PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028907-62.2022.8.05.0000

AGRAVO INTERNO N. 8028907-62.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: UBALDO DE SOUZA SENNA FILHO

ADVOGADOS: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE

AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA E MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA

ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK, JÚLIO NOGUEIRA SOARES, RAFAEL GARRIDO FRANK, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA

 

ACÓRDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação anulatória. leilão extrajudicial. DECISÃO A QUO QUE deferiu a habilitação de terceiro interessado. Imóvel arrematado pela instituição financeira, desde 17.02.1998. interesse jurídico revelado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO LITISCONSÓRCIO ASSISTENCIAL NA FORMA SIMPLES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8028907-62.2022.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente UBALDO DE SOUZA SENNA FILHO, sendo Recorridos BANCO BRADESCO S.A., FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO 8028907-62.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento- Unânime

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028907-62.2022.8.05.0000

AGRAVO INTERNO N. 8028907-62.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: UBALDO DE SOUZA SENNA FILHO

ADVOGADOS: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE

AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA E MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA

ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK, JÚLIO NOGUEIRA SOARES, RAFAEL GARRIDO FRANK, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA

 

RELATÓRIO

UBALDO DE SOUZA SENNA FILHO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória C/C Consignação em Pagamento e Revisional de Cláusula Contratual nº 0054498-05.1998.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., que deferiu a habilitação de MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA, assim dispondo:

“Vistos, etc.

Defiro a habilitação nos termos requeridos às fls. 548, devendo o cartório proceder a inclusão da parte e seu advogado no sistema informatizado.

Intime-se. Cumpra-se.

Vistos, etc.

Rejeito os embargos de declaração vez que não há qualquer defeito na decisão que deferiu a habilitação do terceiro interessando.

Ver-se que se trata de relação jurídica que tem efetiva relação com o objeto do presente processo e cuja decisão meritória poderá lhe causar prejuízos.

Assim, rejeito os embargos declaratório se mantenho a decisão objurgada.

O Novo Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, §3º que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", estabelecendo, ainda, em seu art. 139, V, que incumbe ao Juiz promover a qualquer tempo a autocomposição.

No caso em análise se apresenta como pertinente o pedido de tentativa de conciliação.

Assim, designo Audiência de Conciliação, na pauta de audiência desta magistrada para o dia 26.07.2022, às 13:30 horas, na sala de audiência deste juízo, na forma presencial, ficando as partes intimadas, por meio de seus advogados.

Intime-se.”

Em seu arrazoado, esclareceu, inicialmente, que o presente inconformismo visa à reforma da decisão de primeiro grau, que, sem observar o contraditório, bem como sem qualquer fundamentação, entendeu pela habilitação de MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA, na qualidade de assistente litisconsorcial, como pretensa compradora, em leilão extrajudicial, do imóvel objeto do contrato sub judice.

Aduziu que admitir a referida habilitação seria o mesmo que chancelar um ato nulo, ilegal e atentatório à dignidade da Justiça, eis que, além da indisponibilidade da matrícula do imóvel, houve ordem judicial expressa de proibição de venda do bem pelo Requerido (BANCO BRADESCO S/A), além de corroborar com o tumultuamento de um feito que já se arrasta por 24 anos, eis que os pedidos formulados pela terceira fomentam outra lide, pois em desfavor da referida Instituição Financeira.

Pontuou que firmou com o BANCO BRADESCO S/A e a ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA., em 26.10.1995, “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS”, através do qual o Bradesco comprometeu-se a financiar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para aquisição de imóvel residencial próprio, localizado na Capital, com endereço na Alameda das Orquídeas, 137, apto. 1601, Ed. Mansão Antônio Andrade, Loteamento Cidade Jardim.

Arguiu que o notório desequilíbrio contratual, inerente às operações bancárias, provocou o inesperado aumento exorbitante e abusivo das prestações mensais, assim como dos juros e demais encargos cobrados, desrespeitando a sua capacidade econômica e financeira, fixada como ponto de base da relação contratual (cláusula 4ª PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA), pelo que foi praticamente impelido à inadimplência, tendo sido surpreendido pelo procedimento da execução extrajudicial, desprovida de notificação regular, o que motivou o ajuizamento de Ação Cautelar Inominada Preparatória nº 0042410-32.1998.805.0001 (cópia integral anexada).

Destacou que, no âmbito da Cautelar, foram proferidas duas decisões (fls. 56 e 146 – Sistema Saj Primeiro Grau), determinando expressamente que o BANCO BRADESCO S/A não celebrasse negócios envolvendo o imóvel sob litígio, decretando-se a indisponibilidade da matrícula perante o CRI e suspendendo a realização de leilão extrajudicial.

Sublinhou que, conforme noticiado na petição de fls. 478/479 dos autos de origem, teve ciência que o Banco Bradesco informou, em processo movido pelo Condomínio para cobrança das taxas condominiais (o Banco encontra-se na posse do apartamento desde 1998), que, em 2017, haveria firmado contrato de compra e venda com MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA, após arrematação em leilão extrajudicial.

Asseverou que o contrato celebrado entre os Agravados é nulo de pleno direito, eis que abarca objeto ilícito, decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser apurada a configuração, em tese, de crime de desobediência, nos termos dos arts. 77, §2º, do CPC e 330 do CP.

Informou que, após obtido êxito com a Cautelar, foi ajuizada a lide principal correspondente, pleiteando a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial adotado pelo agente financeiro e pelo agente fiduciário, além do cabimento do pedido de revisão das cláusulas abusivas do contrato de financiamento.

Afirmou que, citados, os Demandados apresentaram contestação e o feito teve o seu saneamento providenciado, apenas, em 2008, quando decidiu-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agente fiduciário, bem como deferida prova pericial contábil e de engenharia.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à irresignação; no mérito, buscou a reforma da decisão.

Colacionou aos fólios os documentos de ids. 31537837 a 31537836.

Contrarrazões acostadas ao id. 31690762, pela Agravada MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA.

Conforme leitura ao id. nº 31743370, deferiu-se, inicialmente, a suspensividade perseguida, o que motivou a oposição de Embargos Declaratórios (nº 8028907-62.2022.8.05.0000.1.ED), acolhidos, com a consequente negativa do pelito de urgência perseguido no Instrumental.

Por fim, interposto o Agravo Interno nº 8028907-62.2022.8.05.0000.1.Ag, em face do qual foram apresentadas as contrarrazões de ids. 42035228 e 43058293, acostadas, respectivamente, por MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 09 de agosto de 2023.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028907-62.2022.8.05.0000

AGRAVO INTERNO N. 8028907-62.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: UBALDO DE SOUZA SENNA FILHO

ADVOGADOS: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE

AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA E MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA

ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK, JÚLIO NOGUEIRA SOARES, RAFAEL GARRIDO FRANK, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA

 

VOTO

Examinando-se os fólios, verifica-se que o Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, IX, do NCPC, pois, in casu, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual deve ser apreciado e julgado nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

É cediço que a presente análise exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

A probabilidade constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao Juiz avaliar a presença de elementos que sustentem a conjuntura fática aduzida por ela.

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:

"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

A irresignação objetiva a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação de MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA no feito, conforme petição juntada às fls. 507/513.

No referido pleito, a terceira interessada argui que, malgrado a limitação da presente demanda em relação à liminar deferida no bojo da Ação Cautelar nº 0042410-32.1998.8.05.0001, que determinou a indisponibilidade do apto. 1601, do Edf. Mansão Antônio Andrade, devidamente averbada na matrícula do bem (nº 71.518), no 3º Ofício de Imóveis, em 17.07.2003, teria adquirido o mesmo, no dia 22.08.2017, através de instrumento particular de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.

In casu, entendo que o referido pleito de habilitação deve estar condicionado não só à demonstração de eventual prejuízo econômico, mas, também, ao nexo entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que sucedeu na espécie, pois, pelo que se extrai do caderno processual, já houve arrematação do imóvel pela Instituição Financeira, desde 17.02.1998.

Logo, em que pese o teor da liminar deferida no bojo da Ação Cautelar nº 0042410-32.1998.8.05.0001, que determinou a indisponibilidade do apto. 1601, do Edf. Mansão Antônio Andrade, devidamente averbada na matrícula do bem (nº 71.518), no 3º Ofício de Imóveis, em 17.07.2003, entendo que, diferentemente do quanto consignado na decisão embargada, persiste o nexo entre o interesse do terceiro (Embargante) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Consabido, o terceiro interessado é aquele que não integra a relação processual, mas pode sofrer prejuízos decorrentes do ato decisório que pretende solucionar a lide.

De acordo com a doutrina especializada:

"(…) Terceiros, pois, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio." (SANTOS, Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 18).

Nessa esteira, não há dúvidas de que, no caso sub oculi, não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela recursal, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO,  O LITISCONSÓRCIO ASSISTENCIAL NA FORMA SIMPLES, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8028907-62.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Salvador,             de                           de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR