PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032948-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO YGOR TEIXEIRA DA SILVA GOUVEIA, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO RE 603.580/RJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO. SERVIDOR FALECIDO QUE INGRESSOU ANTES DA EC 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE NOS TERMOS DO ART. 7º DA EC 41/2003. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032948-04.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado MARISE RIBEIRO CONCEIÇÃO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032948-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO YGOR TEIXEIRA DA SILVA GOUVEIA, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança pleiteada por MARISE RIBEIRO CONCEIÇÃO, determinando o recálculo de sua pensão por morte com observância da paridade constitucional.

O embargante alega que o acórdão embargado contém omissão ao não aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.580/RJ, no sentido de que a regra de regência da pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, e que as pensões concedidas após a vigência da EC 41/2003 não estão abrangidas pela regra da paridade, salvo aquelas derivadas de óbito de servidores aposentados por força do art. 3º da EC 47/2005.

Sustenta que a decisão viola o art. 40, § 2º, da CF/88, ao possibilitar que a pensionista perceba benefício superior à remuneração do servidor quando em atividade, e não observa os arts. 5º, XXXVI, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para suprir as omissões apontadas e o expresso prequestionamento das matérias constitucionais invocadas.

A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios no acórdão prolatado e a natureza meramente procrastinatória dos aclaratórios, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Nesta instância, os autos vieram conclusos para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032948-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO YGOR TEIXEIRA DA SILVA GOUVEIA, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, entende-se por obscuridade a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

Entende-se por contradição a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir.

Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

No presente caso, foram opostos os presentes embargos sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.580/RJ e ao não observar dispositivos constitucionais específicos.

Data venia, não vislumbro razão para acolher a insurgência da parte embargante.

O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da paridade constitucional, consignando textualmente que:

"O falecido servidor Ivaldo Aleixo Conceição ingressou no serviço público em data anterior à EC 41/2003, conforme demonstrado nos autos, tendo mais de 36 anos de efetivo exercício quando do seu falecimento em 2016.

O art. 7º da EC 41/2003 assegurou direito adquirido aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua promulgação, garantindo-lhes a integralidade e paridade dos proventos. Esse direito se estende aos pensionistas, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal."

"A Constituição Federal na EC 41/2003, estabelecia que o benefício de pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Mesmo após as alterações constitucionais, permanece o direito adquirido daqueles que ingressaram no serviço público sob o regime anterior."

"A situação da impetrante enquadra-se perfeitamente na hipótese de direito adquirido à paridade, uma vez que seu esposo ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e permaneceu em atividade por mais de três décadas."

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade constitucional, fundamentando-se no direito adquirido do servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, nos termos do art. 7º da mesma emenda constitucional.

A tese firmada no RE 603.580/RJ, invocada pelo embargante, não se aplica ao caso concreto, uma vez que aquele julgado tratou de situação diversa, na qual não havia direito adquirido à paridade. No presente caso, o servidor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e faleceu em 2016, estando sua situação expressamente amparada pelo art. 7º da EC 41/2003, que assegura a paridade aos servidores que ingressaram antes da promulgação da emenda.

Ademais, o acórdão embargado baseou-se em precedentes desta Corte de Justiça que enfrentaram situações análogas e reconheceram o direito à paridade de servidores que ingressaram antes da EC 41/2003.

Quanto à alegada violação ao art. 40, § 2º, da CF/88, não se verifica a pretendida omissão, pois o acórdão embargado determinou expressamente que o recálculo da pensão deve observar "a integralidade e paridade com os vencimentos atualmente percebidos pelos servidores da ativa no cargo de Investigador de Polícia Civil, Classe Especial", o que significa que a pensionista receberá os mesmos valores que o servidor em atividade no mesmo cargo, e não valor superior.

No que tange aos arts. 5º, XXXVI, e 169, § 1º, da CF/88, também não há omissão, mas sim discordância quanto ao resultado do julgamento. O acórdão embargado reconheceu o direito adquirido da impetrante, fundamentando-se no art. 7º da EC 41/2003, dispositivo que assegura a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua promulgação, independentemente de prévia dotação orçamentária para este fim específico, uma vez que se trata de direito constitucionalmente assegurado.

A intenção do embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

No mesmo sentido o TJBA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 )

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora