID. 88900087), na qual requerem a majoração do percentual de penhora sobre os créditos da executada perante terceiros, sob o fundamento de alteração societária superveniente, verifico que tal pretensão não constitui matéria tratada na decisão atacada por este recurso. O percentual de penhora sobre os créditos da executada foi fixado por este Tribunal em agravo de instrumento diverso (nº 8028467-61.2025.8.05.0000), no qual se analisou especificamente essa questão. O fato de este Tribunal já ter deliberado sobre a matéria em recurso anterior não autoriza a parte a rediscuti-la no bojo de recurso interposto pela parte contrária e que possui objeto distinto, sem que os fatos novos alegados tenham sido previamente submetidos à apreciação do Juízo de primeiro grau. Assim, a pretensão de modificação do percentual de penhora em razão de fatos supervenientes — notadamente a alegada alteração societária da executada — deve ser submetida ao Juízo da execução, a quem compete, em primeiro lugar, apreciar a existência e relevância dos fatos novos invocados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. II – DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se aos requisitos para o levantamento dos valores depositados em ação de desapropriação, especificamente quanto à necessidade de comprovação da propriedade do bem expropriado. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. No caso dos autos, o Juízo a quo, após requisitar esclarecimentos sobre a situação registral do imóvel, verificou que os exequentes são herdeiros do Sr. Antônio Sampaio Sande, conforme formal de partilha homologado judicialmente, e que o imóvel desapropriado foi originalmente doado pelos avós paternos dos exequentes a seus filhos, incluindo o genitor dos ora agravados. Consignou, ainda, que a divisão entre os donatários teria ocorrido de forma amigável e que inexiste qualquer ação reivindicatória ou possessória envolvendo a propriedade desapropriada. Diante desse quadro, o Juízo de origem, na decisão de ID 505132277, adotou solução prudente: autorizou a expedição de alvará de valor suficiente para o registro do formal de partilha e condicionou a liberação do valor restante depositado à comprovação do requerimento de registro. Ocorre que, em audiência subsequente, foi proferida a decisão ora atacada (ID 505648297), que deferiu a liberação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sob o fundamento de que os exequentes haviam requerido o registro do formal de partilha, não dependendo de sua ingerência naquele momento o registro. Essa liberação, entretanto, não se afigura prudente. A simples comprovação de protocolo do requerimento de registro do formal de partilha não se afigura suficiente para concluir que a situação registral do imóvel foi regularizada. A efetiva averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel permitirá a conclusão, com segurança, que os exequentes são os proprietários formais do bem desapropriado. A exigência de comprovação da conclusão do procedimento registral, mediante apresentação de certidão de matrícula atualizada que retrate os exequentes como proprietários do imóvel, não representa obstáculo desarrazoado ao exercício do direito dos credores, mas sim cautela necessária para assegurar que o pagamento seja feito a quem efetivamente detém a titularidade do bem, em consonância com o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ressalte-se que o Juízo de origem já autorizou a liberação de valores suficientes para custear o registro do formal de partilha, de modo que os exequentes dispõem dos meios necessários para promover a regularização registral do imóvel. Concluído o procedimento de averbação, nada obstará a liberação integral dos valores depositados. Quanto aos valores já levantados pelos agravados, não se afigura necessária, por ora, a determinação de devolução, uma vez que a incidência de medidas coercitivas mais prejudicaria a marcha processual na atual fase do que ajudaria, especialmente considerando a possibilidade de os exequentes serem de fato e de direito titulares da propriedade após a regularização a ser realizada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condicionar a liberação integral dos valores depositados à comprovação da efetiva conclusão do procedimento de averbação do formal de partilha no registro de imóveis, mediante apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel que retrate os exequentes como proprietários formais do bem desapropriado, restando prejudicados o Agravo Interno (ID. 86516090) e os Embargos de Declaração (ID. 87050098). É como voto. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039814-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS
AGRAVADO: CARLOS JOSE SANDE e outros (5)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, JOILSON SOUZA GOMES ROCHA
VOTO