PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 865 DO STF. ENTE PÚBLICO DEIXOU DE COMPROVAR SUA ADIMPLÊNCIA COM O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a contradição, para fins de cabimento dos Embargos de Declaração, caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, que resultam em um conflito que impede a execução do julgado ou gera insegurança jurídica. 3 – No caso em análise, a decisão embargada apresenta uma linha de raciocínio clara e consistente, onde não se verifica qualquer tipo de incongruência ou incompatibilidade entre as razões expostas e a conclusão adotada. Constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado que o Acórdão constante no ID 55270775 não divergiu do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 865, na medida em que no reportado paradigma a regrara para pagamento da desapropriação em espeque é por meio de precatório, salvo quando o Ente Federado se encontrar em mora com a quitação dos precatórios. 4 – Sobejou exposto na decisão recorrida que o Município de Barreiras não comprovou que tem cumprido sua obrigação legal na forma do art. 100, §5º da Carta Magna, segundo o qual “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. 5 – Destacou-se que o documento de ID 60030196 apenas comprova que o Município embargante está em situação “regular quanto ao pagamento de seus precatórios”, o que não significa que está em dia quanto à sua obrigação de pagar seus débitos até o final do exercício seguinte de sua emissão, na forma como determina a Constituição. Com efeito, restou concluído que se tratam de situações jurídicas distintas. 6 – O embargante, na verdade, busca reexame de argumentos já analisados, sem apontar efetivamente contradição entre os elementos do acórdão hostilizado. 7 – A irresignação do embargante é baseada em interpretação divergente dos fatos e das provas, razão pela qual não cabe ao juiz reexaminar o mérito da decisão ou modificar sua substância, salvo nas hipóteses específicas de erro material, omissão ou contradição, não se vislumbrando qualquer destes vícios no presente caso. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 9 – Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8032191-44.2023.8.05.0000, embargante MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA, embargados MARIA DE FÁTIMA GOMES BETTY, Espólio de MANOEL RICARDO DE SOUZA LIBÓRIO, ESPÓLIO DE DOLORES MARMORI NUNES e MARIA DE LOURDES LIBÓRIO AGLE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, HENRIQUE TANAJURA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s):REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA em face de acórdão que, em juízo de retratação, manteve a decisão colegiada anteriormente proferida e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos seguintes termos da ementa: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO, EXCETO QUANDO O ENTE FEDERATIVO SE ENCONTRAR INADIMPLENTE COM OS PAGAMENTOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL FIXADA NO TEMA 865 DO STF. ENTE EXPROPRIANTE EM ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 1 – Cumpre destacar inicialmente que o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. 2 – A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de pagamento por depósito direto nos casos de desapropriação indireta, considerando a inaplicabilidade do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3 – O acórdão constante do ID 55270775, por votação unânime, manteve incólume a decisão agravada sob o fundamento de que o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial, na hipótese dos autos, contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, conforme artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 4 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que decisão ora discutida não se enquadra naquela que impõe o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 5 – Inconteste que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 922.144 com repercussão geral (Tema 865), decidiu por maioria do Plenário que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve, em regra, ser procedido mediante precatório, caso o ente público esteja em dia com essa despesa. 6 –Verifica-se que no reportado julgamento restou fixado o entendimento quanto à compatibilidade do pagamento da indenização prévia pelo regime de precatórios, salvo na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios, caso em que o pagamento da diferença entre o valor das avaliações inicial e final do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). 7 – Impõe destacar que a desapropriação indireta ocorre quando o poder público ocupa um bem sem seguir os trâmites legais necessários, como a declaração de utilidade pública e a prévia indenização. Neste sentido, o pagamento por depósito direto nas hipóteses que o Ente Federativo se encontrar inadimplente com os precatórios (exceção fixada no Tema 865 do STF) é uma forma de garantir que a parte lesada pelo ato arbitrário praticado pela Administração Pública seja indenizado de maneira efetiva, minimizando os nítidos prejuízos suportados com o decurso do tempo, assegurando a devida reparação ao proprietário afetado. 8 – In casu, constata-se que o Acórdão constante no ID 55270775 não divergiu do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no reportado paradigma, onde sobejou consignado que “o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro”, quando a tese firmada pelo STF foi no sentido de que a regra seja a realização de pagamento por meio de precatório, salvo quando o ente federado se encontrar em mora com a quitação dos precatórios. 9 – No caso em tela, entretanto, o Município recorrente não comprovou que tem cumprido sua obrigação legal na forma do art. 100, §5º da Carta Magna, segundo o qual “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”. 10 – Nesse sentido, o documento de ID 60030196 apenas comprova que o Município agravante está em situação “regular quanto ao pagamento de seus precatórios”, o que não significa que está em dia quanto à sua obrigação de pagar seus débitos até o final do exercício seguinte de sua emissão, na forma como determina a Constituição. Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas. 11– Registre-se que a desapropriação objeto do processo remonta à década do ano de 1970, conforme confessado nos autos “Em 28 de março de 1973 foram procedidos o depósito e a imissão na posse. Ressalta-se nos autos haver prova de depósito prévio conforme guia de depósito de id nº 248635730 e ofícios do Banco do Brasil, informando que foi realizado o depósito em 29/03/1973 e que na data de 20/12/2002 encontra-se atualizado no valor de R$ 9.093,08 (nove mil e noventa e três reais e oito centavos). E outro Ofício de nº 2018/137, datado de 10 de agosto de 2018, também indica a existência de valor depositado, vinculado a este processo, no montante, atualizado até 08/08/2018, de R$ 29.221,29 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e um mil reais e vinte e nove centavos).”. 12 – Ou seja, fora pago pelo Município Agravante, até a presente data, a importância em torno de 40 mil reais, restando o direito dos proprietários de receberem os valores que lhes são devidos ante a perda de sua propriedade. 13 – Quanto a esse aspecto, colhe-se do próprio voto da lavra do Eminente Ministro Luís Barroso, que o “Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV da Constituição Federal." 14 – Ou seja, permitir entendimento contrário implicaria no completo esvaziamento do instituto do pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro, permitindo ao Poder Público realizar desapropriações com pagamento de valores ínfimos para imissão prévia, ou seja, ao seu alvedrio, ante a certeza de que o pagamento do valor justo apenas seria realizado mediante precatório, isto é, décadas após a imissão na posse e a tomada da propriedade do particular, gerando obrigação para futuras gestões, e esvaziando, por completo, o postulado constitucional segundo o qual “ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.” (Art. 5º, LIV, da CF). 15 – Finalmente, não se pode olvidar que a alegação do fato de estar em dia com o pagamento dos precatórios, reportado pelo recorrente através da certidão de ID 60030196, refere-se a dívidas decorrentes de outras naturezas, o que distingue, em tudo, do pagamento devido em decorrência do presente feito, que envolve pagamento de indenização decorrente de desapropriação não sancionatória, cuja indenização deve ocorrer, vale a repetição, de forma justa, prévia e em dinheiro, consoante regra expressa e inequívoca do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 16 – Nestas condições, verifica-se que o presente caso se enquadra na mencionada ressalva, tendo em vista que a matéria suscitada nos autos se refere, expressamente, sobre a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização de forma direta. 17 – Voto no sentido de que não se aplica, na hipótese, o EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para manter o acórdão constante do ID 55270775, determinando que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve ser feito por meio de depósito judicial direto aos proprietários” (ID 72142827). O embargante alega, em síntese: “(…) No enfrentamento do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (STF), no acórdão, os Desembargadores arguiram que, dentre os requisitos impostos pelo Tema 865 do STF, o Embargante comprova que esta regular quanto ao pagamento de precatórios e que isso não significa dizer que se encontra em dias com o pagamento do precatório, razão pelo qual julgou improcedente o Agravo”. Sustenta: “(…) No conteúdo do acórdão, percebe-se uma contradição ao afirmar que o Município, ao juntar Certidão de Regularidade (id. 60030196), não comprovou estar “em dia” com o pagamento dos precatórios, mas apenas regular. Ora Nobre Julgadores, o Município de Barreiras aderiu ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios desde 2017, através de um Processo Administrativo nº 8023983-42.2021.8.05.0000 (Processo Referência 0003088-07.2018.8.05.0000), em que anualmente é proposto Plano de Pagamento de Precatórios, nos termos do art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Importante transcrecer a Decisão proferida nos autos do P.A. supracitado, em que o Tribunal determina que, em caso de inadimplemento realizará o bloqueio do valor devido para o pagamento da parcela mensal do Plano de Pagamento dos Precatórios”. Ressalta, por conseguinte: “Assim, o entendimento de que "regularidade" e "estar em dia" são situações jurídicas distintas revela-se contraditório, haja vista que, ao apresentar a certidão de regularidade, o Município demonstra encontrar-se tanto regular quanto em dia com suas obrigações de pagamento de precatórios. Afinal, caso o Município deixe de honrar uma parcela mensal, o Tribunal tem o poder de bloquear o valor necessário (conforme decisão do Processo Administrativo nº 8023983-42.2021.8.05.000 em anexo), garantindo que o pagamento seja pontualmente realizado e mantendo o Município "em dia". Diante disso, como pode o Tribunal, que emitiu, para o Município, uma Certidão de Regularidade do Plano Anual de Pagamento de Precatórios, afirmar agora que os precatórios não estão “em dia”, mas apenas em situação de regularidade, sendo que, caso o Município não efetue o pagamento tempestivamente, o próprio Tribunal bloqueia o valor via sistema SISBAJUD. A regularidade no cumprimento do acordo é justamente o que assegura a adimplência dos precatórios”. Ressalta, por conseguinte: “Sabe-se que a base de cálculo para elaboração do acordo do Regime Especial de Precatório é: 1. Percentual suficiente para quitação dos precatórios; 2. Percentual mínimo idêntico à modulação das ADIN’s 4357 e 4425 e percentual mínimo igual aquele praticado em dezembro de 2016. Assim, ao honrar o acordo regulamente, o Município se encontra efetivamente em dia com suas obrigações. Portanto, repita, mesmo que com exaustão que, é contraditório afirmar que o Embargante não está em dia com o pagamento dos precatórios, sendo que, para estar regular, o Município também deve estar “em dia”. Isso posto, requer seja sanada a contradição, realizando juízo de retratação, tendo em vista que o Município está em situação “regular quanto ao pagamento de seus precatórios”, bem como “em dia”, preenchendo assim os requisitos do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, o qual possibilita o pagamento da complementação do bem desapropriado por meio de precatório”. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada (ID 73502560). A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 74010577). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, HENRIQUE TANAJURA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Impõe destacar que a contradição, para fins de cabimento dos Embargos de Declaração, caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, que resultam em um conflito que impede a execução do julgado ou gera insegurança jurídica. No caso em análise, a decisão embargada apresenta uma linha de raciocínio clara e consistente, onde não se verifica qualquer tipo de incongruência ou incompatibilidade entre as razões expostas e a conclusão adotada. Constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado que o Acórdão constante no ID 55270775 não divergiu do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 865, na medida em que no reportado paradigma a regrara para pagamento da desapropriação em espeque é por meio de precatório, salvo quando o Ente Federado se encontrar em mora com a quitação dos precatórios. Sobejou exposto na decisão recorrida que o Município de Barreiras não comprovou que tem cumprido sua obrigação legal na forma do art. 100, §5º da Carta Magna, segundo o qual “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Destacou-se que o documento de ID 60030196 apenas comprova que o Município embargante está em situação “regular quanto ao pagamento de seus precatórios”, o que não significa que está em dia quanto à sua obrigação de pagar seus débitos até o final do exercício seguinte de sua emissão, na forma como determina a Constituição. Com efeito, restou concluído que se tratam de situações jurídicas distintas. O embargante, na verdade, busca reexame de argumentos já analisados, sem apontar efetivamente contradição entre os elementos do acórdão hostilizado. A irresignação do embargante é baseada em interpretação divergente dos fatos e das provas, razão pela qual não cabe ao juiz reexaminar o mérito da decisão ou modificar sua substância, salvo nas hipóteses específicas de erro material, omissão ou contradição, não se vislumbrando qualquer destes vícios no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada: ““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 73502560), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador (BA), DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, HENRIQUE TANAJURA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
VOTO