PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011930-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, CAROLINA COSTA MEIRELES
APELADO: ALMIRA FRANCO BACELAR e outros (6)
Advogado(s):FABIO FRANCO BACELAR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO VERTICALIZADO (REDE D'OR SÃO LUIZ). PACIENTE IDOSO INTERNADO EM ESTADO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS E OBSTRUÇÃO BILIAR GRAVE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARTICULAR COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS MÉDICOS DA EQUIPE CIRÚRGICA PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DE URGÊNCIA E CIRURGIA ONCOLÓGICA ESSENCIAIS À SOBREVIDA DO SEGURADO. IMPOSIÇÃO DE TERMO DE INTERNAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CONDUTA QUE ESVAZIA O OBJETO CONTRATUAL E VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA ASSISTENCIAL INTEGRAL EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADA. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. FRAGMENTAÇÃO INTERNA DE RESPONSABILIDADES ENTRE O HOSPITAL E O CORPO MÉDICO AUTÔNOMO QUE CONSTITUI RES INTER ALIOS ACTA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO NOSOCÔMIO CARACTERIZADA PELA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS QUE IMPÕEM O RESSARCIMENTO SIMPLES DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL CARACTERIZADO EM DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES. HIGIDEZ DA MULTA COERCITIVA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA AFLIÇÃO IMPOSTA A PACIENTE ONCOLÓGICO GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


I. Caso em Exame

Recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por Sul América Companhia de Seguro Saúde e por Hospital Esperança S.A. (incorporador do Hospital Aliança) contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por segurado idoso portador de neoplasia maligna de pâncreas, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão impugnada confirmou a tutela de urgência de cobertura assistencial, declarou inexistente o débito de R$ 61.250,00 cobrado a título de honorários cirúrgicos particulares na rede credenciada, e condenou solidariamente as rés ao ressarcimento simples de R$ 54.750,00 por danos materiais, ao pagamento de R$ 17.000,00 por danos morais e de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento da liminar.

II. Questão em Discussão

As questões em discussão são: (i) saber se é legítima a cobrança de honorários médicos particulares adicionais a segurado internado em regime de urgência em hospital credenciado pertencente ao mesmo grupo econômico da operadora; (ii) determinar se há responsabilidade solidária entre o hospital e a operadora pelas cobranças indevidas e pela restituição de danos materiais; (iii) verificar a subsistência do descumprimento de liminar a ensejar a manutenção da multa cominatória; e (iv) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.

III. Razões de Decidir

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, excetuados os administrados por entidades de autogestão.

A incorporação do hospital e da operadora de saúde pelo mesmo grupo econômico verticalizado (Rede D'Or São Luiz) atrai a incidência da Teoria da Aparência, gerando no consumidor a justa expectativa de amparo integral e fundamentando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.

É nula por manifesta abusividade a cláusula de termo de internação que imputa ao paciente o custeio particular de honorários médicos em hospital credenciado durante internamento de urgência, por violar a boa-fé objetiva e esvaziar o escopo de cobertura assistencial contratado, violando o artigo 51, incisos I e IV, do CDC.

O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 impõe a obrigatoriedade de cobertura integral nos casos de urgência e emergência com risco imediato de vida, sendo a fragmentação de obrigações com corpo clínico autônomo considerada res inter alios acta em face do paciente debilitado.

O dano material está comprovado pelo desembolso impositivo de R$ 54.750,00 pela família para assegurar o ato cirúrgico de urgência, restando nexo causal na conduta do hospital que franqueou sua estrutura para as cobranças indevidas fundadas em termo contratual nulo.

Mantém-se a multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial quando demonstrado que as cobranças indevidas de honorários, obstadas por liminar, continuaram a ser direcionadas ao segurado nas dependências da própria unidade hospitalar em que se encontrava internado sob os cuidados das rés.

O dano moral decorrente de recusa ou imposição de barreiras financeiras ilícitas ao tratamento de urgência de patologia oncológica grave configura-se in re ipsa, por exceder o mero dissabor e infligir angústia apta a violar a dignidade do segurado idoso.

O valor de R$ 17.000,00 arbitrado a título de reparação extrapatrimonial atende estritamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o elevado poder econômico das rés e o viés pedagógico-preventivo da sanção.

Os honorários sucumbenciais de primeiro grau, arbitrados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, revelam-se inalteráveis ante a evidente complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.

Rejeita-se a condenação por litigância de má-fé deduzida em contrarrazões, pois a reiteração de teses defensivas e a busca pela reforma do julgado consubstanciam regular exercício do direito de recorrer, assegurado pelo princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/1988).

IV. Dispositivo e Tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. É abusiva e nula de pleno direito a exigência de pagamento de honorários médicos particulares complementares a paciente internado em caráter de urgência ou emergência em hospital pertencente à rede credenciada do plano de saúde." "2. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelas restituições e indenizações decorrentes de cobranças indevidas de honorários médicos no interior do estabelecimento."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CDC, arts. 47, 51, I e IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 79, 80, 81, 931, 934, 937; CC, arts. 421, 422, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Apelação nº 8004827-94.2024.8.05.0022, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011930-12.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL ESPERANÇA S.A., e, como apelado, ESPÓLIO DE MANOEL ROQUE SUZART BACELAR, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença apelada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 


PRESIDENTE 

 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos recursos de apelação interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e por Hospital Esperança S/A, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011930-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, CAROLINA COSTA MEIRELES
APELADO: ALMIRA FRANCO BACELAR e outros (6)
Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e por HOSPITAL ESPERANÇA S.A., este na qualidade de incorporador e atual razão social da Sociedade Anônima Hospital Aliança, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 100842203).


A demanda de origem consiste em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por Manoel Roque Suzart Bacelar contra a Sul América e o Hospital Esperança S.A. (Hospital Aliança). O autor, segurado do plano há décadas, foi internado às pressas no Hospital Aliança em 29/04/2023 com diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas e obstrução biliar grave.


Diante da gravidade, o paciente necessitou de internação em UTI e de procedimentos de drenagem e implante de prótese biliar, preparatórios para a cirurgia definitiva de retirada do tumor, agendada para 24/05/2023. O litígio instaurou-se quando o hospital exigiu o pagamento particular de R$ 13.000,00 pelos atos de urgência já realizados e mais R$ 48.250,00 prévios para a equipe cirúrgica, com base em cláusula contratual que impunha o custeio direto de honorários na rede credenciada.


Sustentando a abusividade da cobrança em hospital credenciado (sem livre escolha de profissionais), o autor pleiteou liminar para garantir o tratamento integral e obstar as cobranças. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 61.250,00, a restituição em dobro dos R$ 6.500,00 pagos emergencialmente e reparação por danos morais.


A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 100841752, ID 100841753), determinando às rés que arcassem integralmente com os procedimentos cirúrgicos e o tratamento descritos na inicial, incluindo os honorários de toda a equipe médica, sob pena de multa de R$ 50.000,00.


A sentença de ID 100842203 julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a liminar e condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento de ordem judicial, além de declarar a inexistência do débito de R$ 61.250,00 relativo aos honorários médicos particulares. 


As rés foram condenadas, também de forma solidária, ao ressarcimento simples de R$ 54.750,00 por danos materiais (valores desembolsados com os honorários), ao pagamento de R$ 17.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Inconformada, a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde apelou (ID 100842206) sustentando a necessidade de efeito suspensivo, a inexistência de negativa de cobertura ou de ato ilícito — com emissão regular de guias via sistema —, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, das astreintes e dos honorários sucumbenciais.


Por sua vez, o réu Hospital Esperança S.A. também interpôs apelação (ID 100842213) alegando a ausência de descumprimento da liminar, uma vez que as cobranças foram feitas por profissionais autônomos ou suas PJ (Life Med) sem ingerência do hospital. Defendeu ainda o exercício regular de direito pela validade do termo de internação, a inexistência de responsabilidade solidária com a operadora e a inocorrência de danos materiais ou morais decorrentes do atendimento prestado.


Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso da Sul América (ID 100842210) e ao recurso do Hospital Esperança S.A. (ID 100842217), pugnando pelo desprovimento integral de ambos os apelos e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais e por litigância de má-fé.


Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de relatora. 


Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e normas regimentais desta Corte.


Salvador, assinado eletronicamente. 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011930-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, CAROLINA COSTA MEIRELES
APELADO: ALMIRA FRANCO BACELAR e outros (6)
Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR


VOTO


Em juízo de admissibilidade, verifico que ambos os recursos de apelação preenchem os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo - ID 100842214 e 100842207). Conheço, portanto, de ambos os recursos.


A questão posta para análise cinge-se em definir a legitimidade da cobrança de honorários médicos particulares adicionais a paciente internado em regime de urgência em hospital credenciado, a responsabilidade solidária do hospital e da operadora por tais cobranças, a ocorrência de descumprimento de liminar com a higidez da multa aplicada, e a configuração dos danos materiais e morais com a adequação dos valores arbitrados.


Para o correto deslinde da causa, faz-se indispensável analisar as relações societárias entre as rés. A documentação dos autos comprova que tanto o Hospital Aliança quanto a operadora Sul América foram adquiridos pelo grupo Rede D'Or São Luiz (ID 100841739 e ID 100841737), revelando a consolidação de um grupo econômico verticalizado no setor de saúde suplementar, controlado pela mesma holding.


Destaca-se que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula 608 do STJ), atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a integração empresarial das rés gera no vulnerável a legítima expectativa de amparo integral ao buscar atendimento em hospital da própria rede, o que afasta a imposição de barreiras ou exigências financeiras adicionais e atrai a aplicação rigorosa da Teoria da Aparência.


As teses defensivas de que a operadora emitiu autorização via sistema TISS e de que o hospital não responde por cobranças feitas por médicos autônomos com base no termo de internação são infundadas.


O termo de atendimento possuía cláusula que imputava ao paciente o custeio particular dos honorários médicos (ID 100842041). Essa previsão é nula por manifesta abusividade (art. 51, I e IV, do CDC), pois esvazia o objeto do contrato e viola a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). O consumidor, internado em UTI por urgência (ID 100841744), não possui liberdade de escolha; os profissionais integram a própria organização da atividade do hospital credenciado.


Assim, a fragmentação interna de responsabilidades entre o hospital e o corpo médico é alheia ao paciente (res inter alios acta), aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) para rechaçar a exclusão da cobertura.


Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa de cobertura de honorários médicos ou o descredenciamento de profissionais que acarrete a interrupção de tratamento de urgência configura grave falha na prestação do serviço (TJBA, Apelação nº 8004827-94.2024.8.05.0022, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível).


Ademais, o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de cobertura assistencial integral nos casos de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida. É exatamente o que se verifica na hipótese vertente, em que o autor apresentava diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas com evolução rápida e potencialmente fatal, necessitando de drenagem biliar e cirurgia oncológica emergenciais.


As condutas das rés, que se omitiram em fornecer cobertura integral e permitiram que o paciente em estado crítico fosse instado a pagar R$ 61.250,00 de forma particular (ID 100841719, ID 100841722), violam os deveres de lealdade, transparência e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço de saúde suplementar.


A sentença condenou as rés solidariamente ao ressarcimento por danos materiais, de forma simples, no montante de R$ 54.750,00, correspondente aos valores pagos pela família do autor para garantir a drenagem biliar e a pancreatoduodenectomia. O Hospital Esperança sustenta que não realizou cobranças em suas contas hospitalares, alegando ausência de nexo causal. A insurgência não prospera.


O dano material está comprovado pelas notas fiscais e comprovantes que demonstram os desembolsos de R$ 6.500,00 e R$ 48.250,00 (IDs 100841723 e 100841788). O nexo de causalidade reside no fato de que os procedimentos foram executados dentro das dependências do hospital e por profissionais de sua estrutura, amparados na cláusula abusiva do termo de internamento que impunha o custeio particular. 


Diante do risco iminente de morte, a família foi compelida a pagar para evitar a interrupção do tratamento. Ao impor o termo abusivo e franquear sua estrutura para cobranças particulares por fora, o hospital concorreu diretamente para o prejuízo. Assim, mantêm-se os danos materiais de R$ 54.750,00.


Quanto às astreintes, o juízo singular fixou condenação solidária de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da liminar de ID 389458626, que determinava o custeio integral do tratamento e dos honorários. O hospital alega que não descumpriu a ordem, pois as cobranças foram feitas de forma autônoma pelos médicos ou por sua pessoa jurídica (Life Med), sem faturamento pela instituição. A tese não se sustenta. 


A liminar determinou expressamente o custeio integral do tratamento, sem cobranças adicionais, e o descumprimento ocorreu nas dependências da própria unidade hospitalar onde o paciente estava internado. 


Por integrarem a cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico verticalizado, hospital e operadora respondem solidariamente pelo cumprimento das ordens judiciais. Cabia ao estabelecimento adotar as providências administrativas internas para impedir as cobranças adicionais ao paciente sob seus cuidados, razão pela qual se mantém a multa de R$ 50.000,00.


Lado outro, as apelantes sustentam a inocorrência de danos morais, alegando que a situação consistiu em mero aborrecimento decorrente de discussão contratual. A pretensão não merece acolhimento. 


O dano moral, em casos de recusa ou imposição de barreiras ao custeio de tratamento de urgência para paciente com doença grave, configura-se in re ipsa. Na hipótese, a exigência de R$ 61.250,00 a um idoso debilitado, internado em UTI e necessitando de cirurgia oncológica emergencial para tratamento de neoplasia maligna de pâncreas, extrapola o mero dissabor. Tal conduta gerou angústia e aflição que violaram a dignidade do segurado em seus últimos meses de vida, compelindo-o a lidar com cobranças indevidas enquanto lutava contra o câncer, o que atrai o dever de reparar.


Quanto ao quantum, o valor de R$ 17.000,00 arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia pondera a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento do segurado, o alto poder econômico das rés (integrantes da Rede D'Or) e o caráter pedagógico-preventivo da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa. Mantém-se, portanto, a condenação solidária nos termos fixados.


Sob outro prisma, a recorrente Sul América insurge-se contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, requerendo sua redução. Sem razão. 


O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.


No caso, o juízo singular arbitrou a verba no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa. Diante da complexidade da demanda — que envolveu pedido liminar, interposição de recursos, instrução probatória e habilitação de herdeiros —, o trabalho desempenhado pelo patrono dos apelados demonstrou elevado zelo e técnica, o que justifica a manutenção do percentual fixado.


Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. A reiteração de teses e a busca pela reforma da sentença configuram mero exercício do direito de recorrer, corolário do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a aplicação da penalidade dos arts. 79, 80 e 81 do CPC pressupõe dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, elementos não demonstrados no caso.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por HOSPITAL ESPERANÇA S.A., mantendo integralmente a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento dos danos materiais, morais, da multa por descumprimento de ordem judicial e dos ônus de sucumbência.


Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono dos apelados em grau recursal.


É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora