PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-58.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SOUZA PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE SEXTÊNIO. VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE INVESTIDURA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Cláudio Souza Pires contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à gratificação denominada “sextênio”, prevista no art. 173, § 1º, da Lei Municipal nº 13/1990, alegando vínculo estatutário com o Município de Ribeirão do Largo e o preenchimento do requisito temporal de 25 anos de serviço público municipal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público com vínculo celetista pode ser enquadrado no regime estatutário para fins de percepção da gratificação denominada “sextênio”; e (ii) estabelecer se o autor preencheu o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício à data do ajuizamento da ação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O apelante não comprovou investidura em cargo público efetivo mediante concurso público, sendo o vínculo de natureza celetista, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


Contracheques não possuem força probatória suficiente para infirmar o regime jurídico aplicável, pois não substituem o ato formal de nomeação em cargo público efetivo.


A alegação de ingresso no serviço público municipal em 1992, período posterior à Constituição Federal de 1988, não afasta a exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II).


Ainda que se admitisse, em tese, vínculo estatutário, o autor não comprovou o cumprimento do requisito temporal de 25 anos de serviço público municipal à data do ajuizamento da ação (2018), marco atingido apenas em 2022.


Incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02.05.2024), ônus do qual não se desincumbiu.


Não há direito adquirido à gratificação sem o preenchimento integral dos requisitos legais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.


Tese de julgamento:


O servidor público com vínculo celetista não faz jus à gratificação prevista exclusivamente para servidores estatutários.


A concessão da gratificação por tempo de serviço depende do cumprimento integral do requisito temporal à data do ajuizamento da ação.


Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, sendo insuficiente a apresentação de contracheques para caracterizar vínculo estatutário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 373, I; 996; 1.003, § 5º; 1.009; 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.10.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000254-58.2018.8.05.0075, em que figuram como apelante CLAUDIO SOUZA PIRES, e como apelado, o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
 
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-58.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SOUZA PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por CLÁUDIO SOUZA PIRES, contra a SENTENÇA proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor alegou ser servidor público do Município de Ribeirão do Largo desde 1992, na função de professor, sustentando ter completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal e, consequentemente, fazendo jus à gratificação denominada “sextênio”, prevista no art. 173, §1º, da Lei Municipal nº 13/1990. Pleiteou, assim, o reconhecimento do direito à verba, o pagamento das diferenças e reflexos remuneratórios, bem como a concessão de tutela de urgência.
O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, com fundamento de que: (i) o autor não comprovou investidura em cargo público efetivo mediante concurso, sendo o vínculo de natureza celetista e, portanto, não submetido ao regime estatutário previsto no Estatuto dos Servidores Municipais; e (ii) mesmo que estatutário fosse, o autor não teria completado o requisito temporal de 25 anos de serviço público municipal na data do ajuizamento da ação (2018), uma vez que tal marco seria atingido apenas em 2022 (Id. 85622584).
Irresignado, Claudio Souza Pires interpôs recurso de apelação (Id. 85622581), no qual sustenta, em síntese: (i) a existência de vínculo estatutário, tendo em vista que o contracheque demonstra que integra a categoria de servidores estatutários do Município; (ii) o cumprimento do requisito temporal de 25 anos de serviço público municipal à época do ajuizamento da ação, uma vez que teria sido admitido em 1992; e (iii) a inaplicabilidade de qualquer norma revogatória que restrinja o direito à gratificação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à gratificação de sexta parte dos vencimentos, conforme o art. 173, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo.
Em contrarrazões colacionadas no Id. 85622584, o Município de Ribeirão do Largo requer o não provimento do apelo, defendendo, em síntese: (i) a ausência de comprovação de investidura em cargo público efetivo mediante concurso, requisito indispensável para a percepção da gratificação pleiteada; (ii) o vínculo do autor como celetista, conforme anotação em CTPS; e (iii) a ausência de preenchimento do requisito temporal, visto que o autor não comprovou o cumprimento dos 25 anos de serviço público municipal à época do ajuizamento da demanda. Por fim, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-58.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SOUZA PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação interposta por Cláudio Souza Pires em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência, mediante a qual o autor buscava o reconhecimento do direito à gratificação denominada “sextênio”, prevista no art. 173, §1º, da Lei Municipal nº 13/1990.
Sustenta o apelante, em síntese, possuir vínculo estatutário com o Município de Ribeirão do Largo, bem como ter preenchido o requisito temporal de 25 anos de serviço público municipal à época do ajuizamento da ação.
Entretanto, não lhe assiste razão.
A análise dos autos revela que o apelante não logrou comprovar investidura em cargo público efetivo mediante concurso público, sendo o vínculo de natureza celetista, conforme anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Os contracheques, por si, não possuem aptidão para infirmar o regime jurídico aplicável, haja vista que não substituem o ato formal de nomeação em cargo estatutário.
Vejamos o que argumenta o apelante, ipsis litteris:
A apelante ingressou no serviço público em 1992 período anterior a promulgação da Constituição Federal de 1998 que instituía a obrigação do concurso público
Depreende-se do excerto que a parte alega ter ingressado no serviço público municipal em 1992, período anterior à suposta Constituição de 1998. Ora, nem a Constituição foi promulgada em 1998, nem o suposto ingresso em 1992 é anterior à promulgação da Constituição, que ocorreu em 1988. Portanto, ainda que se admita o ingresso em 1992, a investidura no serviço municipal por concurso público já gozava de previsão constitucional, sendo impossível utilizá-la como fundamento para o direito pleiteado. 
Ademais, ainda que se pudesse admitir, em tese, a existência de vínculo estatutário, quedaria ausente o cumprimento do requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal à data do ajuizamento da demanda (2018), pois tal marco somente seria atingido em 2022, conforme consignado pelo juízo de origem.
Nesse contexto, à luz do princípio do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), incumbia ao autor a demonstração cabal de todos os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Este é o entendimento do STJ, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
Por fim, não há que se falar em direito adquirido à gratificação, uma vez que o autor não preencheu os requisitos legais indispensáveis à sua percepção.
Diante de tais considerações, entendo que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença prolatada.