PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. CUSTAS RELATIVAS AO ENVIO ELETRÔNICO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação, ao fundamento de que a parte recorrente não efetuou o recolhimento completo das custas recursais, em especial aquelas relativas ao envio eletrônico de ofício, conforme previsto na Tabela de Custas do Tribunal, aprovada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023. A agravante alegou que não haveria amparo legal para tal exigência, sustentando ter realizado o preparo de forma regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de recolhimento de custas relativas ao envio eletrônico de ofício possui respaldo legal e normativo; (ii) estabelecer se a ausência de complementação do preparo, após intimação específica, configura hipótese de deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige o recolhimento integral do preparo no momento da interposição do recurso, incluindo todas as taxas previstas na legislação e na tabela de custas do tribunal, sob pena de deserção. A Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, em sua Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, contempla expressamente as despesas com o envio eletrônico de ofício como parte integrante das custas recursais obrigatórias. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da exigência de tais custas e a impossibilidade de conhecimento do recurso caso não haja comprovação do preparo integral. Intimada para regularizar o vício, a agravante optou por apresentar impugnação à exigência, sem realizar o pagamento complementar no prazo legal, o que configura inadimplemento de requisito objetivo de admissibilidade. A tentativa de afastar a exigência com base na ausência de ofício nos autos não prospera, pois as custas abrangem diligências necessárias à tramitação recursal, sendo devidas independentemente de sua efetivação imediata. A resistência da parte ao cumprimento da determinação judicial representa desrespeito à autoridade da decisão e impede a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, que visa sanar vícios de preparo mediante recolhimento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, previstas na Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal. A ausência de complementação do preparo, após intimação específica, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial para regularização do preparo inviabiliza o processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Regimental no AI nº 8018069-26.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2024. TJ-BA, Agravo Interno no AI nº 8037856-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira A. C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2018, pub. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8013233-12.2020.8.05.0001 , em que figuram como Recorrente SERASA S.A. e Recorrido NILTON VERAS RAMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013233-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILTON VERAS RAMOS
Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela SERASA S.A., contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação por ela interposto, manejado contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8013233-12.2020.8.05.0001, requerida por NILTON VERAS RAMOS, sob o fundamento de que a recorrente não promoveu o recolhimento completo das custas recursais, especificamente quanto ao envio eletrônico de ofício, configurando deserção nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Em suas razões (id. 81019261), sustentou, em síntese, que teria recolhido regularmente as custas devidas para a propositura do recurso de apelação (id. 428858433), sendo indevida a exigência de custas adicionais relativas ao "envio eletrônico de ofício". Aduziu que tal exigência não encontraria respaldo legal, uma vez que não foi identificado qualquer ofício nos autos, além de o próprio Tribunal de Justiça da Bahia estabelecer apenas o DAJE 3 – DO RECURSO para interposição do recurso de apelação. Alegou que a decisão recorrida contrariaria a jurisprudência pacificada dos tribunais, requerendo esclarecimentos sobre o ato que justificaria a cobrança do supramencionado preparo. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja anulada a decisão monocrática e realizado o julgamento pelo órgão colegiado, e, no mérito, o provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos em relação à agravante. Instada a se manifestar, a parte Agravada quedou-se silente, conforme certidão (id. 82896315). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013233-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILTON VERAS RAMOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. CUSTAS RELATIVAS AO ENVIO ELETRÔNICO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação, ao fundamento de que a parte recorrente não efetuou o recolhimento completo das custas recursais, em especial aquelas relativas ao envio eletrônico de ofício, conforme previsto na Tabela de Custas do Tribunal, aprovada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023. A agravante alegou que não haveria amparo legal para tal exigência, sustentando ter realizado o preparo de forma regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de recolhimento de custas relativas ao envio eletrônico de ofício possui respaldo legal e normativo; (ii) estabelecer se a ausência de complementação do preparo, após intimação específica, configura hipótese de deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige o recolhimento integral do preparo no momento da interposição do recurso, incluindo todas as taxas previstas na legislação e na tabela de custas do tribunal, sob pena de deserção. A Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, em sua Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, contempla expressamente as despesas com o envio eletrônico de ofício como parte integrante das custas recursais obrigatórias. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da exigência de tais custas e a impossibilidade de conhecimento do recurso caso não haja comprovação do preparo integral. Intimada para regularizar o vício, a agravante optou por apresentar impugnação à exigência, sem realizar o pagamento complementar no prazo legal, o que configura inadimplemento de requisito objetivo de admissibilidade. A tentativa de afastar a exigência com base na ausência de ofício nos autos não prospera, pois as custas abrangem diligências necessárias à tramitação recursal, sendo devidas independentemente de sua efetivação imediata. A resistência da parte ao cumprimento da determinação judicial representa desrespeito à autoridade da decisão e impede a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, que visa sanar vícios de preparo mediante recolhimento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, previstas na Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal. A ausência de complementação do preparo, após intimação específica, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial para regularização do preparo inviabiliza o processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Regimental no AI nº 8018069-26.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2024. TJ-BA, Agravo Interno no AI nº 8037856-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira A. C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2018, pub. 08.10.2024. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de que a recorrente não promoveu o recolhimento completo das custas recursais, especificamente quanto ao envio eletrônico de ofício, configurando deserção nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. No presente caso, a discussão devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à alegação de que a exigência de custas relativas ao "envio eletrônico de ofício" não encontraria respaldo legal, sustentando a Agravante ter recolhido regularmente o preparo devido para interposição do recurso de apelação. Não obstante o esforço argumentativo expendido, não se constata, na decisão impugnada, qualquer vício passível de correção, como passa a se demonstrar. Do exame dos autos, observa-se que a Recorrente interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deixando, entretanto, de promover o recolhimento completo das custas recursais. Instada a comprovar o pagamento do preparo, especialmente no tocante ao envio eletrônico de ofício (id. 74176893), sob pena de deserção, preferiu, ao invés de simplesmente cumprir a determinação, apresentar petição questionando a exigência (id. 67873414). Tal conduta mostra-se inadequada e contrária aos princípios que regem o processo civil, notadamente porque a determinação judicial foi clara e objetiva quanto à necessidade de complementação do preparo. A opção da parte por resistir ao cumprimento da ordem, em vez de sanar a irregularidade, traduz evidente desrespeito à autoridade jurisdicional. No tocante ao aspecto jurídico, o ordenamento impõe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, a comprovação do recolhimento integral das custas processuais, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Quanto às custas referentes ao envio eletrônico de ofício, cumpre destacar que a Tabela de Custas deste Tribunal, instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, previa expressamente tal exigência, por meio da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, que disciplina as despesas inerentes às comunicações processuais. Nesse contexto, não procede a alegação de que inexistiria ofício nos autos, uma vez que as custas de envio eletrônico abrangem as diligências necessárias à tramitação recursal, incluindo intimações e notificações, sendo requisito objetivo de admissibilidade. Por igual razão, não prospera a tese de ausência de respaldo legal, pois a jurisprudência deste Tribunal e de outros Sodalícios é pacífica quanto à obrigatoriedade do recolhimento integral do preparo, incluindo as custas complementares fixadas pela tabela judiciária. A corroborar, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8.05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art. 1.007, § 2º, do CPC prevê que "§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, "complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios" (id. 42893326), quedou-se inerte. 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. NÃO SANADO O VÍCIO. DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. O Código de Ritos Pátrio preconiza em seu art. 1.007, § 2º, que "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.". Para mais, quanto ao preparo do Agravo de Instrumento preconiza a normatização deste Sodalício, por meio do Decreto Judiciário n. 916/2023, de 19/12/2023, a observância da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 19 que dispõe: "No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.". (TJ-BA - Agravo: 80378560720248050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Outrossim, cumpre salientar que a norma processual não faculta ao Magistrado dispensar o cumprimento integral do preparo, sendo imperativo o recolhimento de todas as custas exigidas pela tabela judiciária como condição de admissibilidade recursal. Na hipótese em análise, restou evidenciado que a Insurgente foi devidamente intimada para complementar o preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Contudo, optou por apresentar manifestação questionando a exigência ao invés de cumprir a determinação judicial, demonstrando resistência injustificada. De igual modo, não procede a alegação de que o Tribunal exigiria apenas o DAJE 3 para apelação, uma vez que a tabela contempla diferentes rubricas obrigatórias, inclusive as atinentes às comunicações processuais. Assim, o recolhimento parcial não supre a exigência legal. Em conclusão, evidencia-se que a decisão agravada harmoniza-se plenamente com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer modificação. Diante de todo o exposto, e considerando que a exigência de custas para envio eletrônico de ofício encontra amparo na legislação processual e na tabela de custas deste Tribunal, além de ter sido a Agravante devidamente intimada para regularizar a situação e ter optado por resistir ao cumprimento da ordem judicial, impõe-se a manutenção integral da decisão vergastada. Destarte, inexiste, nas razões recursais sub examine, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma, devendo ser mantida, integralmente, a decisão proferida no bojo do apelo. Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos ai transcritos, também tomados como fundamentação decisória, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada, em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013233-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILTON VERAS RAMOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
VOTO