PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TEMA 784 DO STF. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 784 do STF. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na aplicação do referido tema, com prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição e obscuridade ao aplicar o Tema 784 do STF ao caso concreto, e se seria cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3.O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos legais e constitucionais, aplicando corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF. 4.As alegações do embargante buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5.A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos apresentados não caracteriza omissão, desde que a decisão exponha de forma clara o entendimento adotado pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte, quando o acórdão embargado demonstra fundamentação suficiente para a manutenção da decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e III, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.09.2016 (Tema 784). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação Cível n.º 8083670-44.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado WILLIKGAN OLIVEIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083670-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIKGAN OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão (ID 88906772) que, julgando o agravo interno, negou provimento ao mesmo. Em suas razões, ID 91295289, a parte Embargante alega, em suma, a presença de omissão, contradição e obscuridade, em razão da adoção de premissa equivocada pelo órgão julgador, qual seja, o enquadramento do Tema 784 do STF ao caso em tela. Nesta senda, aduz que o mencionado tema paradigma não foi corretamente aplicado, além de que o Acórdão vergastado “omitiu-se nos pontos em que propôs a distinção do caso paradigma do julgamento de repercussão geral do STF com o caso concreto”. Ademais, prequestiona o “art. 37, II e III, e § 2º, da Constituição Federal, sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e sobre o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e decisão vinculante proferida em sede Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), a fim de viabilizar o acesso às vias recursais extremas.” Ao final, pleiteia o recebimento e o acolhimento destes embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 92330955. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083670-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIKGAN OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos de Declaração conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Com efeito, nota-se nas razões do embargante, que a suposta adoção equivocada do Tema 784 do STF, assim como as arguições genéricas de omissão, contradição e obscuridade do acórdão vergastado, objetivam rediscutir o mérito da decisão colegiada recorrida, o que é inadmissível por via deste recurso. O pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra na tese firmada no Tema 784 do STF, ou seja, restou configurado nos autos a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo que evidenciou a inequívoca necessidade de nomeação do Embargado para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. Assim, verifica-se que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios arguidos pelo Embargante, não havendo o que se falar de aplicação equivocada do Tema 784 do STF, pelo contrário, a decisão vergastada examinou acertadamente todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia. Outrossim, em relação a alegação de omissão quanto ao distinguishing apontado, cabe asseverar que ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, do entendimento firmado pelo Tema 784 do STF. Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos aclaratórios quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos de declaração. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083670-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIKGAN OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
VOTO