PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018530-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. INDÍCIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018530-27.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018530-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA, pessoa física, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana na Ação de Revisão de Contrato, em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por não restar comprovada a hipossuficiência financeira do autor, determinando o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC.

Alega o recorrente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, destacando que a prova carreada aos autos demonstraria, mais que satisfatoriamente, seu estado de penúria financeira.

Aduz que a concessão da gratuidade da justiça não se baseia apenas na renda mensal do recorrente, tem-se que observar as necessidades pessoais e domésticas, que independem de provas.

Argumenta que o indeferimento da benesse viola o acesso à justiça, resultando em barreira ao seu direito de ter sua demanda apreciada pelo Judiciário.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisum concedendo-lhe a gratuidade da justiça integralmente.

Sem contraminuta, porquanto ainda não formada a angularização processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018530-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, se revela despicienda a manifestação da parte agravada, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, não havendo, ademais, notícia acerca da citação do recorrido. Sobre o tema, relevante registar o teor do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado nº 81(art. 932, V) -Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).

No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).

Consoante o art. 100, do CPC, o réu poderá, sem qualquer embaraço, oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando da apresentação da contestação, caso a benesse venha a ser concedida.

Quanto ao mérito, deve-se observar, sobretudo, o quanto disposto no art. 98, caput e §§2º e 3º do art. 99, do CPC, os quais transcrevo:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, observa-se que o Código de Ritos não afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois cuidou de expressamente confirmá-la e de também elucidar a possibilidade de seu afastamento pelo julgador a partir dos elementos dos autos. De modo a ratificar também o entendimento que vinha consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/POSTULANTE.  1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento não prescinde do reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial.   2. Agravo regimental não provido, aplicando-se multa ao recorrente." (AgRg no AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).

No caso em tela o juízo de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça no fato de que a parte autora, ora agravante demonstrou situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Confira-se:

“(...)Ao analisar o documento, verifico a existência de movimentações financeiras significativas na conta do autor, com diversos créditos e débitos de valores expressivos, dentre os quais destacam-se:

Recebimento de PIX no valor de R$ 3.200,00 em 10/06/2024;

Recebimento de PIX no valor de R$ 1.435,00 em 10/06/2024;

Recebimento de PIX no valor de R$ 3.530,00 em 07/05/2024;

Recebimento de PIX no valor de R$ 2.500,00 em 06/05/2024;

Diversos outros créditos que indicam rendimentos substanciais.

Além disso, os pagamentos de cartão de crédito nos valores de R$ 3.644,16 (em 08/07/2024), R$ 3.313,10 (em 10/06/2024) e R$ 3.520,26 (em 07/05/2024) evidenciam um padrão de gastos incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.”

Ao exame dos autos, verifica-se que o entendimento esposado na decisão recorrida não merece reparo.

No caso, sub judice, trata-se de pessoa física, assim, deveria o recorrente trazer aos autos documentos aptos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa física, o que não o fez.

Ocorre que ao compulsar dos autos originários; bem como deste instrumental, verifico que os documentos encartados pelo recorrente, extratos bancários, foram extraídos do “Aplicativo Santander Empresas”, logo de pessoa jurídica. Assim, o recorrente aufere renda de mais de uma atividade remunerada que, certamente, implica em acréscimos na disponibilidade financeira do insurgente.

Ademais, o recorrente sequer juntou aos autos declaração de pobreza, portanto, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que não corrobora com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do CPC.

Logo, as provas encartadas aos autos permite concluir que o entendimento firmado pelo juízo a quo não merece reparo, encontrando, ademais, suporte nas decisões do Superior Tribunal der Justiça que possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse da gratuidade, caso tenha fundadas razões, contanto que antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO.

1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo, até mesmo, ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.

2. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que o requerente tem vários bens e aplicação financeira no valor de R$ 51.000,00, constatando, pois, que não faz jus à gratuidade de justiça. É dizer, em vista do apurado, pretende a concessão de gratuidade de justiça, em  prejuízo ao erário.

3. "Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante". (AgRg no AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) Com efeito, diante do apurado pelas instâncias ordinárias e da pacífica jurisprudência do STJ, é manifestamente infundada a tese recursal de que a declaração de hipossuficiência  não poderia ser infirmada.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.

1.  A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.

2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

Desta forma, instado a comprovar a necessidade alegada da pessoa física, o recorrente não se manifestou, de modo, que entendo, que as provas existentes nos autos não são suficientes para infirmar a decisão objurgada, não tendo o recorrente demonstrado merecimento ao beneplácito da gratuidade, cujo objetivo maior é permitir o acesso ao Judiciário de todos aqueles que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.



 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator