PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular questões de prova objetiva de concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado a ser sanada mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da causa. 4 - Inexiste contradição no acórdão embargado, que se fundamentou em tese vinculante fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, que expressamente estabeleceu não caber ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões objeto da impugnação, inclusive especificamente as de números 04, 53 e 65. 5 - O embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema 485/STF (RE 632.853/CE); IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000/TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013684-40.2020.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante ÁLAMO RAMOS DA SILVA e parte(s) Embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ÁLAMO RAMOS DA SILVA contra acórdão (ID. 60824268) que denegou a segurança vindicada no mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 EDITAL SAEB 02/2019). MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 04, 53 e 65 DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESE VINCULANTE FIXADA EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Verifica-se que a matéria em discussão logrou ser objeto de tese vinculante fixada através do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de incidente de resolução de demandas repetitivas, no bojo da qual assentou-se o seguinte entendimento: "Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório." E "Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro." 2. Assim, considerando a natureza vinculante das teses acima transcritas, e tendo em vista que no caso concreto objetiva o impetrante a anulação das questões nº 04, 53 e 65, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o caso é de denegação da segurança. 3. Segurança Denegada. Em suas razões recursais (ID. 62077941), o embargante sustenta a existência de contradição. Alega que o acórdão embargado se mostra contraditório em sua fundamentação, pois o Juízo entendeu por denegar a segurança sob o argumento de que é indevida a incursão do Judiciário quanto à pretensão de invalidade das questões objeto da ação constitucional. Argumenta que demonstrou em todo o processo, de forma clara e sucinta, todos os equívocos presentes nas questões viciadas. Defende que caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrada a existência de erros crassos nas questões discutidas, e o embargante comprovou ao longo da exordial os equívocos nas questões. Salienta que ao reconhecer o direito pretendido pelo embargante, o Poder Judiciário não estaria adentrando no mérito administrativo, mas realizando apenas o controle de legalidade. Afirma que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento que coaduna com o direito pretendido, conforme o RE 632853, que estabelece que "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Com isso, pede que “SEJAM RECEBIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS PRÓPRIOS E TEMPESTIVOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.” Em contrarrazões (ID. 81309733), o embargado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência da matéria e precedente vinculante do STF (Tema 485). Ressalta também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia está firmada no sentido de não invadir a discricionariedade técnica das bancas examinadoras, citando diversos julgados. Por fim, destaca que o caso foi objeto de tese vinculante fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso. No caso em análise, o embargante alega contradição no acórdão, argumentando que demonstrou de forma clara os equívocos nas questões e que o Poder Judiciário poderia intervir para realizar o controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo. Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado, não se vislumbra a existência de qualquer contradição. A decisão colegiada foi clara ao fundamentar-se na tese vinculante fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, que expressamente estabeleceu não caber ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões objeto da impugnação, inclusive especificamente as de números 04, 53 e 65, que são exatamente as questões impugnadas pelo impetrante neste mandamus. Importante destacar que a tese fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 decorreu de profunda análise judicial das questões impugnadas, inclusive com a avaliação técnica de especialistas, concluindo-se pela validade das questões 04, 53 e 65, por não haver incompatibilidade com o conteúdo programático do edital nem erro grosseiro em sua formulação. O entendimento adotado no acórdão está em perfeita consonância com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), que estabelece: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Seu descontentamento deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas. Assim, não havendo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO